2.521, De 20.3.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.521, DE 20 DE MARÇO DE 1998.
Dispõe sobre a exploração,
mediante permissão e autorização, de serviços de transporte
rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na alínea e do inciso XII, do art. 21 da Constituição e na
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
        DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º Cabe à União explorar, diretamente ou
mediante permissão ou autorização, os serviços rodoviários
interestadual e internacional de transporte coletivo de
passageiros.
        Art. 2º A organização, a coordenação, o controle,
a delegação e a fiscalização dos serviços de que trata este Decreto
caberá ao Ministério dos Transportes.
        Parágrafo único. A fiscalização dos serviços
poderá ser descentralizada, mediante convênio a ser celebrado com
órgãos ou entidades da Administração Pública da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios.
        Art. 3º Para os fins deste Decreto,
considera-se:
        I - autorização: delegação ocasional, por prazo
limitado ou viagem certa, para prestação de serviços de transporte
em caráter emergencial ou especial;.
        II - bagageiro: compartimento do veículo
destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, malas postais e
encomendas, com acesso independente do compartimento de
passageiros;
        III - bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal
do passageiro, devidamente acondicionado, transportado no bagageiro
do veículo;
        IV - bilhete de passagem: documento que comprova
o contrato de transporte com o usuário;
        V - demanda: movimento de passageiros, entre
pares de localidades, em um período de tempo
determinado;
        VI - distância de percurso: extensão do
itinerário fixado para a linha;
        VII - esquema operacional: conjunto de fatores
característicos da operação de transporte de uma determinada linha,
inclusive de sua infra-estrutura de apoio e das rodovias utilizadas
em seu percurso;
        VIII - estudo de mercado: é a análise dos fatores
que influenciam na caracterização da demanda de um determinado
mercado, para efeito de dimensionamento e avaliação da viabilidade
de ligação de transporte rodoviário de passageiros, consistindo no
levantamento de dados e informações e aplicação de modelos de
estimativa de demanda;
        IX - freqüência: número de viagens em cada
sentido, numa linha, em um período de tempo definido;
        X - fretamento contínuo: é o serviço prestado a
pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, bem assim a
instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte
de seus alunos, professores ou associados, estas últimas desde que
legalmente constituídas, com prazo de duração máxima de doze meses
e quantidade de viagens estabelecidas, com contrato escrito entre a
transportadora e seu cliente, previamente analisado e autorizado
pelo Ministério dos Transportes;
        XI - fretamento eventual ou turístico: é o
serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito
fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas
transportadas, por viagem, com prévia autorização ou licença do
Ministério dos Transportes ou órgão com ele conveniado;
        XII - itinerário: percurso a ser utilizado na
execução do serviço, podendo ser definido por códigos de rodovias,
nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos;
        XIII - licença complementar: delegação feita pelo
país de destino ou de trânsito à transportadora que possui licença
originária;
        XIV - licença originária: delegação para realizar
transporte coletivo rodoviário internacional de passageiros, feita
pelo país signatário de acordo sobre transporte internacional
terrestre à transportadora sob sua jurisdição;
        XV - linha: serviço de transporte coletivo de
passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela
incluída os secionamentos e as alterações operacionais efetivadas,
aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com
itinerário definido no ato de sua delegação;
        XVI - mercado: núcleo de população, local ou
regional, onde há potencial de passageiros capaz de gerar demanda
suficiente para a exploração econômica de uma linha;
        XVII - mercado secundário ou subsidiário: núcleo
de população, local ou regional, que apresenta pequeno potencial de
geração de demanda de transporte, incapaz, por si só, de viabilizar
economicamente a implantação de linha nova, podendo ser suprido
através de formas de atendimento previstas neste Decreto e em suas
normas complementares;
        XVIII - permissão: a delegação, a título
precário, mediante licitação, na modalidade de concorrência, da
prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros, feita pela União à pessoa jurídica
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e
risco, por prazo determinado;
       XVIII - permissão: a delegação, a título precário,
mediante licitação, da prestação do serviço de transporte
rodoviário interestadual e internacional de passageiros, feita pela
União à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado; (Redação da pelo
Decreto nº 6.503, de 2008)
        XIX - poder permitente: a União, por intermédio
do Ministério dos Transportes;
        XX - ponto de apoio: local destinado a reparos,
manutenção e socorro de veículos em viagem e atendimento da
tripulação;
        XXI - ponto de parada: local de parada
obrigatória, ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso
da viagem e no tempo devido; alimentação, conforto e descanso aos
passageiros e às tripulações dos ônibus;
        XXII - projeto básico: conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequada para
caracterizar a linha objeto de licitação, elaborado com base nas
indicações de estudos preliminares que apontem a respectiva
viabilidade técnica e econômica;
        XXIII - seção: serviço realizado em trecho de
itinerário de linha, com fracionamento de preço de
passagem;
        XXIV serviço de transporte rodoviário
internacional de passageiros: o que transpõe as fronteiras
nacionais;
        XXV - serviço de transporte rodoviário
interestadual de passageiros: o que transpõe os limites de Estado,
do Distrito Federal ou de Território;
        XXVI - serviço de transporte rodoviário
interestadual semi-urbano de passageiros: aquele que, com extensão
igual ou inferior a setenta e cinco quilômetros e característica de
transporte rodoviário urbano, transpõe os limites de Estado, do
Distrito Federal, ou de Território;
        XXVII - serviço diferenciado: é aquele executado
no itinerário da linha, empregando equipamentos de características
especiais, para atendimento de demandas específicas, com tarifa
compatível com o serviço executado;
        XXVIII - serviços acessórios: são os que
correspondem ao transporte de malas postais e encomendas e à
exploração de publicidade nos veículos;
        XXIX - serviços emergenciais: os delegados
mediante autorização, nos casos e nas condições previstas no
capítulo X deste Decreto;
        XXX - serviços especiais: os delegados mediante
autorização que correspondem ao transporte rodoviário interestadual
e internacional de passageiros em circuito fechado, no regime de
fretamento, e ao internacional em período de temporada
turística;
        XXXI - sistema de transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros: o conjunto
representado pelas transportadoras, instalações e serviços
pertinentes ao transporte interestadual e internacional de
passageiros;
        XXXII - terminal rodoviário: local público ou
privado, aberto ao público em geral e dotado de serviços e
facilidades necessárias ao embarque e desembarque de
passageiros;
        XXXIII - transportadora: a permissionária ou
autorizatária dos serviços delegados;
        XXXIV - viagem direta: é a realizada com objetivo
de atender exclusivamente os terminais da linha, visando suprir
casos de maior demanda de transporte;
        XXXV - viagem semi-direta: é aquela que atende,
além dos terminais da linha, parte dos secionamentos, quando
ocorrer casos de maior demanda.
        Parágrafo único. A ordenação do transporte
rodoviário internacional de passageiros cumprirá o disposto neste
Decreto, nas normas complementares e nos acordos firmados pela
União, atendido o princípio da reciprocidade.
CAPÍTULO II
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
        Art. 4º A delegação para a exploração dos
serviços previstos neste Decreto pressupõe a observância do
princípio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos
usuários.
        Parágrafo único. Serviço adequado é o que
satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade,
segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas, conforme estabelecido neste Decreto, nas
normas complementares e no respectivo contrato.
        Art. 5º Na aplicação deste Decreto, e na
exploração dos serviços por ele regulamentados, observar-se-á,
especialmente:
        I - o estatuto jurídico das licitações, no que
for aplicável;
        II - a lei que estabelece o regime jurídica das
permissões, no que for aplicável;
        III - as leis que regulam a repressão ao abuso do
poder econômico e a defesa da concorrência;
        IV - as normas de defesa do
consumidor;
        V - os tratados, as convenções e os acordos
internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do
Brasil;
        Parágrafo único. O Ministério dos Transportes,
sempre que tomar conhecimento de fato, fundado em provas ou
indícios, que tipifique ilícitos previstos nas leis a que se refere
o inciso III deste artigo, encaminhará representação à Secretaria
Nacional de Direito Econômico, instruída com as informações ou
esclarecimentos que julgar necessários.
CAPÍTULO III
DA
DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO
I
Das
Disposições Gerais
        Art. 6º Os serviços de que trata este Decreto
serão delegados mediante:
        I - permissão, sempre precedida de licitação, nos
casos de transporte rodoviário de passageiros:
        a) interestadual;
        b) internacional;
        II - autorização, nos casos de:
        a) transporte rodoviário internacional em período
de temporada turística;
        b) prestação de serviços em caráter
emergencial;
        c) transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros, sob regime de fretamento
contínuo;
        d) transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros, sob regime de fretamento eventual ou
turístico;
        Art. 7º As delegações de que trata o inciso I do
artigo anterior não terão caráter de exclusividade e serão
formalizadas mediante contrato de adesão, que observará o disposto
nas leis, neste Decreto, nas normas regulamentares pertinentes e,
quando for o caso, nos tratados, convenções e acordos
internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do
Brasil.
        Parágrafo único. As delegações previstas no
inciso II do artigo anterior serão formalizadas mediante termo de
autorização, no qual ficará caracterizada a forma e o período de
prestação dos serviços.
        Art. 8º O prazo das permissões de que trata este
Decreto será de quinze anos.
        Art. 9º É vedada a exploração de serviços numa
mesma linha por transportadoras que mantenham entre si vínculo de
interdependência econômica, assim entendido:
        I - participação no capital votante, um das
outras, acima de dez por cento;
        II - diretor, sócio gerente, administrador ou
sócios em comum, estes com mais de dez por cento do capital
votante;
        III - participação acima de dez por cento no
capital votante de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente
até o terceiro grau civil;
        IV - controle pela mesma empresa
holding.
        Parágrafo único. É igualmente vedada a exploração
simultânea de serviços de uma linha, em decorrência de nova
permissão, pela mesma empresa que dela já seja
permissionária.
        Art. 10. É assegurado, a qualquer pessoa, o
acesso a informações e a obtenção de certidões e cópias de
quaisquer atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres
relativos à licitação ou às próprias permissões e autorizações de
que trata este Decreto, inclusive direito de vista, devendo ser
feita por escrito a solicitação correspondente; com a justificativa
dos fins a que se destina.
        Art. 11. Incumbe ao Ministério dos Transportes
decidir sobre a conveniência e a oportunidade da licitação para
prestação do serviço rodoviário interestadual ou internacional de
transporte coletivo de passageiros.
        § 1º A conveniência e a oportunidade para a
implantação de novos serviço s serão aferidas através da realização
de estudo de mercado que indique a possibilidade de exploração
autônoma do serviço.
        § 2º Poderão, ainda, ser implantados novos
serviços em ligação já atendida por serviço regular, quando for
comprovado que este não vem sendo executado de forma adequada,
conforme disposto nos artigos 4º e 76 deste Decreto.
        Art. 12. Sem prejuízo do disposto no artigo
anterior, a pessoa jurídica interessada na prestação do serviço de
transporte interestadual de passageiros, inclusive semi-urbano,
poderá requerer ao Ministério dos Transportes a abertura da
respectiva licitação.
        Art. 13. Para os fins do disposto no artigo
anterior, a pessoa jurídica interessada deverá submeter ao
Ministério dos Transportes requerimento para licitação de linha,
instruído com as seguintes informações:
        I - a linha pretendida e o respectivo estudo de
mercado;
        II - as características do serviço;
        III - o itinerário da linha;
        IV - os pontos terminais; e
        V - as seções, se houver.
        Art. 14. O requerimento será examinado no prazo
máximo de noventa dias, contado da data de sua protocolização no
Ministério dos Transportes.
        § 1º Deferido o requerimento, será realizada
licitação para delegação da linha requerida.
        § 2º Indeferido o requerimento caberá recurso,
observado o disposto nos artigos 93 a 95 deste Decreto.
SEÇÃO II
Da
Licitação para Outorga de Serviços
        Art. 15. A licitação para delegação de permissão
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios
objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, bem assim
dos que lhes são correlatos.
        Art. 16. No julgamento da licitação será
considerado um dos seguintes critérios:
        I - o menor valor da tarifa do serviço público a
ser prestado após qualificação de propostas técnicas;
        II - melhor oferta de pagamento pela outorga após
qualificação de propostas técnicas;
        Ill - a combinação dos critérios referidos nos
incisos I e II deste artigo.
        Parágrafo único. Para os fins do disposto neste
artigo, a Administração deverá adotar, como regra, o critério
previsto no inciso III, sendo que, apenas em caráter excepcional,
atendido ao interesse público, e mediante decisão fundamentada que
justifique as respectivas razões de conveniência e de oportunidade,
poderá adotar apenas um só dos demais critérios.
        Art. 17. O edital de licitação conterá,
especialmente:
        I - os objetivos e prazos da
permissão;
        Il - a linha, seu itinerário, seções, se houver,
freqüência inicial mínima, número mínimo e características dos
veículos para seu atendimento;
        Ill - os requisitos e as especificações técnicas
exigidas para a adequada prestação dos serviços;
        IV - o número de transportadoras a serem
escolhidas;
        V - o prazo, o local e os horários em que serão
fornecidas aos interessados as informações necessárias à elaboração
das propostas;
        VI - as condições para participar da licitação e
a forma de apresentação das propostas;
        VIl - os prazos para recebimento das propostas,
julgamento da licitação e assinatura do contrato;
        VIII - os critérios e a relação dos documentos
exigidos para a aferição da habilitação jurídica, qualificação
técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade
fiscal;
        IX - os parâmetros mínimos de qualidade e de
produtividade aceitáveis para a prestação do serviço
adequado;
        X - os critérios de reajuste e de revisão das
tarifas;
        XI - a minuta do contrato, que conterá as
cláusulas essenciais previstas no artigo 20 deste
Decreto.
        § 1º Serão julgadas vencedoras as licitantes que,
atendidas as exigências de habilitação jurídica, de qualificação
econômico-financeira, de regularidade fiscal e de comprometimento
com o cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos para a
adequada prestação dos serviços, apresentarem melhor proposta
financeira.
        § 2º Em caso de empate entre duas ou mais
propostas, a classificação far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio,
em ato público, para o qual todos os licitantes serão
convocados.
        § 3º Na hipótese de todas as propostas serem
desclassificadas, o Ministério dos Transportes revogará a
respectiva licitação e divulgará novo Edital, no prazo máximo de
sessenta dias.
        Art. 18. É vedado aos agentes públicos admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que:
        I - comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter
competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na
execução do serviço;
        Il - estabeleçam preferências ou distinções entre
os licitantes.
SEÇÃO III
Dos
Contratos
        Art. 19. Os contratos de adesão de que trata este
Decreto constituem espécie do gênero contrato administrativo e se
regulam pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público,
aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral
dos contratos e as disposições de direito privado.
        Parágrafo único. O regime jurídico dos contratos
de que trata este Decreto confere ao Ministério dos Transportes, em
relação a eles, a prerrogativa de alterá-los, unilateralmente, e
bem assim de modificar a prestação dos serviços delegados, para
melhor adequá-los às finalidades de interesse público, respeitados
os direitos da transportadora.
        Art. 20. São cláusulas essenciais dos contratos
de adesão, as relativas:
        I - à linha a ser explorada e ao prazo da
permissão, inclusive a data de início da prestação do
serviço;
        II - ao modo, à forma e aos requisitos e
condições técnicas da prestação do serviço, inclusive aos tipos, às
características e quantidades mínimas de veículos;
        III - aos critérios, aos indicadores, às fórmulas
e aos parâmetros definidores da qualidade e da produtividade na
prestação do serviço;
        IV - ao itinerário e à localização dos pontos
terminais, de parada e de apoio;
        V - aos horários de partida e de chegada e às
freqüências mínimas;
        VI - as seções iniciais, se houver;
        VII - à tarifa contratual e aos critérios e aos
procedimentos para o seu reajuste;
        VIII - aos casos de revisão da
tarifa;
        IX - aos direitos, às garantias e às obrigações
do poder permitente e da permissionária do serviço;
        X - aos direitos e deveres dos usuários para
obtenção e utilização do serviço delegado;
        XI - à fiscalização das instalações, dos
equipamentos e dos métodos e práticas da execução do serviço, bem
como a indicação do órgão competente para exercê-la;
        XII - às penalidades contratuais a que se sujeita
a permissionária e à forma de sua aplicação;
        XIII - aos casos de extinção da
permissão;
        XIV - à obrigatoriedade de a permissionária
observar, na execução do serviço, o princípio a que se refere o
artigo 4º deste Decreto;
        XV - à obrigação de a permissionária garantir a
seus usuários contrato de seguro de responsabilidade civil, sem
prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais
(DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974,
que serão disciplinados em norma complementar;
        XVI - à obrigatoriedade, à forma e periodicidade
da prestação de contas da permissionária ao Ministério dos
Transportes;
        XVII - à exigência da publicação de demonstrações
financeiras periódicas da transportadora permissionária do serviço
delegado;
        XVIII - ao modo amigável para solução das
divergências contratuais;
        XIX - ao foro, para solução de divergências
contratuais.
