2.574, De 29.4.98
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.574, DE 29 DE ABRIL DE 1998.
Revogado pelo
Decreto nº 5.000, de 2004
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março
de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O desporto brasileiro
abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais
da Lei nº 9.615, de 24 de março de
1998.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO
DESPORTO
Art. 2º O desporto pode ser
reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado
nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação,
evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus
praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento
integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da
cidadania e a prática do lazer;
Il - desporto de participação,
praticado de modo voluntário, compreendendo as modalidades
desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a
integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção
da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e
III - desporto de rendimento,
praticado segundo normas gerais da Lei nº 9.615, de 1998, e das
regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a
finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do
País e estas com as de outras nações.
Art. 3º O desporto de rendimento
pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional,
caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de
trabalho entre o atleta maior de dezoito anos e a entidade de
prática desportiva empregadora que o mantiver sob qualquer forma de
vínculo;
II - de modo não-profissional,
compreendendo o desporto:
a) semiprofissional, expresso em
contrato próprio e específico de estágio, com atletas entre
quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos
materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de
trabalho;
b) amador, identificado pela
liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de
remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer
idade.
CAPÍTULO III
DO PLANO NACIONAL DO DESPORTO
Art. 4º Cumpre ao Instituto Nacional
de Desenvolvimento do Desporto - INDESP elaborar o Plano Nacional
do Desporto e exercer o papel do Estado no fomente do desporto
brasileiro.
Parágrafo único. O Plano Nacional do
Desporto será proposto após ouvido o Conselho de Desenvolvimento do
Desporto Brasileiro - CDDB, observado o disposto no art. 217 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
SEÇÃO I
Da Composição e dos Objetivos
Art. 5º O Sistema Brasileiro do
Desporto compreende:
I - o Gabinete do titular do
Ministério a que estiver vinculado o INDESP;
II - o INDESP;
III - o CDDB; e
IV - o sistema nacional do desporto
e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de
colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica
específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1º O Sistema Brasileiro do
Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e
melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§ 2º Poderão ser incluídas no
Sistema Brasileiro do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam
práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto
e formem e aprimorem especialistas.
§ 3º É admitida, em cada sistema do
desporto, a constituição de subsistemas para segmentos da
sociedade, com finalidade e organização específicas, mantidas a
unidade e a coerência do sistema em que se inserem.
SEÇÃO II
Do Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP
Art. 6º O INDESP é uma autarquia
federal com a finalidade de promover e desenvolver a prática do
desporto e exercer outras competências específicas que lhe são
atribuídas pela Lei nº 9.615, de 1998, e por este Decreto.
§ 1º O INDESP disporá, em sua
estrutura básica, de uma Diretoria integrada por um presidente e
quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º As competências dos órgãos que
integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em seu
regimento interno.
§ 3º O INDESP expedirá instruções e
desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do
art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento
da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência.
§ 4º Caberá ao INDESP registrar os
técnicos e treinadores desportivos habilitados na forma da lei e
expedir os correspondentes certificados de registro.
Art. 7º Constituem recursos do
INDESP:
I - receitas oriundas de concursos
de prognósticos previstos em lei;
II - adicional de quatro e meio por
cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do
seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o
Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei nº 6.717, de 12
de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art.
10 deste Decreto;
III - doações, legados e
patrocínios;
IV - prêmios de concursos de
prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados; e
V - outras fontes.
§ 1º O valor do adicional previsto
no inciso Il deste artigo não será computado no montante da
arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios,
tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.
§ 2º Do adicional de quatro e meio
por cento de que trata o inciso II deste artigo, um terço será
repassado às Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito
Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham
atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao
montante das apostas efetuadas em cada Unidade da Federação para
aplicação segundo o disposto no art. 10 deste Decreto.
§ 3º Trimestralmente, a Caixa
Econômica Federal - CEF apresentará balancete ao INDESP, com o
resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste
artigo.
§ 4º As receitas que constituem
recursos do INDESP, previstas nos incisos I, II e IV do art. 6º da
Lei nº 9.615, de 24 de março de
1998, serão recolhidas da seguinte forma:
I - a CEF transferirá ao Tesouro
Nacional, até o terceiro dia útil seguinte aos sorteios dos
respectivos concursos de prognósticos, as receitas de que tratam os
incisos I e II do caput deste artigo;
Il - a CEF transferirá ao Tesouro
Nacional a receita de que trata o inciso IV do caput deste artigo,
até o terceiro dia útil seguinte ao prazo final legalmente
estabelecido para reclamados prêmios dos concursos de prognósticos
da Loteria Esportiva Federal; e
III - o Tesouro Nacional transferirá
ao INDESP, até dez dias após o seu recolhimento, as receitas
mencionadas neste artigo.
§ 5º O INDESP poderá, após o
cumprimento do cronograma mensal de desembolso dos recursos
destinados aos seus projetos e atividades, aplicar os saldos de
Caixa em Títulos Públicos, destinando os recursos resultantes do
investimento ao fomento do desporto.
§ 6º A renda líquida total
mencionada no art. 9º da Lei nº 9.615,
de 24 de março de 1998, corresponde à diferença entre o valor
da arrecadação do concurso e à soma das parcelas destinadas à
Seguridade Social, à CEF, aos clubes brasileiros incluídos no teste
e ao pagamento dos prêmios e do imposto de renda.
Art. 8º Os recursos do INDESP terão
a seguinte destinação:
I - desporto educacional;
II - desporto de rendimento, nos
casos de participações de entidades nacionais de administração do
desporto em competições internacionais, bem como em competições
brasileiras dos desportos de criação nacional;
III - desporto de criação
nacional;
IV - capacitação de recursos
humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação
física;
c) técnicos e treinadores de
desporto;
V - apoio a projeto de pesquisa,
documentação e informação;
VI - construção, ampliação e
recuperação de instalações esportivas;
VII - apoio supletivo ao sistema de
assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua
adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade; e
VIII - apoio ao desporto para
pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. O apoio supletivo
de que trata o inciso VII deste artigo somente será autorizado
mediante a comprovação da captação e utilização das verbas oriundas
das dotações outorgadas pelo art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998, havendo
disponibilidade orçamentária e financeira, e após o atendimento das
prioridades fixadas na Constituição.
Art. 9º A arrecadação obtida em cada
teste da loteria Esportiva Federal terá a seguinte destinação:
I - quarenta e cinco por cento para
pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto
sobre a renda;
Il - vinte por cento para a CEF,
destinados ao custeio total da administração dos recursos e
prognósticos desportivos;
III - dez por cento para pagamento,
em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes
do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos; e
IV - quinze por cento para o
INDESP.
Parágrafo único. Os dez por cento
restantes do total da arrecadação serão destinados à Seguridade
Social.
Art. 10. Anualmente, a renda líquida
total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada
ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, para treinamento e competições
preparatórias das equipes olímpicas nacionais.
§ 1º Nos anos de realização dos
Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um
segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao COB,
para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses
eventos.
§ 2º Ao Comitê Paraolímpico
Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria
Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo
para o COB.
Art. 11. Os recursos financeiros
correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8º e
no art. 9º da Lei nº 9.615, de
1998, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes
serão entregues diretamente pela CEF, até o décimo dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
SEÇÃO III
Do Conselho de Desenvolvimento do
Desporto Brasileiro - CDDB
Art. 12. O CDDB é órgão colegiado de
deliberação e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete
do titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP,
cabendo-lhe:
I - zelar pela aplicação dos
princípios e preceitos da Lei nº
9.615, de 1998;
II - oferecer subsídios técnicos à
elaboração do Plano Nacional do Desporto;
III - emitir pareceres e
recomendações sobre questões desportivas nacionais;
IV - propor prioridades para o plano
de aplicação de recursos do INDESP;
V - exercer outras atribuições
previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza
desportiva;
VI - aprovar os Códigos da Justiça
Desportiva; e
VII - expedir diretrizes para o
controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva,
ouvidos o Ministério da Saúde e o Ministério da Justiça, por
intermédio de seus órgãos especializados.
Art. 13. O CDDB será composto pelo
titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP, que o
presidirá, e pelos seguintes membros, designados pelo Presidente da
República: (Vide Lei nº
9.615, de 24.3.1998)
I - o Presidente do INDESP;
II - um representante do COB;
III - um representante do Comitê
Paraolímpico Brasileiro; e
IV - sete representantes indicados
pelo titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP.
Art. 14. Os membros do CDDB exercem
função considerada de relevante interesse público e os que sejam
servidores públicos federais terão abonadas suas faltas, quando de
sua participação nas respectivas sessões.
§ 1º O mandato dos membros do CDDB,
previstos nos incisos lI, III e IV do art. 13 deste Decreto, será
de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º Os membros do CDDB terão
direito a passagens e diárias para comparecimento às reuniões do
colegiado.
Art. 15. O titular do Ministério a
que estiver vinculado o INDESP aprovará o regimento do CDDB.
Art. 16. O INDESP dará apoio técnico
e administrativo ao CDDB.
SEÇÃO IV
Do Sistema Nacional do Desporto
Art. 17. O Sistema Nacional do
Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas
desportivas de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional
do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação,
administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como
as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
I - o COB;
II - o Comitê Paraolímpico
Brasileiro;
III - as entidades nacionais de
administração do desporto;
IV - as entidades regionais de
administração do desporto;
V - as ligas regionais e nacionais;
e
VI - as entidades de prática
desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos
anteriores.
Art. 18. O COB, o Comitê
Paraolímpico Brasileiro e as entidades nacionais de administração
do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas constituem
subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se
aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da
Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam
integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no
País.
Art. 19. Ao COB, entidade jurídica
de direito privado, compete representar o País nos eventos
olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê
Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e
fomentar o movimento olímpico no território nacional, em
conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como
com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico
Internacional e da Carta Olímpica.
§ 1º Caberá ao COB representar o
olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.
§ 2º É privativo do COB o uso da
bandeira e dos símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em
território nacional.
§ 3º Ao COB são concedidos os
direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de
administração do desporto.
§ 4º São vedados o registro e o uso
para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o
contenha, bem como o hino e os lemas olímpicos, exceto mediante
prévia autorização do COB.
§ 5º Aplicam-se ao Comitê
Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas
neste artigo.
Art. 20. As entidades de prática desportiva e
as entidades nacionais de administração do desporto, bem como as
ligas de que trata o art. 20 da Lei nº
9.615, de 1998, são pessoas jurídicas de direito privado, com
organização e funcionamento autônomo, e terão as competências
definidas em seus estatutos. (Revogado pelo Decreto nº 3.944, de
28.9.2001)
§ 1º As entidades nacionais de
administração do desporto poderão filiar-se, nos termos de seus
estatutos, a entidades regionais de administração e entidades de
prática desportiva.
§ 2º As ligas poderão, a seu
critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de
administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto,
exigir tal filiação ou vinculação.
§ 3º É facultada a filiação direta
de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas
entidades de administração do desporto.
§ 4º Aplicam-se às ligas de que
trata o art. 20 da Lei nº 9.615, de
1998, no que couber, os dispositivos relativos às entidades de
administração do desporto, constantes do referido diploma legal,
bem como as normas contidas neste Decreto.
Art. 21. Somente serão beneficiadas
com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da
administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art.
217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do
Desporto que:
I - possuírem viabilidade e
autonomia financeiras;
Il - apresentarem manifestação
favorável do COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de
suas filiadas e vinculadas;
III - estiverem quites com suas
obrigações fiscais e trabalhistas; e
IV - atendam aos demais requisitos
estabelecidos em lei.
Parágrafo único. A verificação do
cumprimento das exigências contidas nos incisos I e II é de
responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III e IV, do
Ministério Público, consoante disposto no parágrafo único do art.
18 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 22. As entidades de prática
desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do
Desporto poderão, livremente, organizar ligas regionais ou
nacionais.
§ 1º As entidades de prática
desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo,
comunicarão a criação destas às entidades nacionais de
administração do desporto das respectivas modalidades.
§ 2º As ligas integrarão os sistemas
das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem
suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos
oficiais.
§ 3º Na hipótese prevista no caput
deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva e aos
atletas participarem, também, de campeonatos nas entidades de
administrativa do desporto a que estiverem filiadas.
§ 4º É vedada qualquer intervenção
das entidades de administração do desporto nas ligas que se
mantiverem independentes.
Art. 23. As entidades de prática
desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de
administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como
à correspondente entidade de administração do desporto de um dos
sistemas regionais.
Art. 24. Os processos eleitorais
assegurarão:
I - colégio eleitoral constituído de
todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a
diferenciação de valor dos seus votos;
II - defesa prévia, em caso de
impugnação, do direito de participar da eleição;
Ill - eleição convocada mediante
edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por
três vezes consecutivas;
IV - sistema de recolhimento dos
votos imune à fraude; e
V - acompanhamento da apuração pelos
candidatos e meios de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da
adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não
poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de
maior valor.
Art. 25. Os estatutos das entidades
de administração do desporto, elaborados de conformidade com a Lei
nº 9.615, de 1998, deverão obrigatoriamente regulamentar:
I - a instituição do Tribunal de
Justiça Desportiva e a adoção do Código de Justiça Desportiva;
II - a inelegibilidade de seus
dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre
nomeação de:
a) condenados por crime doloso em
sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de
contas de recursos públicos em decisão administrativa
definitiva;
c) inadimplentes na prestação de
contas da própria entidade;
d) afastados de cargos efetivos ou
de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão
patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições
previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.
Art. 26. As prestações de contas
anuais de todas as entidades de administração integrantes do
Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com
parecer dos conselhos fiscais, às respectivas assembléias gerais,
para a aprovação final.
Parágrafo único. Todos os
integrantes das assembléias gerais terão acesso irrestrito aos
documentos, às informações e aos comprovantes de despesa de contas
de que trata este artigo.
SEÇÃO V
Dos Sistemas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios
Art. 27. Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios constituirão seus próprios sistemas,
respeitadas as normas estabelecidas na Lei nº 9.615, de 1998, bem como as normas
relativas ao processo eleitoral.
§ 1º Aos Municípios é facultado
constituir sistemas próprios, observadas as disposições da Lei nº
9.615, de 1998, e as contidas na legislação do respectivo
Estado.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios que não constituírem e organizarem os sistemas
próprios de que tratam o inciso IV do art. 4º e o art. 25 da Lei nº
9.615, de 1998, observarão as normas contidas no referido diploma
legal e neste Decreto.
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA
PROFISSIONAL
Art. 28. Atletas e entidades de
prática desportiva são livres para organizar a atividade
profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os
temos da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 29. As atividades relacionadas
a competições de atletas profissionais são privativas de:
I - sociedades civis de fins
econômicos;
II - sociedades comerciais admitidas
na legislação em vigor;
III - entidades de prática
desportiva que constituírem sociedade comercial para administração
das atividades de que trata este artigo.
§ 1º As entidades referidas nos
incisos I, II e III, que infringirem qualquer dispositivo da Lei nº
9.615, de 1998, terão suas atividades suspensas, enquanto perdurar
a violação.
§ 2º A suspensão das atividades
inabilita a entidade de prática desportiva para a percepção dos
benefícios constantes do art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 30. A atividade do atleta
profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada
por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com
entidade de prática desportivas, pessoa jurídica de direito
privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para
as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão
unilateral.
§ 1º Enquanto estiverem vigentes os
incisos II e V e os §§ 1º e 3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e
13, o § 2º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e
26 da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976, os contratos de
trabalho de atletas obedecerão a modelos diferenciados, um para a
prática do futebol e outro para a prática de todas as demais
modalidades, conforme modelos expedidos pelo INDESP.
§ 2º Os atletas profissionais de
futebol, de qualquer idade, que, na data da vigência da Lei nº
9.615, de 1998, tiveram assegurado o direito de passe livre,
permanecerão nesta situação, assim como todos os atletas das demais
modalidades de prática desportiva, cuja rescisão unilateral de seus
contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 3º Fica vedado o registro, junto à
entidade de administração do desporto da modalidade, do contrato de
trabalho firmado entre o atleta e a entidade de prática
desportiva.
§ 4º A entidade de prática
desportiva comunicará em impresso padrão, conforme modelo expedido
pelo INDESP, à entidade nacional de administração da modalidade a
condição profissional assumida pelo atleta.
§ 5º Aplicam-se ao atleta
profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da
Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades expressas na Lei
nº 9.615, de 1998, ou as condições constantes do respectivo
contrato de trabalho.
§ 6º O vínculo desportivo do atleta
com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo
vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais,
com o término da vigência do contrato de trabalho.
§ 7º Enquanto estiverem vigentes os
incisos II e V e os §§ 1º e 3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e
13, o § 2º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e
26 da Lei nº 6.354, de 1976, a fixação do valor, os critérios e as
condições para o pagamento da indenização pelo vínculo desportivo
denominado "passe" serão efetuados nos termos da legislação então
vigente.
Art. 31. A entidade de prática
desportiva formadora de atleta terá o direito de assinar com este o
primeiro contrato de profissional, cujo prazo não poderá ser
superior a dois anos.
§ 1º Comprova-se a condição de
entidade de prática formadora de atleta pela presença de formal
contrato de estágio de atleta semiprofissional, firmado entre as
partes, com o comprovado cumprimento de um vínculo mínimo igual ou
superior a dois anos.
§ 2º A prática desportiva exercida
entre o atleta e a entidade de prática desportiva, na categoria de
amador com qualquer tempo de duração, ou de semiprofissional com
estágio inferior a dois anos, não gera vínculo nem o direito de
exercício da preferência na profissionalização.
§ 3º O direito previsto no caput
deste artigo é indelegável e intransferível, sob qualquer forma ou
modalidade.
§ 4º A entidade detentora do
primeiro contrato de trabalho do atleta por ela profissionalizado
terá direito de preferência para a primeira renovação deste
contrato, sendo facultada a cessão deste direito a terceiros, de
forma remunerada ou não.
Art. 32. O contrato de trabalho do
atleta profissional, celebrado por escrito, conforme modelo
expedido pelo INDESP, terá prazo determinado, com vigência nunca
inferior a três meses.
§ 1º Até a entrada em vigor do
disposto no § 2º do art. 28 da Lei nº
9.615, de 1998, o prazo máximo do contrato de trabalho de
atleta profissional de futebol será de dois anos, nos termos do
inciso Il do art. 3º da Lei nº 6.354, de 1976.
§ 2º O prazo máximo dos contratos,
de trabalho dos atletas das demais modalidades de prática
desportiva será fixado de conformidade com o previsto no art. 445
da CLT.
