2.547, De 14.4.98

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.547, DE 14 DE ABRIL DE 1998.
Promulga o Tratado sobre
Transferência de Presos, celebrado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, celebrado em Brasília,
em 15 de julho de 1992.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição Federal,
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil, e o Governo do Canadá firmaram, em
Brasília, em 15 de julho de 1992, um Tratado sobre Transferência de
Presos;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 22,
de 24 de agosto de 1993, publicado no Diário Oficial
da União nº 162, de 25 de agosto de 1993;
    Considerando que o Tratado
entrará em vigor 30 dias após a data da troca dos Instrumentos de
Retificação, nos termos do seu artigo X, parágrafo 2;
    DECRETA:
    Art. 1º O Tratado sobre
Transferência de Presos, celebrado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, em Brasília, em 15 de
julho de 1992, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado
e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 14 de abril de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOLuiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.4.1998
TRATADO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PRESOS
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO
CANADÁ
    O Governo da República
Federativa do Brasil
    e
    O Governo do Canadá
    (doravante denominados
"Partes"),
    Desejosos de promover a
reabilitação social de presos permitindo que eles cumpram suas
penas no país do qual são nacionais,
    Acordam o seguinte:
ARTIGO I
    1. As penas impostas a nacionais
do Canadá na República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas
de acordo com as disposições do presente Tratado.
    2. As penas impostas no Canadá a
nacionais da República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas
de acordo com as disposições do presente Tratado.
ARTIGO II
    Para os fins do presente
Tratado:
    a) o termo "Estado Remetente" se
refere à Parte da qual o preso é transferido;
    b) o termo "Estado Recebedor" se
refere à Parte para a qual o preso é transferido;
    c) o termo "nacional" se refere,
no caso do Canadá, a um cidadão canadense;
    d) o termo "nacional" se refere,
no caso do Brasil, a um brasileiro, como definido pela Constituição
Brasileira;
    e) o termo "preso" se refere a
uma pessoa julgada culpada por um crime e condenada no território
de uma das Partes.
ARTIGO III
    A aplicação do presente Tratado
ficará sujeita às seguintes condições:
    a) o crime pelo qual a pena foi
imposta também deve constituir infração criminal no Estado
Recebedor;
    b) o preso deverá ser nacional
do Estado Recebedor;
    c) na ocasião da apresentação do
pedido especificado no parágrafo 3 do Artigo V, devem restar pelo
menos seis meses de pena por cumprir;
    d) que não esteja pendente de
julgamento qualquer recurso em relação à condenação imposta ao
preso no Estado Remetente ou que tenha expirado o prazo para a
interposição de recurso.
ARTIGO IV
    Cada Parte deverá designar uma
autoridade responsável pelo desempenho das funções estabelecidas no
âmbito do presente Tratado.
ARTIGO V
    1 .Cada Parte deverá explicar o
teor do presente Tratado a qualquer preso ao qual o mesmo possa
aplicar-se.
    2. Qualquer transferência de
presos no âmbito do presente Tratado deverá ser efetuada por
iniciativa do Estado Remetente. Nenhuma das disposições do presente
Tratado deverá ser interpretada como impedimento a que um preso
apresente pedido de transferência ao Estado Remetente.
    3. Se um preso solicitar
transferência e o Estado Remetente aprová-la, o Estado Remetente
deverá transmitir o pedido ao Estado Recebedor por via
diplomática.
    4. Se o Estado Recebedor aprovar
um pedido, deverá notificar o Estado Remetente da sua decisão e
tomar as medidas necessárias para efetuar a transferência, caso
contrário, deverá informar o Estado Remetente da sua recusa, sem
demora.
    5. Ao tomar uma decisão relativa
a uma transferência, cada Parte deverá considerar todos os fatores
que possam contribuir pata promover a reabilitação do preso.
    6. Se o pedido de transferência
for aceito pelo Estado Recebedor, o Estado Remetente dará
oportunidade ao Estado Recebedor, se este assim o desejar, de
verificar, antes da transferência, se o consentimento do preso foi
manifestado com amplo conhecimento de causa.
    7. Não deverá ser efetuada a
transferência de qualquer preso a menos que sua pena seja de
duração exeqüível no Estado Recebedor, ou a menos que essa pena
seja convertida, pelas autoridades competentes do Estado Recebedor,
a uma duração exeqüível nesse Estado.
    8. O Estado Remetente deverá
apresentar uma declaração ao Estado Recebedor indicando o delito
pelo qual o preso foi condenado, a duração da pena e o tempo já
cumprido, inclusive, todo o período de detenção anterior ao
julgamento. A declaração deverá conter ainda um relatório
pormenorizado do comportamento do preso em detenção, no sentido de
se determinar a qualificação do mesmo para gozar benefícios
previstos na legislação do Estado Recebedor. Essa declaração deverá
ser traduzida para o idioma do Estado Recebedor e devidamente
autenticada. O Estado Remetente também deverá apresentar ao Estado
Recebedor uma cópia autêntica da sentença emitida pela autoridade
judicial competente, e das alterações nela efetuadas. Deverá,
ainda, fornecer quaisquer outras informações que possam ajudar o
Estado Recebedor a determinar como melhor tratar o preso no sentido
de promover a sua reabilitação social.
