2.577, De 30.4.98

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.577, DE 30 DE ABRIL DE 1998.
Dá nova redação ao art. 3º do
Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, que regulamenta a Lei
nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a vinculação,
da competência e composição da Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança (CTNBio).
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995,
        DECRETA:
        Art 1º O art. 3º do Decreto
nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
        "Art. 3º A CTNBio, composta de membros efetivos e
suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, será constituída por:
       
................................................................................
..............................................................
        V - um representante de associações legalmente
constituídas, representativas do setor empresarial de
biotecnologia, a ser escolhido pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, a partir de listas tríplices encaminhadas pelas
associações referidas;
       
................................................................................
..............................................................
        2º Os especialistas referidos no inciso I serão
escolhidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a
partir de nomes de cientistas com grau de Doutor, que lhe forem
recomendados por instituições e associações científicas e
tecnológicas relacionadas ao segmento de biotecnologia.
       
................................................................................
..............................................................
        5º O representante de que trata o inciso IV deste artigo
será escolhido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a
partir de sugestões, em lista tríplice, de instituições públicas ou
não-governamentais de proteção e defesa do consumidor, observada a
mesma sistemática de consulta e indicação prevista no § 3º.
       
................................................................................
..............................................................
        8º O representante de que trata o inciso VI deste artigo
será escolhido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a
partir de sugestões dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e de
organizações não-governamentais de proteção à saúde do trabalhador,
observada a mesma sistemática de consulta e indicação prevista no §
3º." (NR)
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Israel Vargas