2.508, De 4.3.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.508, DE 4 DE MARÇO DE 1998.
Promulga o Convenção Internacional para a
Prevenção da Poluição Causada por Navios, concluída em Londres, em
2 de novembro de 1973, seu Protocolo, concluído em Londres, em 17
de fevereiro de 1978, suas Emendas de 1984 e seus Anexos Opcionais
III, IV e V.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso Vlll, da Constituição Federal,
        CONSIDERANDO que a Convenção Internacional para a
Prevenção da Poluição Causada por Navios foi concluída em Londres,
em 2 de novembro de 1973, e seu Protocolo foi concluído em Londres,
em 17 de fevereiro de 1978;
        CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou os
atos multilaterais em epígrafe, suas Emendas de 1984 e seus Anexos
Opcionais III, IV e V, por meio do Decreto Legislativo nº 60, de 19
de abril de 1995;
        CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o
instrumento de ratificação da Convenção, de seu Protocolo, de suas
Emendas e de seus Anexos Opcionais em 4 de janeiro de 1996,
passando os mesmos a vigorar para o Brasil em 4 de abril de
1996;
        DECRETA:
        Art. 1º A Convenção Internacional para a
Prevenção da Poluição Causada por Navios, concluída em Londres, em
2 de novembro de 1973, o seu Protocolo, concluído em Londres, em 17
de fevereiro de 1978, suas Emendas de 1984 e seus Anexos Opcionais
III, IV e V serão executados e cumpridos tão inteiramente como
neles se contém.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, em 4 de março de 1998; 177º da lndependência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO
DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PREVENÇÃO DA
POLUIÇÃO POR NAVIOS DE 1973, SEU PROTOCOLO DE 1978, SUAS EMENDAS DE
1994 E SEUS ANEXOS OPCIONAIS III, IV E V.
Convenção Internacional para
Prevenção da Poluição por Navios 1973
As Partes da Convenção,
Conscientes da necessidade de preservar, de um modo
geral, o ambiente em que vive o homem e, em particular, o ambiente
marinho.
Reconhecendo que despejos de óleo e de outras substâncias
nocivas, ocorridos deliberadamente, por negligência ou
acidentalmente, constituem uma séria fonte de poluição,
Reconhecendo também a importância da Convenção
Internacional para Prevenção da Poluição do Mar por Óleo, 1954,
como sendo o primeiro instrumento multilateral a ser concluído
tendo como principal objetivo a proteção do ambiente e apreciando a
significativa contribuição que essa Convenção tem prestado à
preservação do meio ambiente dos mares e costas contra
poluição,
Desejando conseguir a completa eliminação da poluição
intencional do ambiente marinho por óleo e outras substâncias
nocivas e a minimização dos despejos acidentais de tais
substâncias,
Considerando que este propósito pode melhor ser atingido
pelo estabelecimento de Regras, que não se limitem à poluição por
óleo, tendo um sentido universal,
Concordam em:
ARTIGO 1
Obrigações Gerais
Estabelecidas pela Convenção
1. As Partes da Convenção comprometem-se a fazer vigorar
as disposições da presente Convenção e dos Anexos que a ela digam
respeito, a fim de evitar a poluição do ambiente marinho pelas
descargas de substâncias nocivas ou efluentes contendo tais
substâncias em violação desta Convenção.
2. A menos que seja expressamente estipulado de outra
maneira, uma referência a presente Convenção constituí
concomitantemente uma referência a seus Protocolos e aos
Anexos.
ARTIGO 2
Definições
Para os propósitos da presente Convenção, salvo se for
expressamente estipulado de outra maneira:
1. Regras significa as Regras contidas nos Anexos à
presente Convenção.
2. Substância nociva significa qualquer substância que
se despejada no mar, é capaz de gerar riscos para a saúde humana,
danificar os recursos biológicos e a vida marinha, prejudicar as
atividades marítimas recreativas ou interferir com outras
utilizações legitimas do mar e inclui toda substância sujeita a
controle pela presente Convenção.
3. a) Descarga em relação a substâncias nocivas ou
efluentes contendo tais substâncias, significa quaisquer despejos
provenientes de um navio e inclui qualquer escapamento, remoção,
derramamento, vazamento, bombeamento, lançamento para fora ou
esvaziamento.
b) A Descarga não inclui:
i) lançamento no sentido da Convenção sobre a Prevenção
da Poluição Marinha por Lançamento de Detritos e outras
Substâncias, feita em Londres a 13 de novembro de 1972, ou ou de
múltiplo estágio. Se for utilizado o método de múltiplo estágio, dê
o arco vertical coberto pelas máquinas e o número de vezes que o
arco é coberto por aquele estágio particular do
programa.
3 - Se os programas dados no Manual de Operações e
Equipamento não forem seguidos, então as razões devem ser dadas nas
observações.
4 - Mangueiras manuais, lavagem por máquinas e/ou limpeza
química. Quando for usada a limpeza química, deverão ser indicados
os produtos químicos utilizados e sua quantidade.
Nome do navio
.........................................................
Número ou Letras Indicativos
...............................................
Operações de Carga/Lastro (Petroleiros)*/Operações
em
Compartimentos de Máquinas (Todos os Navios)*
Data Código Item Registro das
Letra (Número) Operações/Assinatura
do Oficial Encarregado
Assinatura do Comandante
.................................................
(*) Cancele como apropriado