2.548, De 15.4.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.548, DE 15 DE ABRIL DE 1998.
 
Aprova o Regimento Interno e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas
das Escolas Agrotécnicas Federais, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 5º da Lei nº 8.731, de 16 de novembro de 1993,
       
DECRETA:
        Art 1º Ficam aprovados o
Regimento Interno e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção e
Funções Gratificadas das Escolas Agrotécnicas Federais, na forma
dos Anexos I e II a este Decreto.
        Art 2º O Regulamento Interno
de cada Escola Agrotécnica Federal será aprovado pelo Ministro de
Estado da Educação e do Desporto, e publicado no Diário
Oficial da União, no prazo de sessenta dias contados da data
de publicação deste Decreto.
        Art 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília 15 de abril de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.4.1998
Anexo I
REGIMENTO INTERNO DAS ESCOLAS
AGROTÉCNICAS FEDERAIS
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
        Art. 1° As escolas
agrotécnicas federais, transformadas em autarquias pela Lei n°
8.731, de 16 de novembro de 1993, vinculadas ao Ministério da
Educação e do Desporto, nos termos do art. 2°- do Anexo I ao
Decreto n° 2.147. de 14 de fevereiro de 1997, têm por
finalidade:
        I - oferecer educação
tecnológica com vistas à formação, qualificação, requalificação e
reprofissionalização de jovens, adultos e trabalhadores em geral,
nos vários níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores
da economia, especialmente nos da agricultura e agroindústria;
        lI - realizar pesquisas
tecnológicas e desenvolver novos processos, produtos e serviços, em
articulação com os setores produtivos, especialmente os da
agricultura e agroindústria e a sociedade em geral;
        III - desenvolver
estratégias de educação continuada.
        Parágrafo único. O
oferecimento de ensino superior nas escolas agrotécnicas federais
estará condicionado aos procedimentos estabelecidos pela Lei nq
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e atos de regulamentação.
        Art. 2º As escolas
agrotécnicas federais são dotadas de autonomia administrativa,
financeira, patrimonial, didática e disciplinar, compatíveis com a
sua personalidade jurídica, e de acordo com seus atos
constitutivos.
        Art. 3°- O ensino ministrado
nas escolas, além dos objetivos propostos, observará os ideais e
fins da educação previstos na Constituição e na legislação que fixa
as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas
regulamentações.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
        Art. 4° A estrutura
organizacional básica das escolas agrotécnicas federais,
compreende:
        I - órgão executivo:
diretoria-geral;
        II - órgão de assistência
direta e imediata ao diretor-geral; gabinete;
        III - órgãos seccionais:
        a) Departamento de Administração e Planejamento;
        b) Procuradoria Jurídica;
        IV - órgão específico
singular: Departamento de Desenvolvimento Educacional;
        V - órgãos colegiados:
        a) Conselho Diretor;
        b) Conselho Técnico-Profissional.
     Art. 5º A
escola agrotécnica federal será dirigida por um diretor-geral,
nomeado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, para um
mandato de quatro anos, dentre os escolhidos em lista tríplice,
elaborada de acordo com os critérios estabelecidos pelo conselho
diretor da escola.
        § 1-° Em caso de consulta prévia à comunidade escolar, nos
termos que forem estabelecidos pelo Conselho Diretor, prevalecerão
a votação uninominal e o peso de setenta por cento, no mínimo, para
a manifestação do pessoal docente em relação ao total do universo
consultado.   (Revogado pelo
Decreto nº 4.877, de 13.11.2003)
        § 2°- A lista tríplice, de que trata o caput deste artigo,
será encaminhada pelo diretor-geral ao Ministro de Estado da
Educação e do Desporto, no mínimo trinta e no máximo sessenta dias
antes do término do seu mandato.
        § 3° É permitida uma recondução para o cargo de
diretor-geral, observado o disposto no caput deste artigo e no art.
6°-.
        § 4°- Para os fins do disposto no parágrafo anterior, será
considerada primeira investidura, aquela ocorrida após a publicação
da Lei n°- 8.731, de 1993.
      Art. 6°-
Poderão candidatar-se ao cargo de diretor-geral, professores que
integrem o quadro de pessoal ativo permanente da escola, com
experiência mínima de cinco anos em escola agrotécnica federal, que
possuam especialização em gestão ou experiência comprovada de
administração na área de educação profissional.   
(Revogado pelo Decreto nº 4.877, de
13.11.2003)
        Art. 7°- O diretor-geral será substituído nos
impedimentos legais e eventuais por um dos diretores do
departamento, previamente por ele designado.
        § 1° Em caso de vacância do cargo de diretor-geral,
assumirá seu substituto, designado nos termos do caput deste
artigo, que, no prazo máximo de noventa dias, adotará as
providências necessárias para o provimento do cargo, observado o
disposto no art. 5°.
        § 2° A vacância do cargo de diretor-geral decorrerá
de:
        I - exoneração em virtude de processo disciplinar;
        II - demissão, nos termos da Lei n°- 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;
        III - posse em outro cargo inacumulável;
        IV - falecimento;
        V - renúncia;
        VI - término do mandato.
CAPÍTULO III
Da Constituição e da Competência
Seção I
Do órgão de Assistência Direta e
Imediata ao Diretor-Geral
        Art. 8°- Ao gabinete compete prestar assistência direta
e imediata ao diretor-geral em sua representação política, social e
administrativa, e incumbir-se do preparo e despacho de
expediente.
Seção II
Dos órgãos Seccionais
        Art. 9°- Ao Departamento de Administração e
Planejamento, órgão seccional dos Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal (Sipec), de Organização e Modernização
Administrativa -(Somad), de Administração de Recursos de Informação
e Informática (Sisp), de Serviços Gerais (Sisg) e de Planejamento e
Orçamento, compete planejar, coordenar e controlar a execução das
atividades pertinentes nessas áreas.
        Art. 10. À Procuradoria Jurídica, órgão seccional da
Advocacia-Geral da União, compete:
        I - representar judicial e extrajudicialmente as escolas
agrotécnicas federais;
        II - exercer atividades de consultoria e prestar
assessoramento jurídico aos órgãos das escolas, aplicando-se, no
que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n°- 73, de 10
de fevereiro de 1993;
        Ill - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de
qualquer natureza, inerentes às atividades das escolas,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial.
Seção III
Do Órgão Específico Singular
        Art. 11. Ao Departamento de Desenvolvimento Educacional
compete planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a
execução das atividades referentes ao ensino, produção e pesquisa e
de assistência ao educando, assim como zelar pela articulação entre
a educação profissional, o ensino médio, as diferentes formas e
estratégias de educação e a integração escola-comunidade.
Seção IV
Dos órgãos Colegiados
        Art. 12. O Conselho Diretor, órgão deliberativo e
consultivo, será constituído por dez membros titulares e
respectivos suplentes, designados por portaria do Ministro de
Estado da Educação e do Desporto, e terá a seguinte composição:
        I - o diretor-geral da escola, que o presidirá;
        II - dois representantes do corpo docente indicado por
seus pares;
        III - um membro do corpo técnico-administrativo indicado
por seus pares;
        IV - um representante do corpo discente escolhido por
seus pares;
        V - três representantes das federações, sendo um da
agricultura, um do comércio e um da indústria, indicados pelas
respectivas entidades;
        VI - um técnico, egresso da escola, indicado por
associação representativa legalmente constituída ou por assembléia
de ex-alunos;
        VII - um representante da Secretaria de Educação Média e
Tecnológica, do Ministério da Educação e do Desporto.
        Art. 13. Os membros do Conselho Diretor terão mandato de
quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente
subseqüente, sendo que na primeira investidura, os membros de que
tratam os incisos V, VI e VII serão designados com mandato de dois
anos.
        Art. 14. Ao Conselho Diretor compete:
        I - aprovar as diretrizes para atuação da escola e zelar
pela execução de sua política educacional;
        II - definir o processo de escolha dos nomes para o
provimento do cargo de diretor-geral da escola, conforme estabelece
o art. 59;
        III - apreciar o plano geral de ação e proposta
orçamentária anual e o orçamento plurianual de investimentos;
        IV - deliberar sobre contribuições e emolumentos a serem
cobrados pela escola;
        V - apreciar as contas do exercício financeiro, emitindo
parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos
registros;
        VI - aprovar acordos, convênios e contratos entre a
instituição e outras entidades nacionais e internacionais,
observada a legislação em vigor.
        Art. 15. As normas de funcionamento do Conselho Diretor
serão estabelecidas em regulamento próprio, a ser aprovado por
portaria do Secretário de Educação Média e Tecnológica, do
Ministério da Educação e do Desporto.
        Art. 16. O Conselho Técnico-Profissional, órgão
consultivo, constituído por doze membros titulares e respectivos
suplentes, designados por portaria do Secretário de Educação Média
e Tecnológica, do Ministério da Educação e do Desporto, para
mandato de quatro anos, terá a seguinte composição:
        I - o diretor-geral da escola, que o presidirá;
        II - o diretor do departamento de desenvolvimento
educacional;
        III - o diretor do departamento de administração e
planejamento;
        IV - o coordenador-geral de ensino;
        V - o coordenador-geral de produção e pesquisa;
        VI - o coordenador de integração escola-comunidade, da
coordenação-geral de ensino;
        VII - três representantes dos empresários;
        VIII - três representantes dos trabalhadores.
        Art. 17. Ao Conselho Técnico-Profissional compete
subsidiar a direção-geral nos assuntos concernentes à criação,
atualização, extinção e organização didática dos cursos e programas
de ensino, visando a permanente integração da escola com a
comunidade e o setor produtivo.
        Art. 18. O funcionamento do Conselho
Técnico-Profissional será definido em regulamento próprio, a ser
aprovado por portaria do Secretário de Educação Média e Tecnológica
do Ministério da Educação e do Desporto.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Diretor-Geral
        Art. 19. Ao diretor-geral incumbe:
        I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades das unidades que integram a
estrutura organizacional da instituição, ordenar despesas e exercer
outras atribuições, de conformidade corna a legislação vigente;
        II - presidir o Conselho Diretor e o Conselho
Técnico-Profissional.
Seção II
Dos Diretores e demais Dirigentes
        Art. 20. Aos diretores incumbe:
        I - acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos
planos, programas e projetos da escola, propondo, com base na
avaliação de resultados, a adoção de providências relativas à
reformulação dos mesmos;
        II - desenvolver outras atividades atribuídas pelo
diretor-geral.
        Parágrafo único. Ao diretor de Administração e
Planejamento, além das atribuições previstas neste artigo, compete
assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, atos de execução
orçamentária e financeira, na forma da legislação vigente.
        Art. 21. Ao chefe de gabinete do diretor-geral, ao
procurador jurídico, aos coordenadores-gerais, aos coordenadores e
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, e orientar
a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
que lhe forem conferidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
Do Patrimônio e dos Recursos
Financeiros
Seção I
Do Patrimônio
        Art. 22. O patrimônio de cada Escola Agrotécnica Federal
é constituído:
        I - pelos bens, móveis e imóveis, que constituem suas
terras, prédios e instalações;
        II - pelos bens e direitos por elas adquiridos com seus
recursos;
        III - pelos legados e doações regularmente aceitos;
        IV - pelos saldos de rendas próprias ou de recursos
orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial.
Seção II
Dos Recursos Financeiros
        Art. 23. Os recursos financeiros das Escolas
Agrotécnicas Federais são provenientes de:
        I - dotações que lhes forem anualmente consignadas no
orçamento da União;
        II - dotações, auxílios e subvenções que lhes venham a
ser concedidos pela União, Estados ou Municípios, ou por qualquer
entidade pública ou particular e por pessoa física;
        III - remuneração de serviços prestados a entidades
públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio,
específicos;
        IV - venda de produtos agropecuários, agroindustriais e
outros, resultantes do processo de ensino-aprendizagem,
desenvolvidos nos projetos da escola-fazenda;
        V - contribuições e emolumentos por serviços prestados,
que forem fixadas pelo Conselho Diretor, observada a legislação
pertinente;
        VI - resultado das operações de crédito e juros
bancários;
        VII - receitas eventuais;
        VIII - alienação de bens móveis.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e
Transitórias
        Art. 24. As Escolas Agrotécnicas Federais poderão
estabelecer parcerias com outras instituições, públicas ou
privadas, visando à expansão da oferta de ensino técnico, dentro ou
fora de sua sede, observadas as diretrizes fixadas pelo Ministério
da Educação e do Desporto.
        § 1° Para o estabelecimento das parcerias de que trata o
caput, as escolas observarão, obrigatoriamente, os limites de seus
recursos materiais e humanos, de forma a manter o padrão de
qualidade do ensino oferecido.
        § 2° A Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul (SC) e a
Escola Agrotécnica Federal de Urutaí (GO) terão uma estrutura
adicional composta de um CD-4, uma FG-2 e quatro FG-3 destinados à
administração compartilhada das Unidades de Ensino Descentralizadas
de Dois Vizinhos (PR) e Morrinhos (GO), respectivamente.
        § 3°- Cabe aos diretores-gerais das escolas agrotécnicas
referidas no parágrafo anterior, nomear e exonerar os diretores de
suas respectivas unidades de ensino descentralizadas, observados os
mesmos requisitos fixados no art. 6° deste regimento.
        § 4°- Na hipótese de desativação das unidades de ensino
descentralizadas, de que trata o § 2° deste artigo, os cargos de
direção e funções gratificadas correspondentes à sua administração
compartilhada terão seus ocupantes exonerados, e poderão ser
remanejados mediante ato conjunto dos Ministros de Estado da
Administração Federal e Reforma do Estado e da Educação e do
Desporto.
        Art. 25. A proposta pedagógica e a organização didática
de cada escola serão definidas em regulamento interno, observados a
legislação e as normas vigentes.
        Art. 26. As Escolas Agrotécnicas Federais poderão
instituir conselhos de alunos, de classe e de professores, dentre
outros, de acordo com as suas necessidades, com normas próprias,
aprovadas pelo Conselho Diretor da escola.
        Art. 27. As Escolas Agrotécnicas Federais poderão
associarse às cooperativas - escolas que atuarão como componente
pedagógico do currículo, observadas a Lei n° 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, e seus respectivos atos de regulamentação.
        Art. 28. As Escolas Agrotécnicas Federais poderão
relacionar-se com fundações de direito privado, com o objetivo de
oferecer apoio às atividades de extensão e pesquisa.
        Parágrafo único. O relacionamento de que trata o caput
observará as regras estabelecidas na Lei n° 8.666, de 21 de junho
de 1993.
        Art. 29. O atual Conselho Técnico Consultivo das Escolas
Agrotécnicas Federais será substituído pelo Conselho Diretor,
previsto no art. 12 deste regimento, quando da nomeação dos seus
membros, no prazo máximo de sessenta dias contados da publicação do
presente regimento.
        Art. 30. Nas escolas agrotécnicas cujo cargo de
diretor-geral esteja sendo ocupado por diretor-geral pro
tempore, deverá ser elaborada a lista tríplice de que trata o
art. 5°-, no prazo máximo de 120 dias contados da publicação do
presente regimento.
        Parágrafo único. Para a Escola Agrotécnica Federal de
Senhor do Bonfim (BA), o disposto no caput deste artigo somente se
aplicará após a efetiva implantação da escola.
Download para anexo II