2.596, De 18.5.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.596, DE 18 DE MAIO DE 1998.
Regulamenta a Lei nº 9.537, de 11 de
dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego
aquaviário em águas sob jurisdição nacional.
      O PRESIDENTE DO SENADO
FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 40, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de
1997,
       
DECRETA:
        Art . 1º Fica aprovado na
forma do Anexo a este Decreto o Regulamento de Segurança do Tráfego
Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional.
        Art . 2º O Regulamento de
que trata este Decreto entra em vigor em 9 de junho de 1998.
        Art . 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art . 4º Ficam revogados a partir de 9 de junho de 1998,
os Decretos nº 87.648, de 24 de setembro de 1982, nº 87.891, de 3
de dezembro de 1982, nº 97.026, de 1º de novembro de 1988, nº 511,
de 27 de abril de 1992, e nº 2.117, de 9
de janeiro de 1997.
        Brasília, 18 de maio de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Mauro César Rodrigues Pereira
Eliseu Padilha
Raimundo Brito
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 19.5.1998
REGULAMENTO DE SEGURANÇA DO TRÁFEGO
AQUAVIÁRIO EM ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL
CAPÍTULO I
DO PESSOAL
         Art. 1º Os aquaviários
constituem sos seguintes grupos:
        I - 1º Grupo - Marítimos:
tripulantes que operam embarcações classificadas para navegação em
mar aberto, apoio portuário e para a navegação interior nos canais,
lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas
abrigadas;
        II - 2º Grupo - Fluviários:
tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação
interior nos lagos, rios e de apoio fluvial;
        III - 3º Grupo - Pescadores:
tripulantes que exercem atividades a bordo de embarcação de
pesca;
        IV - 4º Grupo -
Mergulhadores: tripulantes ou profissionais não-tripulantes com
habilitação certificada pela autoridade marítima para exercer
atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação e prestar
serviços eventuais a bordo às atividades subaquáticas;
        V - 5º Grupo - Práticos:
aquaviários não-tripulantes que prestam serviços de praticagem
embarcados;
        VI - 6º Grupo - Agentes de
Manobra e Docagem: aquaviários não-tripulantes que manobram navios
nas fainas em diques, estaleiros e carreiras.
        Parágrafo único. Os grupos
de aquaviários são constituídos pelas categorias constantes do
Anexo I a este Regulamento.
        Art. 2º Os Amadores
constituem um único grupo com as categorias constantes do item II
do Anexo I a este Regulamento.
CAPÍTULO II
DA NAVEGAÇÃO E EMBARCAÇÕES
        Art. 3º A navegação, para
efeito deste Regulamento, e classificada como:
        I - mar aberto: a realizada
em águas marítimas consideradas desabrigadas, podendo ser de:
        a) longo curso: a realizada
entre portos brasileiros e estrangeiros;
        b) cabotagem: a realizada
entre portos ou pontos do território brasileiro utilizando a cia
marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
        c) apoio marítimo: a
realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em
águas territoriais nacionais e na Zona Econômica Exclusiva, que
atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e
hidrocarbonetos
        II - Interior: a realizada
em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais,
lagoas, baias, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas.
        Art. 5º A autoridade
marítima poderá delegar competência para entidades especializadas,
públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos,
realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro em
assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida
humana e prevenção da poluição ambiental.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE PRATICAGEM
        Art. 6º A Aplicação do
previsto no inciso II do parágrafo único do art. 14 da Lei nº
9.537, de 11 de dezembro de 1997, observará o seguinte:
        I - o serviço de praticagem
é constituído de prático, lancha de prático e atalaia;
        II - a remuneração do
serviço de praticagem abrange o conjunto dos elementos apresentados
no inciso I, devendo o preço ser livremente negociado entre as
partes interessadas, seja pelo conjunto dos elementos ou para cada
elemento serapadamente;
        III - nos casos excepcionais
em que não haja acordo, a autoridade marítima determinará a fixação
do preço, garantida a obrigatoriedade da prestação do serviço.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
        Art. 7º Constitui infração
às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer
preceito deste Regulamento, de normas complementares emitidas pela
autoridade marítima e de ato ou resolução internacional ratificado
pelo Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas em
cada artigo.
