2.545, De 13.4.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.545, DE 13 DE ABRIL DE 1998.
Dispõe sobre a execução do Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35,
entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da
República do Chile, de 23 de janeiro de 1998.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
        CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e da República do Chile, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 23 de janeiro de
1998, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados
Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile,
DECRETA:
        Art 1º O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados
Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo do Chile,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 13 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE COMPLEMENTAçãO ECONôMICA
Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E
O GOVERNO DA REPúBLICA DO CHILE
 Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado
Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por
outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
que foram outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO Que é conveniente estabelecer um tratamento
especial para o caso de mercadorias a serem expostas em feiras e
exposições,
CONVÊM EM:
Artigo único - Substituir o Artigo 15 do Anexo 13 do Acordo de
Complementação Econômica nº 35 pelo seguinte:
"ARTIGO 15
O certificado de origem deverá ser emitido, o mais tardar,
dentro dos cinco (5) dias úteis seguintes à apresentação da
solicitação respectiva, e terá uma validade de 180 dias, contados a
partir de sua emissão. Esse certificado deverá ser emitido
exclusivamente no formulário anexo ao Apêndice Nº 5, e será
inválido se não estiverem devidamente preenchidos todos seus
campos. A Comissão Administradora poderá modificar o formato do
Certificado.
Os certificados de origem não poderão ser expedidos antes da
data de emissão da fatura comercial correspondente à operação de
que se trate, mas sim na mesma data ou dentro dos sessenta dias
seguintes.
Os certificados de origem poderão ser emitidos, o mais tardar,
10 dias úteis após o embarque definitivo das mercadorias que estes
certifiquem.
Para o caso de mercadorias a serem expostas em feiras e
exposições realizadas ou auspiciados por organismos oficiais de uma
das Partes Signatárias e que forem vendidas nesses eventos, ou
certificado de origem que forem requeridos poderão ser expedidos
nos prazos estabelecidos no Parágrafo 2º deste artigo.
Para esses casos não será aplicável a limitação estabelecida no
Parágrafo 3º."
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias
do mês de janeiro mil novecentos e noventa e oito, em um original
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Jesús Sabra
Pelo Governo da República Federativa do
Brasil:
José Artur Denot Medeiro
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Darío Centurió
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Adolfo Castell
Pelo Governo da República do Chile:
Augusto Bermúdez Arancibia