2.538, De 8.4.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.538, DE 8 DE ABRIL DE 1998.
Dispõe sobre os meios
aéreos da Marinha e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
de acordo com o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 69, de
23 de julho de 1991,
            DECRETA:
        Art 1º A Marinha disporá de aviões e helicópteros
destinados ao guarnecimento dos navios de superfície e de
helicópteros de emprego geral, todos orgânicos e por ela operados,
necessários ao cumprimento de sua destinação constitucional.
        Art 2º A Marinha e a Aeronáutica estabelecerão
entendimentos para cooperação na formação dos pilotos da Marinha
para operar os aviões e helicópteros mencionados no artigo
anterior, cabendo à Marinha conceder o certificado de habilitação
para aqueles que formar.
        Art 3º A Marinha obedecerá à legislação reguladora do
tráfego aéreo e da segurança da navegação aérea, em vigor no
País.
        Art 4º A Marinha e a Aeronáutica adotarão as medidas
necessárias para a execução deste Decreto.
        Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art 6º Revoga-se o Decreto nº 55.627, de 26 de janeiro
de 1965.
Brasília, 8 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Lelio Viana Lobo