        § 1º É da competência do
representante da autoridade marítima a prerrogativa de estabelecer
o valor da multa e o período de suspensão do Certificado de
Habilitação, respeitados os limites estipulados neste
Regulamento.
        § 2º As infrações, para
efeito de multa, estão classificadas em grupo, sendo seus valores
estabelecidos pelo Anexo II a este Regulamento.
        § 3º Para efeito deste
Regulamento o autor material da infração poderá ser:
        I - o tripulante;
        II - o proprietário, armador
ou preposto da embarcação;
        III - a pessoa física ou
jurídica que construir ou alterar as características da
embarcação;
        IV - o construtor ou
proprietário de obra sob, sobre ou às margens das águas;
        VI - o prático;
        VII - o agente de manobra e
docagem.
        Art. 8º A penalidade de
suspensão do Certificado de habilitação para as infrações previstas
neste capítulo, somente poderá ser aplicada ao aquaviário ou amador
embarcados e ao prático.
        Art. 9º A infração e seu
autor material serão constatados:
        I - no momento em que for
praticada a infração;
        II - mediante apuração;
        III - por inquérito
administrativo.
        Art. 10. A reincidência,
para efeito de gradação das penalidades deste Regulamento, é a
repetição da prática da mesma infração em um período igual ou
inferior a doze messes.
        Parágrafo único. A
reincidência implicará, em caso de pena de multa ou suspensão do
Certificado de Habilitação, se o próprio artigo que a impuser não
estabelecer outro procedimento, na multiplicação da penalidade por
dois, três e assim sucessivamente, conforme as repetições na
prática da infração.
SEÇÃO II
Das Infrações Imputáveis aos Autores Materiais e das
Penalidades
        Art. 11. Conduzir embarcação
ou contratar tripulantes sem habilitação para operá-la:
        Penalidade: multa do Grupo
E.
        Art. 12. Infrações relativas
à documentação de habilitação ou ao controle de saúde:
        I - não possuir a
documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde:
        Penalidade: multa do grupo
D;
        II - não portar a
documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde:
        Penalidade: multa do grupo B
ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
        III - portar a documentação
relativa à habilitação ou ao controle de saúde desatualizada:
        Penalidade: multa do grupo
A, multiplicada pelo número de faltas, ou suspensão do Certificado
de habilitação até doze messes.
        Art. 14 infrações relativas
ao Rol de Equipagem ou Rol Portuário:
        I - não possuir Rol de
Equipagem ou rol Portuário;
        Penalidade: multa do grupo
D;
        II - possuir Rol de
Equipagem ou Rol Portuário em desacordo com o Cartão de Tripulação
de Segurança:
        Penalidade: multa do grupo C
ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias
        III - não portar Rol de
Equipagem ou Rol Portuário:
        Penalidade: multa do grupo B
ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
        Art. 15. Infrações relativas
à dotação de itens e equipagem de bordo:
         I - apresentar-se sem a
dotação regulamentar:
        Penalidade: multa do grupo D
ou suspensão do Certificado de habilitação até sessenta dias;
        II - apresentar com a
dotação incompleta:
        Penalidade: multa do grupo C
ou suspensão do Certificado de habilitação até trinta dias ;
        III - apresentar-se com item
ou equipamento da dotação inoperante, em mau estado ou com prazo de
validade vencido:
        Penalidade: multa do grupo C
ou suspensão do Certificado de habilitação até trinta dias.