§ 3º O contrato de trabalho de que
trata o caput deste artigo, cujo modelo padrão será expedido pelo
INDESP, será celebrado em, no mínimo, duas vias, de mesmo teor e
forma, destinadas um para cada parte, e deverá conter
obrigatoriamente as seguintes cláusulas e condições:
I - o nome completo das partes
contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas;
II - o nome da associação
empregadora, endereço completo, inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes - CGC, modalidade de prática e o nome da entidade de
administração filiada;
III - o nome do atleta contratado,
apelido desportivo, data de nascimento, filiação, estado civil,
endereço completo, número e série da Carteira de Trabalho, do
Registro Geral da Cédula de Identidade, do registro junto ao
Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
IV - o prazo de duração;
V - o valor da remuneração total e a
forma de pagamento, que poderá ser semanal, quinzenal ou
mensal;
VI - o valor dos prêmios e a forma
de pagamento;
VII - o valor das luvas e a forma de
pagamento;
VIII - o valor das gratificações e a
forma de pagamento;
IX - a carga horária;
X - o regime de concentração, antes
de cada competição;
XI - a informação do número da
apólice de seguro de acidentes pessoais e de vida, feitos a favor
do atleta, contendo o valor do prêmio, a data de vencimento e o
nome da companhia de seguros;
XII - vantagens adicionais
oferecidas ao atleta; e
XIIl - o visto de autorização de
trabalho temporário previsto no item V do art. 13 da Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980, o passaporte contendo o visto de entrada
fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores e a RNE da
Polícia Federal, quando se tratar de contratos celebrados com
atletas de origem estrangeira.
§ 4º O contrato de trabalho de
atleta profissional mantido com entidade de prática desportiva terá
o seu prazo de vigência suspenso:
I - por acidente do trabalho ou dele
decorrente, quando o atleta ficar impossibilitado de exercer a sua
atividade;
II - quando a entidade de
administração convocadora devolvê-lo à entidade de prática inapto
ao exercício da atividade.
§ 5º Quando na devolução do atleta
pela entidade convocadora se tornar necessário o uso da perícia
médica para atestar o seu estado físico ou clínico, será
obrigatoriamente formada uma junta médica composta de três
profissionais especialistas na área, sendo que cada parte indicará
o seu.
§ 6º O custo com a contratação do
perito médico indicado pelo atleta será suportado pela entidade que
resultar derrotada na perícia, sendo que, em caso de acordo, cada
entidade arcará com cinqüenta por cento do custo do profissional
contratado pelo atleta.
§ 7º O tempo de suspensão ocorrido
nas condições do § 4º será acrescido ao tempo total do contrato de
trabalho do atleta, que terá seu término prorrogado no exato número
de dias da suspensão de vigência, mantidas todas as demais
condições contratuais.
§ 8º Quando a reintegração do
atleta, pela entidade de prática, ocorrer nas mesmas condições da
convocação, o tempo de duração da convocação do atleta em favor de
entidade de administração não suspenderá a vigência do contrato de
trabalho mantido com a entidade de prática, sendo considerado como
de efetivo exercício, não podendo ser compensado ou prorrogado a
esse título.
Art. 33. A entidade de prática
desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de
atleta profissional em atraso, no todo, ou em parte, por período
igual ou superior a três meses terá o contrato de trabalho daquele
atleta rescindido, ficando ele livre para se transferir para
qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou
internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres
devidos.
§ 1º São entendidos como salário,
para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo
terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas
inclusas no contrato de trabalho.
§ 2º A mora contumaz será
considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das
contribuições previdenciárias.
§ 3º A certidão positiva fornecida
pelas entidades encarregadas da administração da Previdência Social
e do FGTS é cabal para a comprovação da mora contumaz.
§ 4º Sempre que a rescisão se operar
pela aplicação do disposto no caput, a multa rescisória a favor da
parte inocente será conhecida pela aplicação do disposto nos arts.
479 e 480 da CLT.
Art. 34. É lícito ao atleta
profissional recusar compelir por entidade de prática desportiva
quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em
dois ou mais meses.
§ 1º O atleta ou sua entidade de
classe promoverão, por qualquer meio ou processo, a notificação da
entidade de prática da decisão de não competir até que seja quitada
a mora salarial.
§ 2º O atleta profissional que,
durante a vigência do seu primeiro contrato de trabalho ou no seu
término, decidir abandonar a prática da modalidade e,
posteriormente, a qualquer tempo, retomar à mesma atividade como
profissional, continua obrigado a respeitar o direito de
preferência de que trata o § 4º do art. 36 da Lei nº 9.615, de
1998.
Art. 35. Independentemente de
qualquer outro procedimento, a entidade nacional de administração
do desporto fornecerá condição de jogo ao atleta para outra
entidade de prática, nacional ou internacional, mediante prova da
notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou
por documento do empregador no mesmo sentido, desde que satisfeitas
as condições das normas previstas no contrato de trabalho.
Parágrafo único. São meios de
notificação:
I - o comprovante de protocolo de
petição inicial junto à Justiça do Trabalho, que contiver pedido de
rescisão de contrato de trabalho;
II - a notificação extrajudicial
devidamente cumprida;
Ill - o comprovante de homologação
da rescisão do contrato de trabalho firmado pela autoridade
competente ou sindicato de classe; e
IV - o instrumento de pedido de
demissão, informe de dispensa ou rescisão de contrato de trabalho
devidamente protocolada pela parte contrária.
Art. 36. A entidade de prática
desportiva comunicará em impresso padrão à entidade de
administração da modalidade a condição de profissional,
semiprofissional ou amador do atleta.
§ 1º A Comunicação oferecida pela
entidade de prática deverá observar o mínimo de:
I - nome da entidade de prática
desportiva;
II - nome completo e apelido
desportivo do atleta;
III - data do nascimento e filiação
do atleta;
IV - validade e duração do contrato,
com seu início e término, quando se tratar de atleta
profissional;
V - validade e duração do contrato,
com seu início e término, quando se tratar de contrato de estágio
semiprofissional; e
VI - validade da manifestação de
vontade, quando se tratar de vínculo desportivo de categoria
amadora.
§ 2º A manifestação de vontade de
atleta amador é caracterizada pela ficha de registro desportivo,
que poderá ser livremente rescindida por qualquer das partes.
Art. 37. Qualquer cessão ou
transferência de atleta profissional, na vigência do contrato de
trabalho, depende de sua formal e expressa anuência e será isenta
de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela entidade de
administração.
§ 1º A isenção de que trata o caput
deste artigo compreende todos os atos praticados pela entidade de
administração do desporto no tocante ao fornecimento dos documentos
de transferência do atleta, mesmo que para entidades do
exterior.
§ 2º A recusa em processar a
transferência do atleta ou a exigência da cobrança de qualquer
taxa, por parte da entidade de administração nacional do desporto,
será caracterizada como descumprimento da legislação vigente,
acarretando à entidade de administração infratora a inabilitação
para a percepção dos benefícios contidos no art. 18 da Lei nº
9.615, de 1998.
Art. 38. A Transferência do atleta
profissional de uma entidade de prática desportiva para outra do
mesmo gênero poderá ser temporária (contrato de empréstimo) e o
novo contrato celebrado deverá ser por período igual ou menor que o
anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade
de prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo
contrato, quando for o caso.
§ 1º A Transferência temporária
deverá receber expressa anuência do atleta.
§ 2º O contrato de empréstimo não
poderá ter duração inferior a três meses.
§ 3º O salário mensal não poderá ser
inferior ao do contrato cedido.
§ 4º A entidade de prática
desportiva cedente deverá fazer constar, no contrato de cessão, a
assunção pela cessionária das responsabilidades cedidas, ficando,
contudo, co-obrigada ao pagamento dos valores acordados, em caso de
inadimplemento por parte da entidade de prática desportiva
cessionária.
§ 5º A cessionária fica ainda
obrigada a contratar apólice de seguro de vida e acidentes
pessoais, fazendo constar como beneficiária a entidade de prática
cedente pelo valor que ficar acordado entre as partes.
Art. 39. Na cessão ou transferência
de atleta profissional para entidade de prática desportiva
estrangeira observar-se-ão, no tocante à documentação pertinente,
as instruções expedidas pela entidade nacional de administração do
desporto.
Parágrafo único. As condições para
transferência do atleta profissional para o exterior deverão
integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e
a entidade de prática desportiva brasileira contratante.
Art. 40. A participação de atletas
profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem
a entidade de administração convocadora e a entidade de prática
desportiva cedente.
§ 1º À entidade convocadora
indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de
trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem
prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade
convocadora.
§ 2º No período que durar a
convocação, o contrato de trabalho entre o atleta e a entidade de
prática desportiva permanecerá vigente e inalterado, inclusive nos
casos de retorno com inabilitação para a prática desportiva.
§ 3º Quando da convocação do atleta
por entidade de administração, a entidade de prática desportiva
detentora de contrato de cessão do direito de uso de sua imagem
poderá ficar desobrigada do pagamento a esse título, devido no
período que durar a convocação, se o atleta convocado estiver com
sua imagem desportiva vinculada ao patrocinador da entidade
convocante.
§ 4º O valor de parâmetro da
indenização prevista no § 3º será comunicada pela entidade de
prática desportiva à entidade de administração convocadora,
juntamente com o valor do salário mensal do atleta convocado.
§ 5º Sempre que a entidade de
administração convocadora exigir o direito de uso da imagem do
atleta em favor de seu patrocinador, pagará ao convocado,
obrigatoriamente uma retribuição que, no mínimo, deverá ser igual
àquela que o atleta perceberia se estivesse a serviço de sua
entidade de prática.
§ 6º O atleta convocado receberá os
valores contratados a título de direito de imagem, tanto da
entidade de administração convocadora quanto da entidade de prática
cedente, se no período que durar a convocação as suas imagens
continuarem sendo divulgadas pela entidade de prática ou seu
patrocinador.
§ 7º Se a entidade de administração
convocadora, beneficiária de contrato de patrocínio, subvenção ou
outra forma de incentivo não remunerar o atleta convocado pela
utilização de sua imagem, este será livre para se recusar a
competir, sem sofrer qualquer penalidade.
§ 8º O período de convocação
estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu,
apto a exercer sua atividade.
§ 9º Enquanto perdurar a
inabilitação do atleta para o regular exercício de sua atividade
profissional, a entidade de administração convocadora continuará a
indenizar a entidade de prática cedente dos encargos previstos no
contrato de trabalho daquele atleta.
Art. 41. A presença de atleta de
nacionalidade estrangeira, com visto temporário de trabalho
previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de
1980, como integrante da equipe de competição da entidade de
prática desportiva caracteriza, para os termos da Lei nº 9.615, de
1998, a prática desportiva profissional, tomando obrigatório o
enquadramento previsto no caput do art. 27 daquela Lei.
§ 1º É vedada a participação de
atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de
competição de entidade de prática desportiva nacional nos
campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário
expedido pelo Ministério do Trabalho recair no inciso III do art.
13 da Lei 6.815, de 1980.
§ 2º A entidade de administração do
desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva
contratante o comprovante do visto de trabalho do atleta de
nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho,
sob pena de cancelamento do respectivo vínculo desportivo.
§ 3º A entidade de prática
desportiva que se utilizar, em competições, torneios ou
campeonatos, de atleta estrangeiro em desacordo com o previsto nos
§§ 1º e 2º deste artigo será considerada em situação irregular e os
seus resultados na competição não gerarão efeitos desportivos
válidos.
§ 4º Comprovada a ilegalidade da
participação do atleta estrangeiro em competições, torneios ou
campeonatos, por entidade de prática do desporto, esta ficará
obrigada a proceder à regularização do visto de trabalho, dentro de
quinze dias da ocorrência ou, no mesmo prazo, providenciar o
repatriamento do estrangeiro.
§ 5º A inobservância dos preceitos
deste artigo por parte da entidade de administração nacional do
desporto será caracterizada como descumprimento da legislação
vigente, acarretando à entidade de administração infratora a
inabilitação para a percepção dos benefícios contidos no art. 18 da
Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 42. As transações efetuadas
entre pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com
sede no Brasil, e pessoas naturais ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior, relativas à negociação do
passe ou contratação de atletas, brasileiros ou estrangeiros,
sujeitam-se à cobertura cambial na forma da legislação em vigor e à
vedação prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de
fevereiro de 1946, independentemente da saída física do atleta do
território nacional ou da sua entrada nele.
§ 1º As transações referidas no
caput deste artigo devem ser registradas na respectiva entidade
nacional de administração de desporto, no prazo máximo de trinta
dias, contados da data da celebração dos contratos.
§ 2º O registro conterá no mínimo,
as seguintes informações:
I - descrição da transação e seu
valor em moeda estrangeira;
II - condições de pagamento;
III - qualificação das pessoas
envolvidas na transação, tipo de envolvimento e valor devido a cada
uma delas; e
IV - país, cidade e clube, empresa
ou agremiação de procedência e de destino do atleta.
Art. 43. Sujeitam-se, também, à
cobertura cambial na forma da legislação em vigor e à vedação
prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 1946:
I - a participação individual de
atletas ou de delegações esportivas sob qualquer forma ou
denominação em competições ou em exibições no exterior, se
brasileiras, e no Brasil, se estrangeiras;
II - o patrocínio direto ou indireto
contratado entre pessoas naturais ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas naturais ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
Parágrafo único. A participação em
competições ou em exibições e a celebração de contratos de
patrocínio devem ser comunicadas à respectiva, entidade nacional de
administração de desporto, previamente à realização dos eventos,
com indicação dos valores envolvidos, dos recebedores e dos
pagadores e das condições de pagamento.
Art. 44. O Banco Central do Brasil
adotará as medidas necessárias ao pleno e fiel cumprimento do
disposto nos arts. 42 e 43 deste Decreto, sem prejuízo de outras
ações na área do desporto relacionadas com sua competência
institucional, assegurado amplo acesso à documentação mencionada
nos referidos artigos.
Art. 45. A atividade do atleta
semiprofissional de futebol é caracterizada pela existência de
incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de
contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de estágio
firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de
direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula
penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão
unilateral.
§ 1º Estão compreendidos na
categoria dos semiprofissionais os atletas com idade entre quatorze
e dezoito anos incompletos.
§ 2º Só poderão participar de
competição entre profissionais os atletas semiprofissionais com
idade superior a dezesseis anos.
§ 3º Ao completar dezoito anos de
idade, o atleta semiprofissional de futebol deverá ser
obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de, não o fazendo,
voltar à condição de amador, ficando impedido de participar em
competições entre profissionais.
§ 4º Do disposto neste artigo estão
excluídos os desportos individuais e coletivos olímpicos, exceto o
futebol de campo.
§ 5º Os atletas que, por força do §
4º, estão excluídos da possibilidade de firmarem o contrato de
estágio semiprofissional previsto no caput deste artigo serão
considerados amadores e livres de qualquer vínculo, podendo,
opcionalmente, firmar contratos de trabalho com entidade de prática
desportiva a partir de dezesseis anos de idade.
§ 6º Não se aplicam aos atletas
praticantes dos desportos individuais e coletivos olímpicos o
direito de referência previsto no art. 34, §§ 1º, 2º e 3º, e no §
4º deste artigo.
§ 7º O contrato de estágio de atleta
semiprofissional mantido entre a entidade de prática desportiva e o
atleta semiprofissional com idade até dezoito anos deverá
obrigatoriamente, incluir:
I - a identificação das partes
contratantes;
II - a apresentação do atleta pelo
pai ou responsável;
III - a duração;
IV - o elenco de incentivos
materiais oferecidos e disponibilizados, devidamente quantificados
e valorizados; e
V - apólice de seguro de acidentes
pessoais e vida, às expensas da entidade de prática desportiva, com
a indicação de beneficiários pelo atleta, tendo como valor mínimo
aquele correspondente total dos incentivos materiais
contratados.
§ 8º A ausência do seguro nos termos
do parágrafo anterior acarretará a entidade de prática
desportiva:
I - o imediato rompimento do vínculo
contratual de estágio, ficando o atleta livre e desobrigado de
qualquer indenização para se transferir para outra agremiação
nacional ou estrangeira;
II - o pagamento aos beneficiários
indicados pelo atleta do valor constante do inciso V do § 7º deste
artigo, em caso de morte, invalidez permanente, ou acidente pessoal
que resulte em lesão corporal de natureza grave, nos termos do §
1º, incisos I, Il e III, do art. 129 do Código Penal
brasileiro;
III - incorrerá no previsto no
inciso II a entidade de prática do desporto quando da ocorrência de
acidentes com os atletas a ela vinculados e que, por força do § 5º,
estiverem excluídos da possibilidade de firmarem o contrato de
estágio semiprofissional previsto no caput deste artigo.
§ 9º O valor da indenização devida
pelo atleta semiprofissional à entidade de prática desportiva
formadora, pela rescisão antecipada do contrato de estágio,
será:
I - no máximo de R$50.000,00
(cinqüenta mil reais) para atletas com idade compreendida entre
quatorze e dezesseis anos incompletos;
II - no máximo de R$120.000,00
(cento e vinte mil reais) para atletas com idade compreendida entre
dezesseis anos e dezessete anos incompletos;
III - no máximo de R$240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) para atletas com idade compreendida
entre dezessete anos e dezoito anos incompletos;
§ 10. O contrato de estágio do
atleta semiprofissional obedecerá a modelo padrão expedido pelo
INDESP.
Art. 46. É vedada a participação em
competições desportivas profissionais de atletas amadores de
qualquer idade.
Parágrafo único. A presença de
atleta de origem estrangeira, na mesma competição, torneio ou
campeonato, inscrito por qualquer entidade de prática integrante do
sistema, caracteriza a prática do profissionalismo, inabilitando a
participação de atletas amadores de qualquer idade e de
semiprofissionais menores de dezesseis anos.
Art. 47. É vedada a prática do
profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:
I - desporto educacional, seja nos
estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores;
II - desporto militar,
III - menores até a idade de
dezesseis anos completos.
Art. 48. As entidades de prática
desportiva serão obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais
e do trabalho para os atletas profissionais e semiprofissionais a
elas vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que estão
sujeitos.
Parágrafo único. Para os atletas
profissionais, o prêmio mínimo de que trata este artigo deverá
corresponder à importância total anual da remuneração ajustada, e,
para os atletas semiprofissionais, ao total das verbas de
incentivos materiais.
Art. 49. Às entidades de prática
desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a
fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou
eventos desportivos de que participem.
§ 1º Salvo convenção em contrário,
vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será
distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais
participantes do espetáculo ou evento.
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins,
exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no
conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto
para o espetáculo.
§ 3º O tempo total previsto para o
espetáculo desportivo de que trata o parágrafo anterior é o
constante da regra de prática internacional da modalidade, previsto
como duração da competição, não podendo, para efeito de cálculo do
percentual de três por cento, ser incluídas as prorrogações e
outras formas de dilatação do tempo normal de competição.
§ 4º À entidade de administração do
desporto e às ligas que patrocinarem espetáculo ou evento
desportivo, sem participação direta de entidade de prática
desportiva, é assegurado o direito de negociar, autorizar ou
proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão do espetáculo ou
evento.
§ 5º O espectador pagante, por
qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para
todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 50. No âmbito de suas
atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as
entidades nacionais de administração do desporto têm competência
para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus
filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras
de prática desportiva.
Art. 51. Com o objetivo de manter a
ordem desportiva e o respeito aos atos emanados de seus poderes
internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração
do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - suspensão;
V - desfiliação ou
desvinculação.
§ 1º A aplicação das sanções
previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo, em
que se assegurem o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º As penalidades de que tratam os
incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após
decisão definitiva da Justiça Desportiva.
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 52. A Justiça Desportiva a que
se referem os arts. 49 a 55 da Lei nº 9.615, de 1998, regula-se
pelas disposições deste Capítulo.
Art. 53. A organização, o
funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao
processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições
desportivas, serão definidas em Código Desportivo, que tratará
diferentemente a prática profissional e a não-profissional.
§ 1º Ficam excluídas da apreciação
do Tribunal de Justiça Desportiva as questões de natureza e matéria
trabalhista, entre atletas e entidades de prática desportiva, na
forma do disposto no § 1º do art. 217 da Constituição Federal e no
caput deste artigo.
§ 2º As transgressões relativas à
disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou
torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de
desportos;
VI - multa;
VII - perda do mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§ 3º As penas disciplinares não
serão aplicadas aos menores de quatorze anos.
§ 4º As penas pecuniárias não serão
aplicadas aos atletas amadores e semiprofissionais.
§ 5º As penas pecuniárias e de
suspensão por partida ou prazo não poderão ser aplicadas
cumulativamente.
§ 6º As penas de suspensão por
tempo, aplicadas aos atletas profissionais, que superarem o prazo
de vinte e nove dias, deverão, obrigatoriamente, ser transformadas
em pena pecuniária, nos termos da codificação a ser editada.
Art. 54. O disposto neste Decreto
sobre Justiça Desportiva não se aplica aos Comitês Olímpico e
Paraolímpico Brasileiros.
Art. 55. Aos Tribunais de Justiça
Desportiva, unidades autônomas e independentes das ligas e das
entidades de administração do desporto de cada sistema ou
modalidade de prática, compete processar e julgar, em última
instância, as questões de descumprimento de normas relativas à
disciplina e às competições desportivas.
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste
artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são
impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os
pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217
da Constituição Federal.
§ 2º O recurso ao Poder Judiciário
não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em
conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça
Desportiva.
§ 3º O membro do Tribunal de Justiça
Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público
e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se
como de efetivo exercício a participação nas respectivas
sessões.
Art. 56. Os Tribunais de Justiça
Desportiva terão como primeira instância a Comissão Disciplinar,
integrada por três membros de sua livre nomeação, para a aplicação
imediata das sanções decorrentes de infração cometidas durante as
disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos
árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da
respectiva competição, torneio ou campeonato.
§ 1º Nos Tribunais de Justiça
Desportiva e nas Comissões Disciplinares, as transgressões
relativas a disciplina e a competições desportivas prescindem do
processo administrativo, e será assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
§ 2º A organização, o funcionamento
e as atribuições da Justiça Desportiva serão definidas em Códigos
de Justiça Desportiva a ser aprovado pelo CDDB.
§ 3º Enquanto não forem aprovados os
novos Códigos de Justiça Desportiva, continuam em vigor os atuais
Códigos, com as alterações constantes da Lei nº 9.615, de 1998, e
deste Decreto.
Art. 57. Os Tribunais de Justiça
Desportiva, por indicação segmentada, serão compostos por, no
mínimo, sete membros, ou onze membros, no máximo.
§ 1º Caberá às entidades de
administração do desporto a indicação de um auditor, membro efetivo
do Tribunal, quando a composição for de sete membros, e de dois,
quando a composição determinar onze membros.
§ 2º Caberá a indicação, pelas
entidades de prática desportiva que participem de competições
oficiais da divisão principal, de um auditor, membro efetivo do
Tribunal, quando a composição for de sete membros, e de dois,
quando a composição determinar onze membros.
§ 3º Caberá à Ordem dos Advogados do
Brasil, na seção correspondente, indicar três advogados com notório
saber jurídica desportivo, para integrar o Tribunal como auditores,
membros efetivos.
§ 4º Caberá aos árbitros, por suas
entidades nacionais, estaduais, distritais ou municipais por
modalidade desportiva ou grupo de modalidades, indicarem um
auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de
sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze
membros.
§ 5º Caberá aos atletas por suas
entidades de classe de âmbito nacional, estadual, distrital ou
municipal, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades,
indicarem um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a
composição for de sete membros e de dois, quando a composição
determinar onze membros.
§ 6º Para efeito de acréscimo de
composição, será observado o previsto no art. 55 da Lei nº 9.615,
de 1998, e deverá ser assegurada a paridade apresentada nos incisos
I, II, IV e V, do mesmo artigo.
§ 7º A indicação para o cargo de
auditor, membro efetivo do Tribunal de Justiça Desportiva, é
privativo das entidades elencadas nos incisos I a V do art. 55 da
Lei nº 9.615, de 1998, e a substituição do auditor, a qualquer
tempo, é prerrogativa da entidade indicadora, não podendo ser
contestada.
§ 8º Nas vacâncias dos cargos de
auditores, membros efetivos, o Presidente do Tribunal deverá
oficiar à entidade indicadora para que, no prazo máximo de trinta
dias, promova a nova indicação
§ 9º Os membros dos Tribunais de
Justiça Desportiva serão obrigatoriamente bacharéis em Direito ou
pessoas de notório saber jurídico e de conduta ilibada.
§ 10. Os atuais Tribunais de Justiça
Desportiva deverão, no prazo máximo de setenta e cinco dias, a
contar da publicação deste Decreto, adaptarem-se ao previsto neste
artigo, sob pena de se tomarem ineficazes as decisões tomadas a
partir da data limite.
§ 11. As entidades de administração
do desporto que, na data da publicação deste Decreto, não tiverem
constituído seu Tribunal de Justiça Desportiva deverão fazê-lo,
obrigatoriamente, nos termos deste artigo e no prazo estabelecido
no parágrafo anterior.
Art. 58. Para o regular
preenchimento das vagas de auditor, membro efetivo dos Tribunais de
Justiça Desportiva, nos termos do § 8º do artigo anterior, o
presidente em exercício das ligas e das entidades de administração
do desporto de cada sistema ou modalidade deverá:
I - convocar por edital público e
oficio protocolado a cada segmento interessado, legalmente
constituído e reconhecido na jurisdição, dentre os elencados nos
incisos II, III, IV e V do art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998, a
abertura de prazo para indicação; e
II - determinar o prazo máximo para
as indicações, que deverá ocorrer, impreterivelmente, até quarenta
e cinco dias antes da realização do ato de posse da nova diretoria
da liga ou da entidade de administração convocante.
§ 1º Recebidas as indicações, o
presidente da entidade de administração, na mesma data do ato de
sua posse, instalará o Tribunal de Justiça Desportiva.
§ 2º Caso o presidente da entidade
de administração não promova a tempo e modo os atos previstos neste
artigo, caberá ao presidente em exercício do Tribunal de Justiça
Desportiva, e na seqüência de substituição ao presidente da
entidade de prática desportiva de maior idade, determinar a
realização dos atos previstos nos incisos I e II deste artigo e no
parágrafo anterior.
§ 3º É vedado aos dirigentes
desportivos das entidades de administração e das entidades de
prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva,
exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades
de prática desportiva.
Art. 59. As entidades ou segmentos
elencados nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 57 deste Decreto
realizarão, no prazo previsto no inciso lI do artigo anterior, a
escolha dos membros representativos do segmento que integrarão o
Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos de seus estatutos.
Parágrafo único. Conhecida a
indicação, cada entidade ou segmento deverá encaminhar ao
presidente da entidade de administração convocadora, por documento
protocolado ou na forma da substituição prevista no § 2º do art. 58
deste Decreto, o nome dos escolhidos para integrarem, como
auditores, membros efetivos, o Tribunal de Justiça Desportiva.
Art. 60. O mandato dos membros dos
Tribunais de Justiça terá a duração máxima de quatro anos,
permitida apenas uma recondução.
Art. 61. A Comissão Disciplinar será
composta por três integrantes do elenco de auditores, membros
efetivos do Tribunal de Justiça Desportiva a que pertencer, e
somente proferirá decisões com a presença da totalidade de seus
membros.
§ 1º Em cada Tribunal de Justiça
Desportiva, visando a celeridade do processo, poderão ser
constituídas várias Comissões Disciplinares, de atuação
simultânea.
§ 2º A Comissão Disciplinar deverá
ser composta por um auditor, membro efetivo representativo de cada
segmento, de forma a preservar a isonomia da paridade prevista nos
incisos I a V do art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998.
§ 3º Visando evitar a suspensão da
sessão de julgamento da Comissão Disciplinar, por falta de número
legal, quando das ausências ou vacâncias do auditor, poderá,
excepcionalmente naquela sessão, a cumulação de cargos ser
efetivada com a participação dos representantes indicados pela
Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 4º A Comissão Disciplinar aplicará
sanções em procedimento sumário, em regular sessão de julgamento,
obrigatoriamente com a presença de sua composição total.
§ 5º Das decisões da Comissão
Disciplinar caberá recursos aos Tribunais de Justiça
Desportiva.
§ 6º O recurso previsto no parágrafo
anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a
penalidade exceder de duas partidas consecutivas, quinze dias ou
pena pecuniária de valor superior a R$120,00 (cento e vinte
reais).
CAPÍTULO VIII
DO DESPORTO EDUCACIONAL
Art. 62. A organização e o
funcionamento do desporto educacional obedecerão aos princípios o
às diretrizes referentes ao desporto e à educação nacionais.
Art. 63. O desporto educacional terá
estrutura específica, compreendendo sistemas diferenciados para a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios acompanhando
a organização descentralizada dos sistemas de ensino.
Parágrafo único. A organização dos
sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será
fixada na legislação concorrente que cada Unidade da Federação
expedir no exercício de sua competência legal.
Art. 64. Aos praticantes do desporto
educacional é assegurado o direito de optarem pelas manifestações
participativa e de rendimento.
Art. 65. O desporto educacional no
Sistema Federal do Desporto congrega os integrantes do Sistema
Federal de Ensino, os dos Sistemas dos Estados e os do Distrito
Federal.
Art. 66. O papel curricular do
Desporto Educacional será definido em cada Estado, no Distrito
Federal e nos Municípios, pelos respectivos sistema de ensino.
Art. 67. As instituições de ensino
superior regularão a prática desportiva curricular, formal e
não-formal, de seus alunos.
Art. 68. À entidade nacional de
administração do desporto universitário, com competência e poderes
equivalentes aos das entidades nacionais de administração do
desporto, cabe administrar o desporto universitário de
rendimento.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS PAPA O DESPORTO
Art. 69. Os recursos necessários ao
fomento das práticas desportivas formais e não-formais a que se
refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em
programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos
provenientes de:
I - fundos desportivos;
lI - receitas oriundas de concursos
de prognósticos;
III - doações, patrocínios e
legados;
IV - prêmios de concursos de
prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos
regulamentares;
V - incentivos fiscais previstos em
lei; e
VI - outras fontes.
Art. 70. Constituirão recursos para
a assistência social e educacional aos atletas profissionais,
ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a
Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP:
I - um por cento do contrato do
atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto,
devido e recolhido pela entidade contratante;
II - um por
cento do valor da multa contratual, nos casos de transferências
nacionais e internacionais, a ser pago pela entidade
cedente;
II - um por cento do valor da multa
contratual, nos casos de transferências nacionais e internacionais,
a ser pago pelo atleta; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)
III - um por cento da arrecadação
proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais
de administração do desporto profissional; e
IV - penalidades
disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas
entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto
ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
IV - penalidades
disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas
entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto
ou pelos órgãos da Justiça Desportiva. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)
§ 1º O pagamento das
importâncias resultantes da aplicação dos incisos I, II, III e IV
deste artigo será efetuado diretamente pelo devedor ou agente
arrecadador à FAAP, por guia de recolhimento e pagamento por meio
da rede bancária, conforme modelo padrão expedido pelo
INDESP.
§ 1o O pagamento das importâncias
resultantes da aplicação dos incisos I, II, III e IV deste artigo
será efetuado mediante o recolhimento direto à FAAP, por intermédio
da rede bancária, por meio de guia de recolhimento, em até cinco
dias úteis após a ocorrência do fato gerador, ou no dia
imediatamente posterior, se na data prevista não houver expediente
bancário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.315, de
30.7.2002)
§ 2º As contribuições devidas à
FAAP, não recolhidas no prazo fixado no inciso II do § 3º deste
artigo, terão seus valores atualizados monetariamente até a data do
efetivo pagamento, de acordo com os índices adotados para os
tributos da União, ficando as entidades devedores sujeito à
cobrança judicial.
§ 3º A guia de recolhimento e
pagamento deverá obrigatoriamente indicar em campos próprios e
específicos:
I - a fonte pagadora;
II - a data do vencimento, que
deverá ser de até cinco dias úteis após a ocorrência do fato
gerador;
III - o valor do recolhimento em
moeda corrente do País;
IV - a identificação do fato
gerador;
V - o nome do atleta no caso dos
incisos I, Il e IV do art. 70 deste Decreto;
VI - a identificação da competição e
a Unidade da Federação onde a competição foi realizada, quando da
ocorrência do inciso III do art. 70 deste Decreto; e
VII - a Unidade da Federação onde a
receita foi gerada.
§ 4º Ocorrendo a recusa ou
sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação
deficiente, a FAAP fixará, de ofício, sem prejuízo da penalidade
cabível, a importância que julgar devida, cabendo à entidade
devedora o ônus da prova em contrário.
§ 4o As entidades de administração e de
prática deverão prestar todas as informações financeiras,
cadastrais e de registro, necessárias ao recebimento das
contribuições e, no caso de recusa, sonegação de qualquer documento
ou informação, ou sua apresentação deficiente, a FAAP fixará, de
ofício, sem prejuízo da penalidade cabível, a importância que
julgar devida, cabendo à entidade devedora o ônus da prova em
contrário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.315, de
30.7.2002)
§ 5º
Auferida, arrecadada e individualizada a receita, a FAAP deverá,
obrigatoriamente, destinar, no prazo máximo de cinco dias úteis,
oitenta por cento de seu valor para a Associação de Garantia ao
Atleta Profissional - AGAP, com sede na Unidade da Federação que
deu origem à receita bruta. (Revogado
pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)
§ 6º Nas
Unidades da Federação em que, na data da publicação da Lei nº
9.615, de 1998, não estavam constituídas ou em funcionamento a
AGAP, o percentual previsto no § 3º deste artigo será repassado ao
sindicato de classe, e na ausência deste, às associações de atletas
que tenham sido fundadas com, no mínimo, noventa dias antes da
publicação daquela Lei. (Revogado
pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)
§ 7º A AGAP
que se apresentar inadimplente na prestação de contas ou ainda
perante os cofres públicos, entidades de previdência social e
autarquias, federais, estaduais, distritais e municipais, ficará
impedida de receber a participação atribuída na forma do § 3º deste
artigo.(Revogado pelo Decreto nº 4.315, de
30.7.2002)
§ 8º Nas
Unidades da Federação onde a AGAP se apresentar inadimplente, e
ainda onde não existir entidade representativa de atletas, ou
sindicato de classe de abrangência interestadual, a FAAP deverá
aplicar o percentual previsto de oitenta por cento em projetos
específicos naquela Unidade da Federação.(Revogado
pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)
§ 9º Em caso
de não atendimento do disposto no § 6º, no prazo de trinta dias
contados do recebimento da contribuição, a FAAP será obrigada a
reverter para a Secretaria Estadual de Esportes da Unidade da
Federação beneficiária o valor da contribuição, que deverá ser
aplicado em projetos desportivos
comunitários.(Revogado
pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)
§ 10. No
caso do inadimplemento pela FAAP do disposto no § 5º do art. 70
deste Decreto, o percentual a ela destinado de vinte por cento será
atribuído à Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito
Federal. (Revogado pelo Decreto nº 4.315, de
30.7.2002)
§ 11. Será
exibida, quando do registro dos contratos e transferências de
atletas profissionais nas entidades nacionais e regionais de
administração, cópia do comprovante de recolhimento das
contribuições devidas à FAAP previstas nos incisos I e II do art.
57 da Lei no 9.615, de 1998. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.315,
de 30.7.2002)
§ 12. A
contribuição prevista no inciso III do art. 57 da Lei
no 9.615, de 1998, será retida e recolhida pelas
entidades nacionais de administração do desporto profissional.
(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.315,
de 30.7.2002)
Art. 71. Até a entrada em vigor do §
2º do art. 28 da Lei nº 9.615, de
1998, o percentual estabelecido no inciso II do art. 57 da
mesma Lei será aplicado sobre o valor do passe fixado pela entidade
cedente.
Art. 72. O apoio supletivo ao
sistema de assistência ao atleta profissional, de que trata o
inciso VII do art. 7º da Lei nº 9.615, de 1998, será aplicado,
exclusivamente, no custeio das atividades educacional e social
destinadas ao atendimento de atletas profissionais,
semiprofissionais e de ex-atletas profissionais, vedado seu uso em
benefício de qualquer outro tipo de clientela, e desde que tenham
sido atendidas todas as prioridades fixadas no art. 217 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Excepcionalmente,
durante o exercício financeiro de 1998, o INDESP poderá autorizar
despesas de administração da FAAP e das AGAP, em valor que não
exceda o limite de trinta por cento dos recursos concedidos em cada
processo.
Art. 73. Os débitos contraídos pelas
entidades desportivas antes da publicação da Lei nº 9.615, de 1998,
junto ao INDESP, correspondentes às contribuições previstas no
inciso II do art. 43 da Lei nº 8.672, de 1993, serão recolhidos
diretamente à FAAP, obedecidas às normas fixadas neste Decreto.
CAPÍTULO X
DO BINGO
Art. 74. Os jogos de bingo são permitidos em
todo o território nacional, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, e
deste Decreto e, especialmente, das normas regulamentares de
credenciamento, autorização e fiscalização, expedidas pelo
INDESP. (Revogado pelo Decreto nº
3.659, de 14.11.2000)
§ 1º Jogo de bingo
constitui-se de loteria em que se sorteiam ao acaso números de 1 a
90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes
atinjam o objetivo previamente determinado. (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de
14.11.2000)
§ 2º
Somente serão permitidas a instalação e a operação, em
salas próprias, de máquinas eletrônicas programadas, única e
exclusivamente, para a exploração do jogo de bingo, nos termos do
disposto no parágrafo anterior. (Revogado pelo Decreto 3.214 de,
21.10.99)
Art. 75. As entidades de administração e de
prática desportiva, bem como as ligas de que trata o art. 20 da Lei
nº 9.615, de 1998, poderão credenciar-se junto ao INDESP para
explorar o jogo de bingo permanente ou eventual, com a finalidade
de angariar recursos para o fomento do desporto. (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de
14.11.2000)
§ 1º O credenciamento de que
trata o caput deste artigo será formalizado diretamente pelo
INDESP, ou mediante convênios com as Loterias Estaduais ou com as
Secretarias da Fazenda dos Estados ou do Distrito
Federal.
§ 2º Caberá ao INDESP ou aos
órgãos conveniados credenciar, autorizar e fiscalizar as entidades
de administração do desporto, as entidades de prática desportiva,
as ligas e as empresas comerciais administradoras contratadas que
explorem o jogo de bingo permanente ou eventual.
§ 3º Cada entidade de
administração do desporto, entidade de prática desportiva ou liga
poderá credenciar até dois estabelecimentos para a prática do bingo
permanente, vigendo para as confederações respectiva o limite de
dois estabelecimentos por Estado da Federação ou no Distrito
Federal.
§ 4º Considera-se bingo
permanente aquele realizado em salas próprias, com utilização de
processo de extração isento de contato humano, que assegure
integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de
circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios
exclusivamente em dinheiro.
§ 5º Bingo eventual é aquele
que, sem funcionar em salas próprias, realiza sorteios periódicos,
utilizando processo de extração isento de contato humano, podendo
oferecer prêmios exclusivamente em bens e serviços.
Art. 76. Os bingos
funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades
desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue a
empresa comercial idônea, respeitada a legislação civil e
tributária, no que diz respeito à solidariedade na responsabilidade
dos atos. (Revogado pelo Decreto
nº 3.659, de 14.11.2000)
SEÇÃO I
Do
Credenciamento
Art. 77. O credenciamento
para a exploração de bingo deverá ser requerido previamente e em
separado ao pedido de autorização. (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de
14.11.2000)
Art. 78. O requerimento de
credenciamento deverá ser dirigido ao INDESP, ou à Secretaria da
Fazenda da Unidade da Federação onde se pretender explorar o bingo,
ou à Loteria Estadual, desde que tenha sido firmado o convênio a
que se refere o § 1º do art. 75 deste Decreto, acompanhado dos
documentos exigidos para cada nível de entidade. (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de
14.11.2000)
Art. 79. Para credenciar-se,
a entidade de prática desportiva obriga-se a apresentar os
seguintes documentos:(Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
I - cópia dos respectivos
atos constitutivos, e alterações posteriores, devidamente
registrados ou averbados no cartório competente, ou na Junta
Comercial;
II - comprovante da
regularidade da composição de seu corpo diretivo, e do exercício
dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro ou de
averbação dos correspondentes termos de posse;
III - comprovante de
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda;
IV - comprovante de
inscrição Estadual, ou no Distrito Federal e Municipal, conforme o
caso;
V - comprovação de
regularização de contribuições junto à Receita Federal, à
Seguridade Social e às Fazendas Estadual, do Distrito Federal e
Municipal, conforme o caso;
VI - apresentação de
certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos
cartórios de protesto;
VII - prova de filiação e de
regularidade de situação junto a uma ou mais entidades de
administração de qualquer sistema do desporto
olímpico;
VIII - prova de atuação
regular e continuada na prática de pelo menos uma modalidade
desportiva, com participação em todas as competições previstas nos
calendários oficiais dos últimos três anos.
Art. 80. Além da
apresentação dos documentos previstos nos inciso I a VI do artigo
anterior, a entidade de administração desportiva que pretender
credenciar-se para a exploração de bingo, deverá também
comprovar: (Revogado pelo Decreto
nº 3.659, de 14.11.2000)
I - filiação de, no mínimo,
cinco entidades de prática desportiva;
II - organização e
funcionamento autônomo em relação às entidades de prática
desportiva;
III - exercício das
competências definidas em seus estatutos;
IV - filiação à entidade de
direção nacional da modalidade desportiva, se for o
caso;
V - participação no último
campeonato nacional ou estadual realizado, em qualquer
categoria;
VI - atuação regular e
continuada da modalidade desportiva de sua área de atuação, com
realização de todas as competições obrigatórias do
calendário.
Art. 81. A autoridade
competente poderá promover ou solicitar diligências no sentido de
apurar a correção de dados contidos em certidões, documentos e
informações apresentadas.(Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Art. 82. O credenciamento
não implica a outorga de direito à realização ou à divulgação de
reuniões de sorteios, cujos eventos estão condicionados a prévia
autorização.(Revogado pelo Decreto
nº 3.659, de 14.11.2000)
Art. 83. O credenciamento
será válido por doze meses, contados da data do respectivo
deferimento.(Revogado pelo Decreto
nº 3.659, de 14.11.2000)
§ 1º Antes de expirado o
prazo de validade do credenciamento, a entidade credenciada deverá
solicitar renovação, sob pena de cancelamento.
§ 2º pedido de renovação da
validade do credenciamento implica a obrigatória atualização dos
dados, inclusive de certidões.
§ 3º As certidões e
declarações valerão pelo prazo nelas assinalado, ou por seis meses,
no caso de não estipulação do prazo.
§ 4º As certidões e
declarações deverão ser renovadas, quando vencidas.
SEÇÃO II
Da Autorização
Art. 84. A autorização
somente será concedida para entidades previamente credenciadas, e
abrangerá um único sorteio para o bingo eventual e um período
máximo de doze meses, para o bingo permanente. (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de
14.11.2000)
Art. 85. A autorização
deverá ser requerida ao INDESP, ou à Secretaria da Fazenda da
Unidade da Federação onde se pretender explorar o bingo, ou à
Loteria Estadual, desde que tenha sido firmado o convênio a que se
refere o § 1º do art. 75 deste Decreto, com antecedência mínima de
trinta dias da data pretendida para o início do evento,
instruindo-se o correspondente pedido com os seguintes documentos e
informações: (Revogado pelo
Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
I - certidão de
credenciamento, observado o prazo de sua vigência, com apensamento
das certidões e declarações, quando for o caso;
II - definição do local, da
data e do horário de realização do sorteio, salvo quando se tratar
de bingo permanente;
Ill - previsão de vendas,
definindo o preço unitário da cartela e a quantidade a ser
impressa;
IV - plano de distribuição
dos prêmios, com descrição minuciosa da sua natureza, tal como bens
móveis e imóveis, veículos, viagens ou serviços, quando se tratar
de bingo eventual, obedecidos os percentuais de destinação dos
recursos que vierem a ser arrecadados com o sorteio, conforme
previsto neste Decreto;
V - comprovante de reserva
de recursos para o recolhimento dos impostos e demais tributos
incidentes sobre o evento, conforme previsão de vendas e o total da
premiação oferecida, quando ser tratar de bingo
eventual;
VI - projeto detalhado de
aplicação de recursos na melhoria do desporto olímpico, com
prioridade para a formação do atleta, devidamente aprovado pelo
Conselho Fiscal da entidade desportiva requerente;
VII - modelo de cartela a
ser impressa, da qual constarão o nome da entidade, a denominação
do concurso, local, data e horário de sua realização, a premiação
prometida, número de série e de ordem do documento e demais
informações úteis aos adquirentes;
VIII - informações sobre o
sistema de distribuição de cartelas e dos selos de
autenticação;
IX - atestado sobre a
regularidade dos equipamentos a serem utilizados para a extração
dos números, emitido por órgão de aferição idôneo, e laudo pericial
relativo ao sistema de processamento de dados que realizará o
sorteio, subscrito por especialista, pessoa física ou jurídica,
devidamente habilitada;
X - declaração da entidade
requerente e de suas contratadas, com firma reconhecida,
autorizando o banco ou a administração de cartões de crédito a
fornecer a quantidade de cartelas vendidas, quando solicitado pelo
INDESP ou pelos órgão conveniados;
XI - parecer favorável da
Prefeitura do Município onde se instalará a sala de bingo, versando
os aspectos urbanísticos e o alcance social do
empreendimento;
XII - prova de que a sede da
entidade desportiva é situada no mesmo Município em que será
realizado o sorteio do bingo eventual ou em que funcionará a sala
de bingo permanente;
XIII - certidão, emitida
pelo órgão de proteção do consumidor da Unidade da Federação da
sede da entidade desportiva, ou da empresa comercial por ela
contratada, de que não existem pendências contra os
consumidores.
Parágrafo único. No caso de
promessa de permiação de bens corpóreos (imóveis, veículos,
eletrodomésticos e outros semelhantes) ou de viagens, ações ou
títulos patrimoniais, no caso de bingo eventual a entidade
desportiva deverá apresentar os documentos comprobatórios de sua
efetiva e plena propriedade, sem quaisquer ônus ou restrições de
direito.
Art 86. Os locais destinados
à realização de bingo permanente deverão satisfazer as seguintes
condições: (Revogado pelo Decreto
nº 3.659, de 14.11.2000)
I - ambiente especial, com
capacidade mínima para duzentos participantes
sentados;
II - sistema de circuito
fechado de televisão e de difusão sonora, que permitam a todos os
participantes a perfeita visibilidade e audição de cada
procedimento dos sorteios e de seu permanente
III - equipamento apropriado
para a extração dos números;
IV - mesas, cadeiras e área
própria à permanência de, no mínimo dois agentes dos órgãos de
fiscalização incumbidos de fiscalizar as reuniões de
sorteios;
V - Instalações sanitárias
suficientes para atender aos participantes, atestadas pela Saúde
Pública;
VI - ventilação, iluminação
e equipamentos contra incêndio adequados à segurança do recinto,
certificado pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 87. As reuniões de
sorteio de bingo permanente poderão ser realizadas diariamente,
programadas para diversos e sucessivos sorteios, integrados ou
independentes uns dos outros. (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de
14.11.2000)
§ 1º É proibida a venda de
cartelas fora do ambiente onde serão realizadas as reuniões de
sorteios.
§ 2º A entidade desportiva
credenciada e a empresa contratada para administrar o sorteio,
excetuados os valores da aposta e do ingresso, não poderão cobrar
dos participantes qualquer outra taxa, emolumentos ou
contribuições.
§ 3º Demais condições de
operação do bingo permanente constarão de regulamentação
específica.
Art. 88. Para a modalidade
de bingo permanente, o INDESP ou os órgãos conveniados, antes da
outorga do "Certificado de Autorização", ou ao longo de sua
validade, poderão, a qualquer tempo, determinar a elaboração de
diagnóstico técnico, por intermédio de órgão competente, visando a
mensurar a idoneidade do sistema e a segurança dos equipamentos, e
a coibir interferências eletroeletrônicas ou manipulação humana,
que alterem ou distorçam a natureza aleatória dos eventos.
