2.557, De 22.4.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.557, DE 22 DE ABRIL DE 1998.
Fixa o preço mínimo básico da
aveia, safra de inverno 1997, na Região Sul.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
lV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 79, de 19 de
dezembro de 1966,
            
DECRETA:
        Art 1º Os preços
mínimos básicos para a aveia, safra de inverno 1997, na Região Sul,
são os relacionados no Anexo a este Decreto. com seus respectivos
valores, especificações e vigência.
        Art 2º Os preços mínimos
serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores,
livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS e da contribuição ao instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
        Art 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Pedro Pullen Parente
Francisco Sergio Turra