2.543, De 13.4.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.543, DE 13 DE ABRIL DE 1998.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo
Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
nº 2, entre Brasil e Uruguai, de 11 de fevereiro de 1998.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição Federal,
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
        Considerando que o
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 11 de fevereiro de 1998, em Montevidéu, o Vigésimo
Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
nº 2, entre Brasil e Uruguai,
           
DECRETA:
        Art 1º - O Vigésimo Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2,
entre Brasil e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art 2º - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de abril de1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO
DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPúBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPúBLICA ORIENTAL DO
URUGUAI
         Vigésimo Terceiro Protocolo
Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação,
        CONVÊM EM:
        Art 1º - A República
Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para
o ano de 1998, uma quota de treze mil unidades de veículos
automotores, classificados nas posições NALADI/SH 8702, 8703 e
8704, para qualquer categoria.
        Art 2º - A República
Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para
o ano de 1998, uma quota de quatro mil unidades de veículos
automotores, classificados nas posições NALADI/SH 8703 e 8704 para
unidades de até 4.000 kg de peso bruto total.
        Art 3º - Fixar como norma de
origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45% para os novos
modelos.
        Art 4º - A percentagem de
peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo
o artigo 4º do Décimo Sétimo Protocolo Adicional, será de 25%.
        Art 5º - O Presente
Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1998 e até 31 de
dezembro de 1998.
        A Secretaria-Geral da
Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos onze dias do mês de fevereiro de mil novecentos e
noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
José Artur Denot Medeiro
Pelo Governo da República Oriental
do Uruguai:
Adolfo Castells