        Art. 16. Infrações relativas
ao registro e inscrição das embarcações:
        I - deixar de inscrever ou
de registrar a embarcação:
        Penalidade: multa do grupo
D;
        II - não portar documento de
registro ou de inscrição da embarcação:
        Penalidade: multa do grupo C
ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
        Art. 17. Infrações relativas
à identificação visual da embarcação e demais marcações no
casco:
        I - efetuar as marcas de
borda livre em desacordo com as especificações do respectivo
certificado:
         Penalidade: multa do grupo
D ou suspensão do Certificado de habilitação até sessenta dias;
        II - deixar de marcar mo
casco as marcas de borda livre:
        Penalidade: multa do grupo D
ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
        III - deixar de marcar no
casco o nove da embarcação e o porto de inscrição:
        Penalidade: multa do grupo C
ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
        IV - deixar de efetuar
outras marcações previstas:
        Penalidade: multa do grupo A
ou suspensão do Certificado de habilitação até trinta dias.
        Art. 18. Infrações relativas
às características das embarcações:
        I - efetuar alterações ou
modificações nas características da embarcação em desacordo com as
normas:
        Penalidade: multa do grupo
E;
        II - operar heliponto em
desacordo com as normas:
        Penalidade: multa do grupo D
ou suspensão do Certificado de habilitação até sessenta dias.
        Art. 19. Infrações relativas
aos certificados e documentos equivalentes, pertinentes
à embarcação:
        I - não possuir qualquer
certificado ou documento equivalente exigido:
        Penalidade: multa do grupo D
ou suspensão do Certificado de habilitação até sessenta dias.
        II - não portar os
certificados ou documentos equivalente exigido:
        Penalidade: multa do grupo C
ou suspensão do Certificado de Habilidade até trinta dias;
        III - certificados ou
documentos equivalentes exigidos com prazo de validade vencido:
        Penalidade: multa do grupo C
ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
        Art. 20. Infrações relativas
aos equipamentos e luzes de navegação:
        I - sem as luzes de
navegação:
        Penalidade: multa do grupo
C;
        II - operar luzes de
navegação em desacordo com as normas:
        III - apresentar-se com
falta de equipamento de navegação exigido:
        Penalidade: multa do grupo B
ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
        IV - apresentar-se com
equipamento de navegação defeituoso ou inoperante:
        Penalidade: multa do grupo B
ou suspensão do Certificado de habilitação até trinta dias;
        Art. 21. Infrações relativas
aos requisitos de funcionamento dos equipamentos:
        I - equipamentos de
comunicações inoperantes ou funcionamento dos equipamentos:
        Penalidade: multa do grupo C
ou suspensão do Certificado de habilitação até trinta dias;
        II - equipamentos de combate
a incêndio e de proteção contra incêndio inoperante ou funcionando
precariamente:
        Penalidade: multa do Grupo C
ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
        III - dispositivos para
embarque de prático inoperante ou funcionando precariamente:
        Penalidade: multa do grupo B
ou suspensão do Certificado de habilitação até trinta dias.
        Art. 22. Infrações
referentes às normas de transporte:
        I - transportar excesso de
carga ou representar-se com as linhas de carga ou marcas de borda
livre submersas:
        Penalidade: multa do grupo G
ou suspensão do Certificado de habilitação até sessenta dias;
        II - transportar excesso de
passageiros ou exceder a lotação autorizada:
        Penalidade: multa do grupo G
ou suspensão do Certificado de habilitação até sessenta dias;
        III - transportar carga
perigosa com as normas:
        Penalidade: multa do grupo F
ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
        IV - transportar carga no
convés em desacordo com as normas:
        Penalidade: multa do grupo F
ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
        V - descumprir qualquer
outra regra prevista:
        Penalidade: multa do grupo E
ou suspensão do |Certificado de habilitação até trinta dias.
        Art. 23. Infrações às normas
de tráfego:
        I - conduzir embarcação em
estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou
tóxica, quando não constituir crime previsto em lei:
        Penalidade: suspensão do
Certificado de habilitação até cento e vinte dias. A reincidência
sujeita o infrator à pena de cancelamento do Certificado de
Habilitação;
        II - trafegar em área
reservada a banhista ou exclusiva para determinado tipo de
embarcação:
        Penalidade: multa do grupo D
ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
        III - deixar de contratar
prático quando obrigatório:
        Penalidade: multa do grupo D
ou suspensão do Certificado de habilitação até sessenta dias;
        IV - descumprir regra do
regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no
Mar-RIPEAM:
        Penalidade: multa do grupo D
ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
        V - causar danos a sinais
náuticos:
        Penalidade: multa do grupo E
ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
        Art. 23. Infrações às normas
de tráfego:
        I - conduzir embarcação em
estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou
tóxica, quando não constituir crime previsto em lei:
        Penalidade: suspensão do
Certificado de Habilitação até cento e vinte dias. A reincidência
sujeitará o infrator à pena de cancelamento do Certificado de
Habilitação;
        II - trafegar em área
reservada a banhista ou exclusiva para determinado tipo de
embarcação:
        Penalidade: multa do grupo D
ou suspensão do Certificado de habilitação até sessenta dias;
        III - deixar de contratar
prático quando obrigatório:
        Penalidade: multa do grupo D
ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
        IV - descumprir regra do
Regulamento internacional para Evitar Abalroamento no
Mar-RIPEAM:
        Penalidade: multa do grupo D
ou suspensão do Certificado de habilitação até sessenta dias;
        V - causar danos a sinais
náuticos:
        Penalidade: multa do grupo D
ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
        VI - descumprir as regras
regionais sobre tráfego, estabelecidos pelo representante local da
autoridade marítima:
        Penalidade: multa do grupo D
ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
        VII - velocidade superior à
permitida:
        Penalidade: multa do grupo C
ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
        VIII - descumprir qualquer
outra regra prevista, não especificada nos incisos anteriores:
        Penalidade: multa do grupo C
ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
        Art. 24. São aplicáveis ao
Comandante, em caso de descumprimento das competências
estabelecidas no art. 8º da Lei nº 9.537, de 1997, a multa do grupo
G e suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses.
        Art. 25. São infrações
imputáveis ao Prático:
        I - recusar-se à prestação
do serviço de praticagem:
        Penalidade: suspensão do
Certificado de Habilitação até doze meses ou, em caso de
reincidência, o cancelamento;
        II - deixar de cumprir as
normas da autoridade marítima sobre o Serviço de Praticagem:
        Penalidade: suspensão do
Certificado de habilitação até cento e vinte dias.
        Art. 26. infração às normas
relativas à execução de obra sob, sobre ou ás margens das
águas:
        Penalidade: multa do grupo
E, e demolição da obra, caso esta impeça, venha a impedir ou afete
a segurança da navegação no local.
        Art. 27. Infração às normas
relativas à execução de pesquisa, dragagem ou lavra de jazida
mineral sob, sobre ou às margens das águas:
        Penalidade: multa do grupo
E, e retirada da embarcação ou demolição da benfeitoria, quando a
atividade impedir, vier a impedir ou afetar a segurança da
navegação no local.
        Art. 28. Infrações às normas
e atos não previstos neste regulamento:
        I - sobre tripulantes e
tripulação de segurança:
        Penalidade: multa do grupo E
ou suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses;
        II - sobre casco,
instalações, equipamentos, pintura e conservação da embarcação.
Inclusive sobre funcionamento e requisitos operacionais dos
dispositivos, equipamentos e máquinas de bordo:
        Penalidade: multa do grupo E
ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
        Art. 29. As medidas
administrativas serão aplicadas pelo representante da autoridade
marítima, por meio de comunicação formal, ao autor material.
        Parágrafo único. Em situação
de emergência e para preservar a salvaguarda da vida humana ou a
segurança da navegação, a medida será aplicada liminarmente,
devendo a comunicação formal ser encaminhada posteriormente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 30. A autoridade
marítima ouvirá o ministério dos Transportes quando do
estabelecimento de normas e procedimento de segurança que possam
ter repercussão nos aspectos econômicos e operacionais do
transporte marítimo.
        Art. 31. Os casos omissos ou
não previstos neste Regulamento serão resolvidos pela autoridade
marítima.