    9. O Estado Recebedor poderá
solicitar informações adicionais se considerar que os documentos
fornecidos pelo Estado Remetente não permitem que ele cumpra as
disposições do presente Tratado.
    10. Cada Parte deverá tomar as
medidas legislativas necessárias e, se for preciso, estabelecer
procedimentos adequados com vistas a dar, para os fins do presente
Tratado, efeito legal dentro de seu território às sentenças
pronunciadas por tribunais da outra Parte.
ARTIGO VI
    1. O Estado Remetente deverá
transferir o preso para o Estado Recebedor em local acordado entre
as Partes. O Estado Recebedor se responsabilizará pela custódia e
transporte do preso para a penitenciária ou local onde a pena deva
ser cumprida, e para cada caso, conforme a necessidade o Estado
Recebedor solicitará a cooperação de terceiros países no sentido de
permitir o trânsito do preso através de seus territórios. Em casos
especiais, mediante acordo entre ambas as Partes, o Estado
Remetente deverá prestar assistência em relação às mencionadas
solicitações feitas pelo Estado Recebedor.
    2. O Estado Recebedor se
responsabilizará por todas as despesas relacionadas com o preso a
partir do momento em que este passe à sua custódia.
    3. A complementação da pena
imposta a um preso que tenha sido transferido deverá observar a
legislação e os procedimentos do Estado Recebedor. O Estado
Remetente, entretanto, reservar-se-á o direito de perdoar a pena ou
anistiar o preso, e o Estado Recebedor deverá pôr em liberdade o
preso imediatamente após o recebimento da notificação de tal perdão
ou anistia.
    4. A sentença prolatada pelo
Estado Remetente não poderá, sob quaisquer circunstâncias, ser
aumentada ou agravada pelo Estado Recebedor.
    5. Por solicitação de uma das
Partes, a outra Parte deverá apresentar um relatório sobre a
situação de confinamento de qualquer preso transferido no âmbito do
presente Tratado, incluindo, particularmente, liberdade condicional
ou soltura.
    6. Salvo disposição em contrário
no presente Tratado, o preso transferido de acordo com as
disposições deste Tratado não será privado de qualquer direito por
força da legislação do Estado Recebedor, além daqueles que o falo
da condenação do preso possa ter criado.
ARTIGO VII
    Somente o Estado Remetente terá
competência para julgar qualquer recurso ou solicitação de reforma
de decisão de um julgamento proferido por autoridades judiciárias.
Mediante o recebimento da devida notificação do Estado Remetente, o
Estado Recebedor deverá comprometer-se a pôr em vigor as mudanças
introduzidas na pena que estiver sendo cumprida.
ARTIGO VIII
    O preso transferido de acordo
com os termos do presente Tratado não poderá ser detido, julgado ou
sentenciado no Estado Recebedor pelo mesmo crime que deu origem à
pena.
ARTIGO IX
    1. O presente Tratado poderá
estender-se a pessoas sujeitas a medidas de vigilância e de
qualquer outra natureza, de acordo com a legislação de uma das
Partes relativa a menores infratores. As Partes deverão, em
conformidade com suas legislações, acordar o tipo de tratamento a
ser dispensado a tais indivíduos no caso de transferência. O
consentimento para a transferência deverá ser obtido junto à pessoa
legalmente autorizada.
    2. Nenhuma das disposições do
presente Tratado deverá ser interpretada como fator limitante da
capacidade que as Partes possam ter, independentemente do presente
Tratado, de outorgar ou aceitar a transferência de menores
infratores ou de outros presos.
ARTIGO X
    1 .O presente Tratado ficará
sujeito a ratificação. A troca de instrumentos de ratificação
deverá ser efetuada no Brasil.
    2. O presente Tratado entrará em
vigor trinta (30) dias após a troca de instrumentos de ratificação
e permanecerá em vigor durante um período de três anos.
    3. Caso nenhuma das Partes
notifique à outra, por via diplomática, de sua intenção de denúncia
pelo menos noventa (90) dias antes da expiração do período acima
mencionado, o presente Tratado permanecerá em vigor por períodos
sucessivos de três anos.
    4. Em caso de denúncia do
presente Tratado, suas disposições permanecerão em vigor em relação
aos presos que, ao amparo das mesmas, houverem sido transferidos,
até o término das respectivas penas.
    Feito em Brasília, aos 15 dias
do mês de julho de 1992, em dois exemplares originais, nas línguas
portuguesa, inglesa e francesa, sendo os três textos igualmente
autênticos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
Celso Lafer
Pelo Governo do Canadá
William L. Clarke