2.582, De 7.5.98
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.582, DE 7 DE MAIO DE 1998
Dá nova redação ao § 5º do
art. 9º do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, que aprova
o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº
9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O § 5º do art. 9º do Regulamento
Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com as
alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.430,
de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 9º
...............................................................
..........................................................................
§ 5º Os depósitos
de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo deverão
ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da
demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo
ou dispensa de seu cumprimento.
......................................................................"
(NR)
Art. 2º Os
depósitos efetuados nos prazos fixados neste Decreto, no período
compreendido entre 16 de fevereiro de 1998 e a data de sua
publicação, estão isentos das cominações prevista no § 6º do art.
9º do Regulamento Consolidado do FGTS.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
7 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da
República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Edward Amadeo
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1998