2.505, De 27.2.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.505, DE 27 DE FEVEREIRO DE
1998.
Inclui produtos na Lista Básica de
Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado
de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de
1991; no art: 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as
modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de
setembro de 1984, e na Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,
    DECRETA:
    Art. 1º Na Lista Básica de
Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, que constitui o Anexo II do
Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, ficam incluídos os
seguintes produtos com os respectivos cronogramas de
convergência:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
1998
01/01 1999
01/01 2000
01/01 2001
2905.44.00
D-Glucitol (sorbitol)
26
22
18
14
3824.60.00
Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44
26
22
18
14
3907.60.00
Tereftalato de polietileno
23
20
19
14
3923.30.00
Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes,
exclusivamente pré-formas, de tereftalato de polietileno
27
25
23
18
5503.20.00
De poliésteres
30
25
20
16
    Parágrafo único. As alíquotas
corresponde aos produtos de que trata este artigo passam a ser
assinaladas na Tarifa Externa Comum - TEC, com o seguinte sinal
gráfico: "#".
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 27 de fevereiro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Pullen Parente
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.3.1998