2.536, De 6.4.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.536, DE 6 DE ABRIL DE 1998.
Revogado pelo
Decreto nº 7.237, de 2010.
Texto para impressão.
Dispõe sobre a concessão do
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que se refere o
inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e
dá outras providência.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com
o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993,
       
DECRETA:
        Art . 1º - A
concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos pelo
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de que o inciso IV
do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, obedecerá ao
disposto neste Decreto.
       Art. 1o  A concessão ou renovação do
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS, de que trata o inciso IV do
art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de
1993, obedecerá ao disposto neste Decreto.(Redação dada pelo Dec
3.504, de 13.06.2000)
        Art . 2º -
Considera-se entidade beneficente de assistência social, para os
fins deste Decreto, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, que atue no sentido de:
        I - proteger a
família, a maternidade, a infância, a adolescência e a
velhice;
        II - amparar
crianças e adolescentes carentes;
        III - promover ações
de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de
deficiências;
        IV - promover,
gratuitamente, assistência educacional ou de saúde;
        V - promover a
integração ao mercado de trabalho.
        Art . 3º - Faz jus
ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a entidade
beneficente de assistência social que demonstre, nos três anos
imediatamente anteriores ao requerimento, cumulativamente:
        I - estar legalmente constituída no País e em efetivo
funcionamento;
       Art. 3º  Faz jus ao Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social a entidade beneficente de assistência social
que demonstre, cumulativamente:(Redação dada pelo Decreto nº 4.499, de
4.12.2002)
        I - estar legalmente
constituída no País e em efetivo funcionamento nos três anos
anteriores à solicitação do Certificado;(Redação dada pelo Decreto nº 4.499, de
4.12.2002)
        II - estar
previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social do
município de sua sede se houver, ou no Conselho Estadual de
Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito
Federal;
        III - estar
previamente registrada no CNAS;
        IV - aplicar suas
rendas, seus recursos e eventual resultado operacional
integralmente no território nacional e manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
        V - aplicar as
subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam
vinculadas;
       VI - aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos
vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços,
acrescida da receita decorrente de aplicações financeira, de
locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo
imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será
inferior à isenção de contribuições sociais usufruída;
        VII - não distribuir
resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do
seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;
        VIII - não
perceberem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores,
benfeitores ou equivalente remuneração, vantagens ou benefícios,
direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das
competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos
respectivos atos constitutivos;
        IX - destinar, em
seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, o
eventual patrimônio remanescente a entidades congêneres registradas
no CNAS ou a entidade pública;
        X - não constituir
patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de
assistência social.
       XI - seja declarada de utilidade pública federal.
(Inciso incluído
pelo Dec 3.504, de 13.06.2000)       
        § 1º O Certificado
de Entidade de Fins Filantrópicos somente será fornecido a entidade
cuja prestação de serviços gratuitos seja permanente e sem qualquer
discriminação de clientela, de acordo com o plano de trabalho de
assistência social apresentado e aprovado pelo CNAS.
        § 2º O Certificado
de Entidade de Fins Filantrópicos terá validade de três anos, a
contar da data da publicação no Diário Oficial da União da
resolução de deferimento de sua concessão, permitida sua renovação,
sempre por igual período, exceto quando cancelado em virtude de
transgressão de norma que regulamenta a sua concessão.
        § 3º Desde que
tempestivamente requerida a renovação, a validade do Certificado
contará da data do termo final do Certificado
anterior.
        § 4º O disposto no
inciso VI não se aplica à entidade da área de saúde, a qual, em
substituição àquele requisito, deverá comprovar, anualmente,
percentual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o
Sistema Único de Saúde - SUS igual ou superior a sessenta por cento
de total de sua capacidade instalada.
       § 5o  O prazo de que
trata o caput não se aplica às entidades que prestam,
exclusivamente, assistência social a pessoas carentes e que tenham
por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência, à velhice, o amparo a crianças e adolescentes, a
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência ou
a promoção de sua integração à vida comunitária, em relação às
exigências dos incisos II e III deste artigo. (Parágrafo incluído pelo Dec 3.504, de
13.06.2000)       § 6o  Não serão considerados os
valores relativos a bolsas custeadas pelo Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior - FIES ou resultantes de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, para os fins do cálculo da
gratuidade, de que trata o inciso VI deste artigo.(Parágrafo incluído pelo Dec
3.504, de 13.06.2000)
       § 4º  A instituição de saúde deverá, em substituição
ao requisito do inciso VI, ofertar a prestação de todos os seus
serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, e
comprovar, anualmente, o mesmo percentual em internações
realizadas, medida por paciente-dia, ou ser definido pelo
Ministério da Saúde como hospital estratégico, a partir de
critérios estabelecidos na forma de decreto específico.(Redação dada pelo Decreto nº 4.327, de
8.8.2002)
       § 4o  A instituição de saúde
deverá, em substituição ao requisito do inciso VI, ofertar a
prestação de todos os seus serviços ao SUS no percentual mínimo de
sessenta por cento, e comprovar, anualmente, o mesmo percentual em
internações realizadas, medida por paciente-dia. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.895, de 8.8.2006)
        § 5º  O atendimento
no percentual mínimo de que trata o § 4º pode ser individualizado
por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde
da instituição.(Redação dada pelo
Decreto nº 4.327, de 8.8.2002)
       § 6º  A declaração de hospital estratégico não é
extensiva aos demais estabelecimentos da instituição.(Redação dada pelo Decreto nº 4.327, de
8.8.2002) (Revogado pelo
Decreto nº 5.895, de 8.8.2006)
       
