2.578, De 5.5.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.578, DE 5 DE MAIO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 4.418, de 11 de
outubro de 2002
Dá nova redação aos arts. 6º e 25
do Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES, aprovado pelo Decreto nº 104, de 22 de abril de 1991.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º Os arts. 6º e 25 do Estatuto do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado
pelo Decreto nº 104, de 22 de abril de 1991, passam a vigorar com a
seguinte redação:
        "Art. 6º O capital do BNDES é de R$9.106.404.900,96
(nove bilhões, cento e seis milhões, quatrocentos e quatro mil,
novecentos reais e noventa e seis centavos), dividido em
6.273.711.452 (seis bilhões, duzentos e setenta e três milhões,
setecentas e onze mil, quatrocentas e cinqüenta e duas) ações
nominativas, sem valor nominal."
        "Art. 25. Do resultado do exercício, feita a dedução
para atender a prejuízos acumulados e a provisão para imposto sobre
a renda, o Conselho de Administração fixará a sua destinação,
observando as parcelas de:
        I - cinco por cento para a constituição da Reserva
Legal, até que alcance vinte por cento do capital social;
        II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para o
pagamento de dividendos.
        § 1º Poderá ser imputado ao valor destinado a
dividendos, apurado na forma prevista neste artigo, integrando a
respectiva importância, para todos os efeitos legais, o valor da
remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital
próprio, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, e legislação pertinente.
        § 2º O valor dos juros pagos ou creditados na forma do
parágrafo anterior não poderá ultrapassar o montante destinado ao
pagamento dos dividendos, do qual serão deduzidos.
        § 3º Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente,
ser deduzidos do capital social na forma prevista no art. 173 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
        § 4º Do resultado do exercício, obtido após as referidas
deduções, o Conselho de Administração definirá a participação dos
empregados, nas bases e condições autorizadas pelo Conselho de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE, observados os
limites estabelecidos na legislação em vigor.
        § 5º O saldo, se houver, será apresentado ao Conselho de
Administração, acompanhado de Plano de Aplicação elaborado pela
Diretoria Executiva, para aprovação."
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art 3º Fica revogado o Decreto de 13 de novembro de
1996, que altera o art. 6º do Estatuto do BNDES.
Brasília, 5 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva