2.532, De 30.3.98
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.532, DE 30 DE MARÇO DE
1998.
Revogado pelo
Decreto nº 5.123, de 2004
Dá nova redação ao § 1º do art. 28
do Decreto nº 2.222, de 8 de maio de 1997, que regulamenta a Lei nº
9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que institui o Sistema Nacional
de Armas (SINARM), estabelece condições para o registro e para o
porte de arma de fogo, e define crimes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 9.437, de 20 de
fevereiro de 1997,
DECRETA:
Art . 1º O § 1º do art. 28 do Decreto nº 2.222, de 8 de maio de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Os policiais civis e militares e os bombeiros
militares, quando no exercício de suas atividades ou em trânsito,
poderão portar arma de fogo em todo o território nacional, desde
que expressamente autorizados pela autoridade responsável pela ação
policial no âmbito da respectiva unidade federada." (NR)
Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art . 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 27 do
Decreto nº 2.222, de 8 de maio de 1997.
Brasília, 30 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Zenildo de Lucena