2.558, De 22.4.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.558, DE 22 DE ABRIL DE 1998.
Fixa os preços mínimos básicos do
algodão, feijão, mamona, mandioca (raiz, farinha, raspa, goma e
polvilho doce), milho, sorgo e sementes, da safra 1998, para as
Regiões Norte e Nordeste.
          O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 79, de 19 de
dezembro de 1966,
           
DECRETA:
        Art 1º Os preços
mínimos básicos para o algodão, feijão, mamona, mandioca (raiz,
farinha, raspa, goma e polvilho doce), milho, sorgo e sementes,
safra 1998, das Regiões Norte e Nordeste, são os relacionados nos
Anexos a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações
e vigência.
        Art 2º Os preços mínimos
serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores,
livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
        Parágrafo único. Nas
Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as
especificações constantes da classificação oficial.
        Art 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Pedro Pullen Parente
Francisco Sergio Turra
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 8.12.1998