2.576, De 30.4.98

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RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.576, DE 30 DE ABRIL DE 1998.
Promulga o Tratado sobre
Transferência de Presos, celebrado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, em Brasília, em 7 de
novembro de 1996.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso VIII da Constituição Federal,
        CONSIDERANDO que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha firmaram, em
Brasília, em 7 de novembro de 1996, um Tratado sobre Transferência
de Presos;
        CONSIDERANDO que o Congresso
Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo nº
58, de 28 de outubro de 1997, publicado no Diário
Oficial da União nº 210, de 30 de outubro de 1997;
        CONSIDERANDO que o Acordo
entrou em vigor em 22 de abril de 1998, nos termos do parágrafo 2
do seu Artigo 10,
        DECRETA:
        Art 1º O Tratado
sobre Transferência de Presos, firmado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, em Brasília, em 7 de
novembro de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 30 de abril de 1998; 177º da independência e 110º
da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO
DECRETO QUE PROMULGA O TRATADO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PRESOS ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA
ESPANHA.
        Tratado sobre Transferência de Presos entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha
        O Governo da República Federativa do Brasil e O Reino da
Espanha (doravante denominados as "Partes"), Desejosos de promover
a reabilitação social de presos permitindo que cumpram suas
sentenças no país de que são nacionais, Acordam o seguinte:
ARTIGO
1
        1. As penas de detenção impostas a nacionais espanhóis
na República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas segundo o
disposto no presente Tratado.
        2. As penas de detenção impostas no Reino da Espanha a
nacionais da República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas
segundo o disposto no presente Tratado.
ARTIGO
2
        Para fins do presente Tratado:
        a) por "Estado remetente" se compreenderá a Parte da
qual se transfere o preso;
        b) por "Estado recebedor" se compreenderá a Parte para a
qual se transfere o preso;
        c) por "nacional" se compreenderá, no caso do Brasil, um
brasileiro, segundo definido pela Constituição brasileira;
        d) por "nacional" se compreenderá, no caso da Espanha,
um cidadão espanhol;
        e) por "preso" se compreenderá uma pessoa condenada por
delito segundo sentença proferida no território de uma das
Partes.
ARTIGO
3
        A aplicação do presente Tratado ficará sujeita às
seguintes condições:
        a) o delito pelo qual a pena seja imposta deverá também
constituir delito no Estado recebedor;
        b) o preso deverá ser nacional do Estado recebedor;
        c) no momento da apresentação da solicitação a que se
refere o parágrafo terceiro do Artigo 5 deverão restar pelo menos 6
(seis) meses de pena a cumprir;
        d) que a sentença seja definitiva;
        e) que o preso consinta na transferência.
ARTIGO
4
        Serão autoridades centrais para a aplicação deste
Tratado:
        a) pelo Governo da República Federativa do Brasil, o
Ministério da Justiça;
        b) pelo Reino da Espanha, o Ministério da Justiça.
ARTIGO
5
        1. Cada Parte deverá explicar o teor do presente Tratado
a qualquer preso a que o mesmo possa aplicar-se.
        2. Qualquer transferência de presos no âmbito do
presente Tratado deverá efetuar-se por iniciativa do Estado
remetente. Nenhuma disposição do presente Tratado deverá ser
interpretada como impedimento para que um preso apresente pedido de
transferência ao Estado remetente.
        3. Se um preso solicitar transferência e o Estado
remetente aprová-la, o Estado remetente deverá transmitir a petição
ao Estado recebedor, por via diplomática.
        4. Se o Estado recebedor aprovar o pedido, deverá
notificar o Estado remetente de sua decisão e tomar as medidas
necessárias para efetuar a transferência; caso contrário, deverá
informar, sem demora, o Estado remetente de sua recusa, por via
diplomática.
        5. Antes de tomar uma decisão relativa a uma
transferência, cada Parte deverá examinar todos os fatores que
possam contribuir para promover a reabilitação do preso.
        6. Se o Estado recebedor aprovar a transferência, o
Estado remetente deverá dar ao recebedor a oportunidade, se este
último assim o desejar, de comprovar, antes da transferência, o
consentimento expresso do preso em relação à transferência. O
consentimento não poderá ser revogado depois da aceitação da
transferência pelo Estado recebedor.
        7. Não deverá ser efetuada a transferência de qualquer
preso a menos que sua pena seja de duração exeqüível no Estado
recebedor, ou a menos que essa pena seja convertida, pelas
autoridades competentes do Estado recebedor, a uma duração
exeqüível nesse Estado.
        8. O Estado remetente deverá apresentar uma declaração
ao Estado recebedor na qual se indique o delito pelo qual foi
condenado o preso, a duração da pena e o tempo já cumprido,
assinalando, inclusive, todo o período de detenção prévia. A
declaração deverá conter ainda uma exposição detalhada do
comportamento do preso em detenção, para fins de determinar se o
mesmo pode gozar dos benefícios previstos na legislação do Estado
recebedor. O Estado remetente deverá apresentar também ao Estado
recebedor uma cópia autenticada da sentença preferida pela
Autoridade Judicial competente certificando que é autêntica, junto
com quaisquer modificações introduzidas na mesma. Também deverá
fornecer qualquer outra informação que possa ajudar o Estado
recebedor a determinar o tratamento mais conveniente ao preso com o
intuito de promover sua reabilitação social. Os documentos
anteriormente citados deverão se redigidos ou traduzidos no idioma
do Estado recebedor.
        9. O Estado recebedor poderá solicitar informações
complementares se considerar que os documentos fornecidos pelo
Estado remetente não lhe permitem cumprir o disposto no presente
Tratado e informará o Estado remetente do procedimento da execução
que seguirá.
        10. Cada Parte deverá tomar as medidas legais
pertinentes e, caso necessário, estabelecer os procedimentos
adequados com o fim de que, para os objetivos do presente Tratado,
as sentenças pronunciadas pelos tribunais da outra Parte produzam
efeitos jurídicos dentro de seu território.
ARTIGO
6
        1. O Estado remetente deverá transferir o preso para o
Estado recebedor em local acordado entre as Partes. O Estado
recebedor será responsável pela custódia e transporte do preso até
a penitenciária ou o local onde deva cumprir a pena; quando
necessário, o Estado recebedor solicitará a cooperação de terceiros
países com o intuito de permitir o trânsito de um preso através de
seus territórios. Em casos excepcionais, mediante acordo entre
ambas as Partes, o Estado remetente deverá prestar assistência em
relação às mencionadas solicitações feitas pelo Estado
recebedor.
        2. No momento da entrega do preso, o Estado remetente
fornecerá aos agentes policiais encarregados da mesma um
certificado autêntico, destinado às autoridades do Estado
recebedor, em que constem, atualizados à data da entrega, o tempo
efetivo de detenção do preso e o tempo deduzido em função dos
benefícios penitenciários, se existirem, assim como uma fotocópia
do expediente penal e penitenciário, que sirva de ponto de partida
para o prosseguimento do cumprimento da pena.
        3. O Estado recebedor será responsável por todas as
despesas relacionadas com um preso a partir do momento em que este
passe à sua custódia.
        4. Na execução da pena de um preso que tenha sido
referido, deverá observar-se a legislação e os procedimentos do
Estado recebedor. O Estado remetente poderá conceder indulto,
anistia ou comutação da pena conforme sua Constituição ou outras
disposições legais aplicáveis. Não obstante, o Estado recebedor
poderá solicitar do Estado remetente a concessão do indulto ou
comutação, mediante petição fundamentada a qual será examinada com
benevolência.
        5. A pena imposta pelo Estado remetente não poderá ser
aumentada ou prolongada pelo Estado recebedor sob nenhuma
circunstância.
        6. Por solicitação de uma das Partes, a outra Parte
deverá apresentar um relato sobre a situação do cumprimento da pena
de qualquer preso transferido no âmbito do presente Tratado,
incluída, em particular, a liberdade condicional ou soltura.
        7. O preso transferido de acordo com as disposições
deste Tratado não será privado de nenhum direito em virtude da
legislação do Estado recebedor, salvo quando suscitado pela própria
imposição da pena.
ARTIGO
7
        Somente o Estado remeterá competência para julgar um
recurso de revisão. Uma vez recebida a oportuna notificação do
Estado remetente, o Estado recebedor deverá comprometer-se a
executar quaisquer modificações introduzidas na pena.
ARTIGO
8
        Um preso transferido de conformidade com o disposto no
presente Tratado não poderá ser detido, julgado ou sentenciado no
Estado recebedor pelo mesmo delito que houver dado origem à
pena.
ARTIGO
9
        1. O presente Tratado poderá estender-se a pessoas
sujeitas à vigilância ou outras medidas, de acordo com a legislação
de uma das Partes com relação aos menores infratores. As Partes
deverão, de conformidade com suas legislações, acordar o tipo de
tratamento que deverá ser dispensado a tais pessoas no caso de
transferência. O consentimento para a transferência deverá ser
obtido junto à pessoa legalmente autorizada.
        2. Nenhuma disposição do presente Artigo deverá ser
interpretada como fator limitante da capacidade que possam ter as
Partes, independentemente do presente Tratado, de outorgar ou
aceitar a transferência de menores infratores ou de outros
presos.
ARTIGO
10
        1. O presente Tratado estará sujeito a ratificação. A
troca dos instrumentos de ratificação deverá efetuar-se em
Madri.
        2. O presente Tratado entrará em vigor 30 (trinta) dias
após a troca dos instrumentos de ratificação e permanecerá em vigor
durante 3 (três) anos.
        3. Caso nenhuma das Partes notifique a outra sua
intenção em contrário com, pelo menos 90 (noventa) dias de
antecedência em relação ao término do período acima mencionado, o
presente Tratado será considerado tacitamente prorrogado por
períodos sucessivos de 3 (três) anos.
        4. Em caso de denúncia do presente Tratado, suas
disposições permanecerão em vigor em relação aos presos que, ao
amparo das mesmas, houverem sido transferidos, até o término das
respectivas penas.
        Feito em Brasília, em de novembro de 1996, em dois
exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
Pelo Reino Da Espanha
Luiz Felipe Lampreia
Carlos Balasco