§ 7o  A instituição de saúde deverá informar,
obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, por meio de Comunicação
de Internação Hospitalar - CIH, a totalidade das internações
realizadas para os pacientes não usuários do SUS.(Incluído pelo Decreto nº 4.327, de
8.8.2002) 
        § 8º  A instituição
de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial,
deverá, em substituição ao requisito do inciso VI, comprovar
anualmente a prestação destes serviços ao SUS no percentual mínimo
de sessenta por cento.(Incluído pelo
Decreto nº 4.327, de 8.8.2002)
        § 9º Quando a
disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede
pública de uma determinada área for insuficiente, os gestores do
SUS deverão observar, para a contratação de serviços privados, a
preferência de participação das entidades beneficentes de
assistência social e as sem fins lucrativos.(Incluído pelo Decreto nº 4.327, de
8.8.2002)
        § 10.  Havendo
impossibilidade, declarada pelo gestor local do SUS, na contratação
dos serviços de saúde da instituição no percentual mínimo
estabelecido nos termos do § 4o ou do §
8o, deverá ela comprovar atendimento ao requisito
de que trata o inciso VI, da seguinte forma:(Incluído pelo Decreto nº 4.327, de
8.8.2002)
        I - integralmente,
se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a trinta por
cento;(Incluído pelo Decreto nº
4.327, de 8.8.2002)
        II - com cinqüenta
por cento de redução no percentual de aplicação em gratuidade, se o
percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a trinta por
cento; ou(Incluído pelo Decreto nº
4.327, de 8.8.2002)
        III - com setenta e
cinco por cento de redução no percentual de aplicação em
gratuidade, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou
superior a cinqüenta por cento ou se completar o quantitativo das
internações hospitalares, medido por paciente-dia, com
atendimentos gratuitos devidamente informados por meio de CIH, não
financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.(Incluído pelo Decreto nº 4.327, de
8.8.2002)
        § 11.  Tratando-se
de instituição que atue, simultaneamente, nas áreas de saúde e de
assistência social ou educacional, deverá ela atender ao disposto
no inciso VI, ou ao percentual mínimo de serviços prestados ao SUS
pela área de saúde e ao percentual daquele em relação às
demais.(Incluído pelo Decreto nº
4.327, de 8.8.2002)
        § 12.  Na hipótese
do § 11, não serão consideradas, para efeito de apuração do
percentual da receita bruta aplicada em gratuidade, as receitas
provenientes dos serviços de saúde.(Incluído pelo Decreto nº 4.327, de
8.8.2002)
        § 13.  O valor
aplicado em gratuidade na área de saúde, quando não comprovado por
meio de registro contábil específico, será obtido mediante a
valoração dos procedimentos realizados com base nas tabelas de
pagamentos do SUS.(Incluído pelo
Decreto nº 4.327, de 8.8.2002)
        § 14.  Em hipótese
alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual
diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados
pela entidade ou pelo mercado.(Incluído pelo Decreto nº 4.327, de
8.8.2002)
       § 15.  O prazo de que trata o caput não se
aplica às entidades que prestam, exclusivamente, assistência social
a pessoas carentes e que tenham por objetivos a proteção à família,
à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, o amparo a
crianças e adolescentes, a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência ou a promoção de sua integração à vida
comunitária, em relação às exigências dos incisos II e III deste
artigo.(Incluído pelo Decreto nº
4.381, de 17.9.2002) (Revogado
pelo Decreto nº 4.499, de 4.12.2002)
        § 16.  Não serão
considerados os valores relativos a bolsas custeadas pelo Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior  FIES ou resultantes
de acordo ou convenção coletiva de trabalho, para os fins de
cálculo da gratuidade, de que trata o inciso VI deste
artigo.(Incluído pelo Decreto nº
4.381, de 17.9.2002)
           § 17.  A instituição de saúde poderá,
alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no
inciso VI do caput deste artigo ou no §
4o, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento
institucional do SUS, estabelecendo convênio com a União,
por intermédio do Ministério da
Saúde, nas seguintes áreas de atuação: (Incluído pelo
Decreto nº 5.895, de 8.8.2006)
           
I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;
           
II - capacitação de recursos humanos;
           
III - pesquisas de interesse público em saúde;
           
IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços
de saúde. 
            § 18.  O Ministério da Saúde definirá, em
portaria, os requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento
de excelência referente a cada uma das áreas de atuação previstas
no § 17. (Incluído pelo
Decreto nº 5.895, de 8.8.2006)
            § 19.  O recurso despendido pela entidade de
saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor da
isenção das contribuições sociais usufruída. (Incluído pelo
Decreto nº 5.895, de 8.8.2006)
            § 20.  O projeto de apoio será aprovado pelo
Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS, segundo
procedimento a ser definido em portaria ministerial. (Incluído pelo
Decreto nº 5.895, de 8.8.2006)
           
§ 21.  As instituições de saúde que venham a se beneficiar da
condição prevista no § 17 poderão complementar as atividades de
apoio com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares,
não remunerados, ao SUS,
mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes
condições: (Incluído pelo
Decreto nº 5.895, de 8.8.2006)
           
I - o valor previsto no caput não poderá ultrapassar trinta
por cento do valor usufruído com a isenção das contribuições
sociais;
           
II - a instituição de saúde deverá apresentar, ao gestor local do
SUS, plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento
de custos, os quais não poderão exceder o valor efetivamente
despendido pela instituição;
            III - a demonstração dos custos a que se refere
o inciso II poderá ser exigida mediante apresentação dos
comprovantes necessários;
            IV - as instituições
conveniadas deverão informar a produção nos Sistemas de Informação
Hospitalar e Ambulatorial - SIA e SIH/SUS, com observação de não
geração de créditos. 
            § 22.  A participação de instituições de saúde
em projetos de apoio previstos no § 17 não poderá ocorrer em
prejuízo de atividades assistenciais prestadas ao SUS. (Incluído pelo
Decreto nº 5.895, de 8.8.2006)
            § 23.  O conteúdo e o
valor das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao
desenvolvimento institucional e de prestação de serviços ao SUS
deverão ser objeto de relatórios semestrais, os quais serão
encaminhados à área do Ministério da Saúde vinculada ao projeto de
apoio e de prestação de serviços e ao CNAS, para fiscalização,
sem prejuízo das atribuições dos
órgãos de fiscalização tributária e
previdenciária. (Incluído pelo
Decreto nº 5.895, de 8.8.2006)
            § 24.  O CNAS, com o apoio dos Ministérios da
Saúde e da Previdência Social,
avaliará a correspondência entre o valor da isenção e o
valor dos recursos despendidos pela instituição de saúde, com base
na análise do custo contábil de cada projeto, considerando os
valores de investimento e os componentes diretos e indiretos do
referido custo. (Incluído pelo
Decreto nº 5.895, de 8.8.2006)
        Art . 4º - Para fins
do cumprimento do disposto neste Decreto, a pessoa jurídica deverá
apresentar ao CNAS, além do relatório de execução de plano de
trabalho aprovado, pelo menos, as seguintes demonstrações contábeis
e financeiras, relativas aos três últimos exercícios:
        I - balanço
patrimonial;
        II - demonstração do
resultado do exercício;
        III - demonstração
de mutação do patrimônio;
        IV - demonstração
das origem e aplicações de recursos;
        V - notas
explicativas.
        Parágrafo único. Nas
notas explicativas, deverão estar evidenciados o resumo das
principais práticas contábeis e os critérios de apuração do total
das receitas, das despesas, das gratuidades, das doações, das
subvenções e das aplicações de recursos, bem como da mensuração dos
gastos e despesas relacionados com a atividade assistencial,
especialmente daqueles necessários à comprovação do disposto no
inciso VI do art. 3º, e demonstradas as contribuições
previdenciárias devida, como se a entidade não gozasse da
isenção.
        Art . 5º - O CNAS
somente apreciará as demonstrações contábeis e financeiras, a que
se refere o artigo anterior, se tiverem sido devidamente auditadas
por auditor independente legalmente habilitado junto aos Conselhos
Regionais de Contabilidade.
        § 1º Estão
desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido em cada
um dos três exercícios a que se refere o artigo anterior receita
bruta igual ou inferior a R$600.000,00 (seiscentos mil
reais).
        § 2º Será exigida auditoria por auditores independentes
registradas na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando a
receita bruta auferida em qualquer dos três exercícios referidos no
artigo anterior for superior a R$1.800.000,00 (um milhão e
oitocentos mil reais).
       § 1o  Estão desobrigadas da
auditagem as entidades que tenham auferido em cada um dos três
exercícios a que se refere o artigo anterior receita bruta igual ou
inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
(Redação dada
pelo Dec 3.504, de 13.06.2000)
       § 2o  Será exigida auditoria por
