2.586, De 12.5.98
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.586, DE 12 DE MAIO DE 1998.
promulga o Acordo sobre Cooperação
em Matéria Ambiental, celebrado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina em Buenos
Aires, em 9 de abril de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , nu uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição
Federal,
CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Argentina firmaram, em Buenos
Aires, em 9 de abril de 1996, um Acordo sobre Cooperação em Matéria
Ambiental;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional, aprovou esse
acordo por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 28 de janeiro de
1997, publicado no Diário Oficial da União nº 20, de 29 de
janeiro de 1997;
CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 18 de março
de 1998, nos termos do seu Artigo VIII,
DECRETA:
Art 1º O Acordo sobre Cooperação em Matéria
Ambiental, firmado entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, em 9 de
abril de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado
e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 12 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO ENTRE A REPúBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPúBLICA ARGENTINA SOBRE COOPERAçãO EM
MATéRIA AMBIENTAL
O Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo da República Argentina
(doravante denominados "Partes"),
Convencidos de que a proteção do meio ambiente e a busca
de uma melhor qualidade de vida devem orientar os respectivos
processos de desenvolvimento;
Conscientes da necessidade de ordenar, cuidar e atuar
preventivamente com vistas ao manejo e ao aproveitamento racional
de seus recursos naturais;
Tomando em conta as Diretrizes Básicas em Matéria de
Política Ambiental adotadas no âmbito regional;
Tendo presente, nesse sentido, a perspectiva de novos
projetos voltados para a integração física entre os dois países,
por meio de pontes, estradas e hidrovias, bem como para a
integração energética, por meio de usinas hidrelétricas, de
reconversão, de gasodutos e oleodutos;
Reconhecendo que a intensificação das relações de troca
comercial, de mercadorias e de serviços, bem como a maior
movimentação de pessoas acarretarão aumento da demanda dos serviços
de transportes, com conseqüentes pressões sobre o meio físico e
ambiental, sobretudo nas regiões fronteiriças;
Conscientes de que tanto o Brasil como a Argentina
possuem importantes ecossistemas, cuja proteção se beneficiará do
intercâmbio de experiências e da cooperação mútua, dentro do
entendimento de que tais sistemas apresentam características
comuns, tais como a fragilidade, a extensão e as riquezas da
diversidade biológica;
Assinalando a capital importância, do ponto de vista
ambiental, além do econômico, social e geográfico das regiões
vizinhas dos dois países, e notadamente o interesse em revitalizar,
no que diz respeito à proteção do meio ambiente, o sistema
hidrográfico comum da Bacia do Prata;
Reconhecendo os esforços desenvolvidos na matéria até
agora, no âmbito do Tratado da Bacia do Prata e na execução do
projeto da Hidrovia Paraná-Paraguaí;
Conscientes dos compromissos assumidos pelo Brasil e
pela Argentina, como membros da comunidade internacional, na
execução das decisões e recomendações da Conferência das Nações
Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, celebrada no Rio de
Janeiro, em junho de 1992;
Destacando que os principais documentos emanados da
mencionada Conferência, especialmente a Agenda XXI, a Declaração de
Princípios do Rio de Janeiro e a Declaração sobre Florestas de Todo
o Tipo, estão incorporados nas respectivas legislações internas,
como expressão do conceito inovador de desenvolvimento
sustentável;
Destacando ademais que o Brasil e a Argentina são Partes
ativas das principais convenções internacionais em matéria de meio
ambiente;
Dispostos a estabelecer, nesses termos, um marco de
cooperação em matéria ambiental, com aplicação imediata sobre temas
específicos, conforme o assinalado no Anexo A do presente
Acordo,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
O presente Acordo constitui um marco dentro do qual se
desenvolverá a coordenação, consulta e a cooperação bilaterais em
matéria ambiental, entre o Brasil e a Argentina, mediante ações
especificas concertadas entre as duas Partes.
ARTIGO II
1. Estabelecer-se-á um Grupo de Trabalho Conjunto
Brasileiro-Argentino de Cooperação em Matéria Ambiental, que terá a
função de promover e efetuar o andamento da execução do disposto no
presente Acordo.
2. O Grupo de Trabalho será presidido por representantes
dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores e integrado por
delegados do Ministério do Meio Ambiente do Brasil e da Secretaria
de Recursos Naturais e Ambiente Humano da Argentina e por outros
delegados que ambas as Partes designarem. Poderão, ainda,
participar nas atividades do Grupo de Trabalho, a convite de cada
Parte e segundo os temas a serem tratados, representantes dos
Governos estaduais, de entidades públicas ou privadas e de empresas
do setor privado de ambos os países.
ARTIGO III
Na execução dos programas de cooperação em matéria
ambiental, ambas as Partes levarão em conta o conjunto de decisões
e recomendações emanadas da Conferência das Nações Unidas sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento, bem como atuarão em consonância
com as convenções internacionais em matéria ambiental de que fazem
parte.
ARTIGO IV
1. A cooperação prevista no presente Acordo será
desenvolvida prioritariamente nos temas enumerados em seu Anexo
A.
2. A consideração prioritária dos temas relacionados no
Anexo A, objeto do presente Artigo, não será excludente de outros
temas que, em função de circunstâncias emergenciais, venham a ser
também destacados pelas duas Partes para exame imediato.
ARTIGO V
A cooperação bilateral objeto deste Acordo
estender-se-á, à medida em que for executada, a outros temas além
dos mencionados no Anexo A, conforme acordado mutuamente.
ARTIGO VI
Todos os programas de cooperação a serem executados na
aplicação do presente Acordo deverão estar integrados no esforço
dos dois países com vistas a alcançar a sustentabilidade dos
respectivos processos de desenvolvimento.
ARTIGO VII
Aa Partes procurarão obter, em conjunto ou
individualmente, o apoio financeiro para a consecução dos objetivos
traçados pelo presente Acordo, por meio de fontes internacionais,
organismos públicos e entidades privadas de ambos os países ou de
terceiros.
ARTIGO VIII
O presente Acordo entrará em vigor quando as Partes
comunicarem, por via diplomática, o cumprimento dos respectivos
requerimentos legais de aprovação e terá duração indefinida,
podendo ser denunciado por qualquer das Partes com um prazo mínimo
de 6 (seis) meses de antecipação.
Feito em Buenos Aires, em 09 de abril de 1996, em dois
originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das
Relações Exteriores
Pelo Governo da República
Argentina
Guido di Tella
Ministro das Relações
Exteriores e Culto