2.513, De 11.3.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.513, DE 11 DE MARÇO DE 1998.
Revogado pelo Decreto
nº 4.447, de 29.10.2002
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Dispõe sobre o Cerimonial da
Marinha.
       
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 94,
inciso IV da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica
aprovado o Cerimonial da Marinha que a este
acompanha.
        Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 3º Revogam-se os Decretos nºs 87.427, de 27 de julho de
1982, 97.484, de 31 de janeiro
de 1989, 224, de 26 de setembro de
1991, 939, de 24 de setembro de
1993 e 1416, de 10 de março de
1995.
        Brasília, 11
de março de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.3.1998
TÍTULO
I
CONSIDERAÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO
1
PROPÓSITO E
CONCEITUAÇÃO BÁSICA
Art. 1-1-1 Propósito
Estabelecer os procedimentos relativos ao cerimonial
naval, a serem observados pela Marinha do Brasil
(MB).
Art 1-1-2 Responsabilidade pelo
cumprimento
É
dever de todo o militar da Marinha que estiver investido de
autoridade fazer cumprir este Cerimonial e exercer fiscalização
quanto à maneira pela qual seus subordinados o
cumprem.
Art. 1-1-3 Não-observância do
Cerimonial
As
prescrições deste Cerimonial somente podem ser modificadas nas
seguintes circunstâncias:
l
- quando o Ministro da Marinha (MM) ou Chefe do Estado-Maior da
Armada (CEMA), assim o determinar;
II
- quando aquele a quem forem devidas honras dispensá-las em
atendimento às conveniências do serviço;
III - quando, no estrangeiro, o Comandante de Força
ou de navio determinar sua alteração, de acordo com os costumes
locais, e desde que não haja grave prejuízo ao
serviço.
Art. 1-1-4 Cadeia de comando
Cadeia de comando é a sucessão de comandos
vinculados a um comando superior, por subordinação militar, em
ordem imediata e direta.
Art. 1-1-5 Almirante
Neste Cerimonial, a denominação Almirante refere-se
ao círculo de oficiais-generais em tempo de paz, compreendendo os
postos de Almirante-de-Esquadra, Vice-Almirante e Contra-Almirante,
a menos que especificamente aplicado ao posto de
Almirante.
Art. 1-1-6 Comandante
Neste Cerimonial, a denominação Comandante significa
o oficial de marinha investido no cargo de
comando.
Art. 1-1-7 Não são prestadas
honras
Não são prestadas honras pela OM ou por militar, nas
seguintes circunstâncias:
I
- em faina geral, de emergência ou de evolução decorrente de
manobra ou exercício;
II
- durante Qualquer atividade cuja paralisação, mesmo que
momentânea, possa afetar a segurança de pessoal ou
material;
III - durante o cerimonial à
Bandeira.
Art. 1-1-8 Não são prestados toques, continências, e
salvas
Não são prestados toques, continências de guarda e
salvas:
I
- a qualquer autoridade, na presença de outra a quem caibam honras
superiores, exceto durante transmissão de
Comando;
II
- no período compreendido entre o arriar e o hastear da Bandeira;
e
III - durante funeral ou em dias de luto oficial,
por motivos que não os previstos como honras fúnebres, a menos que
especificamente autorizado pelos Comandantes de Distrito
Naval.
Art. 1-1-9 Toques de corneta
Os
toques de corneta são os previstos no Manual de Toques, Marchas e
Hinos das Forças Armadas.
Art. 1-1-10 Ausência de corneteiro ou
bandas
Nas OM em que não existir ou não estiver disponível
corneteiro ou banda, são cancelados os toques, exórdios e hinos
previstos ao longo deste Cerimonial, para serem por eles
executados, mantidos os toques de apito.
Art. 1-1-11 Justificativa por honras não
prestadas
Quando, por qualquer circunstância, deixarem de ser
prestadas a qualquer autoridade honras a que tenha direito, deve
ser-lhe apresentada, antecipadamente ou sem demora após o evento, a
devida justificativa
Art. 1-1-12 Amarra
Neste Cerimonial, denomina-se amarra a unidade de
distância cujo valor é de duzentas jardas.
Art. 1-1-13 Horário
O
horário citado neste Cerimonial refere-se à hora
local.
Art. 1-1-14 Correspondência
oficial
A
correspondência oficial da MB emprega a terminologia usada neste
Cerimonial.
Art. 1-1-15 Aplicação ás unidades aéreas, de
fuzileiros navais e Forças
As
disposições deste Cerimonial referentes às OM de terra aplicam-se
às unidades aéreas e de fuzileiros navais, aos respectivos Comandos
de Força e às instalações terrestres da Esquadra e Forças Navais,
exceto quando determinado em contrário.
Art. 1-1-16 Navios-museu
As
disposições deste Cerimonial se aplicam aos navios-museu, no que
for praticável e quando as circunstâncias o indicarem, como se
estes fossem navios incorporados à Armada.
Art. 1-1-17 Ministro da Marinha
As
honras e o pavilhão previstos para o Ministro da Marinha são
estabelecidos em decorrência da sua condição de Comandante Superior
da Marinha.
Art. 1-1-18 Honras de posto
acima
É
privativo do Presidente da República conceder, em casos
excepcionais, como reconhecimento a relevantes serviços prestados à
Marinha e ao País, honras de posto acima, a militares da reserva ou
reformados.
CAPÍTULO
2
NORMAS DE CORTESIA E
RESPEITO
Art. 1-2-1 Comandante em partida ou regresso de
comissão
O
Comandante de OM, ao partir ou regressar de comissão, apresenta-se
à autoridade a quem estiver diretamente subordinado e a autoridade
de quem tiver recebido instruções especiais, exceto se dispensado
de fazê-lo.
Art. 1-2-2 Apresentação após a
posse
Na
primeira oportunidade após a posse, o Titular de OM apresentar-se-á
à autoridade a quem estiver diretamente subordinado, caso não tenha
sido essa a lhe investir no cargo.
Art. 1-2-3 Auxilio à manobra do
navio
O
navio atracado próximo do local onde for atracar ou desatracar
outro navio fornece pessoal para auxiliá-lo nessa
manobra.
Art. 1-2-4 Embarcação à disposição de
Almirante
A
embarcação da MB colocada a disposição de Almirante lhe é
apresentada por oficial designado para tal.
Art. 1-2-5 Permissão para
largar
O
militar mais antigo a bordo de embarcação miúda ou viatura,
qualquer que seja seu nível hierárquico, pede licença para largar a
quem lhe tiver prestado as honras de despedida, por meio da
expressão Com licença, recebendo em troca a resposta Está quem
manda.
Art. 1-2-6 Embarque desembarque de
embarcação
Em
embarcação miúda ou viatura, o mais antigo embarca por último e
desembarca em primeiro lugar, observados, na embarcação, os
seguintes procedimentos:
I
- no caso de Almirante ou do Titular da OM a que pertença a
embarcação, o patrão e a respectiva guarnição levantam-se e fazem a
continência individual, seguindo idêntico procedimento as demais
pessoas nela presentes;
II
- no caso dos demais oficiais, apenas o patrão faz a
continência;
III - em circunstâncias especiais, no desembarque, o
mais antigo pode determinar que mais modernos desembarquem na sua
frente utilizando-se da expressão Salta quem
pode.
Art. 1-2-7 Dispensa de continência
individual
A
continência individual constitui prova de respeito e cortesia que o
militar é obrigado a prestar ao seu superior hierárquico, não
podendo ser por este dispensada, salvo quando um ou outro
encontrar-se:
I
- em faina ou serviço que não possa ser
interrompido;
II
- em postos de combate;
III - praticando esportes;
IV
- sentado, à mesa de rancho; e
V
- remando ou dirigindo viatura.
Art. 1-2-8 Quando a continência individual
executada
A
continência individual não e executada pelo militar que
estiver:
I
- de sentinela, armado de fuzil ou outra arma que lhe impossibilite
o movimento da mão direita;
II
- fazendo parte de tropa armada;
III - em postos de continência ou de Parada;
e
IV
- impossibilitado de movimentar a mão direita;
V
- integrando formatura comandada, exceto se:
a)
em honra à Bandeira Nacional;
b)
em honra ao Hino Nacional, quando este não for cantado;
e
c)
quando determinado por quem o comandar.
Art. 1-2-9 Continência por
oficiais
Os
oficiais, mesmo armados ou em formatura, fazem a continência
individual durante as honras de portaló ou em outras circunstâncias
em que a continência com a espada não for
regulamentar.
Art. 1-2-10 Posição firme
Nos navios, em face das condições do mar, a posição
de sentido pode ser substituída por uma posição firme, que
indique respeito.
Art. 1-2-11 Caminhando em corredores e
escadas
Em
corredores estreitos ou escadas, em que não seja possível militares
caminharem lado a lado, a dianteira do grupo é tomada pelo mais
antigo, salvo no caso de visitas, quando o anfitrião segue à
frente.
CAPÍTULO
3
HONRAS DE
PORTALÓ
Art. 1-3-1 Honras de portaló
São denominadas honras de portaló as honras de
guarda, boys e toques de corneta e apito, devidas na recepção ou
despedida a autoridade.
Art. 1-3-2 Local das honras
As
honras de portaló são prestadas junto a escada do portaló ou
prancha do navio ou no local para tal designado nas OM de
terra.
Art. 1-3-3 Portaló de honra
Nos navios, é considerado portaló de honra o portaló
de BE que for destinado ao uso dos oficiais.
Art. 1-3-4 Prancha
Considera-se extremidade superior da prancha a que
fica apoiada no navio.
Art. 1-3-5 Procedimentos para as honras de portaló
na recepção
As
honras de portaló, na recepção, obedecem aos seguintes
procedimentos:
I
- ao chegar a autoridade próximo ao patim inferior da escada de
portaló, extremidade inferior da prancha ou local designado para
recepção nas OM de terra, o oficial a quem caiba receber proclama,
viva voz, o vocativo a que tem direito a autoridade e comanda
Toque de presença, sendo então executado, por corneta e apito, o
toque de presença;
lI
- quando a autoridade atingir o patim superior da escada do
portaló, a extremidade superior da prancha, ou o local da recepção
em OM de terra, a autoridade que recebe comanda Abre o toque,
sendo então iniciados, por apito e cometa, os toques
correspondentes, ocasião em que os oficiais presentes prestam a
continência individual e a guarda, as seguintes
honras:
a)
apresenta armas para Almirantes ou autoridades de mesma ou maior
precedência;
b)
faz ombro arma para oficiais superiores ou autoridades de mesma
precedência; e
c)
para oficiais intermediários e subalternos ou autoridades de mesma
precedência não são prestadas honras de
guarda.
Art. 1-3-6 Procedimentos para as honras de portaló
na despedida
As
honras de portaló, na despedida, obedecem aos seguintes
procedimentos:
I
- atingindo a autoridade o patim superior da escada do portaló,
extremidade superior da prancha, ou local de despedida nas OM de
terra, o oficial a quem caiba despedir proclama, a viva voz, o
vocativo a que tem direito a autoridade e comanda Abre o toque,
sendo então executado por corneta e apito o toque de presença e
iniciados, independente de outro comando, os toques
correspondentes; nesta ocasião, os oficiais presentes prestam a
continência individual e a guarda, as honras
devidas;
II
- terminados os toques e continências, o oficial a quem caiba
despedir dirige-se para o patim superior do portaló, ali
permanecendo até a autoridade afastar-se.
Art. 1-3-7 Honras entre o toque de silêncio e o
hasteamento da Bandeira
As
autoridades de qualquer precedência, que entrarem ou saírem de OM
da MB no período entre o toque de silêncio e o hasteamento da
Bandeira Nacional no dia seguinte, são recebidas ou despedidas pelo
Oficial de Serviço ou por quem o estiver substituindo, conforme
dispuser a organização da OM.
Art. 1-3-8 Chegada ou saída de bordo por meios
aéreos
As
honras às autoridades que entrarem ou saírem de bordo por meios
aéreos sofrem as seguintes modificações:
I
- em OM de terra ou navio-aeródromo, um oficial designado acompanha
a autoridade entre a aeronave e o local onde são prestadas as
honras; e
II
- nos demais navios, as honras são prestadas de forma e em local
que não afetem a segurança de aviação, podendo a autoridade
anfitriã, dependendo da situação, dispensar das honras a salva, a
guarda e a banda, mantendo sempre os boys e o toque de
apito.
Art. 1-3-9 A quem cabe prestar
Cabe ao Titular da OM, ou quem lhe seguir em
antiguidade na cadeia de comando, se houver impedimento para sua
presença, prestar as honras de portaló às autoridades de maior ou
igual posto.
Art. 1-3-10 Ausência de quem de
direito
Quando, por circunstâncias inevitáveis, a autoridade
não for recebida por quem de direito, quem dirigir as honras de
portaló apresenta escusas pelo sucedido e a acompanha à presença do
Comandante ou Imediato da OM.
Art. 1-3-11 Ausência da autoridade
visitada
Dirigindo-se para bordo autoridade visitante de
maior ou igual posto do que a autoridade visitada, e esta
encontrar-se ausente, o Oficial de Serviço desce até o patim
inferior do portaló ou extremidade inferior da prancha a fim de
participar ao visitante a referida ausência; mantida a intenção da
visita, a autoridade visitante aguarda que o Oficial de Serviço
suba a prancha e retome seu lugar nas honras de
portaló.
Art. 1-3-12 Honras no capitânia
Nos navios capitanias:
I
- no curso ordinário do serviço, os cerimoniais de recepção e
despedida relativos à Força são conduzidos por oficiais do
Estado-Maior para tal designados; e
II
- ao Capitão-de-Bandeira não cabe prestar honras ás autoridades em
visita à Força.
Art. 1-3-13 Execução dos toques de
apito
Cabe ao Mestre do navio a execução dos toques de
apito referentes às honras de portaló devidas ao Comandante do
navio ou autoridade superior, e ao Contramestre de Serviço nos
demais casos.
Art. 1-3-14 Posição do Oficial de
Serviço
Nas honras de portaló, o Oficial de Serviço ocupa
uma das seguintes posições:
I
- na presença do Comandante, Diretor ou oficial a quem caiba
prestar as honras:
a)
a sua direita, afastado de um passo, quando o portaló for a BE ou
nas OM de terra e à mesma distância, porém à esquerda, se o portaló
for a BB;
b)
as presentes disposições referem-se aos portalós cujas escadas
sejam voltadas para ré; se voltadas para vante, as posições são
invertidas;
II
- quando couber a si prestar as honras, fica voltado para o portaló
tendo os boys e o contramestre formados entre a sua posição e o
portaló.
CAPÍTULO
4
HONRAS DE
PASSAGEM
Art. 1-4-1 Definição
Denominam-se honras de passagem as honras, que não
as de salva, prestadas quando navios e embarcações, estas arvorando
bandeira-insígnia, passam ou são ultrapassados à distância de
reconhecimento.
Art. 1-4-2 Distância de
reconhecimento
A
distância de reconhecimento é de aproximadamente três amarras para
navios e duas amarras para embarcações miúdas, devendo ser
considerada com razoável largueza, de modo a permitir que sejam
prestadas as honras devidas.
Art. 1-4-3 Procedimentos a bordo de
navio
A
bordo de navio, são observados os seguintes
procedimentos:
I
- quando a autoridade a quem são devidas as honras de passagem
encontrar-se embarcada em navio:
a)
execução do toque de presença (um apito longo), quando a proa de um
dos navios passar pela proa ou popa do outro navio, o que ocorrer
primeiro;
b)
imediatamente após, execução do toque de continência por apito (um
apito curto); nesta ocasião, todos aqueles que se encontrarem
cobertas acima, mas não em formatura, fazem continência
individual;
c)
em seguida, execução do toque de volta (dois apitos curtos), quando
são desfeitas as continências individuais;
d)
as bandas de música e marcial e a guarda, se disponíveis, prestam
honras, após o toque de presença, como nas honras de recepção e
despedida:
II
- quando a autoridade a quem são devidas as honras de passagem
encontrar-se em embarcação miúda, é executado cerimonial idêntico,
devendo porém o toque de presença ser executado antes da embarcação
atingir o través ou chegar próximo ao través da tolda do
navio.
Art. 1-4-4 Procedimentos a bordo de embarcações
miúdas
Nas embarcações miúdas as honras são prestadas
manobrando-se com os remos, velas ou máquinas, de acordo com os
seguintes procedimentos:
I
- a Almirantes e autoridades de precedência igual ou maior, são
levados remos ao alto, arriadas as velas ou parada a
máquina;
Il
- a oficiais superiores e oficiais no exercício do comando, são
arvorados os remos, folgadas as escotas ou reduzidas as rotações da
máquina;
III - o patrão, de pé, faz continência individual,
enquanto que os demais militares a bordo permanecem em suas
posições;
IV
- a embarcação miúda que houver prestado em primeiro lugar as
honras de continência só pode:
a)
passar para vante da outra após a autoridade lá embarcada retribuir
a continência prestada;
b)
cortar a proa da outra por urgência de manobra ou quando estiverem
afastadas entre si em mais de duas amarras;
Art. 1-4-5 Retribuição
A
retribuição às honras de passagem consiste:
I
- navio: execução, por determinação da autoridade cumprimentada,
das honras de passagem devidas a autoridade embarcada no navio que
prestou as honras;
Il
- embarcação miúda: execução, pela autoridade cumprimentada, da
continência individual, durante o decorrer das honras a ela
prestada.
Art. 1-4-6 Navios em Operações
Os
navios quando em operações, integrando Forças-Tarefa ou
Grupos-Tarefa, cumprem as instruções do COMAPEM quanto às honras de
passagem, por ocasião de manobras táticas ou em fainas que
impliquem em passagem de cabos entre os navios. Neste último caso,
as honras de passagem, quando determinadas, serão sempre prestadas
por ocasião do desengajamento.
Art. 1-4-7 Quando não são
prestadas
Não são prestadas honras de
passagem:
I
- no período compreendido entre o pôr do Sol e 0800h, exceto as
exigidas pela cortesia internacional;
II
- nas embarcações miúdas quando:
a)
possam afetar a segurança, na avaliação do mais antigo a
bordo;
b)
em serviço de socorro; e
c)
rebocando ou rebocada.
Art. 1-4-8 Quem pode dispensar
O
COMAPEM, quando assim as circunstâncias o determinarem, pode
dispensar, no todo ou em parte, as honras de
passagem.
TÍTULO
II
BANDEIRAS
CAPÍTULO
1
GENERALIDADES
Art. 2-1-1 Hastear a bandeira
Hastear a bandeira significa içá-la e mantê-la
desfraldada no tope do mastro, no tope do pau da bandeira ou no
penol da carangueja.
Art. 2-1-2 Hastear a meia
adriça
Hastear a bandeira a meia adriça significa içá-la
completamente e, só então, trazê-la a uma posição que corresponda
aproximadamente à metade da altura do penol da carangueja, do
mastro ou do pau da bandeira.
Art. 2-1-3 Mastro principal
É
considerado mastro principal, quando houver mais de
um:
I
- o mastro de ré ou o mastro de maior guinda, conforme a classe do
navio; e
II
- aquele em que é hasteada a Bandeira Nacional, nas OM de
terra.
Art. 2-1-4 Colocação de
bandeiras
Para fim de colocação de bandeiras, considera-se
lado direito:
I
- nos mastros dotados de penol de carangueja - aquele que seria o
bordo de BE, se o mastro estivesse em um
navio;
II
- nos demais mastros - aquele que está à direita de um observador
posicionado ao pé do mastro de costas para a formatura ou
platéia.
Art. 2-1-5 Localização dos
signos
A
fim de identificar a localização de seu signos, as bandeiras são
imaginadas divididas por dois segmentos de retas perpendiculares
entre si, resultando quadriláteros ou triângulos superiores e
inferiores, direitos e esquerdos, com a tralha indicando o lado
esquerdo das bandeiras.
Art. 2-1-6 Pano de bandeira
Denomina-se pano à unidade com que se mede o tamanho
de uma bandeira, tendo a bandeira de um pano 0,45 X 0,60m, a de
dois panos 0,90 X 1.20m e assim
sucessivamente.
Art. 2-1-7 Alcance visual
Alcance visual de bandeiras é a distância máxima em
que as bandeiras podem ser distinguidas.
CAPÍTULO
2
BANDEIRA
NACIONAL
Art. 2-2-1 Hasteamento
A
Bandeira Nacional é hasteada diariamente, as 0800h, mediante
cerimonial específico.
Art. 2-2-2 Arriamento
A
Bandeira Nacional é arriada diariamente:
I
- ao pôr do Sol, mediante cerimonial específico, em todas as OM que
mantenham serviço ininterrupto; e
II
- cinco minutos antes de encerrar-se o expediente, sem cerimonial,
tias demais OM.
Art. 2-2-3 Local de hasteamento
Salvo quando este Cerimonial dispuser em contrário,
o local de hasteamento é:
I
- o pau da bandeira, disposto à popa, nos navios no dique,
fundeados, atracados ou amarrados;
II
- o mastro de combate ou o penol da carangueja do mastro principal,
nos navios em movimento; e
III - o mastro da fachada principal do edifício ou
penol da carangueja do mastro para esse fim destin0ado, nas OM de
terra.
Art. 2-2-4 Cerimonial à
Bandeira
O
cerimonial à Bandeira consiste dos seguintes
procedimentos:
I
- às 0755h, por ocasião do hasteamento, ou cinco minutos antes do
pôr do Sol, no arriamento, é içado o galhardete Prep na adriça de
BB ou da esquerda e anunciado, por voz, o Sinal para Bandeira,
sendo então dado por cometa o toque de
Bandeira;
II
- ao sinal, formam nas proximidades do mastro, com a frente voltada
para a Bandeira, a guarda e, quando determinado, as bandas de
música e marcial e a tripulação, obedecendo, sempre que possível, à
seguinte disposição, a partir do mastro:
a)
em OM de Terra, uma praça guarnecendo a adriça do
Prep;
b)
uma praça, sem chapéu, guarnecendo a adriça da Bandeira
Nacional;
c)
a guarda, tendo a sua frente, se no arriamento, três
sargentos;
d)
o Oficial de Serviço, ou o militar designado para conduzir o
cerimonial, acompanhado do corneteiro e
contramestre;
e)
à retaguarda do Oficial de Serviço, ou, se não houver espaço
suficiente, ao seu lado direito ou esquerdo, este
preferencialmente, a banda de música e, em Seguida, a banda
marcial; e
f)
a tripulação agrupada ou fragmentada, conforme as normas internas
da OM, ocupando posição destacada a oficialidade, formada por
antigüidade, tendo à frente de todos aquele que preside a
cerimônia;
III - decorridos três minutos do sinal para a
Bandeira, é tocado por corneta o Primeiro Sinal, ocasião em que
todo o dispositivo já deve estar formado, na posição de descansar,
todos com a frente voltada para a Bandeira;
IV
- um minuto após, é tocado por corneta o Segundo Sinal, Quando
então o Oficial de Serviço comanda sentido ao dispositivo, e obtém,
da autoridade que preside a cerimônia, permissão para prosseguir
com o cerimonial;
V
- as 0800h ou quando do pôr do Sol, o galhardete Prep é arriado e
anunciado, por voz, Arriou, sendo então tocado por cometa o
Terceiro sinal;
VI
- imediatamente, o Oficial de Serviço comanda Em continência,
ocasião em que o corneteiro toca apresentar armas, e em seguida,
Iça ou Arria, seguindo-se só então o ponto do toque de
Apresentar arma;
VIl - nessa ocasião,
simultaneamente:
a)
é iniciado o hasteamento ou arriamento da Bandeira
Nacional;
b)
todos os presentes prestam a continência individual;
e
c)
é iniciado o toque de apito pelo contramestre e a execução do Hino
Nacional ou marcha batida e, na ausência de banda de música ou
marcial, os correspondentes toques de corneta;
VIII - o movimento de hasteamento ou arriamento da
Bandeira e continuo e regulado de modo que o seu término coincida
com o término do Hino ou toque;
IX
- também prestam continência aqueles que se encontrarem em recintos
ou conveses abertos e no passadiços os que estiverem cobertas
abaixo ou em recintos fechados, e que ouvirem os toques, assumem a
posição de sentido, exceto aqueles que estiverem no rancho, que
continuam, normalmente e em silêncio, fazendo suas
refeições;
X
- a critério da autoridade que preside o cerimonial, o Hino
Nacional pode ou não ser cantado, se cantado, o é por todos e,
nesse caso, não é feita a continência
individual;
XI
- ao final do Hino ou dos toques de corneta e apito, a continência
é desfeita e, se houver guarda armada, o Oficial de Serviço ordena
ao corneteiro tocar Ombro arma;
XII - terminado o arriamento, os três sargentos, sem
se descobrirem, dobram a bandeira, cuidando para que ela não toque
o piso; cabe ao mais antigo desenvergá-la da adriça, ao sargento da
esquerda da formatura segurar o lais da bandeira e ao da direita, o
lado da tralha; ao final, os sargentos voltam à formatura, o mais
antigo comanda meia-volta e dá o pronto ao Oficial de Serviço por
meio de continência; os militares que guarneciam o galhardete
Prep e a bandeira, já com chapéu acompanham os
movimentos;
XIII - terminado o hasteamento, aquele que içou
coloca seu chapéu e volta-se para o Oficial de Serviço junto com o
praça que guarneceu o galhardete Prep, dando o pronto da faina
por meio de continência;
XIV - o Oficial de Serviço, então, dá o pronto à
autoridade que preside o cerimonial, fazendo-lhe continência e
dizendo em voz alta Cerimonial encerrado, no hasteamento, ou Boa
noite, no arreamento;
XVI - a autoridade que preside volta-se para os
presentes e dá Boa noite, sendo este cumprimento respondido pelos
oficiais; e
XV
- a formatura é desfeita.
Art. 2-2-5 Não participam do cerimonial à
Bandeira
O
oficial de serviço no passadiço, timoneiro, sota-timoneiro, vigias
e pessoal envolvido em fainas e manobras, cuja interrupção possa
afetar a segurança, não participam do cerimonial a Bandeira,
estando dispensados de prestar a continência durante o arriar e
hastear.
Art. 2-2-6 Procedimento Em Embarcações
Miúdas
A
bordo de embarcação miúda em movimento, próxima ao hasteamento ou
arriamamento da Bandeira Nacional:
I
- de acordo com o meio de propulsão da embarcação, são executadas
as manobras de levar remos ao alto; arriar as velas; ou parar a
máquina; e
II
- dependendo do estado do mar, todos levantam-se e, se
uniformizados, prestam continência à Bandeira, exceto o patrão, que
permanece atento à segurança da embarcação e do pessoal
embarcado.
Art. 2-2-7 Procedimentos em
veículos
Os
ocupantes de veículos transitando dentro de Organizações Militares,
próximos ao hasteamento ou arriamento da Bandeira Nacional,
desembarcam e, se uniformizados, prestam continência a Bandeira,
mantendo-se em sentido se em trajes civis.
Art. 2-2-8 OM de terra designada para
cerimonial
Nas áreas onde houver concentração de OM de terra, o
COMAP pode designar uma OM, à qual cabe realizar diariamente o
hasteamento e arriamento da Bandeira Nacional.
Art. 2-2-9 Concentração de navios no
mar
Os
navios no mar, situados dentro do alcance visual de bandeiras,
hasteiam e arriam a Bandeira Nacional em obediência aos sinais
oriundos do navio onde se encontrar embarcado o
COMAPEM.
Art. 2-2-10 Concentração de navios no
porto
Os
navios docados ou atracados, situados dentro do alcance visual de
bandeiras, hasteiam e arriam a Bandeira Nacional em obediência aos
sinais oriundos:
I
- do navio onde se encontrar embarcado o COMAPEM, se este for mais
antigo que o COMAP; ou
II
- da OM designada.
Art. 2-2-11 Quando os navios mantém
hasteada
Os
navios mantêm hasteada a Bandeira Nacional, entre o pôr do Sol e
0800h, nas seguintes situações especiais:
I
- quando avistado o Estandarte Presidencial;
II
- Quando a bordo Chefe de Estado ou de Governo
estrangeiro;
III - quando a bordo o Ministro da
Marinha;
IV
- quando a bordo o Governador da Unidade da Federação a que
pertencer o porto em que se encontrar o navio;
V
- no porto, durante a entrada ou saída de navio da MB ou de Marinha
de Guerra estrangeira, ou se esses hastearem suas
bandeiras;
VI
- quando navegando próximo de terra;
VII - durante a entrada e saída de qualquer
porto;
VIII - durante o cruzamento, no mar, com outro
navio, ou na passagem próxima de farol ou estação semafórica com
guarnição;
IX
- quando sobrevoado por alguma aeronave;
X
- durante postos de combate;
XI
- quando fotografados ou filmados.
Art. 2-2-12 Navios Em mar
aberto
Os
navios em mar aberto podem prescindir da exibição da Bandeira
Nacional, salvo nas seguintes situações:
I
- durante o cruzamento, no mar, com outro navio, ou na passagem
próxima de farol ou estação semafórica com
situações;
II
- Quando sobrevoado por alguma aeronave;
III - durante postos de combate;
e
IV
- quando fotografados ou filmados.
Art. 2-2-13 Quando as OM de terra Mantém
hasteada
As
OM de terra mantém hasteada a Bandeira Nacional, entre o pôr do Sol
e 0800h, nas seguintes situações:
I
- quando avistado o Estandarte Presidencial;
II
- Quando a bordo Chefe de Estado ou de Governo
estrangeiro;
III - quando a bordo o Ministro da
Marinha;
IV
- quando a bordo o Governador da Unidade da Federação onde se
localiza a OM.
Art. 2-2-14 Quando as Embarcações Miúdas mantêm
hasteadada
A
embarcação miúda mantem a Bandeira Nacional basteada
enquanto:
I
- os navios mantiverem o embandeiramento içado, nos dias de
gala;
II
- conduzir o Presidente da República; Chefe de Estado ou de Governo
estrangeiro; membros do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal Militar; Ministro de Estado;
Governador da Unidade da Federação onde estiver a embarcação; e o
Almirantado;
III - em águas estrangeiras ou limítrofes
internacionais, de dia ou de noite;
IV
- dirigir-se a navio estrangeiro ou nele permanecer atracada;
e
V
- for assim determinado pela autoridade
competente.
Art. 2-2-15 Iluminação
Depois do pôr e antes do nascer do Sol a Bandeira
Nacional, se hasteada, é mantida iluminada.
Art. 2-2-16 Modo de Dobrar
A
Bandeira Nacional, no arriamento, após ser desenvergada, é dobrada
da seguinte forma:
I
- segura pela tralha e pelo lais, é dobrada ao meio em seu sentido
longitudinal, ficando para baixo a parte em que aparecem a estrela
isolada Espiga e a parte do distico ORDEM E
PROGRESSO;
II
- ainda segura pela tralha e pelo lais, é, pela segunda vez,
dobrada ao meio, novamente no seu sentido longitudinal, ficando
voltada para cima a parte em que aparece a ponta de um dos ângulos
obtusos do losango amarelo; a face em que aparece o distico deve
estar voltada para a frente da formatura;
III - a seguir é dobrada no seu sentido transversal,
em três partes, indo a tralha e o lais tocarem o pano, pela parte
de baixo, aproximadamente na posição correspondente às extremidades
do circulo azul que são opostas; permanece voltada para cima e para
a frente a parte em que aparecem a estrela isolada e o
distico;
IV
- ao final da dobragem, a Bandeira Nacional apresenta a maior parte
do distico para cima e é passada para o braço flexionado do mais
antigo sendo essa a posição para transporte;
V
- para a guarda, pode ser feita mais uma dobra no sentido
longitudinal, permanecendo o campo azul voltado para
cima.
Art. 2-2-17 Guarda Da Bandeira
Quando em tropa armada, a Bandeira Nacional é
exibida de forma destacada, por uma guarda armada denominada Guarda
da Bandeira sendo conduzida pelo Porta-bandeira da seguinte
forma:
I
- em posição de Ombro arma, o Porta-bandeira a conduz apoiada em
seu ombro direito, inclinada, com o conto mais abaixo, mantendo,
com a mão direita, o pano seguro na altura do peito e naturalmente
caído ao lado recobrindo seu braço;
II
- desfilando em continência, o Porta-bandeira desfralda-a e
posiciona-a verticalmente, colocando o conto no talabardão e, com a
mão direita, cotovelo lançado para fora, auxiliada pela outra,
segura a baste na altura do ombro;
III - ocupa o centro da testa, ou a sua direita, se
esta contar com numero par de componentes;
IV
- não é abatida em continência,
V
- não é acompanhada, por mais de dois estandartes, exceto em
cerimônias conjuntas com as demais Forças, quando este numero pode
ser maior,
VI
- os estandartes são abatidos quando em
continência.
Art. 2-2-18 Modo De Dispor
A
Bandeira Nacional é exibida e conduzida na seguinte
forma:
I
- quando hasteada em janela, porta, sacada ou balcão, fica ao
centro, se isolada ou se acompanhada de número par de outras
bandeiras ou estandartes civis ou militares; em posição que mais se
aproxime do centro, ou à direita deste, se acompanhada de número
ímpar de outras bandeiras ou estandartes (Fig. 1, 2 e
3);
II
- quando em préstito ou procissão, não é conduzida na horizontal e
vai ao centro da testa da coluna, se isolada à direita desta, se
houver outra bandeira; e à frente do centro da testa da coluna, a
dois metros de distancia, se houver outras duas ou mais bandeiras
(Fig. 4 e 5);
Ill - quando distendida e sem mastro, em rua ou
praça, entre edifícios, ou em portas, é colocada de modo que o lado
maior do retângulo fique na horizontal e a estrela isolada voltada
para cima (Fig. 6);
IV
- quando disposta em sala ou salão, por motivo de reuniões,
conferências ou solenidades, fica distendida por detrás da cadeira
de quem as preside, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça
de quem a ocupa e disposta como no inciso anterior (Fig.
7);
V
- quando em florão, sobre escudo ou qualquer outra peça que agrupe
diversas bandeiras ocupa o centro, não podendo ser menor do que as
outras nem colocada abaixo delas (Fig. 8);
VI
- nos mastros ou adriças, se figurar junto com bandeira de outra
nação ou bandeira-insígnia, é colocada à mesma altura; se
acompanhada de estandartes de corporações militares ou bandeiras
representativas de instituições ou associações civis, fica acima
(Fig. 9);
VII - quando em recinto privativo de autoridade,
fica ao lado direito de sua mesa de trabalho ou em outro local em
que fique realçada (Fig. 10);
VIII - quando distendida sobre ataúde, durante
enterro, tem a tralha voltada para o lado da cabeceira do ataúde; é
amarrada à urna para evitar que esvoace nos deslocamentos do
cortejo, sendo retirada por ocasião do sepultamento (Fig.
11).
Art. 2-2-19 Disposição de outras bandeiras
estandartes
A
disposição de outras bandeiras e estandartes exibidos em conjunto
com a Bandeira Nacional obedece às seguintes
regras:
I
- em posições mais próximas à Bandeira Nacional são dispostas as
bandeiras de outras nações, seguindo-se os estandartes militares,
cabendo aos estandartes civis as posições mais
afastadas;
II
- a precedência entre as bandeiras e estandartes civis obedece ao
critério da ordem alfabética das nações e instituições que
representam na língua portuguesa; entre os estandartes militares,
ao critério de antigüidade dos Titulares das OM que representam,
considerando-se o estandarte da Marinha como o de maior
precedência; e
III - inicia-se a disposição com a de maior
precedência a direita da Bandeira Nacional, a que se segue à
esquerda e assim sucessivamente.
Art. 2-2-20 Hasteamento
Simultâneo
Ocorrendo o hasteamento junto com bandeira de outra
nação ou estandarte, a Bandeira Nacional é hasteada em primeiro
lugar e arriada por último.
Art. 2-2-21 Cerimonial no
estrangeiro
O
navio da MB, quando em porto estrangeiro, hasteia e arria a
Bandeira Nacional de acordo com o horário do cerimonial do país a
que pertencer o porto.
Art. 2-2-22 Entrada e saída de
bordo
Durante o cerimonial a Bandeira é vedada a entrada
ou saída de pessoas e veículos na OM que o
realiza.
Art. 2-2-23 Saudação Diária
Aquele que pela primeira vez no dia chegar a OM, ou
dela retirar-se pela última vez no dia, saúda a Bandeira Nacional,
se hasteada, voltado para a mesma, assim que:
I
- a bordo de navio, atingir o patim superior do portaló ou a
extremidade superior da prancha;
II
- em OM de terra, transitando a pé, defrontar-se com o mastro onde
estiver hasteada.
Art. 2-2-24 Saudação à Passagem
Todos saudam a Bandeira Nacional quando diante de si
passar conduzida em desfile militar, fazendo alto aquele que
estiver em marcha.
Art. 2-2-25 Arriamento Seguido de
hasteamento
No
pôr do Sol, se a bandeira tiver que permanecer içada, é cumprido o
cerimonial para amamento e, ao término, ela volta a ser
hasteada.
Art. 2-2-26 Hasteamento e amamento sem
cerimonial
A
Bandeira Nacional é hasteada ou arriada sem
cerimonial:
I
- em manobra de troca de mastro;
II
- quando tiver que ser hasteada após a hora do arriamento;
e
III - ao ser arriada no inicio do cerimonial de
hasteamento, às 0755h ou no Dia da Bandeira as 1155h, se, por
motivo previsto neste Cerimonial, já estiver içada na
ocasião.
Art. 2-2-27 Proibições
É
vedado:
I
- fazer saudação com a Bandeira Nacional, salvo em retribuição à
saudação idêntica feita por outro navio ou
estabelecimento;
II
- usar Bandeira Nacional que não se encontre em bom estado de
conservação;
Ill - usar Bandeira Nacional como reposteiro ou pano
de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, cobertura de
placas, retratos, painéis ou monumentos a serem
inaugurados;
IV
- usar Bandeira Nacional para prestação de honras de caráter
particular por parte de qualquer pessoa natural ou entidade
coletiva;
V
- colocar quaisquer indicações ou emblemas sobre a Bandeira
Nacional;
VI
- abater a Bandeira Nacional em continência.
CAPITULO
3
BANDEIRAS-DISTINTIVOS
Art. 2-3-1
Bandeiras-distintivos
São denominadas bandeiras-distintivos as bandeiras
constantes deste Cerimonial e destinadas a caracterizar
estabelecimentos, forças, unidades de tropa e os navios
incorporados à MB, bem como as condições em face de comissões que
forem cometidas, a saber:
I
- Bandeira do Cruzeiro;
II
- Flâmula de Fim de Comissão;
III - Bandeira da Cruz
Vermelha,
IV
- Estandartes; e
V
- Símbolos.
Art. 2 -3-2 Bandeira do
Cruzeiro
A
Bandeira do Cruzeiro é usada nas seguintes
condições:
I
- hasteada e arriada diariamente, no pau do jeque,
simultaneamente com a Bandeira Nacional, em todos os navios
incorporados à MB, quando estes estiverem no dique, fundeados,
amarrados ou atracados; e
II
- hasteada a meia adriça quando assim o for a Bandeira Nacional,
por motivo de luto ou funeral.
Art. 2-3-3 Flâmula de
Fim-de-Comissão
A
Flâmula de Fim-de-Comissão é hasteada no tope do mastro principal
navios incorporados à MB, substituindo a Flâmula de Comando, ao
término de comissão igual ou superior a seis meses, quando o navio
iniciar a aterragem ao porto final da comissão, sendo arriada no
pôr do Sol que se seguir.
Art. 2-3-4 Bandeira da Cruz
Vermelha
A
Bandeira da Cruz Vermelha é mantida hasteada permanentemente, em
tempo de guerra:
I
- nos navios-hospital, nos acampamentos e nos estabelecimentos
hospitalares, em mastro ou adriça diferente de onde estiver içada a
Bandeira Nacional; e
II
- na proa das embarcações miúdas empregadas em serviços de saúde e
das embarcações-hospital de forças de
desembarque.
Art. 2-3-5 Estandartes
O
uso e guarda dos estandartes da Marinha, do Corpo de Fuzileiros
Navais e das OM autorizadas a possuir estandarte próprio se dá de
acordo com as seguintes regras:
I
- o estandarte da Marinha é ostentado por tropa armada da MB,
sempre acompanhando a Bandeira Nacional;
II
- o estandarte do Corpo de Fuzileiros Navais pode ser usado por
todas as unidades de Fuzileiros Navais de escalão igual ou superior
a uma companhia, sempre acompanhando a Bandeira
Nacional;
III - os demais estandartes são conduzidos ou
exibidos exclusivamente por sua tropa, sempre acompanhando a
Bandeira Nacional;
IV
- os estandartes devem ser guardados no gabinete do Comandante ou
em outro lugar de destaque da OM.
Art. 2-3-6 Símbolos
Os
símbolos são bandeiras-distintivos que identificam as forças,
unidades e subunidades de tropa, armada ou não, em desfiles e
formaturas, sendo envergados:
I
- em hastes adaptáveis a boca do cano do
fuzil,
II
- ao pára-lama dianteiro direito da viatura do comandante da
tropa,
III - em mastro próprio, quando então denominam-se
guião.
CAPÍTULO
4
BANDEIRAS-INSÍGNIAS
Art. 2-4-1 Bandeiras-insígnias
São denominadas bandeiras-insígnias as bandeiras
constantes deste Cerimonial destinadas a assinalar a presença de
determinada autoridade em OM da MB, bem como distinguir os cargos
de autoridades militares ou civis, a saber:
I
- Estandarte Presidencial;
II
- Pavilhões de Oficiais de Marinha:
a)
Patrono da Marinha;
b)
Ministro da Marinha;
c
) Almirantado;
d)
Chefe do Estado-Maior da Armada;
e)
Comandante de Operações Navais;
f)
Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros
Navais;
g)
Almirante;
h)
Almirante-de-Esquadra;
i)
Vice-Almirante;
j)
Contra-Almirante;
k)
Comandante-em-Chefe-da-Esquadra;
l)
Almirante Comandante de Força;
m)
CMG Comandante de Força;
n)
CF ou CC Comandante de Força;
o)
COMAPEM;
p)
Capitão dos Portos;
III - Bandeiras-insígnias de autoridades
civis:
a)
Vice-Presidente da República;
b)
Ministro de Estado;
c)
Embaixador;
d)
Encarregado de Negócios;
e)
Cônsul-Geral;
lV
- Flâmulas:
a)
de Comando; e
b)
de Oficial Superior.
Art. 2-4-2 Flâmula de Comando
A
Flâmula de Comando é a insígnia privativa dos oficiais de marinha
Flâmula de quando no exercício do cargo de comando vedado seu uso
em navio não-incorporado à Armada.
Art. 2-4-3 Flâmula de Oficial
superior
A
Flâmula de oficial superior é hasteada nas embarcações miúdas que
conduzam oficial superior uniformizado, sendo amada tão logo o
oficial desembarque.
Art. 2-4-4 Local de hasteamento
As
bandeiras-insígnias são basteadas:
I
- no tope do mastro principal dos navios e OM de terra ou no lais
da verga de BE, como determinado neste
Cerimonial:
II
- no lais da maior verga, no penol da carangueja ou no topo do
mastro das embarcações e navios a vela, desde que não seja onde se
encontre içada a Bandeira Nacional; e
III - em haste apropriada, denominada pau da
flâmula, na proa das embarcações miúdas;
Art. 2-4-5 Quando são hasteadas
As
bandeiras-insígnias são mantidas hasteadas:
I
- em caráter permanente, no respectivo navio, unidade ou
estabelecimento, quando referente a autoridade exercendo o cargo de
comando;
II
- em caráter transitório, na respectiva OM de terra, quando
referente à autoridade exercendo o cargo de direção, enquanto esta
permanecer a bordo;
III - em caráter permanente, nos navios capitânias,
quando referente ao Comandante de Força
embarcado;
IV
- em caráter transitório, na OM visitada, quando referente a
autoridade superior pertencente a cadeia de comando, substituindo a
bandeira-insígnia da autoridade exercendo o cargo de comando ou
direção;
V
- em caráter eventual, na OM visitada, como determinado neste
Cerimonial, em honra a autoridade visitante não-pertencente à
cadeia de comando.
Art. 2-4-6 Concentração de OM de
Terra
Nos locais onde haja concentração de OM de terra,
com a Bandeira Nacional hasteada em um único mastro, apenas o mais
antigo presente das OM da área mantém o pavilhão
hasteado.
Art. 2-4-7 Quando podem ser
substituídas
A
bandeira-insígnia de autoridade no exercício de cargo de comando,
salvo por ocasião da transmissão do cargo, quando obedece a regras
próprias, somente é substituída:
I
- pelo Estandarte Presidencial;
II
- pelo pavilhão da autoridade a que esteja subordinada na cadeia de
comando;
III - pela Flâmula de Fim-de-Comissão;
e
IV
- pelo pavilhão do Patrono da Marinha, no dia 13 de dezembro, no
caso de OM onde haja cerimônia de entrega da medalha do Mérito
Tamandaré.
Art. 2-4-8 Estandarte
Presidencial
Estando içado o Estandarte Presidencial, nenhuma
bandeira representativa de qualquer outra autoridade, com exceção
do pavilhão do Patrono da Marinha, pode permanecer
içada.
Art. 2-4-9 Hasteamento do
Almirantado
Quando o Almirantado estiver a bordo de OM, seu
pavilhão permanecerá hasteado simultaneamente com o pavilhão da
autoridade presente de maior antigüidade da cadeia de comando e, se
for o caso, da bandeira-insígnia de autoridade não-pertencente à
cadeia de comando com maior precedência.
Art. 2-4-10 Hasteamento do pavilhão do
CEMA
Quando o CEMA estiver a bordo de OM que não lhe seja
subordinada, seu pavilhão:
I
- permanece içado simultaneamente com a pavilhão da autoridade
presente de maior antigüidade na cadeia de comando e, se for o
caso, da bandeira-insígnia de autoridade não-Dertencente à cadeia
de comando com maior precedência;
II
- somente é substituído pelo pavilhão do Ministro da Marinha ou do
Almirantado;
Art. 2-4-11 Demais autoridades
visitantes
A
bandeira-insígnia das demais autoridades não-pertencentes à cadeia
de comando somente é basteada, na forma prevista neste Cerimonial,
quando a autoridade for a de maior precedência presente na
OM.
Art. 2-4-12 Hasteamento durante
salva
Quando, na forma prevista neste Cerimonial, a
bandeira-insígnia de autoridade visitante for içada durante a salva
de partida, ela será hasteada imediatamente antes do primeiro tiro
e arriada após o último tiro.
Art. 2-4-13 Hasteamento
simultâneo
A
disposição das bandeiras-insígnias içadas simultaneamente no tope
do mastro principal, salvo por ocasião da transmissão de comando,
que obedece a regras próprias, é a seguinte:
I
- a bandeira-insígnia da autoridade de maior Precedência,
não-pertencente à cadela de comando, ocupa a adriça de BE ou da
direita;
II
- a bandeira-insígnia da autoridade presente de maior antigüidade
da cadeia de comando ocupa a adriça central ou de
BB;
III - quando o Almirantado ou o CEMA estiverem a
bordo juntamente com outra autoridade visitante de maior
precedência, a bandeira-insígnia desta é içada na adriça de BE e o
pavilhão do Almirantado ou CEMA, na adriça de
BB.
Art. 2-4-14 Hasteamento no
capitânia
O
pavilhão de Comandante de Força é mantido hasteado permanentemente
navio capitânia, salvo se essa autoridade estiver em outro navio
sob seu comando, quando então:
I
- o navio capitânia arria o pavilhão e mantém içada a Flâmula de
Comando;
II
- o navio visitado arria a Flâmula de Comando e mantem içado o
pavilhão.
Art. 2-4-15 Comandante de DN ou
CN
O
pavilhão de Comandante de Força relativo a Comandante de Distrito
Naval, ou Comandante Naval, é mantido hasteado no navio subordinado
apenas enquanto aquela autoridade permanecer a
bordo.
Art. 2-4-16 Concentração de Força ou
navios
Quando Forças ou navios estiverem próximos entre si,
dentro do alcance visual de bandeiras, somente o navio onde se
encontrara oficial mais antigo hasteia o pavilhão do
COMAPEM.
Art. 2-4-17 Força-tarefa comandada por comandante de
navio
O
Oficial Superior Comandante de navio ao se fazer ao mar comandando
organização por tarefa arvora o pavilhão de Comandante de Força
correspondente ao seu posto.
Art. 2-4-18 Quando podem ser
arriadas
As
bandeiras-insígnias podem ser arriadas durante combate ou operações
de guerra, se assim julgarem conveniente os oficiais que a elas
tiverem direito.
Art. 2-4-19 Uso nas embarcações
miúdas
Nas embarcações miúdas, as bandeiras-insígnias
somente são usadas durante o período entre o nascer e o pôr do Sol
e enquanto conduzirem oficial ou autoridade civil a que se refira,
da seguinte forma:
I
- somente é hasteada a bandeira-insígnia da autoridade de maior
precedência ou mais antiga presente;
II
- quando forem conduzidas simultaneamente autoridade sem direito à
bandeira-insígnia e outra menos preeminente ou mais moderna, mas
com tal direito, nenhuma bandeira-insígnia é hasteada;
e
III - em traje civil, têm direito ao uso de sua
bandeira-insígnia apenas os Almirantes e os Titulares da OM a que
pertencer a embarcação miúda.
Art. 2-4-20 Uso em viatura
O
oficial de marinha com direito a pavilhão pode, por ocasião de
solenidade oficial e quando uniformizado, usar miniatura do
respectivo pavilhão na viatura que o transportar, disposta em haste
apropriada fixada no pára-lama direito
dianteiro.
Art. 2-4-21 Presença do Ministro da
Marinha
O
pavilhão do Ministro da Marinha permanece içado no mastro do pátio
do Ministério da Marinha, do Distrito Naval ou do COMAP enquanto o
Ministro estiver presente na Capital Federal, na sede do Distrito
Naval ou em outra localidade em que haja OM de Marinha,
respectivamente.
CAPITULO
5
SINAIS DE
BARROSO
Art. 2-5-1 Sinais de Barroso
São denominados Sinais de Barroso o conjunto de
bandeiras do sinal O Brasil espera que cada um cumpra o seu dever
e do sinal Sustentar o fogo que vitória é
nossa.
Art. 2-5-2 Bandeiras
representativas
Os
Sinais de Barroso são assim representados:
I
- o sinal O Brasil espera que cada um cumpra o seu dever é
representado por três bandeiras retangulares içadas numa só adriça,
sendo a de cima vermelha, a do meio vermelha e branca, em duas
faixas verticais iguais, e a de baixo branca, tendo no centro um
retângulo azul; e
Il
- o sinal Sustentar o fogo que a vitória é nossa é representado
por duas bandeiras retangulares içadas numa só adriça, sendo a de
cima vermelha, dividida em quatro retângulos iguais por uma cruz
branca, e a de baixo vermelha e branca, em quinze retângulos iguais
e alternados, sendo vermelho o retângulo superior junto à
tralha.
CAPÍTULO
6
EMBANDEIRAMENTO
Art. 2-6-1 Tipos de
Embandeiramento
São usados os seguintes
embandeiramentos:
I
- em arco, nos dias de grande gala ou em ocasiões especialmente
determinadas;
II
- nos topes, nos dias de pequena gala e nas honras ao Presidente da
República; e
III - a meia adriça, nos dias de luto e nos
funerais.
Art. 2-6-2 Embandeiramento
embandeiramento em arco é feito com o regimento de
sinais, em adriças especiais, que vão do extremo de vante ao de ré
do navio, passando pelos
em
arco
topes de todos os mastros. Nos topes dos mastros são
hasteadas Bandeiras Nacionais, sem prejuízo de qualquer
bandeira-insígnia que neles se encontrar hasteada, não sendo
empregadas bandeiras de nações, nem as de sinais que com aquelas
possam confundir-se.
Art. 2-6-3 Embandeiramento nos
topes
Embandeiramento nos topes é feito empregando-se
Bandeiras Nacionais hasteadas nos topes dos mastros, sem prejuízo
de qualquer bandeira-insígnia neles hasteada.
Art. 2-6-4 O embandeiramento a
meia-adriça
O
embandeiramento a meia-adriça é feito içando a meia adriça a
Bandeira Nacional, em todos os mastros, e a Bandeira do
Cruzeiro.
Art. 2-6-5 Quando são içados e
arriados
Os
embandeiramentos são içados e arriados no mesmo horário em que for
hasteada ou arriada a Bandeira Nacional, salvo se ocorrer
determinação especial indicando outro horário.
Art. 2-6-6 Iluminação de festa
Ao
embandeiramento em arco corresponde, à noite, a iluminação de
festa, sempre que possível.
Art. 2-6-7 Navios docados ou em
reparos
Os
navios no dique ou em grandes reparos não embandeiram em arco,
substituindo-o se possível, pelo embandeiramento nos
topes.
CAPÍTULO
7
SINAIS
ESPECIAIS
Art. 2-7-1 Sinal luminoso
O
navio da MB em que se encontrar embarcada autoridade com direito a
nele hastear sua bandeira-insígnia exibe, quando fundeado, no
período entre o pôr e o nascer do Sol, no mastro em que se achar
hasteada a bandeira-insígnia, os seguintes sinais
luminosos:
I
- Presidente da República - três luzes brancas, convenientemente
espaçadas, dispostas verticalmente a partir do tope do
mastro;
II
- Ministro da Marinha - uma luz branca no lais da verga a BE e duas
luzes brancas, uma sobre a outra, a partir do tope do
mastro;
III - CEMA - uma luz branca no lais da verga a BB e
duas luzes brancas, uma sobre a outra, a partir do tope do
mastro;
IV
- CON ou ComemCh - duas luzes brancas, uma sobre a outra, a partir
do tope do mastro;
V-
Comandante de Força ou COMAPEM - em navio subordinado, uma luz
branca no tope do mastro;
Art. 2-7-2 Sinal sonoro
A
embarcação da MB que se aproximar de navio ou estabelecimento para
atracar, mas que não traga arvorada bandeira-insígnia de autoridade
nela embarcada, emitirá, independente do horário, os seguintes
sinais sonoros de apito ou buzina, indicando a precedência ou posto
da referida autoridade:
I
- Presidente da República - quatro sinais longos de apito ou
buzina;
II
- Ministro da Marinha - três sinais longos e um
curto;
III - CEMA - dois sinais longos e dois
curtos;
IV
- CON - dois sinais longos e um curto;
V
- Almirante - dois sinais longos;
VI
- Oficial Superior, Comandante, ao aproximar do navio por ele
comandando - quatro sinais curtos;
VII - Oficial Superior, Comandante de Força ao se
aproximar de navio subordinado quatro sinais
curtos;
VII - Oficial Superior, COMAPEM - quatro sinais
curtos;
IX
- Chefe de Estado-Maior de Força - três sinais
curtos;
X
- Oficial Superior - dois sinais curtos;
XI
- Oficial Intermediário ou Subalterno - um sinal
curto.
Art. 2-7-3 Duração do sinal
sonoro
Os
sinais sonoros longos têm a duração de quatro segundos e os curtos
de dois segundos.
Art. 2-7-4 Sinais por ocasião de manobra ou
evolução
Por ocasião da manobra ou evolução da embarcação, os
sinais luminosos ou sonoros mencionados neste Capítulo podem ser
dispensados, em função da segurança da faina.
Art. 2-7-5 Indicação de ausência de
bordo
Nos navios, quando no porto, no período de 0800h ao
pôr do Sol, a ausência de autoridade, por um período de até setenta
e duas horas, e indicada pelo hasteamento da corneta substituta, da
seguinte forma:
I
- a primeira substituta indica a ausência do Comandante de Força
embarcado, sendo içada na adriça mais de fora a
BE;
II
- a segunda substituta indica a ausência do Chefe de Estado-Maior
embarcado, sendo içada na adriça de dentro a
BB;
III - a terceira substituta indica a ausência do
Comandante, sendo içada na adriça mais de fora a BB; no caso de
ausência conhecida por mais de setenta e duas horas, seu uso passa
para o Imediato;
IV
- a quarta substituta indica a ausência da autoridade militar ou
civil cuja bandeira-insígnia esteja atopetada, sendo içada na
adriça de dentro a BE.
TÍTULO
III
SALVAS
CAPÍTULO
1
GENERALIDADES
Art. 3-1-1 Salva
Salva é a honra prestada, por meio de tiros de
canhão, a terra, navio, autoridade ou em data
festiva.
Art. 3-1-2 Distância máxima de
salva
A
salva é dada a uma distância nunca superior a três milhas de quem
ou do que se deseja honrar.
Art. 3-1-3 Intervalo entre
tiros
O
intervalo entre tiros de urna salva é de cinco segundos, exceto
tratando-se de funeral, quando é de trinta
segundos.
Art. 3-1-4 Canhão a empregar
A
salva é iniciada pelo canhão de salva mais de
vante:
I
- do bordo que estiver voltado para terra, navio ou autoridade em
cuja honra for dada a salva;
II
- de BE, nos demais casos.
Art. 3-1-5 Navio designado para dar e responder
salvas
Ao
navio em que se encontrar o COMAPEM compete dar e responder salvas,
quando as mesmas caibam a um só navio, podendo o COMAPEM dispor
diferente se o navio se encontrar impossibilitado para
tal.
Art. 3-1-6 Estação de Salva
Denomina-se Estação de Salva a OM de terra,
designada por ato do Comandante do Distrito Naval da área, dotada
de meios para dar ou responder salvas.
Art. 3-1-7 Designação pelo
COMAP
O
COMAP, obedecendo a circunstâncias especiais ditadas pela cortesia,
pode designar outra OM de terra ou navio, neste caso denominado
navio de salva, para dar ou responder salvas.
Art. 3-1-8 Quando não são dadas ou respondidas
salvas
Não são dadas ou respondidas
salvas:
I
- antes das 0800h e depois do pôr do Sol;
II
- empregando-se canhões que não aqueles destinados a tal
fim;
III - por navio atracado, quando houver riscos de
danos a instalações em terra;
IV
- estando o Presidente da República no mar, exceto se em
retribuição a salva à terra de navio
estrangeiro;
V
- estando presente o Chefe de Estado ou de Governo de uma nação, a
qualquer autoridade de menor precedência dessa
nação;
VI
- pelos navios da MB, quando sabidamente não puderem ser
retribuídas, sendo esperado o mesmo procedimento por parte de navio
estrangeiro;
VII - em honra à terra, no Brasil, por navio da MB,
salvo se por ocasião da mostra de armamento ou quando aportarem ao
Brasil pela primeira vez;
VIII - por navio da MB, por ocasião de baixar o
corpo à sepultura ou ao termino das honras fúnebres, quando for
designada estação de salva em terra para o mesmo
fim;
IX
- nos dias de grande gala, por motivo alheio ao cerimonial para a
data, exceto em honra ao Presidente da
República;
Art. 3-1-9 Salvas ao território
nacional
Os
navios só salvam a terra, no Brasil, por ocasião da mostra de
armamento ou quando apartarem no pais pela primeira
vez.
Art. 3-1-10 Resposta a salva em honra à terra
brasileira
As
estações de salva compete responder, tiro por tiro, a salva dada
por navio de guerra estrangeiro em honra à terra
brasileira.
Art 3-1-11 Salvas nos
embandeiramentos
As
seguintes salvas ocorrem, por ocasião dos embandeiramentos
previstos:
I
- ao embandeiramento em arco corresponde uma única salva de 21
tiros, às 1200h, por navio ou estação para tal fim designada, nas
cidades sede de Distrito Naval;
II
- ao embandeiramento nos topes corresponde uma única salva de 21
tiros, a ser dada pelo navio ou estação designada, no horário
especificado em cada situação;
III - ao embandeiramento a meia adriça correspondem
as salvas determinadas nas Honras Fúnebres.
CAPÍTULO
2
SALVAS A AUTORIDADES
BRASILEIRAS
Art. 3-2-1 Salva de Chegada
Salva de chegada é a salva em honra à presença, no
mar, do Presidente da República.
Art. 3-2-2 Início da Salva de
Chegada
A
salva de chegada é iniciada pela estação de salva ou navio
designado quando avistar a embarcação ou navio ostentando o
estandarte de Presidente da Republica.
Art. 3-2-3 Salva de Partida
Salva de partida é a salva executada em honra a
saída, em visita oficial da autoridade militar ou civil que tenha
esse direito.
Art. 3-2-4 Início da Salva de
Partida
A
salva de partida é iniciada pelo navio ou estação designada assim
que a embarcação conduzindo a autoridade visitante venha a pairar,
após afastar-se cerca de meia amarra; caso esteja sendo utilizado
veículo, a autoridade aguarda junto ao mesmo a execução da
salva.
Art. 3-2-5 Notificação à
autoridade
Sempre que possível, a autoridade a quem é devida
salva deve ser notificada dessa honraria e, também, da ocasião da
execução.
Art. 3-2-6 Salvas devidas aos oficiais de
marinha
Quando devidas, cabem as seguintes salvas aos
oficiais de marinha:
I
- Patrono da Marinha..........................19
tiros;
II
- Ministro da Marinha.........................19
tiros;
III - Almirante..................................19
tiros;
IV
- Almirante-de-Esquadra........................17
tiros;
V
- Vice-Almirante................................15
tiros;
VI
- Contra-Almirante............................13
tiros.
Art. 3-2-7 Salva devidas as demais
autoridades
Quando devidas, cabem as seguintes salvas as
autoridades civis:
I
- Presidente da República........................21
tiros;
II
- Vice-Presidente da República.....................19
tiros;
III - Presidente do Congresso
Nacional..................19 tiros;
IV
- Presidente do Supremo Tribunal Federal..........19
tiros;
V
- Presidente do Senado Federal....................19
tiros;
VI
- Presidente da Câmara dos Deputados.............19
tiros;
VII - Ministro de Estado.........................19
tiros;
VIII - Governador de Unidade da
Federação.............19 tiros;
IX
- Embaixador do Brasil............................19
tiros;
X
- Presidente do Superior Tribunal Militar...............17
tiros;
XI
- Encarregado de Negócios do Brasil..................13
tiros;
XII - Cônsul-Geral do
Brasil..........................11 tiros.
Art. 3-2-8 Presença a bordo de várias
autoridades
Caso várias autoridades com direito a salva façam
visita a OM na mesma ocasião, é dada salva de partida apenas em
honra à de maior precedência, ainda que as autoridades se retirem
de bordo separadamente, exceto em cerimônia de passagem de comando
que observa regras próprias.
Art. 3-2-9 Autoridade que recebe as
honras
Ao
ser dado o primeiro tiro da salva de partida, a autoridade
reverenciada deve:
I
- se uniformizada, permanecer de pé e prestar continência
individual durante a salva; e
II
- se em traje civil, permanecer de pé e descoberta durante a
salva.
Art. 3-2-10 Militares que acompanham a
autoridade
Os
militares que estiverem acompanhando a autoridade reverenciada
permanecem em sentido e os civis, de pé e descobertos, enquanto
perdurar a salva.
Art. 3-2-11 Militares participantes das
honras
Os
oficiais e as praças que não estiverem formadas ou guarnecendo
postos de continência, cobertas acima ou próximos ao local de
despedida em terra, prestam continência individual enquanto
perdurar a salva.
Art. 3-2-12 Não têm direito à
salva
Não têm direito à salva:
I
- a autoridade civil ou militar que já tiver sido honrada por salva
por uma vez, no período de um ano, por parte de um mesmo navio ou
estação de salvas da MB, excetuando-se aquela:
a)
com direito a salva de dezenove tiros ou mais;
b)
que depois de promovida, ainda não tenha sido honrada por
salva;
c)
cuja missão, a cortesia internacional
recomende;
II
- o oficial em trajes civis, exceto se estiver investido de cargo
civil que lhe dê direito a tal honra.
TÍTULO
IV
VISITAS
CAPÍTULO
I
VISITAS
OFICIAIS
Art. 4-1-1 Visita oficial ou
anunciada
Visita oficial, também referida como anunciada, é a
visita de caráter formal ou protocolar feita por uma autoridade a
OM da MB ou a outra autoridade.
Art. 4-1-2 Honras em visitas
oficiais
A
visita oficial requer:
I
- a prestação de honras a autoridade visitante, conforme disposto
neste Cerimonial; e
II
- em determinadas situações, previstas neste Cerimonial, a
retribuição desse ato, em prazo para tal estabelecido, normalmente
de 24 horas.
Art. 4-1-3 Visitas oficiais a OM por autoridades
extra-MB
As
visitas feitas a OM por autoridades não-pertencentes à MB são
consideradas como oficiais quando decorrentes de acerto prévio com
o superior na cadeia de comando, com o Titular da OM a ser
visitada, ou quando em retribuição a visita oficial por este
realizada.
Art. 4-1-4 Visitas a Governador
O
Comandante de Força ou de navio, ao chegar a porto na capital de
Estado, que não a sua sede, dependendo do caráter de representação
da comissão, deve:
I
- fazer visita oficial ao respectivo Governador, acompanhado dos
demais Comandantes de navios sob suas ordens;
Il
- não estando presente o Governador, mandar oficial apresentar
cumprimento à primeira autoridade civil do lugar, só a visitando
oficialmente em retribuição a visita oficial
recebida.
Art. 4-1-5 Visitas a agentes diplomáticos e
consulares
As
visitas oficiais a agentes diplomáticos e consulares brasileiros,
nos a países e portos em que estes forem acreditados,
respectivamente, obedecem às seguintes normas:
I
- os Almirantes fazem visita oficial a Embaixadores e aguardam a
visita oficial dos Encarregados de Negócios e agentes consulares;
e
II
- os demais oficiais, Comandantes de Força ou de navio, fazem
visita oficial aos agentes diplomáticos Chefes de Missão e
Cônsules-Gerais e aguardam a visita de Cônsules e
Vice-Cônsules.
Art. 4-1-6 Visitas a autoridades navais e de outras
Forças Armadas
O
Comandante de Força ou de navio ao chegar a porto nacional que não
o de sua sede, em que estejam sediados OM da MB ou autoridades das
outras Forças Armadas, deve:
I
- aguardar visita de apresentação de boas-vindas, por oficial, em
nome do
Comandante do Distrito Naval, se o porto for sede de
Distrito, ou do COMAP e das autoridades das outras Forças
Armadas;
II
- retribuir tal visita, imediatamente, por oficial pertencente à
Força ou navio;
III - entro do prazo de 24 horas, contando da
chegada ao porto, fazer visita oficial às referidas autoridades,
caso sejam de posto igual ou superior ao seu, começando, no caso
das autoridades das outras Forças Armadas, pela de maior grau
hierárquico, aguardar retribuição dessas visitas, no mesmo
prazo;
IV
- aguardar, dentro de 24 horas, visita oficial das referidas
autoridades, caso sejam de posto inferior ao seu, e retribuí-Ias,
no mesmo prazo, podendo, se for Almirante, designar para tal o
Chefe ou Oficial do seu Estado-Maior, conforme o posto daquelas
autoridades.
Art. 4-1-7 Chegada de General ou
Brigadeiro
Ao
chegar General ou Brigadeiro, em missão oficial ou para assumir um
comando, a localidade onde haja OM da MB, o COMAP manda oficial
cumprimentá-lo por ocasião de sua chegada e cumpre os procedimentos
aplicáveis para visita e retribuição.
Art. 4-1-8 Retribuição
A
retribuição pessoal de visita de oficiais de marinha é
obrigatória:
I
- entre Almirantes, independentemente da antiguidade
relativa;
II
- entre oficiais dos demais postos, quando o visitante for de posto
igual ou superior ao do oficial visitado.
Art 4-1-9 Uniforme para visita
Nas visitas oficiais são usados os uniformes
determinados para tal fim pelo Regulamento de Uniformes da Marinha
do Brasil.
Art. 4-1-10 Uniforme em
Embarcações
Em
visita oficial, a guarnição da embarcação miúda usa uniforme
correspondente ao que for usado pelo oficial que está sendo
conduzido.
CAPÍTULO
2
VISITAS
NÃO-ANUNCIADAS
Art. 4-2-1 Visita não-anunciada
Visita não-anunciada é a visita feita informalmente
por autoridade militar ou civil, em virtude de necessidades
administrativas ou por simples cortesia
individual.
Art 4-2-2 Honras em visita
não-anunciada
A
visita não-anunciada requer apenas a prestação de honras de
portaló.
Art 4-2-3 Chegada de Força ou navio a
porto
O
COMAP manda oficial, em visita não-anunciada:
I
- apresentar votos de boas-vindas ao Comandante de Força ou de
navio da MB, assim que este chegar a porto que não sua
sede;
II
- cumprir o mesmo procedimento para Força ou navio sediado no mesmo
porto, se a ausência for igual ou superior a três
meses.
Art. 4-2-4 Retribuição
As
visitas não-anunciadas de oficiais mais modernos a oficiais mais
antigos são retribuídas, caso as circunstâncias permitam e assim
aconselhem as normas de cortesia.
TÍTULO
V
HONRAS AOS OFICIAIS DE
MARINHA
CAPÍTULO
1
REGRAS
GERAIS
Art. 5-1-1 Direito às honras de
portaló
Todos os oficiais, ao entrarem ou saírem de OM da
MB, têm direito às honras de portaló.
Art. 5-1-2 Presença do Presidente da República no
mar
As
honras aos oficiais de marinha, quando o Presidente da República
estiver no mar, dentro da distância máxima de salva, restringem-se
às honras de portaló.
Art. 5-1-3 Presença a bordo de autoridade de maior
precedência
As
honras aos oficiais de marinha, quando se encontrar na OM visitada
autoridade de maior precedência, retringem-se ás honras de portaló;
caso a autoridade de maior precedência se encontre nas proximidades
do local das honras, essas limitar-se-ão às continências de guarda
e boys, não sendo dados toques.
Art. 5-1-4 Toques de apito
Ha
toques de apito e cometa especificas para cada círculo hierárquico
de oficiais e para as seguintes autoridades:
I
- Ministro da Marinha;
II
- Chefe do Estado-Maior da Armada;
III - Comandante de Operações
Navais;
IV
- Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros
Navais;
V
- Comandante-em-Chefe da Esquadra;
VI
- Almirante Comandante de Força;
VII - Almirante Comandante;
VIII - Almirante;
IX
- Oficial Superior Comandante de Força;
X
- Oficial Superior Comandante; e
XI
- Oficiais Intermediários Comandantes.
Art. 5-1-5 Toque de Comandante ou Comandante de
Força
O
oficial no exercício do Comando só tem direito ao toque de
Comandante no navio, unidade ou estabelecimento em que exerce tal
cargo; os Comandantes de Força podem receber toques de Comandante
de Força em OM não-subordinadas.
Art. 5-1-6 Exórdios

exórdios de marcha de continência específicos para as seguintes
autoridades:
I
- Patrono da Marinha;
II
- Ministro da Marinha;
Ill - demais membros do
Almirantado.
Art. 5-1-7 Vocativos
Os
seguintes vocativos são utilizados:
I
- o Ministro da Marinha, o Chefe do Estado-Maior da Armada, o
Comandante de Operações Navais, o Comandante Geral do Corpo de
Fuzileiros Navais, o Comandante-em-Chefe da Esquadra são anunciados
pelos cargos que exercem;
II
- os demais Almirantes são anunciados pelo posto, seguido, quando
for o caso, da expressão Comandante de Força ou
Comandante;
III - os oficiais superiores, intermediários ou
subalternos são anunciados pelo respectivo circulo hierárquico,
seguido da expressão Comandante de Força ou Comandante, quando
for o caso.
Art. 5-1-8 Número De boys
Na
recepção e despedida das autoridades abaixo mencionadas o número de
boys
é
o seguinte:
I
- oito boys: Almirante, Almirante-de-Esquadra e
Vice-Almirante;
II
- seis boys: Contra-Almirante;
III - quatro boys: oficial
superior;
IV
- dois boys: demais oficiais.
Art. 5-1-9 Redução do Número de
boys
Caso as dimensões do convés não permitam acomodar os
boys no numero requerido, ou as circunstâncias assim indicarem, a
autoridade a quem caiba receber ou despedir pode
autorizar:
I
- posicionar dois boys junto ao patim inferior da escada de
portaló ou extremidade inferior da prancha;
II
- reduzir a quantidade de boys, mantendo-a em número
par.
Art. 5-1-10 Uniforme
O
uniforme determinado para as honras de portaló, quando diferente do
uniforme do dia, é de uso obrigatório apenas para aqueles que nelas
tomarem parte, exceto se for devida à autoridade visitante a
honraria de postos, quando o uniforme determinado para as honras é
geral para toda a tripulação visitada.
Art. 5-1-11 Honras de passagem ao Ministro da
Marinha e Almirantado
As
honras de passagem ao Ministro da Marinha e Almirantado são
prestadas com a tripulação formada em postos de
Parada.
CAPÍTULO
2
HONRAS NAS
VISITAS
Art. 5-2-1 Visita de Almirante a OM
subordinada
Quando Almirante fizer visita a OM subordinada, deve
ser observado o seguinte cerimonial:
I
- visita oficial:
a)
na recepção:
1)
a guarnição em postos de continência, ao ser avistada a lancha ou
veiculo conduzindo a autoridade;
2)
a oficialidade formada no portaló;
3)
honras de portaló, de bandas marcial e de música presididas pela
autoridade de maior precedência da cadeia de comando, ocupando o
Titular da OM posição logo atrás, junto com os demais titulares de
OM subordinados presentes;
4)
hasteamento, nessa ocasião, do pavilhão correspondente, no mastro
principal; e
5)
a autoridade de maior precedência da cadeia de comando acompanha o
visitante durante a permanência a bordo;
b)
na despedida:
1)
a guarnição em postos de continência;
2)
a oficialidade formada no portaló;
3)
autoridades que receberam o visitante formadas como na
recepção;
4)
quando a autoridade que se despede dirigir-se para o portaló, todas
as pessoas de sua comitiva devem retirar-se;
5)
honras de portaló, de bandas marcial e de
música;
6)
execução da salva de partida; após, o pavilhão é
arriado.
II
- Quando a visita for não-anunciada, as honras são as de quando a
visita for oficial, com as seguintes
alterações:
a)
a guarnição não forma em postos de
continência,
b)
não há honras de banda marcial e de música;
c)
na despedida não é dada salva, sendo o pavilhão arriado após as
honras de portaló;
d)
estando o Almirante em trajes civis, a oficialidade não forma no
portaló;
Art. 5-2-2 Visita de Almirante a OM
não-subordinada
I-
A Almirante, em visita oficial a OM não-subordinada, são prestadas
as honras devidas ao Almirante em visita oficial a OM subordinada.
com as seguintes alterações:
a)
é recebido pelo Titular da OM, salvo se for em navio capitânia,
quando é recebido pelo respectivo Comandante de Força e seu Estado
Maior;
a)
não há guarnecimento de postos de
continências;
b)
na despedida, a bandeira-insígnia do Almirante visitante é hasteada
no mastro principal, por ocasião da salva de partida, desde que
seja de precedência igual ou superior à da autoridade de maior
precedência que já se encontrar içada.
II
- Quando Almirante fizer visita não-anunciada, as honras são as de
quando a visita for oficial, com as seguintes
alterar:
a)
apenas os oficiais que se encontram nas proximidades do portaló
formam;
b)
não há honras de banda marcial e de música;
c)
na despedida, não é dada salva;
d)
no caso de o navio visitado ser capitânia de Força, das honras
participam também o Comandante da Força, se do mesmo posto ou mais
moderno, e respectivo Estado-Maior.
Art. 5-2-3 Ministro Almirantado e
CEMA
Ao
Ministro da Marinha, Almirantado e CEMA são prestadas honras
equivalentes as devidas na visita de Almirante a OM
subordinada.
Art. 5-2-4 Oficial Superior Comandante de
Força
Ao
Oficial Superior Comandante de Força, quando em visita a OM
subordinada, são prestadas honras equivalentes às devidas aos
Almirantes, sendo os postos de continência, nas visitas oficiais,
substituídos por postos de mostra; quando fizer visita a navio de
outra Força, são prestadas apenas as honras de
portaló;
Art. 5-2-5 Chefe de Estado-Maior de
Força
Ao
Chefe de Estado-Maior de Força em visita a navios da Força são
prestadas:
I
- se Almirante ou CMG - as honras devidas a Comandante de Força,
sem postos de continência ou de mostra;
II
- se CF ou CC - as honras devidas ao Comandante ao chegar e sair de
bordo pela primeira e última vez no dia.
Art. 5-2-6 Outros oficiais
Aos demais oficiais de marinha, ao fazerem visitas a
OM, são prestadas honras de portaló.
CAPÍTULO
3
HONRAS NO CURSO
ORDINÁRIO DO SERVIÇO
Art. 5-3-1 Comandante de Força
Ao
Comandante de Força são prestadas as seguintes honras, no navio
capitânia, no curso ordinário do serviço:
I
- ao chegar pela primeira vez no dia a bordo, e ao retirar-se de
bordo pela última vez, nesse mesmo período, são prestadas honras de
portaló pelo Capitão de Bandeira, pelo Chefe e oficiais de seu
Estado-Maior e pelos oficiais que se encontrarem no
convés;
II
- nas demais vezes ao chegar e sair do capitânia, quando
uniformizado ou não, são prestadas honras de guarda e boys pelo
Chefe e Oficial de Serviço de seu Estado-Maior e pelos oficiais que
se encontrarem no convés, não havendo toques.
Art. 5-3-2 Comandante
Ao
Comandante, na OM que comandar, são prestadas as seguintes honras,
no curso ordinário do serviço:
I
- ao chegar pela primeira vez no dia a bordo, e ao retirar-se de
bordo pela última vez, nesse mesmo período, são prestadas honras de
portaló pelo Imediato e oficialidade;
II
- nas demais vezes, ao chegar e sair de bordo, é acompanhado, pelo
Imediato ou na ausência deste, pelo oficial mais antigo que se
encontrar nas proximidades e ainda o Oficial de Serviço, não
havendo toques.
Art. 5-3-3 Chefe de
Estado-Maior
No
curso ordinário do serviço, no navio capitânia, são prestadas ao
Chefe de Estado-Maior de Força:
I
- se Almirante ou CMG, as mesmas honras que são devidas a
Comandante de Força de igual posto,
lI
- se CF ou CC, as honras devidas ao
Comandante;
Art. 5-3-4 Imediato
Ao
Imediato são prestadas, na OM em que serve, as seguintes
honras:
I
- ao chegar pela primeira vez no dia a bordo, e ao retirar-se de
bordo pela última vez, nesse mesmo período, são prestadas honras de
portaló pelo Chefe da Divisão de Serviço e Oficial de Serviço;
e
II
- nas demais vezes, ao chegar e sair de bordo, é saudado pelo
Oficial de Serviço, não havendo honras de guarda, toques e
boys.
Art. 5-3-5 Demais oficiais
A
oficial, na OM em que serve, são prestadas as seguintes
honras:
I
- ao chegar pela primeira vez no dia e ao retirar-se pela última
vez nesse mesmo período, as de portaló, pelo Oficial de Serviço;
e
II
- nas demais vezes, ao chegar e ao sair, é saudado pelo Oficial de
Serviço, não havendo honras.
CAPÍTULO
4
POSSE DE OFICIAIS DE
MARINHA
Art. 5-4-1 Apresentação de oficial
nomeado
Ao
oficial nomeado para assumir cargo de Comando, Direção ou Chefia de
Estado-Maior são prestadas, quando da sua apresentação, as
seguintes honras:
I
- guarnição em postos de continência para apresentação de
Almirantes e de mostra geral para oficiais dos demais
postos;
II
- oficialidade formada, por antigüidade, próximo ao portaló ou
local designado;
III - recepção pelo Comandante ou Diretor em
exercício, independente da antigüidade relativa entre os dois, com
honras de portaló, de banda marcial e de música como se já houvesse
assumido o cargo.
Art. 5-4-2 Autoridade que preside a
investidura
A
cerimônia de posse de oficial no cargo para o qual foi nomeado ou
designado é presidida pela autoridade da cadeia de comando a quem
fica diretamente subordinado ou, na impossibilidade dessa, por
autoridade para tal designada, mais antiga do que os oficiais que
passam e recebem o cargo.
Art. 5-4-3 Cerimônia de posse de Titular de
OM
A
cerimônia de posse de Titular de OM obedece à seguinte
seqüência:
I
- honras de portaló, de bandas marcial e de música, no local da
cerimônia, na recepção da autoridade que preside, a qual chega
acompanhada da autoridade que assume e antes dos convidados com
maior precedência, aos quais não são prestadas honras
e;
Il
- leitura dos atos de exoneração e nomeação;
III - leitura da ordem de serviço da autoridade
exonerada, suprimidas a citação aos atos já
lidos;
III - leitura da ordem de serviço da autoridade que
preside, suprimidas as citações aos atos já
lidos;
V
- anúncio: lnvestidura no Cargo;
VI
- investidura, pela autoridade que preside, nos termos; Declaro
empossado no (Comando/Direção) do .... o.......(posto e
nome);
VII - declaração pela autoridade empossada: Assumo
o Comando/Direção da...;
VIII - troca do pavilhão da autoridade exonerada
pelo da autoridade que assume, com a salva correspondente, no caso
de Almirante Comandante de Força;
IX
- leitura da ordem de serviço da autoridade
empossada;
X
- caso aplicável, entrega da bandeira-insígnia utilizada pela
autoridade exonerada;
XI
- honras de portaló, de bandas marcial e de música para despedida
da autoridade que preside, a qual retira-se acompanhada da
autoridade que passa e após a retirada dos convidados de maior
precedência, aos quais não são prestadas
honras.
Art. 5-4-4 Ausência de autoridade para
presidir
Na
ausência de autoridade para dar posse, após o anúncio de
Investidura no Cargo, o oficial que deixa o cargo declara
Transmito o Comando/Direção do... ao... e o oficial nomeado
declara Assumo o Comando/Direção do....
Art. 5-4-5 Hasteamento das
bandeiras-insígnias
Quando em cerimônia de transmissão de comando
comparecer autoridade a quem estejam subordinados, na cadeia de
comando, os respectivos titulares, são observadas as seguintes
normas, quanto ao Hasteamento dos pavilhões a que tiverem
direito:
I
- nos navios de mais de um mastro, a bandeira-insígnia da referida
autoridade é hasteada no mastro principal e a de quem que passa o
cargo é transferida para outro, onde permanece até o momento da
transmissão do cargo, quando é substituída pela do oficial que
assume;
II
- nas OM de um só mastro, a bandeira-insígnia da referida
autoridade é hasteada na adriça de BE do mastro principal e a do
oficial que deixar o cargo na de BB do mesmo
mastro;
III - no caso de transmissão de Comando de Força, se
realizada em navio capitânia, a Flâmula de Comando é substituída
pela bandeira-insígnia da autoridade acima
mencionada.
Art. 5-4-6 Almirante Comandante de
Força
A
transmissão de cargo de Almirantes Comandantes de Força obedece ao
seguinte:
I
- A bordo de navio:
a)
a tripulação do capitânia guarnece formatura
geral;
b)
as tripulações dos demais navios da Força guarnecem formatura
geral, em seus respectivos navios;
b)
os Comandantes das OM subordinadas formam junto ao local das
honras, no capitânia;
c)
é realizada a cerimônia de posse;
d)
ao se retirar de bordo o oficial que transmitiu o cargo, são
prestadas, pelo novo Titular, honras como na apresentação, após
retirarem-se de bordo as autoridades
superiores;
II
- em OM de terra, as normas são as mesmas, com as seguintes
alterações:
a)
a guarnição do Comando e representações das guarnições das unidades
subordinadas guarnecem formatura geral, no local da
cerimonial;
b)
terminada a cerimônia, a guarnição do Comando e as representações
das unidades subordinadas desfilam em continência à autoridade
empossada; antes do desfile, as autoridades superiores ao novo
titular podem retirar-se do local.
Art. 5-4-7 Almirantes Comandantes e
Diretores
A
cerimônia de transmissão de Cargo de Almirante nomeado Comandante
ou Diretor de OM obedece, no que couber e conforme as
peculiaridades da respectiva OM, às mesmas normas estabelecidas
para a cerimônia de transmissão de cargo de Almirante Comandante de
Força.
Art. 5-4-8 Oficial Superior ou Intermediário
Comandante ou Diretor
A
transmissão de cargo de oficial superior ou intermediário nomeado
Comandante ou Diretor é feita perante a tripulação em formatura
geral e obedece, no que couber, às mesmas normas da transmissão de
cargo de Almirante Comandante de Força.
Art. 5-4-9 Imediato e
Vice-Diretor
O
oficial nomeado para assumir o cargo de Imediato ou Vice-Diretor de
OM é empossado pelo Comandante ou Diretor perante a tripulação, em
formatura geral.
Art. 5-4-10 Demais oficiais
Os
demais oficiais são empossados, por ocasião da Parada, pelo seu
superior imediato, na presença dos oficiais que exerçam cargo
correspondente e da parcela da tripulação que lhe será
subordinada.
TÍTULO
VI
HONRAS A AUTORIDADES
CIVIS E ÀS MILITARES NÃO-PERTENCENTES À MB
CAPÍTULO
1
REGRAS
GERAIS
Art. 6-1-1 Honras devidas
Exceto quando disposto diferentemente neste
Cerimonial, às autoridades brasileiras civis e militares
não-pertencentes à MB cabem as seguintes honras de recepção e
despedida:
I
- as previstas para as autoridades navais de mesma precedência,
conforme a correspondência estabelecida nas Normas do Cerimonial
Público e Ordem Geral de Precedência, exceto
salva;
II
- as previstas para Almirante-de-Esquadra, para as autoridades de
maior precedência que esses, exceto salva.
Art. 6-1-2 Estando no mar o Presidente da
República
As
honras a autoridade civil ou militar não-pertencente à MB, estando
no mar o Presidente da República, dentro da distância máxima de
salva, restringem-se às honras de portaló.
Art. 6-1-3 Estando a bordo autoridade de maior
precedência
As
honras a autoridade civil ou militar não-pertencente à MB,
encontrando-se na OM visitada autoridade de maior precedência com
direito a honras militares, restringem-se às honras de portaló;
caso a autoridade de maior precedência se encontre nas proximidades
do local das honras, essas limitar-se-ão às continências de guarda
e boys, não sendo dados toques.
Art. 6-1-4 Visita não-anunciada
Quando autoridade civil ou militar não-pertencente à
MB fizer visita não-anunciada, só lhe são prestadas honras de
portaló e, quando fizer jus, hasteada a respectiva
bandeira-insígnia.
Art. 6-1-5 Civis agraciados com a Ordem do Mérito
Naval
Aos civis agraciados com a insígnia da Ordem do
Mérito Naval cabem honras conforme a seguinte correspondência,
salvo se, por razão do cargo que ocupam, tiverem direito a outras
honras:
I
-
Grã-cruz............................................Almirante-de-Esquadra;
II
-
Grande-oficial................................................Vice-Almirante;
III -
Comendador..............................................Contra-Almirante;
IV
- Oficial................................................ Oficial
Superior; e
V
- Cavaleiro................................................Oficial
Intermediário
Art. 6-1-6 Vocativos
Nas honras de portaló às autoridades civis são
empregados os vocativos correspondentes aos cargos que
ocupam;
Art. 6-1-7 Toques de apito

toques de apito específicos para as seguintes
autoridades:
I
- Presidente da República;
II
- Autoridades com direito a salva de 19 tiros;
CAPÍTULO
2
HONRAS AO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Art. 6-2-1 Posse do Presidente da
República
Por ocasião da posse do Presidente da República, no
horário determinado para sua realização, a estação de salva ou
navio designado embandeira nos topes e dá salva de 21 tiros,
arriando o embandeiramento após o último tiro.
Art. 6-2-2 Salva de Chegada
Ao
ser avistado navio ou embarcação conduzindo o Presidente da
República, durante o período compreendido entro 0800h e o pôr do
Sol, a estação de salva ou navio designado presta as honras de
Salva de chegada de 21 tiros.
Art. 6-2-3 Embandeiramento
Os
navios embandeiram nos topes, durante o período compreendido entre
0800h e o pôr do Sol, quando:
I
- avistarem embarcação ou navio ostentando o Estandarte
Presidencial; e
II
- ao entrarem num porto ou nele se encontrando, avistarem
desfraldado em OM da MB o Estandarte
Presidencial
Art. 6-2-4 Visita do Presidente da República a
OM
É
observado o seguinte cerimonial pela OM
visitada:
I
- na recepção:
a)
guarnição em postos de continência;
b)
oficialidade formada no portaló;
c)
honras de portaló, de banda marcial e de música presididas pelo
Ministro da Marinha ou Chefe do Estado-Maior da Armada ou, na
ausência de ambos, pela autoridade naval de maior precedência da
cadeia de comando a que pertencer a OM visitada, ficando o Titular
da OM logo atrás dessa autoridade;
d)
Hino Nacional tocado pela banda de música;
e)
hasteamento, nessa ocasião, do Estandarte Presidencial no mastro
principal, sendo arriadas a Bandeira Nacional içada no tope do
mastro principal por motivo do embandeiramento nos topes e as
bandeiras-insígnias que se encontrarem hasteadas, exceto o pavilhão
do Patrono da Marinha; e
f)
a autoridade naval de maior precedência acompanha o Presidente da
República durante a permanência a bordo;
II
- na despedida:
a)
quando o Presidente da República dirigir-se para o portaló, todas
as pessoas de sua comitiva devem retirar-se ;
b)
honras de portaló, de bandas marcial e de música como na
recepção;
c)
execução da salva de partida; ao término, o Estandarte Presidencial
é arriado, sendo hasteadas a Bandeira Nacional no tope do mastro e
as bandeira-insígnias antes arriadas;
d)
hasteadas tais bandeiras, são dados sete
vivas;
e)
quando o Presidente chegar em terra, ou for perdido de vista o meio
que o transporta, o embandeiramento nos topes é
arriado.
Art. 6-2-5 Visita a diversas OM
Quando o Presidente da República fizer visita
oficial ou anunciada a mais de uma OM da MB, em cada uma é
observado o mesmo cerimonial, devendo ser acompanhado nos
deslocamentos por autoridade designada para
tal.
Art. 6-2-6 Presença do Presidente da República nas
proximidades de OM
Estando o Presidente da República no mar, próximo a
OM da MB, dentro da distância de reconhecimento, é observado o
seguinte:
I
- a guarnição forma em postos de continência;
II
- ao cruzar a OM, a guarnição dá sete vivas, a banda marcial
executa os toques devidos, a guarda apresenta armas e a banda de
música toca o Hino Nacional;
III - não são respondidas salvas, exceto as que
forem dadas por navio estrangeiro em honra à
terra.
Art. 6-2-7 Arriamento do
embandeiramento
Se
o Presidente da República encontrar-se no mar ao pôr do Sol, o
correspondente embandeiramento nos topes é arriado junto com a
Bandeira Nacional.
Art. 6-2-8 Honras durante o
crepúsculo
Durante o crepúsculo vespertino continuam sendo
prestadas as honras devidas ao Presidente da República, exceto as
relativas às salvas, aos vivas e às formaturas do
pessoal.
Art. 6-2-9 Honras de passagem
As
honras de passagem ao Presidente da República são prestadas com a
guarnição em postos de continência, devendo ser dados sete vivas
entre os toques de presença e de volta.
Art. 6-2-10 Honras em embarcações
miúdas
As
honras prestadas pelas embarcações miúdas devidas ao Presidente da
República consistem:
I
- levar remos ao alto, arriar as velas ou parar a
máquina
II
- quando as condições da embarcação permitirem, os que estiverem no
paneiro levantar-se-ão, fazendo continência os que estiverem
uniformizados e descobrindo-se os que se encontrarem em traje
civil.
Art. 6-2-11 Honras ao substituto
eventual
Ao
substituto eventual do Presidente da República, quando no exercício
da Presidência, são devidas as mesmas honras a que tem direito
aquela autoridade.
CAPÍTULO
3
HONRAS ESPECIAIS ÀS
AUTORIDADES CIVIS E MILITARES
Art. 6-3-1 Autoridades com direito a salvas de 19
tiros
Às
autoridades que fazem jus a salvas de 19 tiros são prestadas as
seguintes honras quando em visita oficial a OM da
MB:
I
- na recepção:
a)
guarnição em postos de continência;
b)
oficialidade formada no portaló;
c)
honras de portaló, de banda marcial e de música presididas
pelo:
1)
Ministro da Marinha ou o Chefe do Estado-Maior da Armada ou, na
ausência de ambos, autoridade naval de maior precedência da cadeia
de comando a que pertencer a OM visitada, ficando o Titular da OM
logo atrás dessa autoridade na recepção ao Vice-Presidente da
República ou Presidentes do Congresso Nacional, do Senado Federal,
da Câmara de Deputados e Supremo Tribunal
Federal;
2)
Chefe do Estado-Maior da Armada ou, na sua ausência, autoridade
naval de maior precedência da cadeia de comando a que pertencer a
OM visitada, ficando o Titular da OM logo atrás dessa autoridade na
recepção a Ministros de Estado, Governadores e
Embaixadores;
d)
exórdio de marcha de continência tocado pela banda de musica; no
caso de Embaixador no país em que é acreditado ou Ministro de
Estado representando o Presidente da República em missão no
exterior, é tocado o Hino Nacional;
e)
hasteamento, nessa ocasião:
1)
da bandeira-insígnia da autoridade, no tope do mastro, no caso do
Vice-Presidente da República, Embaixador ou Ministro de
Estado;
2)
da Bandeira Nacional, no tope do mastro, no caso dos Presidentes do
Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados e Supremo
Tribunal Federal;
3)
da bandeira da Unidade da Federação, na verga de BE, no caso de
Governadores;
f)
a autoridade naval de maior precedência acompanha o visitante
durante a permanência a bordo;
II
- na despedida:
a)
quando a autoridade visitante dirigir-se para o portaló, todas as
pessoas de sua comitiva devem retirar-se;
b)
honras de portaló, de bandas marcial e de música como na
recepção;
c)
execução da salva de partida; ao término, arriamento da bandeira
que se encontrava içada indicando a presença da autoridade
visitante.
Art. 6-3-2 General ou
Brigadeiro
A
General ou Brigadeiro em visita oficial a OM são prestadas as
honras devidas aos Almirantes de postos correspondentes em visita a
OM não-subordinada, com a seguinte alteração:
I
- na salva de partida, a bandeira-insígnia da autoridade visitante
é hasteada no lais da verga de BE ou da direita do mastro, sendo
substituída pela Bandeira Nacional no tope do mastro, caso a
autoridade não disponha de bandeira-insígnia própria ou esta não
esteja disponível.
Art. 6-3-3 Autoridades diplomáticas e
consulares
Às
autoridades diplomáticas e consulares brasileiras, exceto
embaixador, cabem, no país ou localidade em que são acreditadas,
respectivamente, as seguintes honras:
I
- Encarregado de Negócios e Cônsul-Geral, Vice-Cônsul Geral e
Cônsul - honras devidas às autoridades navais de mesma precedência
que os Encarregados de Negócios, Cônsules-Gerais, Vice-Cônsules
Gerais e Cônsules estrangeiros acreditados no Brasil, conforme
equivalência estabelecida nas Normas de Cerimonial Público e Ordem
Geral de Precedência, inclusive salva quando
devida;
II
- demais autoridades diplomáticas e consulares - as previstas para
os oficiais de marinha de mesma precedência que a autoridade,
exceto salva.
Art. 6-3-4 Honras de passagem ao Vice-Presidente da
República
As
honras de passagem ao Vice-Presidente da República são prestadas
com a guarnição em postos de continência.
Art. 6-3-5 Posse de Governador
Por ocasião da posse de Governador de Unidade da
Federação e observado:
I
- no horário determinado para se realizar a posse, a estação de
salva ou navio designado que estiver na Unidade da Federação onde
ocorrer a posse embandeira nos topes e salva com dezenove tiros,
arriando o embandeiramento ao último tiro de
salva;
II
- em ocasião a ser determinada, após a posse, o Comandante do
respectivo Distrito Naval ou, na falta deste, o COMAP, apresenta os
Almirantes e Comandantes de OM da MB que se encontrarem na sede do
Governo; e
III - caso se encontre no porto onde ocorrer a posse
Força Naval cujo COMAPEM seja mais antigo do que o Comandante do
Distrito ou COMAP, cada uma destas autoridades apresenta ao
Governador seus comandados.
Art. 6-3-6 Honras quando autoridade diplomática
embarcar
Ao
Embaixador, Encarregado de Negócios, Cônsul-Geral, Cônsul ou
Vice-Cônsul do Brasil são prestadas as honras correspondentes
previstas neste capítulo, quando:
I
- após ter sido substituído no seu cargo, viajar em navio da MB;
e
II
- desembarcar de navio da MB que o tiver conduzido ao país em que
for exercer o cargo.
TÍTULO
VII
DATAS
FESTIVAS
CAPÍTULO
1
CONCEITUAÇÃO
Art. 7-1-1 Datas festivas
São denominadas datas festivas os dias em que, pela
significação de suas datas, se realizam cerimônias
civico-militares.
Art. 7-1-2 Dias de grande gala
Os
dias de grande gala são as datas festivas em que se comemora o
aniversário da Independência (7 de setembro) e da Proclamação da
República ( 15 de novembro).
Art. 7-1-3 Dias de pequena gala
Os
dias de pequena gala as são as datas festivas em que se comemora o
Dia da Confraternização Universal (1º de Janeiro), o Dia de
Tiradentes (21 de abril), o Dia do Trabalho ( 1º de maio), o
aniversário da Batalha Naval do Riachuelo (11 de junho), o Dia da
Bandeira (19 de novembro), o Dia do Marinheiro (13 de dezembro) e o
Natal (25 de dezembro).
CAPÍTULO
2
HONRAS NAS DATAS
FESTIVAS
Art. 7-2-1 Honras nos dias de grande
gala
Nos dias de grande gala é observado o seguinte
cerimonial:
I
- embandeiramento em arco nos navios, das 0800h até o pôr do
Sol;
II
- após o cerimonial de hasteamento ou arriamento da Bandeira
Nacional, e depois de executar o Hino Nacional, a banda de música
toca o Hino da Independência ou o da Proclamação da República,
conforme a data, cantado por todos; e
III - execução de salva de 21 tiros, às 1200h, por
estação para tal designada, nas cidades sedes de Distrito Naval e
Comando Naval.
Art. 7-2-2 Honras no dia Onze de
Junho
No
Dia da Batalha Naval do Riachuelo é observado o seguinte
cerimonial:
I
- o uniforme do dia é do grupo alexandrino;
II
- os navios embandeiram nos topes das 0800h até o pôr do
Sol;
III - às 0800h, logo após o cerimonial à Bandeira,
os navios dos COMAPEM e as OM de terra hasteiam os Sinais de
Barroso, exceto onde ocorrer a cerimônia de entrega de
condecorações da Ordem do Mérito Naval, sendo o sinal O Brasil
espera que cada um cumpra o seu dever içado na adriça de BE ou da
direita e o sinal Sustentar o fogo que a vitória é nossa na
adriça de BB ou da esquerda;
IV
- as OM que realizarem as cerimônias de entrega de condecorações da
Ordem do Mérito Naval, quando do seu início, executam, em
seqüência, o hasteamento dos Sinais de Barroso, o Toque da Vitória,
o Toque de Comandante-em-Chefe e salva de dezessete tiros, por
estação para tal fim designada;
V
- quando houver a participação de convidados civis ou militares de
outras Forças, inclusive estrangeiros, os Sinais de Barroso são
hasteados seqüencialmente e precedidos de anúncio explicativo;
e
VI
- os Sinais de Barroso são arriados cinco minutos antes do pôr do
Sol, imediatamente antes de ser tocado o Sinal para a
Bandeira;
VIl - as OM que realizarem as cerimônias de entrega
de condecorações da Ordem do Mérito Naval em outras datas podem,
quando autorizadas pelo Comandante do Distrito Naval, cumprir o
cerimonial previsto para o Dia Onze de Junho.
Art. 7-2-3 Honras no Dia da
Bandeira
No
Dia da Bandeira é observado o seguinte
cerimonial:
I
- às 0800h é executado normalmente o cerimonial à Bandeira
Nacional;
II
- às 1155h é anunciado por voz Sinal para a Bandeira, sendo içado
o galhardete Prep, arriada a Bandeira Nacional e dado por corneta
o toque de Bandeira, prosseguindo-se normalmente o cerimonial para
o hasteamento da Bandeira Nacional;
III - às 1200h os navios embandeiram nos topes;
e
IV
- após o hasteamento da Bandeira, são cremadas as Bandeiras
Nacionais substituídas durante o ano e executada salva de 21 tiros,
por estação para tal fim designada e, em seguida, cantado o Hino à
Bandeira por todos os presentes, acompanhados ou não por banda de
música.
Art. 7-2-4 Honras no dia Treze de
Dezembro
No
Dia do Marinheiro é observado o seguinte
cerimonial:
I
- navios da MB - embandeiram nos topes das 0800h até o pôr do
Sol;
II
- OM onde se realizam cerimônias de entrega de condecorações da
medalha do Mérito Tamandaré.
a)
ao início da cerimônia, executam, em seqüência, o hasteamento do
pavilhão do Patrono da Marinha, o Exórdio do Patrono da Marinha,
salva de dezenove tiros por estação para tal fim designada e, em
seguida, o arriamento do pavilhão do Patrono da
Marinha;
b)
durante o período em que o pavilhão do Patrono da Marinha
permanecer içado, só podem permanecer hasteadas no mastro
principal, e com precedência sobre o mesmo, as seguinte
bandeiras:
-
a Bandeira Nacional, hasteada em OM de terra ou no penol da
carangueja de navios no mar;
-
o estandarte do Presidente da República, se presente à
cerimônia;
-
o pavilhão do Vice-Presidente da República, se presente à cerimônia
e ausente o Presidente da República;
-
a Bandeira Nacional, hasteada por motivo de embandeiramento nos
topes ou da presença a bordo do Presidente do Congresso Nacional,
do Supremo Tribunal Federal, Senado Federal ou Câmara dos
Deputados.
III - as OM que realizarem as cerimônias de entrega
de condecorações da Ordem do Mérito Tamandaré em outras datas
podem, quando autorizadas pelo Comandante do Distrito Naval,
cumprir o cerimonial previsto para o Dia do
Marinheiro.
Art. 7-2-5 Demais Dias de Pequena
Gala
Nas datas de pequena gala de 1º de janeiro, 21 de
abril, 1º de maio e 25 de dezembro os navios da MB embandeiram nos
topes das 0800h ao pôr do Sol.
Art. 7-2-6 Datas festivas de Unidades da
Federação
Os
navios participam das comemorações referentes às datas festivas de
Unidades da Federação onde estiverem atracados, cumprindo
embandeiramento em arco.
Art. 7-2-7 Presença de navios
estrangeiros
O
COMAPEM, no porto brasileiro onde se encontrarem navios de guerra
estrangeiros e nacionais, ou o Comandante do Distrito, na sua sede,
deve:
I
- às vésperas da data festiva, com antecedência de pelo menos, 24
horas, mandar um oficial participar ao COMAPEM estrangeiro o
motivo, natureza e horário do cerimonial que é executado,
convidando-o para que seus navios também participem das
honras;
II
- no dia seguinte ao da realização do cerimonial, mandar um oficial
agradecer a participação estrangeira.
Art. 7-2-8 Participação de tropas
estrangeiras
As
Forças estrangeiras que participem, em território brasileiro, de
paradas em comemoração a data festiva, nacional ou estrangeira, têm
posição de destaque na vanguarda das forças em parada, devendo ser
observado o seguinte:
I
- pequeno destacamento de forças brasileiras precede, se possível,
as forças estrangeiras, como guarda de honra;
II
- a precedência entre as forças estrangeiras obedece a critérios
de:
a)
antigüidade entre os comandantes das forças;
b)
antigüidade entre os comandantes de destacamentos em parada;
e
c)
ordem alfabética das nações representadas, na língua
portuguesa;
III - se o desfile for em comemoração a data festiva
de nação estrangeira, o destacamento da nação festejada tem
precedência sobre os demais.
Art. 7-2-9 Comemorações em portos
estrangeiros
Os
navios, em porto estrangeiro, comemoram os dias de grande e pequena
gala, devendo o COMAPEM ou Comandante:
I
- dar ciência à autoridade naval estrangeira anfitriã, com
antecedência adequada, do motivo, natureza e horário das
honras;
II
- formular convite para participação de representações das Marinhas
estrangeiras presentes no porto.
TÍTULO
VIII
HONRAS A NAÇÕES E
AUTORIDADES ESTRANGEIRAS
CAPÍTULO
1
REGRAS
GERAIS
Art. 8-1-1 A quem são devidas
As
honras ou cortesias previstas neste Cerimonial somente são
prestadas à nação, seus representantes e autoridades cujo governo
seja reconhecido pelo Brasil e com o qual sejam mantidas relações
diplomáticas.
Art. 8-1-2 Bandeira e hino
estrangeiros
À
bandeira e ao hino de nação estrangeiras se
aplicam:
I
- as disposições relativas à Bandeira e ao Hino Nacional, durante
honras em homenagem à nação estrangeira;
II
- a proibição de execução do hino, no seu todo ou em parte, como
complemento de qualquer composição musical.
Art. 8-1-3 Hasteamento de bandeira de guerra
estrangeira
O
navio ou estação de salva da MB hasteia a bandeira de guerra de
nação estrangeira
I
- no tope do mastro principal, quando:
a)
salvar a terra, ao chegar a porto da respectiva
nação;
b)
retribuir salva à terra dada por navio de guerra da respectiva
nação ao chegar a porto brasileiro;
c)
tomar parte em honras de salva pelo transcurso de datas festivas ou
comemorações da respectiva nação;
d)
prestar honras de salva a autoridade da respectiva nação que tenha
direito a salva de 21 tiros:
II
- na verga de BE do mastro principal, quando:
a)
prestar honras de salva a autoridade civil ou militar da respectiva
nação que tenha direito a salva menor que 21
tiros.
Art. 8-1-4 Hasteamento de bandeira nacional
estrangeira
A
bandeira de nação estrangeira é hasteada no tope do mastro
principal:
I
- em substituição à Bandeira Nacional, por ocasião de
embandeiramento em arco ou nos topes, em homenagem à nação
estrangeira;
II
- em substituição à bandeira de guerra da nação, caso esta não a
possua ou não esteja disponível;
III - em substituição à bandeira de guerra da nação,
quando esta, sendo reconhecida pelo governo brasileiro como
independente e possuindo bandeira nacional própria, faz uso de
bandeira de guerra da comunidade, império ou federação da qual é
parte ou domínio;
IV
- quando a nação, por mandato ou representante, exerce o governo de
outra nação que não tenha bandeira nacional
própria.
Art. 8-1-5 Execução de hino estrangeiro no
cerimonial à Bandeira
Em
porto estrangeiro, a banda de música, durante o cerimonial à
Bandeira, logo após executar o Hino Nacional, toca o hino do país a
que pertencer o porto, seguindo-se os hinos das demais nações dos
navios de guerra presentes, observada a precedência entre suas
respectivas autoridades; sendo o número de nações representadas
muito elevado, o COMAPEM pode escalar os navios para tocar os hinos
nacionais dos navios estrangeiros que lhes ficarem
próximos.
Art. 8-1-6 Data Festiva de nação
estrangeira
Em
data festiva de nação estrangeira e mediante convite do COMAPEM dos
navios daquela nação atracados em porto brasileiro, ou ainda por
determinação de autoridade competente, os navios da MB ali
presentes participam do respectivo cerimonial, mediante as honras
de salvas correspondentes e o içamento, no mastro principal, da
bandeira de guerra da nação festejada ou, na sua falta, a da
própria nação, ou ainda, na falta de uma e outra, a Bandeira
Nacional.
Art. 8-1-7 Datas festivas
coincidentes
Presentes no mesmo porto navios estrangeiros e da MB
em data festiva coincidente de ambas as nações, os navios da MB,
observadas as condições dispostas no artigo anterior, içam no tope
do mastro principal ambas as Bandeiras, reservada a adriça de BE
para a Bandeira Nacional, sendo as salvas reguladas pelo cerimonial
correspondente à data festiva de maior gala.
Art. 8-1-8 Honras de passagem
O
navio da MB, na distância de reconhecimento, presta as seguintes
honras de passagem:
I
- a navio de guerra estrangeiro: as mesmas honras prestadas a navio
brasileiro, devendo as bandas de música e marcial, se
disponíveis,
imediatamente após o toque de continência, executar
o hino nacional do país estrangeiro;
II
- a embarcação miúda estrangeira: as mesmas honras devidas às
autoridades brasileiras, de precedência ou postos equivalentes às
autoridades embarcadas;
III - ao avistar arvorada bandeira-insígnia de Chefe
de Estado ou de Governo ou, em nação estrangeira, de membro da
família real reinante: as mesmas honras devidas ao Presidente da
República, sendo o Hino Nacional substituído pelo hino da
respectiva nação;
IV
- a OM de terra e estações de salva de nação estrangeira: as mesmas
honras prestadas a OM de terra e estações de salva da
MB.