        Art. 21. Incumbe à transportadora a execução do
serviço delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos
causados ao poder público, aos usuários ou a terceiros, sem que a
fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa
responsabilidade.
        Art. 22. São vedadas a subpermissão e a
subautorização.
        Art. 23. É vedada a transferência dos direitos de
exploração dos serviços e do controle societário da transportadora,
sem prévia anuência do Ministério dos Transportes.
        § 1º Para fins de obtenção da anuência de que
trata o caput deste artigo o pretendente
deverá:
        a) atender às exigências de capacidade jurídica,
capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal
necessárias à assunção do serviço;
        b) comprometer-se a cumprir as cláusulas do
contrato em vigor; e
        c) assumir as obrigações da transportadora
pemissionária do serviço.
        § 2º Será recusado o pedido do qual possa
resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder
econômico e de defesa da concorrência, bem assim ao artigo 9º deste
Decreto.
CAPÍTULO IV
DA
EXTINÇÃO
        Art. 24. Extingue-se o contrato de permissão,
por:
        I - advento do termo contratual;
        Il - caducidade;
        III - rescisão;
        IV - anulação;
        V - falência ou extinção da
transportadora;
        VI - encampação.
        Art. 25. A inexecução total ou parcial do
contrato acarretará, a critério do Ministério dos Transportes, a
declaração de caducidade da permissão, ou a aplicação das
penalidades a que se referem os artigos 79 a 85 deste
Decreto.
        § 1º Incorre na declaração de caducidade, da
permissão a transportadora que:
        a) descumprir cláusulas contratuais ou
disposições legais ou regulamentares concernentes à prestação do
serviço;
        b) paralisar o serviço por mais de quinze dias
consecutivos, ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses
decorrentes de caso fortuito ou de força maior;
        c) executar menos da metade do número de
freqüências mínimas, durante o período de noventa dias consecutivos
ou alternados, salvo por motivo de força maior, devidamente
comprovado;
        d) perder as condições econômicas, técnicas ou
operacionais, necessárias para manter a adequada prestação do
serviço;
        e) não cumprir, nos devidos prazos, as
penalidades impostas por infrações cometidas;
        f) não atender intimação para regularizar a
prestação do serviço;
        g) apresentar elevado índice de acidentes, aos
quais a transportadora ou seus propostos hajam dado
causa.
        § 2º A declaração de caducidade deverá ser
precedida da verificação da inadimplência da transportadora em
processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
        § 3º Não será instaurado processo administrativo
de inadimplência antes de comunicados à transportadora os
descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo,
dando-se-lhe prazo de quinze dias para corrigir as falhas e
transgressões apontadas.
        § 4º Instaurado o processo administrativo e
comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante
ato do Ministro de Estado dos Transportes.
        § 5º Declarada a caducidade não resultará para o
delegante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos
encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com
empregados da transportadora.
        § 6º A declaração de caducidade impedirá a
transportadora de, durante o prazo de 24 meses, habilitar-se a nova
delegação.
        Art. 26. O contrato de adesão poderá ser
rescindido por iniciativa da permissionária, no caso e observadas
as condições estabelecidas no artigo 39 da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995.
CAPÍTULO V
DA
TARIFA
        Art. 27. A tarifa a ser cobrada pela prestação
dos serviços destina-se a remunerar, de maneira adequada, o custo
do transporte oferecido em regime de eficiência e os investimentos
necessários à sua execução, e bem assim a possibilitar a manutenção
do padrão de qualidade exigido da transportadora.
        § 1º O Ministério dos Transportes elaborará
estudos técnicos, necessários à aferição dos custos da prestação e
da manutenção da qualidade dos serviços, relativos a cada linha,
observadas as respectivas características e peculiaridades
específicas.
        § 2º O Ministro de Estado dos Transportes,
mediante norma complementar, estabelecerá os critérios, a
metodologia e a planilha para o levantamento do custo da prestação
dos serviços.
        § 3º As transportadoras poderão praticar tarifas
promocionais nos seus serviços, que poderão ocorrer em todos os
horários ou em alguns deles, deste que:
        a) comunicadas, com antecedência mínima de quinze
dias, ao Ministério dos Transportes;
        b) não impliquem em quaisquer formas de abuso do
poder econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da
concorrência.
        c) faça constar em destaque, no bilhete de
passagem, tratar-se de tarifa promocional;
        Art. 28. A tarifa contratual será preservada
pelas regras de revisão e reajuste previstas nas leis aplicáveis,
neste Decreto e nas demais normas complementares, no editar e no
respectivo contrato.
        § 1º É vedado estabelecer privilégios tarifários
que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto no
cumprimento de lei.
        § 2º O reajuste da tarifa contratual observará a
variação ponderada dos índices de custos ou preços relativos aos
principais componentes de custo admitidos pelo Ministério dos
Transportes e relativos à formação da tarifa.
        § 3º A tarifa contratual será revista, para mais
ou para menos, conforme o caso, sempre que:
        a) ressalvados os Impostos sobre a Renda, forem
criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais, ou
sobrevierem disposições legais, após a data de apresentação da
proposta, de comprovada repercussão na tarifa constante do
contrato;
        b) houver modificação do contrato, que altere os
encargos da transportadora.
CAPÍTU-LO VI
DOS
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
        Art. 29. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
são direitos e obrigações do usuário:
        I - receber serviço adequado;
        II - receber do Ministério dos Transportes e da
transportadora informações para defesa de interesses individuais ou
coletivos;
        III - obter e utilizar o serviço com liberdade de
escolha;
        IV - levar ao conhecimento do órgão de
fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento,
referentes ao serviço delegado;
        V - zelar pela conservação dos bens e
equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os
serviços;
        VI - ser transportado com pontualidade,
segurança, higiene e conforto, do início ao término da
viagem;
        VII - ter garantida sua poltrona no ônibus, nas
condições especificadas no bilhete de passagem;
        VIII - ser atendido com urbanidade pelos
prepostos da transportadora e pelos agentes de
fiscalização;
        IX - ser auxiliado no embarque e desembarque, em
se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de
locomoção;
        X - receber da transportadora informações acerca
das características dos serviços, tais como horários, tempo de
viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras
relacionadas com os serviços;
        XI - transportar, gratuitamente, bagagem no
bagageiro e volume no porta-embrulhos, observado o disposto nos
artigos 70 a 75 deste Decreto;
        XII - receber os comprovantes dos volumes
transportados no bagageiro;
        XIII - ser indenizado por extravio ou dano da
bagagem transportada no bagageiro;
        XIV - receber a diferença do preço da passagem,
quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de
características inferiores às daquele contratado;
        XV - receber, às expensas da transportadora,
enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de
venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou
interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem
imputados à transportadora;
        XVI - receber da transportadora, em caso de
acidente, imediata e adequada assistência;
        XVII - transportar, sem pagamento, crianças de
até cinco anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as
disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de
menores;
        XVIII - efetuar a compra de passagem com data de
utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada
dentro de um ano da data da emissão;
        XIX - receber a importância paga, ou revalidar
sua passagem, no caso de desistência da viagem, observado o
disposto neste Decreto;
        XX - estar garantido pelos seguros previstos no
artigo 20, inciso XV, deste Decreto.
        Art. 30. O usuário dos serviços de que trata este
Decreto terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque,
quando:
        I - não se identificar quando
exigido;
        II - em estado de embriaguez;
        III - portar arma, sem autorização da autoridade
competente específica;
        IV - transportar ou pretender embarcar produtos
considerados perigosos pela legislação específica;
        V - transportar ou pretender embarcar consigo
animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou
em desacordo com disposições legais ou regulamentares;
        VI - pretender embarcar objeto de dimensões e
acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;
        VII - comprometer a segurança, o conforto ou a
tranqüilidade dos demais passageiros;
        VIII - fizer uso de aparelho sonoro, depois de
advertido pela tripulação do veiculo;
        IX - demonstrar incontinência no
comportamento;
        X - recusar-se ao pagamento da
tarifa;
        XI - fizer uso de produtos fumígenos no interior
do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente.
        Art. 31. A transportadora afixará em lugar
visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de
passagens e nos terminais de embarque e desembarque de passageiros,
transcrição das disposições dos artigos 29, 30, 32 e 70 a 75 deste
Decreto.
