2.527, De 23.3.98
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.527, DE 23 DE MARÇO DE 1998.
Fixa novo prazo para a conclusão do
processo de alienação de bens móveis e imóveis não operacionais de
empresas estatais federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da
Constituição,
DECRETA:
Art 1º Fica estabelecida a data de 31 de dezembro
de 1998 para que as empresas estatais em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto, exclusive instituições financeiras, concluam o processo de
alienação dos bens móveis e imóveis, não vinculados às suas
atividades operacionais.
Art 2º As diretorias executivas das entidades de
que trata o artigo anterior deverão submeter aos respectivos
conselhos de administração ou órgão colegiado equivalente, no prazo
máximo de 30 dias contados da data da publicação deste Decreto,
relatório final do Plano de Desimobilização de Bens, instituído
pelo Decreto nº 2.033, de 11 de outubro de 1996, e, no caso de
ainda haver bens a serem alienados, novo Plano de Desimobilização
de Bens para conclusão do processo até a data fixada no artigo
anterior.
§ 1º O relatório final a que se refere o caput
deverá conter informações sobre os bens alienados, o valor contábil
de cada bem, assim como o respectivo ingresso de recursos
provenientes da alienação e a sua destinação.
§ 2º O novo Plano de Desimobilização, relativamente aos
bens não alienados até 31 de dezembro de 1997, deverá conter
informações sobre os bens a serem alienados, o seu valor contábil,
assim como a respectiva estimativa de ingresso de recursos
provenientes da alienação.
§ 3º O Conselho de Administração encaminhará à
Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do
Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio do
Ministério ou órgão de vinculação da empresa, cópia do relatório e
do Plano a que se referem os parágrafos anteriores.
Art 3º Os recursos provenientes da alienação dos
bens de que trata o § 2º do artigo anterior deverão ser destinados
exclusivamente à redução do endividamento da empresa.
Art 4º As empresas submeterão, semestralmente,
aos seus conselhos de administração ou órgão colegiado equivalente,
com cópia para a Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas
Estatais, relatórios de acompanhamento da execução do Plano de
Desimobilização de Bens.
Art 5º Os conselhos fiscais das estatais a que se
refere o art. 1º deste Decreto, bem assim as Secretarias de
Controle Interno dos Ministérios ou órgãos a que a empresa esteja
vinculada, efetuarão o acompanhamento e controle das medidas
estabelecidas neste Decreto.
Art 6º Fica revogado o Decreto nº 2.033, de 11 de
outubro de 1996.
Art 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir