2.587, De 12.5.98

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Jurídicos
DECRETO Nº 2.587, DE 12 DE MAIO DE 1998.
Promulga o Acordo-Quadro sobre
Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia
Espaciais, celebrado entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, em 9 de
abril de 1996.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso VIII, da Constituição Federal,
        CONSIDERANDO que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Argentina firmaram, em Buenos Aires, em 9 de abril de 1996, um
Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e
Tecnologia Espaciais;
        CONSIDERANDO que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 17,
de 16 de abril de 1997, publicado no Diário Oficial
da União nº 73, de 17 de abril de 1997;
        CONSIDERANDO que o Acordo
entrou em vigor em 18 de março de 1998, nos termos do seu Artigo
10,
       
DECRETA:
        Art 1º O
Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e
Tecnologia Espaciais, firmado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos
Aires, em 9 de abril de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de maio de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO-QUADRO SOBRE
COOPERAçãO EM APLICAçõES PACíFICAS DE CIêNCIA E TECNOLOGIA
ESPACIAIS ENTRE O GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPúBLICA ARGENTINA
        Governo da República Federativa do Brasil e
        O Governo da República Argentina
        (doravante denominados "Partes Contratantes"),
        Desejosos de dar novo impulso à cooperação na área de
alta tecnologia entre os dois países;
        Empenhados na manutenção do espaço exterior aberto à
cooperação internacional ampla e para fins exclusivamente
pacíficos;
        CONSIDERANDO que, para países de grande extensão
territorial como o Brasil e a Argentina, a utilização do espaço
exterior para fins pacíficos constitui um instrumento
insubstituível para o conhecimento de seus territórios e de seus
recursos naturais, assim como para a promoção do desenvolvimento
social, econômico e tecnológico, e a proteção ambiental;
        CONSIDERANDO os termos do Tratado sobre Princípios
Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do
Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, de 27 de
janeiro de 1967, do qual ambos os países são Partes;
        CONSIDERANDO que ambos os países são membros do Regime
de Controle de Tecnologias de Mísseis (MTCR) e convencidos de que o
domínio da tecnologia espacial traz consigo a necessidade de
manutenção de estrito controle sobre sua transferência, tendo em
vista não permitir seu desvio para fins contrários aos interesses
da paz e do bem-estar de seus respectivos povos e da comunidade
internacional como um todo, e de conformidade com seus respectivos
regimes legais;
        Reafirmando os termos da Declaração Conjunta
Brasileiro-Argentina sobre Cooperação Bilateral nos Usos Pacíficos
do Espaço Exterior, assinada pelos Presidentes de ambas as Partes
em 23 de agosto de 1989;
        Com o propósito de aprofundar ainda mais a cooperação
espacial existente entre os dois países, tendo como objetivo a
convergência dos respectivos esforços nacionais de desenvolvimento
espacial, por meio da complementação e da coordenação de ações e
projetos;
        Empenhados em otimizar os resultados esperados, diminuir
os custos, incrementar o uso da tecnologia espacial, maximizar a
participação do setor industrial e promover o intercâmbio de
insumos e produtos da indústria espacial.
        ACORDAM o seguinte:
ARTIGO
1
        A Agência Espacial Brasileira (AEB) e a Comissão
Nacional de Atividades Espaciais (CONAE) são designadas como
agências executoras principais deste Acordo. Elas podem designar
outros organismos, se necessário, para o desenvolvimento de
programas de cooperação nas áreas enumeradas no Artigo 2.
ARTIGO
2
        1. As agências executoras principais identificarão áreas
de interesse mútuo e buscarão desenvolver programas e projetos
conjuntos nos usos pacíficos do espaço exterior, mediante a
utilização dos meios e infra-estruturas disponíveis nas Partes
Contratantes.
        2. A cooperação no âmbito do presente Acordo abrangerá
as seguintes áreas:
        a) ciência espacial, tecnologia espacial, avaliação e
monitoramento do meio ambiente e dos recursos da Terra por
percepção remota e outras aplicações espaciais;
        b) desenvolvimento de missões satelitais conjuntas para
fins científicos, tecnológicos e de aplicações espaciais;
        c) meios de acesso ao espaço e serviços de
lançamento;
        d) outras áreas que venham a ser acordadas pelas Partes
Contratantes.
ARTIGO
3
        Os programas e projetos de cooperação espacial referidos
no Artigo 2 serão objeto de entendimentos específicos a serem
assinados pelas agências executoras e deverão especificar seus
objetivos, os procedimentos de execução e as responsabilidades
individuais e conjuntas daquelas agências.
ARTIGO
4
        1. As agências executoras principais serão as
responsáveis pelos custos de suas atividades na condução dos
programas e projetos de cooperação realizados no âmbito deste
Acordo.
        2. Tais atividades serão conduzidas em conformidade com
as leis e regulamentos de cada Parte Contratante e estarão sujeitas
à disponibilidade de fundos alocados para esses fins.
ARTIGO
5
        1. Ambos os Governos concederão aos especialistas que se
trasladem de um país ao outro, em virtude do presente Acordo, assim
como a sua família imediata:
        a) visto gratuito de residência;
        b) isenção de impostos e demais gravames para a
importação de seu mobiliário e objetos de uso pessoal destinados a
sua primeira instalação, excluindo os veículos e outros bens móveis
registráveis, e
        c) idêntica isenção para a re-exportação dos referidos
bens.
        2. Ambos os Governos isentarão igualmente de todos os
impostos e demais gravames à importação e à exportação os bens,
equipamentos e materiais enviados de um país ao outro, para o
cumprimento dos programas de cooperação acordados.
ARTIGO
6
        1. A proteção dos direitos de propriedade intelectual
será disciplinada pelas leis e regulamentos de cada Parte, em
conformidade com os acordos internacionais em vigor na República
Federativa do Brasil e na República Argentina.
        2. Os entendimentos específicos a que se refere o Artigo
3 poderão pormenorizar essa proteção à luz de cada projeto ou
programa desenvolvido no âmbito do presente Acordo.
ARTIGO
7
        1. Para o acompanhamento da execução do presente Acordo
manter-se-á o mecanismo do Grupo de Trabalho Conjunto
Brasileiro-Argentino sobre os Usos Pacíficos do Espaço Exterior,
que se reunirá, alternadamente, em cada país, ao menos uma vez por
ano.
        2. O Grupo de Trabalho será integrado, pela parte
brasileira, por representantes do Ministério das Relações
Exteriores, da Agência Espacial Brasileira (AEB), e dos órgãos
responsáveis pelo desenvolvimento das atividades espaciais
brasileiras. Pela parte argentina, o Grupo de Trabalho será
integrado por representantes do Ministério das Relações Exteriores,
Comércio Internacional e Culto e da Comissão Nacional de Atividades
Espaciais (CONAE).
ARTIGO
8
        Em caso de dúvidas sobre a implementação deste Acordo,
estas serão resolvidas pelas agências executoras principais das
Partes Contratantes e, caso necessário, encaminhadas para solução
ao Grupo de Trabalho Conjunto a que se refere o Artigo 7.
ARTIGO
9
        Este Acordo não prejudicará a cooperação de qualquer das
Partes Contratantes com outros Estados e organizações
internacionais.
ARTIGO
10
        Cada Parte Contratante notificará a outra, por via
diplomática, da conclusão das formalidades internas necessárias à
aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data de
recebimento da segunda dessas notificações.
ARTIGO
11
        1. A validade do presente Acordo será de 10 (dez) anos,
prorrogáveis por períodos de 5 (cinco) anos, salvo se uma dos
Partes notificar a outra, por via diplomática, com antecedência
mínima de 6 (seis) meses, de sua decisão em contrário.
        2. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer
das Partes Contratantes, por via diplomática, e seus efeitos
cessarão 6 (seis) meses após o recebimento da mencionada
notificação. A denúncia não afetará os programas e projetos em
execução, salvo se as Partes Contratantes convierem
diversamente.
        Feito em Buenos Aires, em 09 de abril de 1996, em dois
exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações
Exteriores
Pelo Governo da República
Argentina
Guido di Tella
Ministro de Relações
Exteriores e Culto