2.511, De 6.3.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.511, DE 6 DE MARÇO DE 1998.
Dispõe sobre a execução do Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e
Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica,
entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Cuba, Equador,
México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, de 05 de março de
1997.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição Federal,
        CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980,
que criou a Associação Latino - Americana de Integração (ALADI),
firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo
Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance
Parcial;
        CONSIDERADO que os Plenipotenciários da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da
Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da
República de Cuba, da República do Equador, dos Estados Unidos
Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da
República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 5 de março de 1997,
em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural,
Educacional e Científica, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile,
Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e
Venezuela,
        DECRETA:
        Art. 1º O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo
de Alcance Parcial de Cooperação e lntercâmbio de Bens nas Áreas
Cultural, Educacional e Científica, entre Brasil, Argentina,
Bolívia, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru,
Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, em 6 de março de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE ALCANCE
PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCâMBIO DE BENS NAS ÁREAS CULTURAL,
EDUCACIONAL E CIENTÍFICA
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do
Chile, da República da Colômbia, da República de Cuba, da República
do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai,
da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da
República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma depositados
oportunamente na Secretaria - Geral da Associação, convêm em
modificar o Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio
de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica (AAP/A14TM/2),
nos seguintes termos e condições:
Art. 1º - Modificar os Artigos 2, 3, 5, 7,.11 e 14 do
Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas
Áreas Cultural, Educacional e Científica (AAP/A14TM/2), que ficarão
redigidos da seguinte forma:
Art. 2º - Os países signatários convêm na livre
circulação dos materiais e elementos culturais, educacionais e
científicos, obras de arte, objetos de coleção e antigüidades,
registrados nos Anexos A e B do presente Acordo, originários de
seus respectivos territórios e que cumpram com as condições
consignadas nesses anexos.
Os Ministérios de Educação e Cultura ou os Responsáveis
pelas Políticas Culturais do país exportador deverão certificar que
os materiais e elementos culturais, educacionais e científicos
compreendidos no Anexo A reúnem as seguintes
condições:
a) ter por finalidade instruir, informar ou difundir o
conhecimento;
b) ser representativos, autênticos e verídicos;
e
c) ter qualidade técnica adequada para o uso ao qual se
destinam.
Art. 3º - A livre circulação a que se refere o artigo
anterior consistirá na isenção total dos gravames e restrições
não-tarífárias em vigor nos países signatários, aplicados à
importação ou por ocasião da mesma a respeito dos bens
compreendidos nos referidos Anexos.
Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada
como impedimento para a adoção e cumprimento de medidas destinadas
à proteção do patrimônio nacional do valor artístico, histórico ou
arqueológico.
Art. 5º - Os bens compreendidos no Anexo A serão
considerados originários dos países - membros pelo fato de serem
produzidos em seus respectivos territórios e cumprirem com as
condições registradas como observações no Anexo
mencionado.
Os bens compreendidos no Anexo B serão considerados
originários dos países-membros, desde que tenham sido editados ou
impressos em seus respectivos territórios,
por conta e ordem de seus autores, qualquer que seja sua
nacionalidade ou com sua autorização, conforme o ordenamento
jurídico interno de cada uma das Partes.
Art. 7º - Os autores nacionais de qualquer um dos
países-membros gozarão da mesma proteção de direitos de autor que
esses países concedem em seu território às obras de seus próprios
autores nacionais, ressalvando as exceções previstas no Acordo
sobre os aspectos dos direitos de Propriedade Intelectual
relacionados com o Comércio (ADPIC), da OMC; no Convênio de Paris
(1967); no Convênio de Berna (1971) e na Convenção de Roma,
respectivamente.
Art. 11 - O presente acordo estará aberto à adesão dos
países latino-americanos e do Caribe, não membros da Associação,
prévia negociação com os países-membros do Acordo.
A adesão será formalizada mediante a subscrição de um
Protocolo Adicional ao presente, que entrará em vigor trinta dias
após seu depósito na Secretaria - Geral.
Art. 14 - Os benefícios derivados do Acordo abrangerão
exclusivamente os países que o tiverem colocado em vigor em seus
respectivos territórios, mesmo administrativamente, em todos seus
termos.
Outrossim, as partes se comprometem a outorgar os
benefícios decorrentes do Acordo somente àqueles países signatários
que o tiverem colocado em vigor em toda sua extensão.
Art. 2º - Modificar a composição do Anexo que contém os
produtos beneficiados pelo programa de Liberalização do Acordo, da
forma consignada no presente Protocolo (Anexos A e B)
registrando, ao mesmo tempo, a classificação NALADI/SH que
corresponde a esses produtos, conforme disposto pela Resolução 140
do Comitê de Representantes.
Art. 3º - Deixar sem efeito as limitações relativas a
nacionalidade do autor e ao tipo de encadernação, estabelecidas com
relação aos bens compreendidos no Capítulo 49 da NALADI/SH,
consignados no atual Anexo B do Acordo.
Art. 4º - Incorporar ao Programa de Liberalização do
Acordo (Anexo B), as películas fotográficas processadas, com
conteúdo editorial (fotolitos), classificados no item 3705.10.00 da
NALADI/SH.
Art. 5º - Registrar como Acordo Regional, de conformidade
com o disposto no Artigo 6 do Tratado de Montevidéu 1980, o Acordo
de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de bens nas Áreas
Cultural, Educacional e Científica, em virtude das adesões
negociadas oportunamente pela República da Bolívia, a República do
Chile, a República do Equador e a República do
Paraguai.
A Secretária - Geral adotará as providências que julgue
necessárias para esses efeitos.
Artigo transitório.- Encomendar à Secretaria - Geral a
consolidação do texto do Acordo original de Cooperação e
Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica e
as disposições do presente Protocolo Adicional.
A Secretaria - Geral da Associação será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem
o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês
de março de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da República Argentina: Jesús
Sabra
Pelo Governo da República da Bolívia: Antonio Cuspedes
toro
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José
Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Chile: Augusto Bermudez
Arancibia
Pelo Governo da República da Colômbia: Jaime Pinzón
López
Pelo Governo da República de Cuba: Manuel Aguilera de la
Paz
Pelo Governo da República do Equador: Eduardo Cabezas
Molina
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Rogelio
Granguillhome
Pelo Governa da República do Paraguai: Efraín Darío
Centurion
Pelo Governo da República do Peru: Agustín de
Madalengoitia Gutiérrez
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Adolfo
Castells
Pelo Governo da República da Venezuela: Juan Moreno
Gómez
NOTA: Por Acta de Rectificación de fecha 17 de febrero de
1997, se registró Ia designación del señor Agustín de Madalengoitia
Gutiérrez como Plenipotenciario para Ia suscripción del presente
Acuerdo.
Obs: Os Anexos a que se referem este Decreto estão
publicados no Diário Oficial.