CAPÍTULO
2
SALVAS À TERRA E
AUTORIDADES
Art. 8-2-1 Ao entrar em porto
estrangeiro
O
navio da MB, ao entrar em porto de nação estrangeira, salva a terra
e autoridades, quantas vezes for necessário, na seguinte
ordem:
I
- a bandeira-insígnia do Chefe de Estado ou de Governo a que
pertencer o porto, caso esta se encontre hasteada, com 21
tiros;
II
- a terra, com 21 tiros, quando o porto for estação de salva, nas
seguintes situações:
a)
caso a bandeira insígnia do Chefe de Estado a que pertencer o porto
não esteja hasteada; e
b)
estando essa hasteada, se as salvas prestadas ao Chefe de Estado da
nação visitada tiverem sido respondidas;
III - o Estandarte Presidencial do Presidente do
Brasil, se presente;
IV
- as bandeiras-insígnias dos demais presidentes ou soberanos de
nações presentes, segundo a ordem alfabética dos nomes dessas
nações, na língua portuguesa.
Art. 8-2-2 Entrada simultânea de
navios
Quando dois ou mais da MB entrarem ao mesmo tempo em
porto de nação estrangeira que for estação de salva, cabe a apenas
um navio, designado pelo COMAPEM, salvar a
terra.
Art. 8-2-3 Retorno ao porto
Quando um navio da MB retornar, após ausência
temporária, a porto de nação estrangeira em que anteriormente se
encontrava, pode deixar de salvar a terra, desde que tenha
estabelecido acordo nesse sentido com as autoridades locais do
porto.
Art. 8-2-4 Trânsito em águas
estrangeiras
O
navio da MB, que transitar em territoriais de nação estrangeira,
sem intenção de nelas fundear, não salva a terra, exceto se
circunstâncias especiais assim exigirem.
Art. 8-2-5 Salvas em datas
festivas
Em
data festiva de nação estrangeira, referente ao presidente,
soberano ou membro da família real, o COMAPEM da MB, se convidado,
designa um navio da MB para que se associe às honrarias de
salva.
Art. 8-2-6 Quando não são prestadas
salvas
O
navio da MB não salva a terra quando entrar em porto estrangeiro
que não for estação de salva e no qual não se encontre navio de
guerra dessa nação; se, no decorrer de sua permanência no porto,
chegar navio de guerra da nação a que pertencer o porto, o navio da
MB salva ou não a terra, dependendo de acordo nesse sentido com as
autoridades estrangeiras.
Art. 8-2-7 Não têm direito a
salvas
Não têm direito a salvas as autoridades civis ou
militares estrangeiras que já tiverem sido honradas por salva por
uma vez, no período de um ano, por parte de um mesmo navio ou
estação de salvas da MB, excetuando-se aquela:
I
- com direito a salva de dezenove tiros ou
mais;
II
- que, após promovida, ainda não tenha sido honrada por salva
naquele período; e
III - cuja missão refira-se à cortesia de natureza
internacional, circunstância que e apreciada pela autoridade naval
que decide pela salva.
Art. 8-2-8 Respostas as salvas
dadas
Em
relação às salvas dadas por navio da MB:
I
- são aguardadas respostas, tiro por tiro, por parte de estação de
salva ou navio de guerra estrangeiro, as salvas em honra a terra
estrangeira; e
II
- não são esperadas respostas às salvas dadas:
a)
em honra ao Presidente da República do Brasil;
b)
em honra a autoridade civil ou militar que o visite
oficialmente;
c)
por motivo de festa, luto ou comemorações
nacionais.
Art. 8-2-9 Resposta a salvas
recebidas
As
salvas que forem dadas por navio de guerra
estrangeiro:
I
- são respondidas por navio ou estação de salva da MB, tiro por
tiro, se em honra à terra brasileira;
II
- não são respondidas se em honra:
a)
ao Presidente da República;
b)
a autoridade civil ou militar brasileira que o visite oficialmente;
e
c)
relativa a festa, luto ou comemorações
nacionais.
CAPÍTULO
3
HONRAS NAS
VISITAS
Art. 8-3-1 Definição das honras e
visitas
Quando o COMAPEM, em porto estrangeiro, tiver dúvida
quanto às autoridades que devam ser visitadas ou quanto às honras,
inclusive número de tiros de salva a que tenham direito, deve ser
mandado um oficial obter as informações
necessárias.
Art. 8-3-2 Início das visitas
oficiais
O
Comandante de Força ou navio da MB que chegar a porto de país
estrangeiro só deve iniciar as visitas oficiais às autoridades
locais depois de entendimentos com o respectivo Adido Naval, ou, na
sua falta, com o agente diplomático ou consular brasileiro que
tenha jurisdição sobre o porto.
Art. 8-3-3 Acompanhamento nas visitas
oficiais
As
visitas oficiais que o COMAPEM fizer devem ser
acompanhadas:
I
- se a autoridades civis estrangeiras, pelo agente diplomático
brasileiro, acreditado no país a que pertencer o porto ou, na falta
desse representante, do agente consular em
exercícios;
II
- nas visitas oficiais a autoridades militares estrangeiras, pelo
Adido Naval, quando houver.
Art. 8-3-4 Visita de
boas-vindas
A
visita de boas-vindas não se reveste de caráter de visita oficial,
mas apenas de um ato de cortesia, independente da antigüidade
relativa, e que antecede a visita oficial.
Art. 8-3-5 Visita de Praça
dArmas
É
observada a tradição de troca de visitas não-anunciadas entre os
oficiais das praças darmas de navios da MB e estrangeiros,
observada a mesma ordem das visitas oficiais trocadas entre o
COMAPEM da MB e dos navios estrangeiros.
Art. 8-3-6 Cartão de visita
Nas visitas às autoridades civis e militares
estrangeiras, a autoridade visitante da Marinha deve deixar o seu
cartão de visita; nas visitas a navios estrangeiros, deve deixar
cartão de visita para a autoridade visitada, para o Comandante e
para a praça darmas.
Art. 8-3-7 Assunção como
COMAPEM
Quando um Oficial de Marinha em porto estrangeiro se
tornar COMAPEM, deve fazer ou aguardar as devidas visitas oficiais
ou anunciadas aos demais COMAPEM estrangeiros.
Art. 8-3-8 Visita de Chefe de
Nação
Ao
Chefe de Estado ou de Governo de nação estrangeira, quando em
visita oficial, são prestadas honras semelhantes às devidas ao
Presidente da República do Brasil, com as seguintes
alterações:
I
- no mastro principal é hasteada a bandeira-insígnia da autoridade
visitante ou a bandeira da respectiva nação, sem prejuízo de
qualquer bandeira-insígnia de comando que se encontrar
hasteada;
II
- nos outros topes são hasteadas Bandeiras Nacionais;
e
III - em vez do Hino Nacional, é executado o hino da
respectiva nação.
Art. 8-3-9 Visita de membro de família
real
Em
nação estrangeira, quando membro de família real reinante fizer
visita oficial a OM da MB, são prestadas honras semelhantes às
devidas ao Presidente da República, com as seguintes
alterações:
I
- não é dada salva de chegada;
II
- ao ser dada a salva de partida, é hasteada no mastro principal a
bandeira-insígnia da autoridade visitante ou a bandeira da
respectiva nação, sem prejuízo de qualquer bandeira-insígnia de
comando que se encontrar hasteada; e
III - em vez do Hino Nacional, é executado o hino da
respectiva nação.
Art. 8-3-10 Visitas de demais
autoridades
Às
demais autoridades civis e militares de nação estrangeira, quando
em visita oficial a OM da MB são prestadas as honras devidas ás
autoridades brasileiras de mesmo posto ou que exercem funções
equivalentes; caso o visitante, por sua precedência, faça jus a
salva, é hasteada na verga de BE ou da direita do mastro a bandeira
de guerra ou nacional da respectiva nação, que permanecerá içada
durante o transcorrer da visita ou durante as salvas de partida,
conforme o previsto neste Cerimonial para a autoridade nacional de
categoria equivalente.
Art. 8-3-11 Ao chegar Força ou navio estrangeiro a
porto nacional
Quando uma Força Naval ou navio de guerra
estrangeiro chegar a porto nacional, o Comandante de Distrito
Naval, COMAP ou COMAPEM da MB no porto deve:
I
- mandar, imediatamente, um oficial cumprimentar e apresentar
boas-vindas ao COMAPEM estrangeiro;
II
- aguardar agradecimento, por oficial, desse ato de
cortesia;
III - dentro do prazo de 24 horas, a partir da
chegada, fazer visita oficial ao COMAPEM estrangeiro, se este for
de posto igual ou superior ao seu, ou aguardar sua visita, se for
mais moderno; e
IV
- retribuir ou aguardar visita de retribuição, conforme o caso, nas
24 horas que se seguirem à visita inicial.
Art. 8-3-12 Ao chegar Força ou navio estrangeiro a
porto estrangeiro
Quando uma Força Naval ou navio de guerra
estrangeira chegar a porto estrangeiro em que se encontre Força
Naval ou navio da MB, o COMAPEM da MB no porto, desde que o
Comandante da Força ou navio de guerra estrangeiro recém-chegado
seja o COMAPEM dos navios de sua nação naquele porto,
deve:
I
- mandar, imediatamente, um oficial cumprimentar e apresentar
boas-vindas ao COMAPEM estrangeiros;
II
- aguardar agradecimento, por oficial, desse ato de
cortesia;
III - dentro do prazo de 24 horas, a partir da
chegada, fazer visita oficial ou anunciada ao COMAPEM estrangeiro,
se este for de posto igual ou superior ao seu, ou aguardar sua
visita, se for mais moderno; e
IV
- retribuir ou aguardar visita de retribuição, conforme o caso, nas
24 horas que se seguirem à visita inicial.
Art. 8-3-13 Ao chegar Força ou navio da MB a porto
nacional ou estrangeiro onde se encontrar navio
estrangeiro
Quando uma Força Naval ou navio da MB chegar a porto
nacional ou estrangeiro em que se encontrarem navios estrangeiros,
o COMAPEM da MB deve:
I
- aguardar a apresentação de boas-vindas por oficial em nome de
cada um dos COMAPEM estrangeiros presentes no
porto;
II
- agradecer por oficial aos COMAPEM estrangeiros que assim houverem
procedido;
III - dentro de 24 horas, a partir da chegada, fazer
visita oficial aos COMAPEM estrangeiros de posto igual ou superior
ao seu, ou aguardar suas visitas, se forem mais modernos, desde que
tenham apresentado as boas-vindas; e
IV
- retribuir ou aguardar visita de retribuição, conforme o caso, nas
24 horas que se seguirem à visita inicial.
Art. 8-3-14 Retribuição de visitas
recebidas
Na
retribuição de visitas recebidas:
I
- o Almirante, Comandante de Força ou não, sempre que as
circunstâncias permitirem, retribui pessoalmente a visita oficial
ou anunciada que lhe for feita por autoridade estrangeira, civil ou
militar, de precedência igual ou superior a
Capitão-de-Mar-e-Guerra;
II
- sendo a autoridade visitante de menor posto ou precedência, o
Almirante manda o Chefe de seu Estado-Maior ou oficial de posto
correspondente ao do oficial ou autoridade que o houver visitado;
e
III - o oficial superior, intermediário ou
subalterno retribui pessoalmente a visita oficial ou anunciada que
lhe for feita por oficial ou autoridade
estrangeira.
Art. 8-3-15 Retribuição de visita
prestada
Na
retribuição de visitas prestadas, deve ser considerado
provável:
I
- pelo Almirante, Comandante de Força ou não, que visitas a
governadores, oficiais e altas autoridades estrangeiras, exceto as
feitas a Chefe de Estado, venham a ser por aqueles retribuídas,
pessoalmente; e
II
- pelo oficial superior, intermediário ou subalterno, que visitas
oficiais a autoridade estrangeira venham a ser retribuídas por
representantes dessas autoridades.
TÍTULO
IX
HONRAS
FÚNEBRES
CAPÍTULO
1
REGRAS
GERAIS
Art. 9-1-1 Conceituarão
Honras fúnebres são homenagens póstumas prestadas
aos despojos mortais de militar ou de autoridade civil, de acordo
com a posição hierárquica que ocupava.
Art. 9-1-2 Autoridade que
determina
As
honras fúnebres são determinadas:
I
- pelo Presidente da República, Ministro da Marinha, Comandante de
Distrito Naval ou Titular da OM a qual pertencia o militar
falecido;
II
- pelo Presidente da República ou Ministro da Marinha, em caráter
excepcional, aos despojos mortais de Chefe de Missão Diplomática
estrangeira falecido no Brasil ou de insigne personalidade,
inclusive quanto ao transporte em viatura especial e acompanhamento
por tropa.
Art. 9-1-3 Luto oficial
A
par das honras fúnebres que venham a ser prestadas, pode o Governo
determinar que seja observado luto oficial por determinado período
de dias.
Art. 9-1-4 Guarda fúnebre
Guarda fúnebre é a tropa armada postada para render
honras aos despojos mortais de militares e autoridades civis que a
elas tenham direito.
Art. 9-1-5 Escolta fúnebre
Escolta fúnebre é a tropa destinada ao
acompanhamento dos despojos mortais de autoridades civis e de
militares falecidos quando em serviço ativo.
Art. 9-1-6 Cobertura do féretro
Até o ato de inumação, o féretro de militar ativo ou
inativo da MB é coberto com a Bandeira
Nacional.
Art. 9-1-7 Sinal de luto
O
sinal de luto, em fita de crepe na cor preta, a ser usado somente
quando determinado por autoridade competente,
consiste:
I
- na Bandeira Nacional e nos estandartes, de laço atado junto à
esfera armilar ou lança;
II
- nos uniformes dos oficiais e praças, de braçal na manga esquerda,
a 15 cm do ombro;
III - nos tambores, de faixa envolta no
fuste;
IV
- nas cornetas, de pequeno laço atado ao
cordão.
Art. 9-1-8 Sepultamento no mar
Quando as circunstâncias obrigarem ao sepultamento
no mar, as honras fúnebres, caso as condições permitam, limitam-se
ao seguinte, observando-se a função, posto ou graduação que o
falecido tinha em vida:
I
- o navio responsável pelo sepultamento paira sob máquinas, assim
como os que o acompanham;
II
- são executadas as honras de portaló, seguidas de três descargas
de fuzilaria, antes de ser lançado ao mar o
féretro;
III - logo após, inicia a salva final, quando
devida, ocasião em que a bandeira-insígnia a que tinha direito o
morto é atopetada, sendo arriada ao termino da
salva;
IV
- os despojos mortais vão, se possível, em caixão fechado,
broqueado, e suficientemente lastrado para garantir a
submersão.
Art. 9-1-9 Honras na saída de bordo do
féretro
Quando na saída de féretro de bordo, as honras
fúnebres prestadas a militar ou autoridade civil consistem das
continências inerentes às honras de portaló devidas em vida ou
aquelas que, por ocasião de seu falecimento tenha o Governo
resolvido conceder, da seguinte forma:
I
- são hasteadas a meia adriça a Bandeira Nacional e a do
Cruzeiro;
II
- com a guarnição, descoberta, concentrada nas proximidades, são
prestadas as honras de portaló;
II
- seguem-se três descargas de fuzilaria e, se devido, a
salva;
Ill - a banda de música, se presente, toca acordes
de marcha fúnebre, antes de cada descarga de
fuzilaria;
IV
- após a saída do féretro, a Bandeira Nacional e de Cruzeiro são
atopetadas.
Art. 9-1-10 Cortejo no mar
O
cortejo no mar, para acompanhamento do féretro, é organizado da
seguinte forma:
I
- constituição, tendo em vista o grau hierárquico ou função
exercida pelo falecido:
a
) Comandante de Força - cada navio da respectiva Força faz-se
representar, pelo menos, com uma embarcação levando oficial,
suboficial e praças;
b)
Comandante de navio ou oficial embarcado - participam as
embarcações disponíveis do navio, levando, cada uma, oficial,
suboficial e praças;
c)
Suboficial - participam, pelo menos, duas embarcações conduzindo um
oficial, suboficiais e destacamento de praças;
d)
Praça - participa, pelo menos, uma embarcação conduzindo um
oficial, um suboficial e seis outras praças;
II
- a embarcação que transportar féretro hasteia a meia adriça a
Bandeira Nacional e a bandeira-insígnia que competia ao falecido
quando em vida;
III - as demais embarcações do cortejo hasteiam
somente a Bandeira Nacional a meia adriça; e
IV
- os navios da MB hasteiam a meia adriça a Bandeira Nacional sempre
que passar próximo o cortejo fúnebre oficial ou navio de guerra com
bandeira em funeral.
Art. 9-1-11 Honras em terra
Quando em terra, as honras fúnebres prestadas a
militar da MB, com a participação de tropa da MB, obedecem ao
seguinte:
I
- iniciam com o toque de presença, correspondente ao devido em
vida, quando o féretro alcançar a direita da guarda fúnebre,
seguindo-se o de continência;
II
- o féretro para ao chegar em frente ao Comandante da guarda
fúnebre, ocasião em que são dadas três descargas de fuzilaria,
tocando a banda de música, se presente, acordes de marcha fúnebre,
antes de cada descarga;
III - caso o efetivo da guarda fúnebre seja maior do
que uma companhia:
a)
durante as descargas, o restante da tropa permanece em ombro
arma, sendo os acordes da marcha fúnebre iniciados logo após a voz
de preparar dada pelo oficial que comandar o funeral;
e
b)
após as descargas, o comandante da guarda fúnebre dá voz de
apresentar arma e olhar à direita, quando então o féretro
desfila diante da tropa em continência, tocando a banda de música,
se presente, marcha fúnebre; e
IV
- a salva e o toque de silêncio, se devidos, são executados ao
baixar o corpo à sepultura.
Art. 9-1-12 Prescrições especiais para os dias de
funeral luto oficial
Nos dias de funeral e de luto
oficial:
I
- não são executados toques de continência nem dadas salvas por
outros motivos que não sejam os previstos neste Título, a menos que
especificamente autorizado pelos Comandantes de Distrito
Naval;
II
- a Bandeira Nacional é basteada a meia adriça, sendo observado o
cerimonial completo, com todas as honras e toques de continências;
durante postos de combate ou por ocasião de fotografias ou filmagem
é atopetada; quando conduzida por tropa, ostenta o sinal de
luto;
III - não é executado o Hino Nacional, exceto por
ocasião do cerimonial à Bandeira Nacional;
IV
- a Bandeira do Cruzeiro é hasteada a meia adriça acompanhando a
Bandeira Nacional;
V
- nas OM onde se realizem honras fúnebres, as guardas e sentinelas
têm as armas em funeral; e
VI
- para os procedimentos não-previstos neste Cerimonial referentes
às honras fúnebres, são cumpridas as disposições do Regulamento de
Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das
Forças Armadas.
VII - mediante autorização do Comandante do Distrito
Naval da área, as cerimônias militares, tais como formaturas e
graduações, cujas datas de realização, por serem especiais, não
devem ser alteradas, podem ser realizadas por completo, observado o
inciso I.
Art. 9-1-13 Quando não são
prestadas
As
honras fúnebres não são prestadas, mas transferidas, se possível,
para outra ocasião:
I
- nos dias de festa nacional; e
II
- nos dias de grande gala do país estrangeiro, em cujo porto se
encontrar navio da MB.
Art. 9-1-14 Quando podem ser
dispensadas
As
honras fúnebres podem ser dispensadas, a critério da autoridade
competente:
I
- Quando o falecido as houver dispensado em
vida;
II
- Quando solicitação nesse sentido partir da própria
família;
III - quando a comunicação do falecimento chegar
tardiamente;
IV
- no caso de perturbação da ordem pública; e
V
- em condições adversas de tempo.
Art. 9-1-15 No Dia do Mortos
No
dia 2 de novembro, data consagrada ao culto aos
mortos:
I
- os navios da MB embandeiram a meia adriça de 0800h até o pôr do
Sol;
II
- durante o embandeiramento a meia adriça, as embarcações miúdas
mantêm nessa posição a Bandeira Nacional.
Art. 9-1-16 Presente em porto nacional navio de
guerra estrangeiro
Quando em porto nacional encontrarem-se navios de
guerra estrangeiros, o COMAPEM:
I
- manda, com a possível antecedência, oficial participar aos
COMAPEM estrangeiros o motivo e a natureza das honras fúnebres que
são prestadas pelos navios da MB; e
II
- terminadas as honras fúnebres, manda oficial agradecer aos
COMAPEM dos navios estrangeiros que nelas houverem tomado
parte.
Art. 9-1-17 Em países
estrangeiros
Não obstante o disposto neste Cerimonial, as honras
fúnebres em países estrangeiros devem pautar-se ao que for neles de
uso.
Art. 9-1-18 Guarda fúnebre em porto
estrangeiro
Quando em porto estrangeiro ocorrer, a bordo de
navio da MB, o falecimento de militar ou civil com direito a honras
fúnebres, compete ao COMAPEM solicitar à autoridade local
competente, por intermédio do agente diplomático ou consular
brasileiro, permissão para desembarcar a guarda fúnebre, que junto
ou não com a escolta fúnebre tiver de prestar as devidas
honras.
CAPÍTULO
2
FALECIMENTO DE
AUTORIDADES
Art. 9-2-1 Presidente da
República
Quando ocorrer o falecimento do Presidente da
República, os navios da MB prestam as seguintes honras
fúnebres:
I
- navios surtos no porto onde forem conduzidas as
honras:
a)
na hora determinada para o início das honras fúnebres, içam o
embandeiramento a meia adriça;
b)
a estação de salva ou o navio designado salva com 21 tiros; 15
minutos após, inicia nova salva de 21 tiros, com o intervalo entre
os tiros convenientemente ajustado para que o último ocorra 15
minutos antes do término das honras fúnebres; ao término das honras
é dada outra salva de 21 tiros;
c)
logo após a execução do último tiro, os navios arriam o
embandeiramento a meia adriça e hasteiam a meia adriça a Bandeira
Nacional e a do Cruzeiro;
d)
Se o enterro se der em data posterior ao dia do início das honras,
os 21 tiros periódicos são iniciados ao nascer do sol do dia do
enterro;
II
- navios surtos em outros portos, no dia designado por autoridade
competente, prestam honras idênticas às descritas no inciso
anterior, de conformidade com os entendimentos junto ao Governador
ou primeira autoridade local, quando nos portos nacionais, ou
agentes diplomáticos ou consulares brasileiros, quando nos portos
estrangeiros.
Art. 9-2-2 Chefe de Nação
estrangeira
Quando em porto nacional forem determinadas honras
fúnebres por motivo de falecimento de Chefe de Nação estrangeira,
os navios da MB prestam as honras previstas para o Presidente da
República, com as seguintes alterações:
I
- a Bandeira Nacional hasteada a meia adriça no mastro principal e
substituída pela bandeira da nação enlutada;
II
- não são dados os tiros periódicos;
III - caso estejam presentes navios de guerra da
nação enlutada, são observados os horários de início e término das
honras fúnebres realizadas pelos visitantes.
Art. 9-2-3 Ministro da Marinha
Quando ocorrer o falecimento do Ministro da Marinha,
as OM da MB prestam as seguintes honras
fúnebres:
I
- OM de terra sediadas e navios surtos no porto onde forem
conduzidas as honras:
a)
na hora determinada para o início das honras fúnebres, hasteiam a
meia adriça a Bandeira Nacional e, os navios, também a do
Cruzeiro;
b)
simultaneamente, a estação de salva ou o navio designado inicia
salva de 19 tiros, com o intervalo entre os tiros convenientemente
ajustado para que o último ocorra 15 minutos antes do término das
honras fúnebres, ao término das honras é dada nova salva com
dezenove tiros;
c)
logo após a execução do último tiro, são atopetadas a Bandeira
Nacional e a do Cruzeiro;
d)
se o enterro se der em data posterior ao dia do início das honras,
os 19 tiros periódicos são iniciados ao nascer do sol do dia do
enterro;
II
- em outras localidades, inclusive estrangeiras, hasteiam a meia
adriça a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro, desde o início até o
término das honras fúnebres.
Art. 9-2-4 Governador de Estado
Por ocasião de falecimento de Governador de Unidade
da Federação, os navios da MB que se encontrarem em porto da
respectiva Unidade prestam as honras fúnebres idênticas as
previstas para o Ministro da Marinha.
Art. 9-2-5 Almirantado
Quando ocorrer o falecimento de um dos membros do
Almirantado, as OM da MB prestam as honras fúnebres idênticas às
previstas para o Ministro da Marinha, sem tiros periódicos e com a
salva, ao término das honras fúnebres, de dezessete
tiros.
Art. 9-2-6 Demais Almirantes
Quando ocorrer o falecimento de Almirante que não
seja membro do Almirantado, são prestadas as seguintes honras
fúnebres:
I
- na hora determinada para início das honras, os navios e unidades
subordinadas, surtos ou localizadas no porto onde serão conduzidas
as honras, hasteiam a meia adriça a Bandeira Nacional e, os navios,
também a do Cruzeiro;
II
- caso a autoridade falecida exercesse cargo de Comando ou Direção,
seu pavilhão é hasteado a meia adriça no capitania ou OM onde
servia, conforme o caso;
III - ao término das honras, a estação de salva, o
navio, ou unidade designada dá salva correspondente à autoridade
falecida;
IV
- logo após o último tiro, a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro são
atopetadas e arriado o pavilhão.
Art. 9-2-7 Oficial Superior Comandante de
Força
Por ocasião de falecimento de
Capitão-de-Mar-e-Guerra Comandante de Força, são prestadas, pelo
navios e unidades subordinados, no que couber, as honras fúnebres
estabelecidas para Almirantes.
Art. 9-2-8 Comandante de navio
Ao
Comandante de navio da MB que falecer, qualquer que seja o seu
posto, são prestadas as seguintes honras
fúnebres:
I
- quando ocorrer a borda, até a saída do corpo, o navio que
comandava hasteia a meia adriça a Bandeira Nacional, do Cruzeiro e
a Flâmula de Comando; se o navio for Capitânia, a Flâmula de
Comando é hasteada a meia adriça, sem prejuízo do pavilhão de
Comandante de Força que se encontra hasteado; logo após a saída,
são atopetadas a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro e arriada a
Flâmula de Comando;
II
- quando ocorrer em terra, as honras fúnebres são as previstas para
serem prestadas a militar da MB falecido em terra, com a
participação de guarda fúnebre.
Art. 9-2-9 Servidor civil
No
navio da MB onde ocorrer o falecimento de servidor público civil
brasileiro, por ocasião da saída do corpo de bordo é hasteada a
meia adriça a Bandeira Nacional.
Art. 9-2-10 Agente diplomático
Quando ocorrer o falecimento de agente diplomático
brasileiro no país em que for acreditado, os navios da MB que se
encontrarem em porto do mesmo país prestam as seguintes honras
fúnebres:
I
- para Embaixador:
a)
no dia do funeral, mantém hasteadas a meia adriça a Bandeira
Nacional e a bandeira-insígnia de Embaixador, ambas no mastro
principal, e a do Cruzeiro, desde às 0800h até o pôr do Sol, ou até
a hora do sepultamento, caso ocorra antes;
b)
no pôr do Sol ou no momento do sepultamento, caso ocorra antes, o
navio do COMAPEM atopeta o pavilhão de Embaixador e dá uma salva de
dezenove tiros;
c)
logo após a execução do último tiro, são atopetadas a Bandeira
Nacional e a do Cruzeiro e arriada a bandeira-insígnia, quando
terminam as honras fúnebres;
II
- para Chefes de Missão, as devidas a Embaixador, devendo a
bandeira-insígnia correspondente ser hasteada, a meia adriça,
apenas no navio do COMAPEM e o número de tiros da salva, o que
competia à autoridade quando viva.
Art. 9-2-11 Agente consular
Quando ocorrer o falecimento de agente consular
brasileiro em país estrangeiro, os navios da MB que se encontrarem
em porto sob a jurisdição do respectivo distrito consular prestam
as honras fúnebres devidas a agente diplomático Chefe de Missão,
devendo a bandeira-insígnia correspondente ser hasteada, a meia
adriça, apenas por ocasião da salva, sendo arriada ao
término.
CAPÍTULO
3
FALECIMENTO DE
MILITARES DA MB INATIVOS
Art. 9-3-1 Quando são prestadas
Mediante solicitação expressa da família de militar
falecido na situação de inatividade, os Comandantes de Distrito
Naval podem autorizar que sejam prestadas honras fúnebres, como
previsto neste Cerimonial.
Art. 9-3-2 Ex-Ministros da
Marinha
Aos ex-Ministros da Marinha cabem as seguintes
honras:
I
- guarda fúnebre, com o efetivo de uma companhia, formada em alas
no interior da necrópole, e grupo de combate nas proximidades da
sepultura, o qual realiza as descargas de
fuzilaria;
II
- comissão de representação designada e chefiada pelo Comandante
Mais Antigo Presente (COMAP) na área de jurisdição do Distrito
Naval onde se situa a necrópole;
III - honras de portaló ao alcançar o féretro a
guarda fúnebre.
Art. 9-3-3 Almirantes
Aos Almirantes cabem as seguintes
honras:
I
- guarda fúnebre com o efetivo de um pelotão, formado em alas no
interior da necrópole, e grupo de combate nas proximidades da
sepultura, o Qual realiza as descargas de
fuzilarias;
II
- comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito
Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada
por Contra-Almirante;
III - honras de portaló ao alcançar o féretro a
guarda fúnebre.
Art. 9-3-4 Oficiais Superiores
Aos oficiais superiores cabem as seguintes
honras:
I
- guarda fúnebre, com o efetivo de um grupo de combate, nas
proximidades da sepultura, o qual realiza as descargas de
fuzilaria;
II
- comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito
Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada
por oficial superior;
Art. 9-3-5 Oficiais Intermediários e
subalternos
Aos oficiais intermediários e subalternos cabem as
seguintes honras:
I
- comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito
Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada
por oficial intermediário;
Art. 9-3-6 Praças
Aos cabos, marinheiros e soldados, cabem as
seguintes honras:
I
- comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito
Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada
por suboficial ou primeiro-sargento;
Art. 9-3-7 Reduções das honras
devidas
A
critério do COMAP, no caso de ex-Ministros da Marinha, ou do
Comandante de Distrito Naval, nos demais casos, as honras fúnebres
previstas para militares inativos podem ser reduzidas, tendo em
vista a disponibilidade de meios, os efetivos de pessoal e a
localização da necrópole.
TÍTULO
X
RESUMO
HISTÓRICO
As
origens do Cerimonial da Marinha, isto é, o conjunto de tradições,
normas de cortesia, saudações, honras e sinais de respeito em uso
nas marinhas de guerra, quer no mar, quer nos estabelecimentos de
terra, remontam aos primórdios da navegação
organizada.
Tão logo os homens aperfeiçoaram seus meios
flutuantes e afastaram-se das águas costeiras, começando a
enfrentar o desconhecido, apareceram usos que, transformando-se em
tradições, passaram a ser observados a bordo.
Provavelmente, a mais antiga de tais tradições tenha
sido a invocação de divindades que protegessem o homem do mar dos
múltiplos perigos que poderiam advir àqueles que, propositadamente,
saiam do seu elemento próprio, a terra; foi natural, por isso, que
houvesse a bordo locais sagrados, onde imagens religiosas eram
expostas e reverenciadas. A tolda ou o tombadilho tornaram-se,
consuetudinariamente, tais locais, nos quais, também, por lógica
aproximação, principiaram a ser colocados os símbolos do poder,
bandeiras e estandartes, as bandeiras de quadra, isto é, as que
tinham seus paus na quadra (ou alheta), de onde, com o correr dos
tempos, transferiram-se para o mastro grande. Lembra-nos Pero Vaz
de Caminha que, logo no nascimento do Brasil, ao ser rezada, no
ilhéu da Coroa Vermelha, a primeira missa, Cabral para lá conduziu
a bandeira de Cristo, isto é, da Ordem de Cristo, sob cuja égide
faziam-se os Descobrimentos com que saiu de Belém, a qual esteve
levantada, da parte do Evangelho. Fora-lhe, sabemos, pessoalmente
entregue por El Rei D. Manuel no momento da
partida.
Com o surgimento dos pavilhões nacionais, os mesmos,
estando os navios fundeados ou atracados, continuaram em local de
honra, à popa, ou no mastro principal, quando em viagem. Símbolos
da pátria, passaram a ser ali objeto de respeitosa reverência,
traduzida militarmente por cerimonial especial e continência
individual.
Outro importante legado da antigüidade é o apito,
originalmente utilizado para dar a voga à chusma do remo (os
remadores) das galés gregas e romanas e, com a evolução dos navios
a vela, para transmitir diferentes ordens de manobra. Antes do
surgimento das escadas de portaló e pranchas, os oficiais mais
antigos eram içados para bordo sentados numa espécie de balso de
pau, tendo os cabos alados por boys ao silvar de apitos; com as
escadas, o costume caiu em desuso, sendo, no entanto, mantidos,
como honras de portaló, os boys e os toques de
apito.
No
histórico das origens da Ordenança Geral para o Serviço da Armada
foi visto como, nas primeiras ordenanças, foram introduzidas
algumas destas tradições, consolidadas nas Ordenanzas para el
gobierno de Ia Armada del Mar Oceano (espanholas, de 1633, quando
reinava Felipe IV), utilizadas no comando de esquadras
luso-espanholas que vieram ao Brasil tentar a expulsão dos
holandeses que haviam invadido o Nordeste.
Foi mostrado, também, que estas ordenanças e The
Kings Regulations (1751) influenciaram o Regimento Provisional
português (1796), que esteve em uso na Marinha Imperial brasileira
até o surgimento de nossa primeira ordenança, cuja redação foi
concluída em 1873, datando a primeira impressão do ano
seguinte.
Nelas foram incluídas todas as disposições
existentes sobre patentes dos vários comandos, posses, bandeiras e
distintivos, honras, salvas, embandeiramentos e outros temas
relativos ao cerimonial. Na Ordenança para o Serviço da Armada
Brasileira (1910) ligeiramente reformulada em relação às duas
anteriores (houve uma, de 1902, da qual não se conhece qualquer
exemplar) os títulos V e VI são especificamente relativos ao
cerimonial: Das bandeiras em geral e Das honras, continências,
salvas, visitas e embandeiramento.
Dois anos depois, um jovem oficial, o
Primeiro-Tenente Arnaldo do Valle Lins, apresentou à Marinha o
trabalho Cerimonial Marítimo Brasileiro, que, tendo recebido
parecer favorável do Conselho do Almirantado, foi considerado de
utilidade para a corporação da Armada pelo Ministro Belfort
Vieira, sendo impresso no ano seguinte. Dele constaram 14
capítulos, que abordaram desde o Distintivo dos navios às
Disposições gerais, cobrindo estas últimas aspectos não-abordados
nos capítulos intermediários; em anexo, foi incluída tabela de
continências, que havia sido aprovada por decreto daquele mesmo
ano.
Em
1932, o Cerimonial Marítimo Brasileiro (estudado e aprovado pelo
Conselho do Almirantado) já aparece dividido em quatro títulos,
contendo um total de 14 capítulos e 198 artigos, que abrangem desde
o uso da Bandeira Nacional ao procedimento com a mesma quando
próximo a navios da Armada estiver qualquer navio de guerra com sua
bandeira em funeral; na edição de 1936 (com o mesmo número de
títulos e capítulos e menos quatro artigos) os assuntos seguem
exatamente a mesma seqüência. Em um dos anexos aparece o decreto
(1934) que contém as regras relativas às visitas de navios
estrangeiros aos portos e águas do Brasil, em tempo de
paz.
Que o uso deste Cerimonial Marítimo já era habitual
comprova-o o Regulamento de continências, sinais de respeito,
honras e cerimonial militar para o Exército e a Armada que, nas
suas versões de 1937 e 1942, ao estabelecer o procedimento para as
retribuições de continências à Bandeira Nacional quando hasteada
... nas adriças dos mastros dos navios mandar que se cumpra aquele
cerimonial, isto não obstante a então mais recente versão da
Ordenança Geral para o Serviço da Armada haver sido aprovada por
decreto de 6 de fevereiro de 1942 - quatro dias antes do
Regulamento de Continências do mesmo ano - ainda manter no seu bojo
os títulos V e VI relativos ao cerimonial.
Finalmente, alcançamos o ano de 1958 quando, por
Decreto no 43807, de 27 de maio, foi aprovado o Cerimonial da
Marinha do Brasil; no seu artigo segundo (e último), o decreto
estabelece que, a partir da data de sua publicação ficavam
revogadas todas as disposições, pertinentes à matéria, da
Ordenança Geral para o Serviço da Armada e de qualquer outro
decreto, regulamento, regimento ou ato
ministerial.
O
Cerimonial da Marinha do Brasil passou a ser, desde então e
acompanhando permanentemente a OGSA, publicação indispensável às
atividades Cotidianas da nossa Marinha.
Obs: Os Anexos a que se referem este Decreto estão
publicados no Diário Oficial.
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