CAPÍTULO VII
DOS
ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
        Art. 32. Incumbe ao Ministério dos
Transportes:
        I - organizar, coordenar e controlar os serviços
de que trata este Decreto;
        II - promover as licitações e os atos de
delegação da permissão ou autorização dos serviços;
        III - fiscalizar, permanentemente, a prestação do
serviço delegado e coibir o transporte irregular, não permitido ou
autorizado;
        IV - fiscalizar o cumprimento do disposto no
inciso XV, do artigo 20, deste Decreto;
        V - aplicar as penalidades regulamentares e
contratuais;
        VI - extinguir a permissão ou a autorização, nos
casos previstos neste Decreto;
        VII - proceder à revisão das tarifas e fiscalizar
o seu reajustamento;
        VIII - fazer cumprir as disposições
regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato de
permissão;
        IX - zelar pela boa qualidade do serviço e
receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas e
reclamações dos usuários;
        X - estimular o aumento da qualidade e da
produtividade, a preservação do meio-ambiente e a conservação dos
bens e equipamentos utilizados no serviço;
        XI - assegurar o princípio da opção do usuário
mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de
combinações de preço, qualidade e quantidade dos
serviços.
        Art. 33. No exercício da fiscalização, o
Ministério dos Transportes terá acesso aos dados relativos à
administração, a contabilidade, aos recursos operacionais,
técnicos, econômicos e financeiros da transportadora.
CAPÍTULO VIII
DOS
ENCARGOS DA TRANSPORTADORA
        Art. 34. Incumbe à transportadora:
        I - prestar serviço adequado, na forma prevista
neste Decreto, nas normas técnicas aplicáveis e no
contrato;
        Il - manter em dia o inventário e o registro dos
bens utilizados na prestação do serviço;
        Ill - prestar contas da gestão do serviço ao
Ministério dos Transportes, nos termos definidos no
contrato;
        IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço
e as cláusulas contratuais da permissão ou autorização;
        V - permitir aos encarregados da fiscalização
livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às
instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros
contábeis e estatísticos;
        VI - zelar pela manutenção dos bens utilizados na
prestação do serviço;
        VII - promover a retirada de serviço, de veículo
cujo afastamento de tráfego tenha sido exigido pela
fiscalização.
        Parágrafo único. As contratações, inclusive de
mão-de-obra, feitas pela transportadora, serão regidas pelas
disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não
se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados
pela transportadora e o delegante.
CAPÍTULO IX
DOS
SERVIÇOS ESPECIAIS
        Art. 35. Constituem serviços especiais os
prestados nas seguintes modalidades:
        I - transporte interestadual e internacional sob
regime de fretamento contínuo;
        II - transporte interestadual e internacional sob
regime de fretamento eventual ou turístico;
        Ill - transporte internacional em período de
temporada turística;
        Art. 36. Os serviços especiais previstos nos
incisos I e Il do artigo anterior têm caráter ocasional, só podendo
ser prestados em circuito fechado, sem implicar o estabelecimento
de serviços regulares ou permanentes e dependem de autorização do
Ministério dos Transportes, independentemente de licitação,
observadas, quando for o caso, as normas dos tratados, convenções e
acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa
do Brasil.
        § 1º Para os serviços previstos nos incisos I e
II do artigo anterior, não poderão ser praticadas vendas de
passagens e emissões de passagens individuais, nem a captação ou o
desembarque de passageiros no itinerário, vedadas, igualmente, a
utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no
percurso da viagem, e o transporte de encomendas ou mercadorias que
caracterizem a prática de comércio, nos veículos utilizados na
respectiva prestação.
        § 2º Os veículos, quando da realização de viagem
de fretamento, deverão portar cópia da autorização expedida pelo
Ministério dos Transportes.
        § 3º O não atendimento ao disposto no parágrafo
anterior implicará a apreensão do veículo, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades previstas neste Decreto e em
legislação específica.
        § 4º O Ministério dos Transportes organizará e
manterá cadastro das empresas que obtiverem autorização para a
prestação dos serviços de transporte de que trata este
artigo.
        § 5º A empresa transportadora que se utilizar do
termo de autorização para fretamento contínuo, fretamento eventual
ou turístico para a prática de qualquer outra modalidade de
transporte diversa da que lhe foi autorizada, será declarada
inidônea e terá seu registro cadastral cassado imediatamente, sem
prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades
previstas neste Decreto.
        § 6º O Ministro de Estado dos Transportes poderá
estabelecer, através de norma complementar, a regulamentação dos
serviços de que trata este artigo, bem como de outras exigências e
procedimentos para sua autorização e operação, visando maior
conforto e segurança para os usuários e para o sistema de
transporte.
        Art. 37. O Ministério dos Transportes poderá
delegar autorização para prestação do serviço de transporte,
rodoviário internacional em período de temporada
turística.
        § 1º A autorização de que trata este artigo será
delegada, exclusivamente, às transportadoras permissionárias do
sistema de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros, e observará as normas dos tratados, convenções e
acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa
do Brasil.
        § 2º Para os fins do disposto no parágrafo
anterior, o Ministério dos Transportes, mediante aviso publicado no
Diário Oficial da União, com antecedência mínima de
trinta dias, comunicará, às transportadoras permissionárias do
sistema, que receberá manifestação de interesse para a prestação do
serviço na temporada que indicar, estabelecendo as condições
operacionais para tanto exigidas.
        § 3º Na hipótese de se apresentarem mais
transportadoras que atendam as condições operacionais exigidas do
que o número fixado nos respectivos acordos internacionais, a
escolha far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público,
para o qual serão convocaras todas as transportadoras
interessadas.
        § 4º Não serão delegadas autorizações nas linhas
internacionais regulares e nas seções nelas autorizadas, quando as
transportadoras que as executam comprovarem capacidade para atender
o acréscimo de demanda em temporada turística.
CAPÍTULO X
DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EMERGENCIAL
        Art. 38. Ocorrendo quaisquer dos casos previstos
nos incisos II a V do artigo 24 deste Decreto, edesde que as
transportadoras remanescentes não tenham condições ou interesse em
aumentar as respectivas freqüências para suprir o transporte
realizado pela transportadora excluída da linha, o Ministério dos
Transportes poderá delegar, mediante autorização, independentemente
de licitação, a prestação do serviço, em caráter emergencial, pelo
prazo de cento e oitenta dias, para que outra transportadora
permissionária do sistema explore os correspondentes
serviços.
        § 1º Para os fins do disposto no caput
deste artigo, o Ministério dos Transportes fixará a tarifa máxima
do serviço, a quantidade mínima dos veículos a serem utilizados
pela nova transportadora e a freqüência mínima
obrigatória.
        § 2º Delegada a prestação do serviço em caráter
emergencial na forma prevista no caput deste artigo, o
Ministério dos Transportes deverá providenciar a licitação para a
escolha de nova transportadora, cujo edital deverá ser publicado no
prazo de até noventa dias, contado da publicação do ato que, sem
licitação, autorizou a prestação dos serviços.
CAPÍTULO XI
DA FORMA
DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO
I
Das
Disposições Gerais
        Art. 39. Os passageiros deverão ser identificados
no momento do embarque, de acordo com sistemática estabelecida em
norma complementar, baixada pelo Ministro de Estado dos
Transportes.
        Art. 40. É permitido o embarque e o desembarque
de passageiros nos terminais das linhas, em seus respectivos pontos
de seção ou nos pontos de parada, observado o disposto no inciso VI
do artigo 52 deste Decreto.
        Art. 41. Não será permitido o transporte de
passageiros em pé, salvo:
        I - nas linhas de características
semi-urbanas;
        II - nos casos de prestação de
socorro.
        Art. 42. Quando ocorrer impraticabilidade
temporária do itinerário, o serviço será executado pela via
disponível mais direta, com imediata comunicação ao órgão
fiscalizador, alterando-se a tarifa respectiva, pelo valor
correspondente à variação da quilometragem verificada e do tipo de
piso utilizado.
        Art. 43. Nos casos de interrupção ou retardamento
da viagem, a transportadora diligenciará, para sua conclusão, a
obtenção de outro veículo.
        Art. 44. Quando caso fortuito ou de força maior
ocasionar a interrupção do serviço, a transportadora deverá
comunicar a ocorrência ao órgão fiscalizador, no prazo de quarenta
e oito horas, especificando as causas e as providências
adotadas.
        Parágrafo único. Não se caracteriza como
descontinuidade do serviço a sua interrupção por motivo de caso
fortuito ou de força maior, devidamente comprovados.
        Art. 45. Quando no mercado de um serviço ocorrer
variação incomum e temporária de demanda, a permissionária
responsável pela sua execução poderá atendê-la utilizando veículos
de outra permissionária, fazendo-o, no entanto, sob sua inteira
responsabilidade e mediante prévia e expressa autorização do
Ministério dos Transportes.
        § 1º A solicitação de autorização ao Ministério
dos Transportes deverá indicar, obrigatoriamente:
        a) o prefixo e os terminais do serviço a ser
executado;
        b) razão social, CGC e endereço da permissionária
cujos veículos serão utilizados;
        c) relação com as características desses
veículos; e
        d) o período da execução, que não poderá
ultrapassar noventa dias corridos.
        § 2º A utilização de veículos de outras
permissionárias, admitida exclusivamente nas circunstâncias
previstas neste artigo, não importará alteração das condições
estabelecidas no contrato de adesão do serviço atendido, seja no
tocante à sua titulariedade ou à forma de sua execução.
        Art. 46. Em caso de acidente, do qual resulte
morte ou ferimento de natureza grave ou leve, a transportadora
encaminhará imediatamente, ao órgão fiscalizador, o boletim de
ocorrência e os dados oriundos do registrador gráfico ou
equipamento similar, instalado no veículo acidentado.
        Parágrafo único. Quando o acidente não ocasionar
morte ou fermento, a transportadora terá até quarenta e oito horas
para comunicar o fato ao órgão fiscalizador.
SEÇÃO II
Das
Modificações de Serviço
        Art. 47. A transportadora poderá solicitar a
modificação da prestação do serviço, mediante requerimento,
devidamente justificado, dirigido ao Ministério dos
Transportes.
        Art. 48. Constituem casos de modificação de
serviço:
        I - implantação de seções;
        II - supressão de seções; e
        III - ajuste de itinerário.
        Art. 49. Poderão ser implantadas novas seções em
linhas existentes, desde que:
        I - entre localidades situadas em unidades
federativas diferentes;
        Il - a extensão de cada acesso não exceda a
distância de dez quilômetros do eixo do itinerário da
linha.
        III - o estudo de mercado comprovar a existência
de demanda reprimida; e
        IV - ficar caracterizado que a seção é mercado
secundário ou subsidiário da linha.
        § 1º A implantação de nova seção não poderá
acarretar redução das condições de conforto e de segurança dos
passageiros.
        § 2º Os locais para embarque e desembarque nas
novas seções deverão oferecer condições satisfatórias de
operação.
        § 3º A operação de seção em serviço diferenciado
estará sempre condicionada à sua existência no serviço convencional
da linha.
        § 4º Quando a seção pretendida já for executada
pela requerente, por intermédio de outro serviço regular, ficará
ela dispensada do atendimento às exigências previstas neste
artigo.
        § 5º No caso do serviço semi-urbano, não se
aplicam as disposições previstas neste artigo, devendo, contudo,
haver manifestação do poder público onde se pretende implantar a
seção.
        Art. 50. A supressão da seção só poderá ocorrer
se assegurado o atendimento aos usuários por outro serviço
existente.
        Parágrafo único. No caso de a permissionária ser
a única operadora da seção a ser suprimida, ela deverá apresentar
estudos demonstrativos da antieconomicidade da prestação do
respectivo serviço.
        Art. 51. Poderá ser deferido o ajuste de
itinerário do serviço quando decorrente da entrega ao tráfego de
obras rodoviárias novas, desde que pertinentes ao percurso original
e implique redução do tempo de viagem ou da extensão total do
itinerário.
        § 1º Deferido o ajuste de itinerário, será
efetuada a redução proporcional da tarifa dele decorre, e ficará
caracterizada a renúncia da transportadora à execução do serviço
pelo percurso anterior.
        § 2º No itinerário ajustado não poderão ser
implantadas seções, nem pontos de parada e de apoio em Terminais
Rodoviários.
        § 3º Quando o ajuste de itinerário destinar-se a
pequenas correções no itinerário, decorrentes da entrega ao tráfego
de obras rodoviárias novas, tais como contorno, acesso,
entroncamento, variante ou outras similares, pertinentes ao
itinerário original, levar-se-á em consideração apenas as condições
de conforto ou de segurança do usuário.
        § 4º Fica dispensado o atendimento das exigências
previstas no caput deste artigo para o ajuste de
itinerário do serviço de transporte coletivo rodoviário semi-urbano
de passageiros, devendo, neste caso, haver manifestação do poder
público local.
        Art. 52. É livre a alteração operacional dos
serviços, desde que comunicado com antecedência mínima de quinze
dias ao Ministério dos Transportes, nos seguintes
casos:
        I - realização de viagem direta;
        II - realização de viagem
semi-direta;
        III - implantação de serviço
diferenciado;
        IV - ampliação da freqüência mínima;
        V - alteração de horários de partida e de
chegada;
        VI - alteração de pontos de parada, desde que não
coincidente com Terminal Rodoviário, caso em que dependerá de
aprovação prévia e expressa do Ministério dos
Transportes;
        VII - alteração de pontos de apoio.
        Art. 53. Consideram-se serviços diferenciados o
serviço de carro-leito, com ou sem ar-condicionado, e o serviço
executivo.
        Parágrafo único. Poderão ser implantados outros
serviços, desde que aprovados previamente pelo Ministério dos
Transportes.
        Art. 54. A ampliação da freqüência mínima
dar-se-á sempre que for necessário atender demanda adicional,
ocasional ou permanente.
        Art. 55. As modificações de horário de partida e
chegada serão implementadas para melhor atender o interesse dos
usuários.
SEÇÃO III
Dos
Veículos
        Art. 56. Na execução dos serviços serão
utilizados ônibus que atendam as especificações constantes do
edital e do contrato.
        § 1º A empresa transportadora é responsável pela
segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e
preservação das características técnicas dos veículos.
        § 2º É facultado ao órgão fiscalizador, sempre
que julgar conveniente, e observado o disposto na legislação de
trânsito, efetuar vistorias nos veículos, podendo, neste caso,
determinar a suspensão de tráfego dos que não atenderem as
condições de segurança, de conforto e de higiene, sem prejuízo da
aplicação das penalidades previstas nos respectivos
contratos.
        § 3º O veículo só poderá circular equipado com
registrador gráfico ou equipamento similar e portando os documentos
exigidos na legislação de trânsito, os formulários para registro
das reclamações de danos ou extravio de bagagem, bem assim ter
afixado, em local visível e de fácil acesso o quadro de preços das
passagens e a relação dos telefones dos órgãos de
fiscalização.
        § 4º A transportadora manterá o registrador
gráfico ou equipamento similar em perfeito estado de funcionamento
e, por período mínimo de noventa dias, os correspondentes
registros, apresentando-os à fiscalização sempre que
solicitada.
SEÇÃO IV
Do Pessoal
da Transportadora
        Art. 57. A transportadora adotará processos
adequados de seleção, controle de saúde e aperfeiçoamento do seu
pessoal, especialmente daqueles que desempenham atividades
relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham
contato com o público.
        § 1º Os procedimentos de admissão, controle de
saúde e o regime de trabalho dos motoristas, observado o disposto
na legislação trabalhista, serão regulados em norma
complementar.
        § 2º É vedada a utilização de motorista na
direção do veículo sem vínculo empregatício com a
transportadora.
        § 3º Nos terminais rodoviários, nos pontos de
seção, nos pontos de parada e nos pontos de apoio, a transportadora
não poderá utilizar pessoas destinadas a aliciar
passageiros.
        Art. 58. O pessoal da transportadora, cuja
atividade se exerça em contato permanente com o público,
deverá:
        I - apresentar-se, quando em serviço,
adequadamente trajado e identificado;
        II - conduzir-se com atenção e
urbanidade;
        III - dispor, conforme a atividade que
desempenhe, de conhecimento sobre a operação da linha, de modo que
possa prestar informações sobre os horários, itinerários, tempos de
percurso, distâncias e preços de passagens.
        Parágrafo único. É vedada a permanência em
serviço de preposto cujo afastamento tenha sido exigido pela
fiscalização.
        Art. 59. Sem prejuízo do cumprimento dos demais
deveres previstos na legislação de trânsito e neste Decreto, os
motoristas são obrigados a:
        I - dirigir o veículo de modo que não prejudiquem
a segurança e o conforto dos passageiros;
        II - não movimentar o veículo sem que estejam
fechadas as portas e as saídas de emergência;
        III - auxiliar o embarque e o desembarque de
crianças, de pessoas idosas ou com dificuldade de
locomoção;
        IV - identificar o passageiro no momento do seu
embarque e adotar as demais medidas pertinentes;
        V - proceder a carga e descarga das bagagens dos
passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não
haja pessoal próprio para tanto;
        VI - não fumar, quando em atendimento ao
público;
        VII - não ingerir bebida alcoólica em serviço e
nas doze horas que antecedem o momento de assumi-lo;
        VIII - não fazer uso de qualquer substância
tóxica;
        IX - não se afastar do veículo quando do embarque
e desembarque de passageiros;
        X - indicar aos passageiros, se solicitado, os
respectivos lugares;
        XI - diligenciar a obtenção de transporte para os
passageiros, no caso de interrupção da viagem;
        XII - providenciar alimentação e pousada para os
passageiros nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de
prosseguimento imediato;
        XIII - prestar à fiscalização os esclarecimentos
que lhe forem solicitados;
        XIV - exibir à fiscalização, quando solicitado,
ou entregá-los, contra recibo, os documentos que forem
exigíveis;
        XV - não retardar o horário de partida da viagem,
sem justificativa.
        Art. 60. O transporte de detentos nos serviços de
que trata este Decreto só poderá ser admitido mediante prévia e
expressa requisição de autoridade judiciária, e desde que
acompanhado de escolta, a fim de preservar a integridade e a
segurança dos passageiros.
SEÇÃO V
Dos
Terminais Rodoviários, dos Pontos de Parada e de Apoio
        Art. 61. É facultado às transportadoras ou a
terceiros interessados, inclusive em regime de consórcio, a
construção e a administração de terminais rodoviários e pontos de
parada, observada a legislação pertinente.
        § 1º Os terminais rodoviários, públicos ou
privados, e os pontos de parada e de apoio deverão dispor de áreas
e instalações compatíveis com seu movimento e apresentar padrões
adequados de segurança, higiene e conforto.
        § 2º Os terminais rodoviários e os pontos de
parada poderão estar localizados em instalaçõesdas transportadoras
ou de terceiros.
        § 3º O Ministro de Estado dos Transportes poderá
estabelecer, mediante norma complementar, os requisitos de
conforto, higiene e segurança a serem atendidos na instalação a na
operação de terminais e pontos de parada utilizados nos serviços de
que trata este Decreto.
        Art. 62. Os pontos de parada serão dispostos ao
longo do itinerário, distantes entre si a intervalos de, no máximo,
quatro horas para os serviços com ônibus dotado de sanitário, e de
duas horas para os ônibus sem sanitário, de forma a assegurar, no
curso da viagem e no tempo devido, alimentação, conforto e descanso
aos passageiros e às tripulações dos ônibus, sendo admitida uma
tolerância de trinta minutos, quando necessário, até atingir o
próximo ponto de parada.
        Art. 63. Os pontos de apoio deverão estar
localizados a uma distância máxima de quatrocentos quilômetros,
entre si.
SEÇÃO VI
Dos
Bilhetes de Passagem e sua Venda
        Art. 64. Observado o disposto na legislação
específica e no inciso XVII do art. 29, é vedado transporte de
passageiros sem a emissão de bilhetes de passagem, exceto no caso
de crianças de colo.
        Art. 65. Os bilhetes de passagem poderão ser
emitidos manual, mecânica ou eletronicamente, e deles constarão, no
mínimo, as seguintes indicações:
        I - nome, endereço da transportadora, número de
inscrição no CGC e data de emissão do bilhete;
        II - denominação (bilhete de
passagem);
        Ill - preço da passagem;
        IV - número do bilhete e da via, a série ou a
subsérie, conforme o caso;
        V - origem e destino da viagem;
        VI - prefixo da linha e suas localidades
terminais;
        VII - data e horário da viagem;
        VIII - número da poltrona;
        IX - agência emissora do bilhete;
        X - nome da empresa impressora do bilhete e
número da respectiva inscrição no CGC.
        § 1º Quando se tratar de viagem em categoria de
serviço diferenciado, o bilhete conterá, também, a indicação do
tipo de serviço.
        § 2º Nas linhas de características semi-urbanas
poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de
contagem mecânica de passageiros, desde que asseguradas as
condições necessárias ao controle e à coleta de dados
estatísticos.
        Art. 66. Uma via do bilhete de passagem
destinar-se-á ao passageiro e não poderá ser recolhida pela
transportadora, salvo em caso de substituição.
        Art. 67. A venda de passagens será efetuada
diretamente pela transportadora ou por intermédio de agente por ela
credenciado, sob sua responsabilidade.
        Art. 68. A venda de passagens deve iniciar-se com
antecedência mínima de trinta dias úteis da data da viagem, exceto
para as linhas de características semi-urbanas.
        Art. 69. O usuário poderá desistir da viagem, com
obrigatória devolução da importância paga, ou revalidar a passagem
para outro dia e horário, desde que se manifeste com antecedência
mínima de três horas em relação ao horário de partida.
SEÇÃO VII
Da Bagagem
e das Encomendas
        Art. 70. O preço da passagem abrange, a título de
franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no
bagageiro e volume no porta-embrulhos, observados os seguintes
limites máximos de peso e dimensão:
        I - no bagageiro, trinta quilos de peso total e
volume máximo de trezentos decímetro cúbicos, limitada a maior
dimensão de qualquer volume a um metro;
        II - no porta-embrulhos, cinco quilos de peso
total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que
não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos
passageiros.
        Parágrafo único. Excedida a franquia fixada nos
incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até meio por cento
do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo
transporte de cada quilograma de excesso.
        Art. 71. Garantida a prioridade de espaço no
bagageiro para condução da bagagem dos passageiros e das malas
postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente
para o transporte de encomendas, desde que:
        I - seja resguardada a segurança dos passageiros
e de terceiros;
        Il - seja respeitada a legislação em vigor
referente ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos
por eixo ou conjunto de eixos e à relação potência líquida/peso
bruto total máximo;
        III - as operações de carregamento e
descarregamento das encomendas sejam realizadas sem prejudicar a
comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem
acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema
operacional aprovado para a linha;
        IV - o transporte seja feito mediante a emissão
de documento fiscal apropriado, observadas as disposições
legais.
        Parágrafo único. Nos casos de extravio ou dano da
encomenda, a apuração da responsabilidade da transportadora
far-se-á na forma da legislação específica.
        Art. 72. É vedado o transporte de produtos
considerados perigosos, indicados na legislação específica bem
assim daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a
segurança do veículo, de seus ocupantes ou de
terceiros.
        Art. 73. Os agentes de fiscalização e os
prepostos das transportadoras, quando houver indícios que
justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão
solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de
embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu
recebimento para transporte.
        Art. 74. A reclamação do passageiro pelos danos
ou extravio da bagagem deverá ser comunicada à transportadora ou a
seu preposto ao término da viagem, mediante o preenchimento de
formulário próprio.
        § 1º As transportadoras indenizarão os
proprietários de bagagem danificada ou extraviada no prazo de até
trinta dias contado da data da reclamação, mediante apresentação do
respectivo comprovante.
        § 2º O valor da indenização será calculado tendo
como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço
convencional com sanitário, em piso pavimentado, de acordo com o
seguinte critério:
        a) até três mil vezes o coeficiente tarifário, no
caso de danos; e
        b) dez mil vezes o coeficiente tarifário, no caso
de extravio.
        Art. 75. Verificado o excesso de peso do veículo,
será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o
descarregamento das encomendas excedentes até o limite de peso
admitido, ficando sob inteira responsabilidade da empresa a guarda
do material descarregado, respeitadas as disposições do Código
Nacional de Trânsito.
SEÇÃO VIII
Da
Qualidade dos Serviços
        Art. 76. Considera-se como indicadores de boa
qualidade dos serviços prestados:
        I - as condições de segurança, conforto e higiene
dos veículos, dos pontos terminais, dos pontos de parada e de
apoio;
        II - o cumprimento das condições de regularidade,
continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade e cortesia na respectiva prestação;
        Ill - a garantia de integridade das bagagens e
encomendas;
        IV - o índice de acidentes em relação às viagens
realizadas;
        V - o desempenho profissional do pessoal da
transportadora.
        Parágrafo único. O Ministério dos Transportes
procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços,
inclusive valendo-se da realização de auditorias, especialmente
para avaliação da capacidade técnico-operacional da
transportadora.
CAPÍTULO XII
DA
FISCALIZAÇÃO
        Art. 77. A fiscalização dos serviços de que trata
este Decreto será exercida pelo Ministério dos Transportes ou por
intermédio de entidades públicas conveniadas.
        Parágrafo único. Os agentes de fiscalização,
quando em serviço e mediante apresentação de credencial, terão
livre acesso aos veículos e às dependências e instalações da
transportadora, quando necessário para o bom cumprimento do seu
mandato.
