2.524, De 20.3.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.524, DE 20 DE MARÇO DE 1998.
Dispõe sobre a execução do Sétimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 21, Subscrito
ao Amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre
Brasil e Cuba, de 24 de dezembro de 1997.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
Federal,
        CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980 que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
        CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República
Federativa do Brasil e da República de Cuba, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 24 de dezembro de 1997, em
Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial nº 21, Subscrito ao Amparo do Artigo 25 do Tratado de
Montevidéu de 1980, entre Brasil e Cuba,
        DECRETA:
        Art 1º O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial nº 21, Subscrito ao Amparo do Artigo 25 do Tratado
de Montevidéu de 1980, entre Brasil e Cuba, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 20 de março de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
ACORDO DE
ALCANCE PARCIAL Nº 21 CELEBRADO ENTRE A REPúBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A REPÚBLICA DE CUBA AO AMPARO DO ARTIGO 25 DO TRATADO DE
MONTEVIDÉU 1980
Sétimo
Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da
República de Cuba, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
RECONHECENDO Que o presente Acordo representa um fator
importante para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os
países signatários;
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar os fluxos de
comércio existentes; e
REAFIRMANDO A importância de que oportunamente o MERCOSUL e a
República de Cuba iniciem negociações visando a celebração de um
acordo de alcance parcial que regule as relações entre as duas
Partes,
CONVÊM
EM:
Artigo único.- Prorrogar de 1º de janeiro de 1998 até 31
de dezembro de 1998 a vigência do Acordo de Alcance Parcial nº 21,
subscrito ao amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980, e
as preferências pactuadas entre ambos os países nesse Acordo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 24 dias do mês de
dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
PELO GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL:José Artur Denot Medeiros
PELO GOVERNO DA REPúBLICA DE
CUBA:Manuel Aguilera de La Paz