2.507, De 3.3.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.507, DE 3 DE MARÇO DE
1998.
Revogado pelo Decreto nº
3.224, de 1999
Transfere ao Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado competência para análise
e aprovação das prestações de contas das transferências de recursos
efetivadas pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência,
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição,
        DECRETA:
       Art. 1º Fica transferida do
Ministério da Previdência e Assistência Social para o Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado a competência para, sob
os aspectos formal e de cumprimento do objeto, fazer a análise,
aprovação e demais providências relativas às prestações de contas
decorrentes de convênios e outros instrumentos similares oriundos
da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência.
        Art. 2º A Secretaria de
Controle Interno do Ministério da Administração Federal e Reforma
do Estado será o órgão seccional de controle competente para
efetuar a análise, a auditoria, a contabilidade e a fiscalização
dos atos e fatos decorrentes da transferência de que trata o artigo
anterior.
        Art. 3º Ficam alocados, em caráter temporário, até 31 de
agosto de 1998, à Secretaria Executiva do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, cinco cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo: um DAS
101.3, um DAS 101.2, um DAS 102.2 e dois DAS 102.1, a serem
utilizados na realização das atividades de que trata o art. 1º
deste Decreto.  (Vide: Decreto nº 2.737, de
1998,  Decreto nº 2.968, de 1999 e
Decreto nº 3.072, de 1999 )
        § 1º Os cargos em comissão
objeto deste remanejamento não integrarão a Estrutura Regimental do
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, devendo
constar dos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade,
mediante remissão ao caput deste artigo.
        § 2º Findo o prazo
estipulado no caput deste artigo, os cargos em comissão objeto
desta alocação retomarão à disposição do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, sendo considerados
exonerados os titulares neles investidos.
        Art. 4º O Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, para dar cumprimento às
atribuições estabelecidas no art. 1º deste Decreto, solicitará,
quando necessário ao atendimento dos órgãos de controle externo e
interno e ao poder judiciário, informações e/ou processos à
Secretaria - Executiva do Ministério da Previdência e Assistência
Social.
        Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 6º Revogam-se os
Decretos nºs 1.823, de 29 de fevereiro de 1996, e
2.329, de 30 de setembro de 1997.
        Brasília, 3 de março de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.3.1998 e retificado no D.O.U. de
9.3.1998