auditores independentes registrados na Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, quando a receita bruta auferida em qualquer dos
três exercícios referidos no artigo anterior for superior a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).(Redação dada pelo Dec
3.504, de 13.06.2000)
        § 3º Os valores
fixados nos parágrafos anteriores serão atualizados anualmente pelo
índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação
Getúlio Vargas.
        § 4º O Ministério da
Previdência e Assistência Social poderá determinar que as entidades
referidas no § 1º obedeçam a plano de contas padronizado segundo
critérios por ele definidos.
        Art . 6º - Na
auditoria a que se refere o artigo anterior, serão observadas as
normas pertinentes do Conselho Federal de Contabilidade e, em
particular, os princípios fundamentais de contabilidade e as norma
de auditoria.
        Art . 7º - Compete
ao CNAS julgar a qualidade de entidade beneficente de assistência
social, observando as disposições deste Decreto e de legislação
específica, bem como cancelar, a qualquer tempo, o Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos, se verificado o descumprimento das
condições e dos requisitos estabelecidos nos arts. 2º e
3º.
        § 1º Das decisões
finais do CNAS caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência
e Assistência Social no prazo de trinta dias, contados da data de
publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade
interessada ou do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS.
       § 1o  Das decisões finais do CNAS
caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social no prazo de dez dias, contados da data da publicação do ato
no Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada ou do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e das decisões do CNAS
que não referendarem os atos da Presidência será interposto recurso
ex officio, sem prejuízo de eventual recurso voluntário.
(Redação dada
pelo Dec 3.504, de 13.06.2000)
        § 2º Qualquer
Conselheiro do CNAS, os órgãos específicos dos Ministérios da
Justiça e da Previdência e Assistência Social, o INSS, a Secretaria
da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou o Ministério Público
poderão representar àquele Conselho sobre o descumprimento das
condições e requisitos previstos nos arts. 2º e 3º, indicando os
fatos, com suas circunstâncias, o fundamento legal e as provas ou,
quando for o caso, a indicação de onde estas possam ser obtidas,
sendo observado o seguinte procedimento:
        I - recebida a
representação, será designada relator, que notificará a empresa
sobre o seu inteiro teor;
        II - notificada, a
entidade terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa e
produção de provas;
        III - apresentada a
defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada,
o relator, em quinze dias, proferirá seu voto, salvo se considerar
indispensável a realização de diligências;
        IV - havendo
determinação de diligências, o relator proferirá o seu voto em
quinze dias pós a sua realização;
        V - O CNAS
deliberará acerca do cancelamento do Certificado de Entidade do
Fins Filantrópicos até a primeira sessão seguinte à apresentação do
voto do relator, não cabendo pedido de reconsideração;
        VI - da decisão
poderá a entidade interessada ou o INSS interpor recurso ao
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de
trinta dias, contados da data de publicação do ato no Diário
Oficial da União.
        § 3º O CNAS e o INSS
integrarão seus respectivos sistemas informatizados para
intercâmbio permanente de dados relativos às entidades beneficentes
de assistência social.
        § 4º O CNAS
fornecerá mensalmente ao Ministério da Justiça e à Secretária da
Receita Federal a relação das entidades que tiveram seus
certificados cancelados.
        Art . 8º - O INSS,
por solicitação do CNAS, realizará diligência externa para suprir a
necessidade de informação ou adotar providência que as
circunstâncias assim recomendarem, com vistas à adequada instrução
de processo de concessão ou manutenção do Certificado de Entidade
de Fins Filantrópicos, devendo esses órgãos manter permanente
integração e intercâmbio de informações.
       
Art. 8o-A.  As instituições
que possuam Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos deverão
afixar placa indicativa, em local visível, conforme modelo aprovado
pelo CNAS, em que constem os seguintes dizeres: "Esta entidade tem
Certificado de Fins Filantrópicos concedido pelo Conselho Nacional
de Assistência Social, para prestar atendimento a pessoas
carentes. (Artigo incluído pelo Dec 3.504, de
13.06.2000)
        Art . 9º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso
VI do art. 3º, no que resultar ampliação do montante atualmente
exigido, e o art. 5º, que entrarão em vigor a partir de 1º de julho
de 1998. 
        Art . 10 -
Revogam-se os Decretos nºs 752, de 16 de
fevereiro de 1993, e 1.038, de 7 de janeiro
de 1994.
Brasília, 6 de abril de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Cechin
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de
7.4.1998