(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de
14.11.2000)
Art. 89. Os documentos de
credenciamento e de autorização ficarão expostos em quadro
específico, na sede da entidade ou na entrada do estabelecimento
onde se realiza o evento. (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de
14.11.2000)
Art. 90. Os pedidos de
renovação de credenciamento ou de autorização somente serão
analisados se a entidade houver cumprido todas as exigências
previstas na prestação de contas do evento anterior, no caso de
bingo eventual, ou do exercício anterior, no caso de bingo
permanente. (Revogado pelo Decreto
nº 3.659, de 14.11.2000)
Art. 91. Caso a
administração do bingo eventual ou permanente seja entregue a
empresa comercial, a entidade desportiva juntará ao pedido de
autorização, além daqueles previstos no art. 79, os seguintes
documentos: (Revogado pelo Decreto
nº 3.659, de 14.11.2000)
I - certidão de registro da
empresa e de sua capacitação para o comércio, expedida pela Junta
Comercial da Unidade da Federação onde ela tem sede;
II - certidões dos
distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em
nome da empresa;
III - certidões dos
distribuidores cíveis, trabalhistas e dos cartórios de protesto em
nome das pessoas físicas titulares da empresa;
IV - comprovante da
contratação de firma para a prestação de serviços permanentes de
auditoria da empresa administradora;
V - cópia do instrumento de
contrato firmado entre a entidade desportiva e a empresa
administradora, cuja vigência máxima será de dois anos, podendo ser
prorrogado por igual período.
Art. 92. A autorização será
negada, caso não se cumpram todos os requisitos exigidos para o
deferimento do correspondente pedido.(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de
14.11.2000)
Art. 93. A autorização
concedida somente será válida para local determinado e endereço
certo, sendo proibida a venda de cartelas de bingo permanente fora
da respectiva sala de bingo.(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de
14.11.2000)
Parágrafo único. As carteIas
de bingo eventual poderão ser vendidas em todo o território
nacional.
Art. 94. A premiação do
bingo permanente será apenas em dinheiro, cujo montante não poderá
exceder o valor arrecadado por partida.(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de
14.11.2000)
SEÇÃO III
DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Art. 95. A entidade
desportiva autorizada, promotora da reunião de sorteio, apresentará
a prestação de contas referente ao sorteio do bingo eventual, ou ao
período definido pela autoridade concedente da autorização para o
bingo permanente, observados os termos e condições previstos neste
Decreto. (Revogado pelo Decreto nº
3.659, de 14.11.2000)
Art. 96. Até o décimo dia
seguinte à data da realização do sorteio, no caso de bingo
eventual, a entidade promotora protocolizará a prestação de contas
do evento junto ao órgão emissor da autorização, de cujo documento
constará: (Revogado pelo Decreto
nº 3.659, de 14.11.2000)
I - cópia da ata ou da
memória do evento, emitida por empresa de auditoria independente,
devidamente registrada no órgão competente, de cujo documento
conste a regularidade da reunião e dos respectivos
procedimentos;
II - comprovante do
recolhimento dos tributos federais, estaduais, distritais e
municipais incidentes sobre o evento, contendo a especificação do
montante da premiação oferecida, a quantidade de cartelas vendidas
e o valor total arrecadado;
Art. 97. Até o décimo dia
seguinte à data da realização do sorteio, no caso de bingo
eventual, a entidade promotora protocolizará a prestação de contas
do evento junto ao órgão competente de proteção do consumidor, de
cujo documento constará comprovação da entrega da premiação
programada, por meio de relatório e planilhas específicas,
contendo, entre outras informações: (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de
14.11.2000)
I - original da cartela
ganhadora ou cópia autenticada;
II - relação nominal de
todos os ganhadores, com os respectivos endereços, números de CPF,
da Carteira de Identidade e da cartela contemplada;
Ill - mapa dos prêmios
efetivamente entregues, informando o nome do ganhador, a razão
social ou nome do fornecedor, o seu correspondente CGC ou CPF, o
número da Nota Fiscal, a indicação do prêmio e o valor de sua
aquisição;
IV - cópia autenticada da
Nota Fiscal referente a cada prêmio prometido, idêntica ao do
pedido de autorização;
V - cópia autenticada ou
segunda via do "Termo de Recebimento do Prêmio", com firma
reconhecida do ganhador;
VI - cópia do CPF e da
Carteira de Identidade do contemplado;
VII - outras informações
consideradas relevantes por parte do órgão de proteção do
consumidor.
Art. 98. A entidade
desportiva credenciada e a sociedade comercial contratada para
administrar o sorteio deverão manter à disposição do INDESP,
durante cinco anos, toda a documentação relativa à premiação, com
os nomes dos respectivos ganhadores, endereço completo e CIC, assim
como o original dos recibos de entrega dos prêmios, qualquer que
seja sua natureza ou espécie. (Revogado pelo Decreto
nº 3.6-------, de 14.11.2000)
Art. 99. Excepcionalmente, o
mérito desportivo poderá ser comprovado em relatório quantitativo e
qualitativo das atividades desenvolvidas pela entidade requerente
nos três anos anteriores ao pedido de autorização.
(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de
14.11.2000)
Art. 100. A entidade
desportiva receberá percentual mínimo de sete por cento da receita
bruta da sala de bingo ou do bingo eventual. (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de
14.11.2000)
Parágrafo único. As
entidades desportivas e as ligas prestarão contas semestralmente ao
INDESP, da aplicação dos recursos havidos dos bingos.
Art. 101. É proibido o
ingresso de menores de dezoito anos nas salas de bingo.
(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de
14.11.2000)
Art. 102. As salas de bingo
destinar-se-ão exclusivamente a esse tipo de jogo.
(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de
14.11.2000)
Parágrafo único. A única
atividade admissível concomitantemente ao bingo na sala é o serviço
de bar ou restaurante.
Art. 103. É proibida a
instalação de qualquer tipo de máquina de jogo de azar ou de
diversões eletrônicas nas salas de bingo, sendo estas consideradas
o espaço fechado onde se pratique os sorteios dessa
modalidade. (Revogado pelo Decreto
nº 3.659, de 14.11.2000)
Art. 104. Nenhuma outra
modalidade de jogo ou similar, que não seja o bingo permanente ou
eventual, poderá ser autorizado com base na Lei nº 9.615, de 1998,
e neste Decreto. (Revogado pelo
Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Parágrafo único. Excluem-se
das exigências contidas na Lei nº 9.615, de 1998, e neste Decreto,
os bingos realizados com fins apenas beneficentes em favor de
entidades filantrópicas federais, estaduais, distritais ou
municipais, nos termos da legislação específica, desde que
devidamente autorizados.
Art. 105. A destinação total
de recursos arrecadados em cada sorteio dar-se-á nos seguintes
termos: (Revogado pelo Decreto nº
3.659, de 14.11.2000)
I - sessenta e cinco por
cento para a premiação, incluindo a parcela correspondente ao
imposto sobre a renda e outros eventuais tributos e taxas
incidentes;
II - a premiação líquida
terá a seguinte distribuição:
a) Bingo oitenta por
cento;
b) Linha doze por
cento;
c) Acumulado, Extra Bingo e
Reserva oito por centro;
III - vinte e oito por cento
para custeio de despesas de operação, administração e divulgação;
e
IV - sete por cento para as
entidades desportivas ou para as ligas.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106. Os dirigentes, unidades ou
órgãos de entidades de administração do desporto, inscritas ou não
no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder
Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos
desta Lei.
Art. 107. As entidades desportivas
internacionais com sede permanente ou temporária no País receberão
dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades
nacionais de administração do desporto.
Art. 108. Será considerado como de
efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o
atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública
direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para
integrar representação nacional em competição desportiva no País ou
no exterior.
§ 1º O período de convocação será
definido pela entidade nacional da administração da respectiva
modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico e
Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao
titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP a competente
liberação do afastamento do atleta ou dirigente.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes,
quando indispensáveis à composição da delegação.
Art. 109. Os sistemas de ensino da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
as instituições de ensino superior, definirão normas específicas
para verificação do rendimento e o controle de freqüência dos
estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de
forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses
relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.
Art. 110. É instituído o Dia do
Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do
Desporto Olímpico.
Art. 111. A denominação e os
símbolos de entidade de administração do desporto ou prática
desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta
profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com
a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo
indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão
competente.
Parágrafo único. A garantia legal
outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo
permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e
apelidos.
Art. 112. Os árbitros e auxiliares
de arbitragem poderão constituir entidades nacionais e estaduais,
por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o
recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de
administração do desporto.
Parágrafo único. Independentemente
da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus
auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades
desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como
autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras
responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
Art. 113. Em campeonatos ou torneios
regulares com mais de uma divisão, as entidades de administração do
desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e
do descenso, observado sempre o critério técnico.
Art. 114. É vedado aos
administradores e membros de conselho fiscal de entidade de prática
desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de
administração do desporto.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 115. Até a edição dos Códigos
da Justiça dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais
continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes
da Lei nº 9.615, de 1998 e deste Decreto.
Art. 116. O disposto no § 2º do art.
28 da Lei nº 9.615, de 1998, somente entrará em vigor após três
anos a partir da vigência daquela Lei.
Parágrafo único. Opcionalmente e
mediante manifestação da livre vontade da entidade de prática
empregadora e do atleta empregado, por cláusula especial no
contrato de trabalho que vierem a firmar, o previsto no § 2º do
art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998, poderá ser utilizado a partir da
data da publicação deste Decreto.
Art. 117. As entidades desportivas
praticantes ou participantes de competições de atletas
profissionais terão o prazo de dois anos para se adaptar ao
disposto no art. 27 da Lei nº 9.615, de
1998.
Art. 118. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 119. Revogam-se o Decreto nº
981, de 11 de novembro de 1993, e todas as Resoluções do extinto
Conselho Nacional de Desportos.
Brasília, 29 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO