2.579, De 6.5.98

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RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.579, DE 6 DE MAIO DE 1998.
Promulga o Acordo Básico de
Cooperação Técnica, celebrado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha,
em Brasília, em 17 de setembro de 1996.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso VIII, da Constituição Federal,
        CONSIDERANDO que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal
da Alemanha firmaram, em Brasília, em 17 de setembro de 1996, um
Acordo Básico de Cooperação Técnica;
        CONSIDERANDO que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 87,
de 12 de dezembro de 1997, publicado no Diário
Oficial da União nº 242-E, de 15 de dezembro de 1997;
        CONSIDERANDO que o Acordo
entrou em vigor em 9 de março de 1998, nos termos do Parágrafo 1 do
seu Artigo 11,
       
DECRETA:
        Art 1º O Acordo
Básico de Cooperação Técnica, firmado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha,
em Brasília, em 17 de setembro de 1996, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 6 de maio de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA
O ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TéCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPúBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPúBLICA FEDERAL DA
ALEMANHA
Acordo Básico de Cooperação Técnica
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Federal da Alemanha
Governo da República Federativa do Brasil e   O Governo da
República Federal da Alemanha  (doravante denominados "Partes
Contratantes"),  Com base nas relações amistosas existentes entre
os dois países e seus povos;
CONSIDERANDO os interesses comuns em relação à promoção do
progresso econômico e social;
Desejando estreitar essas relações por intermédio da cooperação
técnica bilateral pautada pela igualdade dos povos,  Acordam o
seguinte:
ARTIGO 1
As Partes Contratantes cooperarão na área técnica para promover
o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos povos.
ARTIGO 2
1. Com base neste Acordo as Partes Contratantes celebrarão
Ajustes Complementares específicos sobre os projetos de cooperação
técnica.
2. Nos Ajustes Complementares serão definidos o objetivo do
projeto, as contribuições das Partes Contratantes e as instituições
responsáveis pela execução do lado brasileiro e do alemão.
3. As instituições executoras mencionadas no parágrafo 2 deste
Artigo poderão, de comum acordo, estabelecer plano operacional ou
instrumento equivalente para cada projeto acordado.
ARTIGO 3
1 Os Ajustes Complementares poderão prever apoio por parte do
Governo da República Federal da Alemanha para:
a) instituições de caráter público e privado de desenvolvimento,
de pesquisa e formação ou outras instituições na República
Federativa do Brasil;
b) elaboração de planos, estudos e pareceres;
c) outras áreas e instituições de cooperação que forem acordadas
entre as Partes Contratantes.
2. O apoio poderá ocorrer por intermédio de:
a) envio de instrutores, consultores, peritos, especialistas,
assistentes de projeto, pessoal auxiliar e outros técnicos
(doravante denominados "técnicos enviados");
b) contratação de técnicos locais, pessoal administrativo e
pessoal auxiliar (doravante denominados "contratados locais");
c) fornecimento de equipamento (material, bibliografia e
veículos automotores);
d) formação e aperfeiçoamento de técnicos, dirigentes e
especialistas brasileiros na República Federativa do Brasil, na
República Federal da Alemanha ou em outros países;
e) contribuições financeiras concedidas, em caráter excepcional,
a órgãos executores de projetos acordados no âmbito do presente
Acordo;
f) de qualquer outra maneira que ambas as Partes Contratantes
considerarem adequada.
ARTIGO 4
1. A utilização das contribuições financeiras alemãs mencionadas
no Artigo 3, parágrafo 2, alínea " e " e as condições de sua
concessão, bem como o processo da adjudicação, serão estabelecidos
pelos respectivos Ajustes Complementares. As contribuições
financeiras concedidas pelo Governo da República Federal da
Alemanha estarão sujeitas às disposições legais vigentes na
República Federal da Alemanha.
2. O Governo da República Federativa do Brasil isentará a
instituição alemã encarregada pelo Governo da República Federal da
Alemanha da execução de suas medidas de apoio, de todos os impostos
e demais encargos fiscais federais a que possa estar sujeita na
República Federativa do Brasil em relação à conclusão e execução
dos instrumentos acima mencionados.
3. O Governo da República Federativa do Brasil recomendará aos
Governos dos Estados e Municípios que dêem todo apoio necessário à
implementação de projetos de cooperação inclusive facilidades
fiscais, sempre que solicitado por instituições de ambas as
Partes.
4. O Governo da República Federativa do Brasil, no que diz
respeito ao transporte de pessoas e bens, por via marítima e aérea,
decorrente da concessão das contribuições financeiras, deixará ao
livre critério dos passageiros e fornecedores a escolha das
empresas de transporte, não tomará quaisquer medidas que excluam ou
dificultem a participação das empresas de transporte com sede na
República Federal da Alemanha e dará, se for o caso, as
autorizações necessárias para a participação das mesmas.
ARTIGO 5
1. O Governo da República Federal da Alemanha custeará, no
âmbito dos Ajustes Complementares, salvo disposição em contrário,
as seguintes despesas:
a) remuneração dos técnicos enviados e dos contratados
locais;
b) alojamento dos técnicos enviados e de seus familiares, desde
que essas despesas não sejam da responsabilidade dos mesmos;
c) viagens a serviço dos técnicos enviados e contratados locais,
dentro e fora da República Federativa do Brasil;
d) aquisição do equipamento referido no Artigo 3, parágrafo 2,
alínea " c ";
e) transporte e seguro do equipamento referido no Artigo 3,
parágrafo 2, alínea " c ", até o local do respectivo
projeto, com exceção dos encargos e das taxas aeroportuárias,
portuárias e de armazenagem referidos no Artigo 7, alínea "
g ";
f) formação e aperfeiçoamento de técnicos, dirigentes e
especialistas brasileiros de conformidade com os procedimentos
alemães vigentes.
2. Salvo quando disposto em contrário nos Ajustes
Complementares, passarão a constituir patrimônio da República
Federativa do Brasil:
a) o equipamento fornecido aos projetos pelo Governo da
República Federal da Alemanha, quando de sua chegada ao Brasil;
b) o equipamento adquirido para os projetos na República
Federativa do Brasil por incumbência do Governo da República
Federal da Alemanha quando de sua aquisição;
3. O equipamento referido nas alíneas " a " e "
", do parágrafo 2, ficará à inteira disposição dos projetos
promovidos e de seus técnicos para o exercício de suas tarefas.
ARTIGO 6
O Governo da República Federativa do Brasil, para a execução dos
projetos acordados e para o cumprimento dos compromissos indicados
nos Ajustes Complementares a serem firmados no âmbito do presente
Acordo, se compromete a:
a) examinar a possibilidade de reconhecer a equivalência dos
exames prestados por cidadãos brasileiros que realizam estágios de
formação ou aperfeiçoamento no âmbito do presente Acordo,
considerando seu nível de especialização e a legislação
vigente;
b) isentar o equipamento fornecido aos projetos pelo Governo da
República Federal da Alemanha, de licença prévia de importação,
direitos de importação e reexportação e dos demais encargos
fiscais, conforme a legislação brasileira vigente, bem como envidar
esforços para seu imediato desembaraço alfandegário. Ao equipamento
adquirido na República Federativa do Brasil aplicar-se-á a isenção
de encargos fiscais, conforme a legislação brasileira vigente;
c) assegurar que as contribuições necessárias à execução dos
projetos sejam concretizadas pelas instituições brasileiras
designadas pelo Governo da República Federativa do Brasil, nos
termos dos respectivos Ajustes Complementares;
d) assegurar que todos os órgãos brasileiros encarregados da
execução de projetos no âmbito deste Acordo ou dos Ajustes
Complementares sejam amplamente informados, com a devida
antecedência, sobre o seu conteúdo.
ARTIGO 7
Caberá à instituição executora designada pelo Governo da
República Federativa do Brasil:
a) arcar com as despesas de funcionamento e manutenção do
projeto e colocar à sua disposição a infra-estrutura logística
necessária, bem como o pessoal técnico e auxiliar administrativo,
salvo quando disposto em contrário nos Ajustes Complementares;
b) prestar apoio aos técnicos enviados e contratados locais
durante a execução das tarefas que lhes forem confiadas, colocando
à sua disposição os documentos necessários. Em se tratando de
documentos de caráter reservado, caberá à instituição executora
brasileira definir, caso a caso, as condições de acesso aos
mesmos;
c) tomar providências para que as ações desenvolvidas pelos
técnicos enviados e contratados locais pelo Governo da República
Federal da Alemanha tenham continuidade por técnicos da instituição
executora brasileira;
d) tomar providências para que as candidaturas dos técnicos
brasileiros que participarão de estágios de aperfeiçoamento na
República Federal da Alemanha, na República Federativa do Brasil ou
em outros países, no âmbito dos projetos acordados, sejam
submetidas, com a devida antecedência à Embaixada ou ao
Consulado-Geral pertinente da República Federal da Alemanha, no
Brasil, ou ainda aos técnicos enviados ou aos contratados locais;
serão indicados apenas aqueles candidatos que tenham se
comprometido a trabalhar no respectivo projeto, após o estágio de
formação ou aperfeiçoamento;
e) garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do
cargo ou função aos técnicos brasileiros, durante os programas de
formação e treinamento no âmbito do presente Acordo;
f) gestionar para que os técnicos que realizarem atividades de
formação no âmbito do presente Acordo tenham, após sua conclusão,
as condições e incentivos necessários a sua permanência no projeto,
de forma a garantir a continuidade das ações desenvolvidas no
mesmo;
g) arcar com as despesas de taxas aeroportuárias, portuárias e
de armazenagem, em território brasileiro, do equipamento fornecido
pelo Governo da República Federal da Alemanha aos projetos
implementados no âmbito do presente Acordo;
h) contribuir, por intermédio de um pagamento anual, para as
despesas com aluguel e viagens a serviço, no Brasil, dos técnicos
enviados e contratados locais, de conformidade com os respectivos
Ajustes Complementares;
i) estabelecer o montante do pagamento anual em instrumento
específico a ser concluído de comum acordo entre a instituição
encarregada pelo Governo da República Federativa do Brasil da
coordenação das medidas de cooperação técnica e o órgão brasileiro
executor do projeto, a instituição encarregada pelo Governo da
República Federal da Alemanha da execução de suas medidas de
apoio.
ARTIGO 8
1. O Governo da República Federal da Alemanha tomará
providências para que os técnicos enviados se comprometam a:
a) contribuir para que sejam alcançados os objetivos fixados
neste Acordo e nos Ajustes Complementares;
b) não intervir nos assuntos internos da República Federativa do
Brasil;
c) observar as leis e os regulamentos vigentes na República
Federativa do Brasil e respeitar os usos e os costumes do país;
d) não exercer outra atividade remunerada, senão aquela que lhes
foi incumbida;
2. Os técnicos enviados e os contratados locais serão
selecionados em coordenação com o Governo da República Federativa
do Brasil.
3. O desligamento de qualquer técnico enviado ou contratado
local de um projeto implementado pelas Partes Contratantes, será
comunicado e justificado por uma Parte Contratante à outra com a
devida antecedência.
ARTIGO 9
1. O Governo da República Federativa do Brasil cuidará da
proteção da pessoa e da propriedade dos técnicos enviados e de seus
familiares que com eles vivam. Isso incluirá, em especial, o
seguinte:
a) a responsabilidade civil por eventuais danos causados a
terceiros pelos técnicos enviados, no exercício das funções que
lhes foram confiadas no âmbito do presente Acordo, será assumida
pela instituição brasileira interessada na presença dos mesmos; a
instituição brasileira interessada poderá, contudo, exercer seu
direito de regresso contra o técnico enviado nos casos em que os
danos forem intencionalmente causados ou resultarem de imprudência
ou negligência graves;
b) conceder aos técnicos e a seus familiares referidos neste
Artigo, a qualquer momento, livre entrada e saída do país. O
direito de livre entrada e saída do Brasil, a qualquer momento, não
afeta os compromissos do Governo da República Federal da Alemanha
fixados nos Ajustes Complementares;
c) emitir, em favor dos técnicos e de seus familiares, referidos
neste Artigo, documento de identidade, no qual constará a proteção
especial e o apoio que lhes são concedidos pelo Governo da
República Federativa do Brasil.
2. O Governo da República Federativa do Brasil concederá, além
disso, os seguintes privilégios e imunidades:
a) concederá aos técnicos e a seus familiares referidos neste
Artigo, a título gratuito e livre de garantias, os necessários
vistos a autorizações para o exercício das atividades inerentes às
suas funções e de permanência no Brasil;
b) concederá além disso, aos serviçais dos técnicos referidos
neste Artigo, que não possuam a nacionalidade brasileira, vistos,
nos termos da legislação brasileira em vigor;
c) isentará os técnicos referidos neste Artigo, no período de 6
(seis) meses a contar da data de entrada no Brasil, de encargos e
demais tributos aduaneiros federais que incidirem sobre seu
mobiliário, aparelhos elétricos e eletrônicos e artigos de consumo
de uso pessoal ou doméstico destinados à sua primeira instalação,
permitindo, ainda, a importação, livre de taxas e cauções, de peças
de reposição para eletrodomésticos e de medicamentos para seu uso e
de seus familiares;
d) concederá aos técnicos enviados, referidos neste Artigo, o
direito de importar, durante o período de instalação referido na
alínea " c " acima, com isenção de direitos e demais
tributos aduaneiros, licenças de importação ou restrições
econômicas correspondentes, um veículo automotor para uso
particular ou, a título substitutivo, de adquirir um veículo de
fabricação nacional com isenção dos impostos previstos em lei,
desde que o prazo de sua permanência no Brasil seja superior a um
ano; o referido veículo só poderá ser vendido ou cedido de
conformidade com as normas e prazos da legislação brasileira em
vigor, a aquisição de peças de reposição para uso particular no
veículo importado, de conformidade com estas disposições, ficará
também isenta de taxas e demais tributos aduaneiros, licenças de
importação ou restrições econômicas correspondentes;
e) não cobrará impostos nem demais encargos fiscais durante o
período de sua estada oficial no Brasil, sobre as remunerações
pagas com recursos do Governo da República Federal da Alemanha a
técnicos enviados para prestar serviços no âmbito do presente
Acordo;
f) atendendo à legislação brasileira vigente, não cobrará
impostos nem demais encargos fiscais sobre as remunerações pagas a
firmas alemãs que, por incumbência do Governo da República Federal
da Alemanha, executem medidas de apoio no âmbito do presente
Acordo.
3. Os privilégios, isenções, imunidades e proteção, mencionados
nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, referem-se apenas aos técnicos
enviados e aos seus familiares que com eles vivam e que não tenham
a nacionalidade brasileira.
ARTIGO 10
O Governo da República Federal da Alemanha prestará todo o apoio
possível às pessoas enviadas no âmbito deste Acordo, pelo Governo
da República Federativa do Brasil à República Federal da Alemanha.
Isso é válido, particularmente, no que diz respeito à concessão de
vistos e facilidades de entrada.
ARTIGO 11
1. O presente Acordo entrará em vigor na data em que as Partes
Contratantes se notificarem que estão preenchidos os necessários
requisitos legais para sua vigência.
2. O presente Acordo terá a vigência de 5 (cinco) anos e será
automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 1 (um) ano,
desde que uma das Partes Contratantes não venha a denunciá-lo por
escrito, com uma antecedência mínima de 3 (três) meses antes do
término do respectivo prazo de vigência.
3. As disposições do presente Acordo permanecerão em vigor para
os projetos de cooperação técnica iniciada até a data de sua
expiração, desde que as Partes Contratantes não disponham o
contrário.
4. O Acordo Básico de Cooperação Técnica de 30 de novembro de
1963, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da República Federal da Alemanha deixará de vigorar com a
entrada em vigor do presente Acordo.
5. O presente Acordo será aplicado também aos projetos de
cooperação técnica firmados pelos Governos já iniciados no momento
de sua entrada em vigor
Feito em Brasília, em 17 de setembro de 1996, em quatro
exemplares originais, dois no idioma português e dois no idioma
alemão, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
Pelo Governo da República
Federal da Alemanha
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das
Relações Exteriore
Claus J. Duisberg