2.534, De 2.4.98
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.534, DE 2 DE ABRIL DE 1998.
Revogado pelo
Decreto nº 6.654, de 2008
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Aprova o Plano Geral de
Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime
público.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
DECRETA:
Art 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o
Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no
regime público.
Art 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Sergio Motta
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
3.4.1998
"PLANO GERAL DE
OUTORGAS"
Art 1º O serviço
telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral será
prestado nos regimes público e privado, nos termos dos arts. 18,
inciso I, 64 e 65, inciso III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997, e do disposto neste Plano Geral de Outorgas.
§ 1º Serviço
telefônico fixo comutado é o serviço de telecomunicações que, por
meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à
comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos
de telefonia.
§ 2º São modalidades
do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em
geral o serviço local, o serviço de longa distância nacional e o
serviço de longa distância internacional, nos seguintes
termos:
I - o serviço local
destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados
em uma mesma Área Local;
II - o serviço de
longa distância nacional destina-se à comunicação entre pontos
fixos determinados situados em Áreas Locais distintas no território
nacional; e
III - o serviço de
longa distância internacional destina-se à comunicação entre um
ponto fixo situado no território nacional e um outro ponto no
exterior.
Art 2º São direitos
das prestadoras do serviço a que se refere o art. 1º a implantação,
expansão e operação dos troncos, redes e centrais de comutação
necessários à sua execução, bem assim sua exploração
industrial.
Art 3º Aos demais
serviços de telecomunicações, não mencionados no art. 1º, aplica-se
o regime jurídico previsto no Livro III, Título III, da Lei nº
9.472, de 1997.
Art 4º O território
brasileiro, para efeito deste Plano Geral de Outorgas, é dividido
nas áreas que constituem as quatro Regiões estabelecidas no Anexo
1.
§ 1º Para fins do
disposto nos arts. 201 e 202 da Lei nº 9.472, de 1997, as Regiões
referidas no Anexo I constituem áreas distintas entre
si.
§ 2º As Regiões I,
II e III são divididas em Setores, conforme Anexo 2.
§ 3º As áreas de
concessão ou de autorização estabelecidas neste Plano Geral de
Outorgas não serão afetadas por desmembramento ou incorporação de
Município, Território, Estado-membro ou Distrito
Federal.
Art 5º O serviço a
que se refere o art. 1º será, para prestação no regime público,
objeto de concessão às empresas alcançadas pelo art. 207 da Lei nº
9.472, de 1997, às quais não caberá direito de exclusividade na
prestação do serviço.
Art 6º As concessões
outorgadas às atuais prestadoras, nos termos do art. 207 da Lei nº
9.472, de 1997, as habilitarão a prestar as modalidades do serviço
telefônico fixo comutado, no regime público, nos termos do Anexo
3.
Parágrafo único.
Serão celebrados contratos de concessão distintos para cada item e
modalidade de serviço, conforme Anexo 3.
Art 7º Após a
desestatização de que trata o art. 187 da Lei nº 9.472, de 1997, e
de acordo com o disposto no art. 209 da mesma Lei, só serão
admitidas transferências de concessão ou de controle societário que
contribuam para a compatibilização das áreas de atuação com as
Regiões definidas neste Plano Geral de Outorgas e para a unificação
do controle societário das concessionárias atuantes em cada
Região.
Parágrafo único. Os
contratos de concessão, além do disposto na Lei nº 9.472, de 1997,
em especial no seu art. 93, devem observar as determinações deste
Plano Geral de Outorgas e conter, em atenção ao que dispõe o art.
209 da referida Lei, dispositivos e condicionamentos relativos à
transferência de concessão ou de controle societário, visando ao
cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art 8º O serviço a
que se refere o art. 1º será prestado mediante permissão apenas em
situação excepcional e em caráter transitório, observado o disposto
na Lei nº 9.472, de 1997.
Art 9º A
desestatização de empresas ou grupo de empresas, citadas no art.
187, da Lei nº 9.472, de 1997, implicará, para a respectiva Região,
a imediata instauração, pela Agência Nacional de Telecomunicações,
de processo licitatório para:
I - relativamente às
Regiões I, II e III, expedição, em cada Região, para um mesmo
prestador, de autorizações para exploração do serviço local e do
serviço de longa distância nacional de âmbito
intra-regional;
II - relativamente à
Região IV, expedição, para um mesmo prestador, de autorizações para
exploração do serviço de longa distância nacional de qualquer
âmbito e do serviço de longa distância internacional.
§ 1º Uma mesma
empresa poderá deter autorizações em mais de uma Região dentre as
previstas no inciso I deste artigo.
§ 2º Fica vedada a
qualquer empresa, sua coligada, controlada ou controladora deter
qualquer autorização dentre as previstas no inciso I
simultaneamente com aquelas referidas no inciso II deste
artigo.
§ 3º A obtenção de
autorização prevista neste artigo por concessionária do serviço a
que refere o art. 1º, sua coligada, controlada ou controladora
implicará a obrigatória transferência do seu contrato de concessão
a outrem, no prazo máximo de dezoito meses, contado a partir da
data de expedição da autorização.
Art 10. A partir de
31 de dezembro de 2001, deixará de existir qualquer limite ao
número de prestadores do serviço a que se refere o art. 1º,
ressalvado o disposto nos arts. 68 e 136 da Lei nº 9.472, de
1997.
§ 1º A prestação do
serviço, a que se refere o art. 1º, objeto de novas autorizações,
por titular de autorização conferida em atendimento ao art. 9º, bem
como por sua controladora, controlada ou coligada, somente será
possível a partir de 31 de dezembro de 2002 ou, antes disso, a
partir de 31 de dezembro de 2001, se a autorizada houver cumprido
integralmente as obrigações de expansão e atendimento que, segundo
o compromisso assumido em decorrência da licitação, deveria cumprir
até 31 de dezembro de 2002.
§ 2º A prestação de
serviços de telecomunicações em geral, objeto de novas
autorizações, por titular de concessão de que trata o art. 6º, bem
como por sua controladora, controlada ou coligada, somente será
possível a partir de 31 de dezembro de 2003 ou, antes disso, a
partir de 31 de dezembro de 2001, se todas as concessionárias da
sua Região houverem cumprido integralmente as obrigações de
universalização e expansão que, segundo seus contratos de
concessão, deveriam cumprir até 31 de dezembro de
2003.
Art 11. O serviço de
que trata o art. 1º somente poderá ser prestado mediante concessão,
permissão ou autorização, por empresa constituída segundo a
legislação brasileira, observado o limite de participação de
capital estrangeiro estabelecido na forma do art. 18, parágrafo
único, da Lei nº 9.472, de 1997.
Art 12. A Agência
Nacional de Telecomunicações, em observância aos princípios de
universalização e competição, poderá, mediante licitação, outorgar
concessão ou expedir autorização para prestação dos serviços de que
trata o art. 1º, em áreas específicas, onde concessionária ou
autorizada, da respectiva Região, não tenha previsão de atendimento
até 31 de dezembro de 2001.
Art 13. A
regulamentação editada pela Agência Nacional de Telecomunicações
disciplinará a prestação do serviço a que se refere o art. 1º em
áreas limítrofes ou fronteiriças.
Art 14. A obtenção
de concessão em determinada Região por empresa já concessionária do
serviço a que se refere o art. 1º, sua coligada, controlada ou
controladora implicará a obrigatória transferência a outrem, de
contrato de concessão detido em outra Região, no prazo máximo de
dezoito meses, contado da data de obtenção da
concessão.
Art 15. Para fins
deste Plano Geral de Outorgas, uma pessoa jurídica será considerada
coligada a outra se uma detiver, direta ou indiretamente, pelo
menos, vinte por cento de participação no capital votante da outra,
ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou
indiretamente, em, pelo menos, vinte por cento por uma mesma pessoa
natural ou jurídica.
Parágrafo único.
Caso haja participação de forma sucessiva em várias pessoas
jurídicas, deve-se calcular o valor final da participação por
intermédio da composição das frações percentuais de controle em
cada pessoa jurídica na linha de encadeamento.
Art 16. Em cada
Região, somente após a desestatização de empresas ou grupo de
empresas citadas no art. 187 da Lei nº 9.472, de 1997, será
iniciada a competição, na forma definida neste Plano Geral de
Outorgas, entre as concessionárias do serviço a que se refere o
art. 1º.
Art 17. Ao Plano
Geral de Outorgas dos serviços de telecomunicações aplicam-se os
conceitos, as definições e demais disposições estabelecidas na
regulamentação.
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