        Art. 78. As sugestões e reclamações dos
passageiros a respeito dos serviços serão recebidas pela
fiscalização nos organismos regionais ou na administração central
do Ministério dos Transportes.
CAPÍTULO XIII
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO
I
Das
Disposições Gerais
        Art. 79. As infrações às disposições deste
Decreto, bem como às normas legais ou regulamentares e às cláusulas
dos respectivos contratos, sem prejuízo da declaração de
caducidade, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às
seguintes penalidades, que serão aplicadas nos termos e na forma
autorizados pela Lei que estabelece normas gerais sobre
licitações:
        I - multa;
        II - retenção de veículo;
        III - apreensão de veículo;
        IV - declaração de inidoneidade.
        Art. 80. Cometidas, simultaneamente, duas ou mais
infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade
correspondente a cada uma delas.
        Art. 81. A autuação não desobriga o infrator de
corrigir a falta que lhe deu origem.
        Art. 82. A aplicação das penalidades previstas
neste Decreto dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou
criminal.
SEÇÃO II
Das
Multas
        Art. 83. As multas pelas infrações abaixo
tipificadas, instituídas em consonância com o permissivo constante
da Lei que estabelece normas gerais sobre licitações, são
classificadas em Grupos e seus valores serão calculados tendo como
referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço
convencional com sanitário, em piso pavimentado, de acordo com o
seguinte critério:
        I - Grupo I: sete mil e quinhentas vezes o
coeficiente tarifário, nos casos de:
        a) descumprimento das obrigações previstas nos
artigos 64 a 69 deste Decreto;
        b) não comunicação de interrupção do serviço no
prazo e forma previstos nos artigos 42 e 44 deste
Decreto;
        c) transporte de passageiros em número superior à
lotação autorizada para o veículo, salvo em caso de
socorro;
        II - Grupo II: dez mil vezes o coeficiente
tarifário, nos casos de:
        a) desobediência ou oposição à ação da
fiscalização;
        b) ausência em local visível, no veículo em
serviço, do quadro de preços de passagens ou da relação dos números
de telefone do órgão fiscalizador;
        c) defeito em equipamento obrigatório, no veículo
em serviço, previsto no contrato;
        d) recusa de transporte para agente do órgão de
fiscalização, em serviço;
        e) retardamento, por prazo superior a trinta
dias, da entrega dos elementos estatísticos ou contábeis
exigidos;
        f) não proporcionar os seguros previstos no
inciso XV do artigo 20 deste Decreto;
        III - Grupo III: treze mil e quinhentas vezes o
coeficiente tarifário, nos casos de:
        a) recusa ao fornecimento de elementos
estatísticos e contábeis exigidos;
        b) retardamento, injustificado, na prestação de
transporte para os passageiros;
        c) cobrança, a qualquer título, de importância
não prevista ou permitida nas normas legais ou regulamentares
aplicáveis;
        d) não fornecimento de comprovante do despacho da
bagagem de passageiro;
        e) apresentação de sanitário sem condições de
utilização, quando no início da viagem e nas saídas de pontos de
apoio;
        f) não adotar as medidas determinadas pelo
Ministério dos Transportes ou órgão de fiscalização, objetivando a
identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento, por
noventa dias, dos documentos pertinentes;
        IV - Grupo IV: vinte mil vezes o coeficiente
tarifário, nos casos de:
        a) supressão de viagem, sem prévia comunicação ao
Ministério dos Transportes;
        b) venda de mais de um bilhete de passagem para
uma poltrona, na mesma viagem;
        c) permanência em serviço de preposto cujo
afastamento tenha sido determinado pelo órgão de
fiscalização;
        d) falta, no veículo em serviço, de equipamento
obrigatório previsto no contrato;
        e) emprego, nos pontos terminais e pontos de
parada e de apoio, de elementos de divulgação contendo informações
que possam induzir o público em erro sobre as características dos
serviços a seu cargo;
        f) utilização de pessoa ou propostos, nos pontos
terminais, pontos de seção e de parada, com a finalidade de
angariar passageiros, de forma a incomodar o público;
        g) atraso no pagamento da indenização por dano ou
extravio da bagagem, por mês de atraso;
        h) transporte de bagagem fora dos locais próprios
ou em condições diferentes das estabelecidas para tal
fim;
        i) inobservância da sistemática de controle
técnico-operacional estabelecida para o transporte de
encomenda;
        j) inobservância dos procedimentos relativos ao
pessoal da transportadora, previstos nos artigos 57 a 60 deste
Decreto.
        V - Grupo V: vinte e sete mil vezes o coeficiente
tarifário, nos casos de:
        a) não comunicação de ocorrência de acidente, na
forma prevista no artigo 46 deste Decreto;
        b) execução de serviço com veículo cujas
características não correspondam à tarifa cobrada;
        c) execução de serviço com veículo de
características e especificações técnicas diferentes das
estabelecidas no respectivo contrato;
        d) alteração, sem prévia comunicação, do esquema
operacional;
        e) adulteração dos documentos de porte
obrigatório;
        f) interrupção de serviço, sem autorização, salvo
caso fortuito ou de força maior;
        VI - Grupo VI: trinta e cinco mil vezes o
coeficiente tarifário, nos casos de:
        a) execução dos serviços de que trata este
Decreto sem prévia delegação;
        b) inobservância dos procedimentos de admissão e
controle de saúde e do regime de trabalho dos
motoristas;
        c) ingestão, pelo motorista, de bebida alcoólica
ou de substância tóxica em serviço;
        d) o motorista apresentar evidentes sinais de
estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância
tóxica;
        e) o motorista dirigir o veículo pondo em risco a
segurança dos passageiros;
        f) recusa ao embarque ou desembarque de
passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo;
        g) utilização, na direção do veículo, durante a
prestação do serviço, de motorista sem vínculo
empregatício;
        h) transportar produtos perigosos ou que
comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de
terceiros;
        i) manutenção de veículo em serviço, cuja
retirada de tráfego haja sido exigida;
        j) não prestar assistência aos passageiros e às
tripulações, em caso de acidente ou de avaria mecânica;
        k) efetuar operação de carregamento ou
descarregamento de encomendas em desacordo com as prescrições deste
Decreto;
        l) não dar prioridade ao transporte de bagagens
dos passageiros;
        m) transportar encomendas fora dos locais
próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal
fim.
SEÇÃO III
Da
Retenção do Veículo
        Art. 84. A penalidade de retenção do veículo será
aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da prática
de infração, resulte ameaça à segurança dos passageiros e, ainda,
quando:
        I - não estiver disponível no veículo o quadro de
preços de passagens;
        II - o veículo não apresentar as condições de
segurança, limpeza e conforto exigidas;
        III - for utilizado o espaço do veículo reservado
ao transporte de passageiros, total ou parcialmente, para o
transporte de encomendas;
        IV - não estiverem sendo observados os
procedimentos de controle do regime de trabalho e de descanso dos
motoristas, e bem assim da comprovação de sua saúde física e
mental;
        V - o motorista apresentar, em serviço, evidentes
sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância
tóxica;
        VI - o veículo não estiver equipado com
registrador gráfico ou equipamento similar;
        VIl - o registrador gráfico ou equipamento
similar estiver adulterado ou não contiver o disco-diagrama ou
equivalente;
        VIII - as características do veículo não
corresponderem à tarifa cobrada;
        IX - tratando-se de serviços especiais de
fretamento, eventual ou turístico, não estiver no veículo a nota
fiscal correspondente ao serviço prestado.
        Parágrafo único. A retenção do veículo poderá ser
efetivada antes do início da viagem, em todos os casos previstos
neste artigo; bem assim nos pontos de apoio ou de parada, nos casos
previstos nos incisos II, III, VI, VII e VIII; e, em qualquer ponto
do percurso, nos casos dos incisos IV e V.
SEÇÃO IV
Da
Apreensão do Veículo
        Art. 85. A penalidade de apreensão do veículo,
que se dará pelo prazo mínimo de setenta e duas horas, será
aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos casos de execução de
serviço não autorizado ou permitido pelo Ministério dos Transportes
ou, em se tratando de serviços especiais de fretamento,
quando:
        I - houver embarque ou desembarque de pessoas ao
longo do itinerário;
        II - ocorrer a prática de venda ou emissão
individual de bilhete de passagens;
        III - a lista de pessoas não corresponder às
efetivamente embarcadas e transportadas;
        IV - houver o transporte intermediário de
pessoas;
        V - o veículo utilizar terminal rodoviário de
passageiros de linha regular nos pontos extremos e nas localidades
intermediárias da viagem;
        VI - o veículo não portar, durante a viagem,
cópia do registro cadastral da empresa e da respectiva autorização
de viagem.
        § 1º A continuação da viagem somente se dará com
ônibus de permissionária ou autorizatária de serviços disciplinados
por este Decreto, requisitado pela fiscalização, cabendo ao
infrator o pagamento das despesas desse transporte, tomando-se por
base o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares e a
distância percorrida, por passageiro transportado.
        § 2º Ocorrendo interrupção ou retardamento da
viagem as despesas de alimentação e pousada do grupo correrão às
expensas da empresa infratora.
        § 3º A liberação do veículo far-se-á mediante ato
do órgão fiscalizador, após comprovação do pagamento das multas e
das despesas referidas nos parágrafos anteriores.
        § 4º Em caso de reincidência, a liberação do
veículo dar-se-á por intermédio de ato da autoridade superior do
órgão de fiscalização.
SEÇÃO V
Da
Declaração de Inidoneidade
        Art. 86. A penalidade de declaração de
inidoneidade da transportadora aplicar-se-á nos casos
de:
        I - permanência, em cargo de sua direção ou
gerência, de diretor ou sócio-gerente condenado, por decisão
transitada em julgado, pela prática de crime de peculato,
concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem assim contra
a economia popular e a fé pública;
        II - apresentação de informações e dados falsos,
em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de
terceiros;
        III - infringência aos artigos 22 e 23 deste
Decreto;
        IV - cobrança de tarifa superior à estabelecida
no contrato;
        V - prática de abuso do poder econômico ou
infração às normas de defesa da concorrência;
        VI - prática de serviço não autorizado ou
permitido.
        Parágrafo único. A declaração de inidoneidade
importará a caducidade da permissão da linha onde se verificou o
abuso do poder econômico ou a infração à norma de defesa da
concorrência.
SEÇÃO VI
Dos
Procedimentos para Aplicação de Penalidades
        Art. 87. A aplicação das penalidades previstas no
artigo 79 deste Decreto terá início com o auto de infração, lavrado
quando da respectiva constatação, e conterá, conforme o
caso:
        I - o nome da transportadora;
        II - a identificação da linha, número de ordem ou
placa do veículo;
        III - o local, a data e a hora da
infração;
        IV - a designação do agente infrator;
        V - a infração cometida e o dispositivo legal,
regulamentar ou contratual violado;
        VI - a assinatura do autuante e sua
qualificação.
        § 1º A lavratura do auto far-se-á em pelo menos
duas vias de igual teor, devendo o agente infrator ou preposto da
transportadora, quando for o caso, apor o ciente na segunda
via.
        § 2º Na impossibilidade de ser obtido o ciente,
principalmente pela recusa do agente infrator ou do preposto da
transportadora, o autuante consignará o fato no auto.
        § 3º Uma vez lavrado, o auto não poderá ser
inutilizado nem sustada sua tramitação, devendo o autuante
remetê-lo à autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro
ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações
necessárias à sua correção.
        Art. 88. O auto de infração será registrado no
órgão competente do Ministério dos Transportes ou na entidade
conveniada, dele dando-se conhecimento ao infrator, antes de
aplicada a penalidade correspondente.
        Parágrafo único. É assegurado ao infrator o
direito de defesa, devendo exercitá-lo, querendo, dentro do prazo
de quinze dias úteis contado da data de recebimento da
correspondente notificação.
        Art. 89. A instrução do processo será realizada
por Comissão constituída de, pelo menos, três servidores designados
em portaria baixada pelo dirigente do órgão competente do
Ministério dos Transportes ou da autoridade responsável pela
entidade conveniada, a qual apurará os fatos e decidirá sobre a
aplicação da penalidade.
        Art. 90. O Ministério dos Transportes
estabelecerá os procedimentos para o recolhimento das multas
previstas neste Decreto.
        Parágrafo único. O valor da multa será aquele
vigente no mês do seu efetivo recolhimento.
        Art. 91. A retenção do veículo será feita pelos
agentes encarregados da fiscalização dos serviços, com observância
das disposições constantes do parágrafo único do artigo 84 deste
Decreto.
        Parágrafo único. A continuidade da viagem só se
dará após o infrator sanar a irregularidade.
        Art. 92. A apreensão do veículo pelos agentes
encarregados da fiscalização dos serviços será feita nos casos
previstos no artigo 85 deste Decreto.
CAPÍTULO XIV
DOS
RECURSOS
        Art. 93. Das decisões proferidas em procedimentos
relativos aos serviços de que trata este Decreto poderá a
transportadora interpor recurso, no prazo de quinze dias úteis,
contado da data da intimação do ato ou do recebimento da
notificação, no caso de multa.
        § 1º Considera-se intimação do ato a publicação
do respectivo despacho na imprensa oficial, e, notificação, o
documento expedido pelo órgão competente do Ministério dos
Transportes ou entidade conveniada, mediante aviso de
recebimento.
        § 2º O recurso será encaminhado à autoridade
hierárquica imediatamente superior, por intermédio da que praticou
o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou fazê-lo
subir, devidamente informado, para decisão da autoridade a que foi
dirigido.
        Art. 94. Caberá pedido de reconsideração, uma
única vez, da decisão proferida pelo Ministro de Estado dos
Transportes, que mantiver o indeferimento inicial em matéria
recursal.
        Art. 95. Poderá pedir reconsideração e interpor
recurso qualquer das partes que, nos termos deste Decreto, haja
sido regular e legitimamente admitida no processo.
CAPÍTULO XV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
        Art. 96. Aos requerimentos formulados, bem como
aos pedidos de reconsideração e recursos a eles referentes, será
dada publicidade para que deles tenham conhecimento e, querendo,
sobre os mesmos se pronunciem, empresas transportadoras cujos
serviços possam ser afetados.
        Art. 97. Nos casos de delegação, mediante
licitação, de novas pemissões para exploração de linhas existentes,
fica assegurado, às transportadoras em operação, o direito de
reduzir as respectivas frotas, freqüências mínimas e tarifas
contratuais, até os limites estipulados nos contratos celebrados
com as novas permissionárias das linhas.
        Parágrafo único. O direito assegurado. neste
artigo somente poderá ser exercido pelas transportadoras em
operação, desde que, em igualdade de tratamento, e mediante
alteração dos respectivos contratos de permissão, elas se obriguem
a cumprir, integralmente, os mesmos requisitos técnicos exigidos
das novas permissionárias, para a adequada prestação dos serviços
que lhes foram delegados.
        Art. 98. Em atendimento ao disposto no artigo 42
do Lei nº 8.987, de 1995, ficam
mantidas, sem caráter de exclusividade, pelo prazo improrrogável de
quinze anos contado da data de publicação do Decreto nº 952, de 7 de outubro de 1993,
as atuais permissões e autorizações decorrentes de disposições
legais e regulamentares anteriores.
        Art. 99. Observado o disposto no artigo anterior,
fica reaberto, por trezentos e sessenta dias, contados da
publicação deste Decreto, o prazo para assinatura dos contratos de
adesão e dos termos de autorização ainda não celebrados com as
permissionárias e autorizatárias, cujos serviços estão sendo
prestados nos termos do artigo
94 do Decreto nº 952, de 1993, confortne permitido pelo
artigo 42 da Lei nº 8.987, de
1995.
        § 1º Os contratos de adesão e os termos de
autorização a que se refere o caput deste artigo,
necessariamente deverão prever que sua vigência é pelo prazo
improrrogável de quinze anos, contado da data de publicação do
Decreto nº 952, de 7 de outubro de
1993.
        § 2º Serão necessariamente aditados os contratos
de adesão e os termos de autorização em vigor na data de publicação
deste Decreto, firmados pelo Ministério dos Transportes após a
promulgação da Constituição de 1988, a fim de que as respectivas
cláusulas de vigência sejam revistas, passando a prever o prazo
improrrogável de quinze anos, contado da data de publicação do
Decreto nº 952, de
1993.
        Art. 100. Na contagem dos prazos aludidos neste
Decreto excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o de
vencimento.
        Art. 101. Compete ao Ministro de Estado dos
Transportes baixar as normas complementares a este Decreto,
inclusive para a instituição e implantação de sistemática de
identificação dos proprietários ou responsáveis pelas bagagens
transportadas.
        Parágrafo único. Permanecem em vigor, no que
couber, as normas complementares baixadas com base no Decreto nº 952, de 1993, até que sejam
editadas outras que as substituirão.
        Art. 102. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       
Art. 103. Revoga-se o Decreto
nº 952, de 7 de outubro de 1993.
Brasília, 20 de março de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
23.3.1998