2.562, De 27.4.98
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.562, DE 27 DE ABRIL DE 1998.
Altera a competência relativa a
matérias objeto de julgamento pelos Segundo e Terceiro Conselhos de
Contribuintes do Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no art. 76 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art 1º Fica transferida do Segundo para o Terceiro
Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência
para julgar os recursos interpostos em processos fiscais de que
trata o art. 25 do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, alterado pela Lei nº 8.748, de 9
de dezembro de 1993, cuja matéria, objeto de litígio, decorra de
lançamento de ofício de classificação de mercadorias relativa ao
imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art 2º O Ministro de Estado
da Fazenda resolverá os conflitos de competência decorrentes da
aplicação das regras fixadas no artigo anterior, assim como
providenciará a adequação dos Regimentos Internos do Segundo e do
Terceiro Conselhos de Contribuintes às disposições deste
Decreto.
Art 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan