2.501, De 18.2.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.501, DE 18 DE FEVEREIRO DE
1998.
Fixa alíquota do Imposto sobre
Produtos Industrializados e o percentual do crédito presumido
compensável com o imposto devido nas saídas de açúcares de
cana.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no
art. 42 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
    DECRETA:
    Art. 1º A alíquota do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os açúcares
da cana, em bruto, e sobre o açúcar refinado, classificados,
respectivamente, nas subposições 1701.11 e 1701.99 da Tabela de
Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro
de 1996, é fixada em doze por cento.
    Art. 2º O percentual para
cálculo do crédito presumido de que trata o art. 42 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, é fixado, em relação ao IPI
devido nas saídas de açúcar da cana, em 85% (oitenta e cinco por
cento) para os estabelecimentos produtores localizados nos Estados
das Regiões Norte e Nordeste e em 30% (trinta por cento) para
aqueles localizados nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito
Santo.
    Art. 3º Fica revogada a Nota
Complementar - NC (17-1) ao Capítulo 17 da TIPI.
    Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1998.
    Brasília, 18 de fevereiro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.2.1998