2.554, De 17.4.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.554, DE 17 DE ABRIL DE 1998.
Fixa o valor absoluto do
limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido,
relativas a doações e a patrocínios em favor de projetos culturais
e a incentivos à atividade audiovisual.
        O VICE-PRESIDENTE DA RFPÚBLICA , no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº
8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação do art. 2º da Lei nº
9.064, de 20 de junho de 1995, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pela
Medida Provisória nº 1.636-4, de 9 de abril de 1998,
        DECRETA:
        Art 1º O
valor absoluto do limite global das deduções do Imposto sobre a
Renda devido, relativas às doações e aos patrocínios em favor de
projetos culturais de que trata o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade audiovisual
previstos no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993,
alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, é
fixado para o ano-calendário de 1998, em R$160.000.000,00 (cento e
sessenta milhões de reais).
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de abril de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Pedro Pullen Parente