2.526, De 20.3.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.526 DE 20 DE MARÇO DE 1998.
Dispõe sobre a execução do Nono
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação
das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980" nº 10 (Protocolo de
Adequação), entre Brasil e Colômbia, de 18 de dezembro de
1997.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
Federal,
        CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
        CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República
Federativa do Brasil e da República da Colômbia, com base no
Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de dezembro de 1997,
em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de "Renegociação das Concessões Outorgadas no Período
1962/1980" nº 10 (Protocolo de Adequação), entre Brasil e
Colômbia,
DECRETA:
        Art 1º O Nono Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de "Renegociação das Concessões Outorgadas no
Período 1962/1980" nº 10 (Protocolo de Adequação), entre Brasil e
Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 20 de março de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
ACORDO DE
ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 10 CELEBRADO ENTRE O BRASIL E A
COLÔMBIA (PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO)
Nono Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da
República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes
de comércio existentes entre ambos os países; e
REAFIRMANDO A vontade de prosseguir as negociações de um Acordo
de Complementação Econômica entre os países-menbros do MERCOSUL e a
República da Colômbia para criar uma zona de livre comércio,
CONVEM
EM:
Artigo único.- Prorrogar de 1º de janeiro de 1998 até 30 de
junho de 1998 a vigência do Acordo de Alcance Parcial de
"Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" nº 10
e das preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil
e República da Colômbia, incluindo o Segundo Protocolo Adicional
pelo qual se suspenda a aplicação de um requisito específico de
origem.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês
de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da República Federativa do
Brasil:
José Artur Denot Medeiro
pelo Governo da República da Colômbia:
Manuel José Cárdena