2.597, De 18.5.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.597, DE 18 DE MAIO DE 1998.
Regulamenta, no âmbito do
Estado-Maior das Forças Armadas, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de
27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos
Auxiliares Locais.
    O PRESIDENTE DO SENADO
FEDERAL, no exercício o cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do
art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e nos arts. 13, 14
e 15 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
    DECRETA:
    Art. 1º Este Decreto
regulamenta, no âmbito do Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), a
situação dos Auxiliares Locais que prestam serviços na
Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa (RBJID),
sediada em Washington-DC, EUA, conforme dispõe o Capítulo V da Lei
nº 7.501, de 27 de junho de 1986.
    Art. 2º Auxiliar Local é o
brasileiro ou estrangeiro admitido localmente, por tempo
determinado, para prestar serviços administrativos ou de apoio que
exijam familiaridade com as condições e vida, os usos e os costumes
do país onde esteja sediada a RBJID.
    Art. 3º O Auxiliar Local poderá
ser contratado pela RBJID para os seguintes empregos:
    I - Auxiliar de Apoio;
    II - Auxiliar
Administrativo.
    Art. 4º O Auxiliar de Apoio
executará tarefas ligadas à prestação de serviços gerais, nas
diferentes áreas de atuação da RBJID.
    Art. 5º O Auxiliar
Administrativo, de nível médio, desempenhará atividades de natureza
administrativa, nas diferentes áreas de atuação da RBJID.
    Art. 6º Satisfeitas as
exigências da legislação trabalhista local, será requerido para a
contratação do Auxiliar Local:
    I - comprovação de situação
regular de residência e de permissão legal para o exercício de
atividade remunerada, nos termos da legislação local, no caso de
brasileiros ou de nacionais de terceiros países;
    II - aptidão física e mental,
comprovada por instituição oficial ou médico indicado pela
RBJID;
    III - certificado de formação de
nível médio ou equivalente, no país de origem do documento
comprobatório, para a contratação do Auxiliar Administrativo;
    IV - carteira de motorista
válida, expedida pelo órgão competente no Distrito de Columbia ou
dos Estados de Maryland ou Virgínia, para a contratação de Auxiliar
de Apoio;
    V - idade mínima de dezoito
anos;
    VI - atestado de bons
antecedentes ou documento equivalente emitido pela autoridade
norte-americana competente;
    VII - aprovação em processo
seletivo simplificado;
    VIII - filiação ao sistema
previdenciário norte-americano, ressalvado o disposto no art. 14
deste Decreto.
    § 1º A comprovação dos
requisitos previstos nos incisos de I a VI deste artigo deverá ser
feita no ato da inscrição do candidato ao processo seletivo a que
deva ser submetido.
    § 2º Os candidatos brasileiros
também deverão comprovar, no ato da inscrição, prova de quitação
com o Serviço Militar e a Justiça Eleitoral do Brasil, além da
apresentação de declaração de que não ocupam cargos, empregos ou
funções públicas e nem respondem a processo administrativo ou
criminal.
    Art. 7º A contratação do
Auxiliar Local dependerá de processo seletivo simplificado e da
existência de vaga na lotação fixada para a RBJID.
    § 1º O processo seletivo
simplificado constará de avaliação da capacidade do candidato nas
disciplinas inerentes às atribuições do emprego a que se candidata
e aos idiomas português e inglês, dando-se preferência, em
condições de igualdade de competência específica, a quem possuir
melhores conhecimentos da língua portuguesa.
    § 2º As normas gerais para a
realização do processo seletivo simplificado e a fixação da lotação
da RBJID serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas.
    Art. 8º Ressalvado o disposto na
legislação norte-americana, o candidato aprovado no processo
seletivo simplificado será admitido por período experimental de
três meses, ao término do qual, com base em fichas de avaliação de
desempenho, firmará contrato de prestação de serviço como Auxiliar
Local.
    § 1º O contrato será firmado por
um ano, renovável ao final de cada período, no interesse da
Administração, salvo disposição em contrário na legislação
local.
    § 2º A rescisão ou a
não-renovação do contrato ocorrerá tanto por iniciativa da
Administração, quanto do Auxiliar Local contratado, obedecida à
legislação local.
    § 3º A responsabilidade pelo ato
de contratação, rescisão ou não-renovação de contrato será do Chefe
da RBJID, sendo vedada a delegação para esse fim.
    Art. 9º As normas complementares
de contratação e as específicas de rescisão ou não-renovação do
contrato, por iniciativa da Administração, serão estabelecidas em
ato do Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas.
    Art. 10. Não poderá ser
contratado pela RBJID o Auxiliar Local que tenha sido demitido por
"justa causa", de acordo com o estabelecido na legislação local em
vigência.
    Art. 11. A mudança de um para
outro emprego, na RBJID, como Auxiliar Local só poderá ocorrer
mediante a aprovação no processo seletivo simplificado promovido
para o preenchimento da vaga e o atendimento aos demais requisitos
específicos.
    Art. 12. A contratação de
Auxiliar Local dependerá da disponibilidade orçamentária alocada à
RBJID, dentro do respectivo exercício financeiro.
    Art. 13. As relações
trabalhistas e previdenciárias referentes aos Auxiliares Locais
serão regidas pela legislação local em vigência.
    Art. 14. Os Auxiliares Locais de
nacionalidade brasileira, contratados a partir da vigência da Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que, em razão da legislação
local, não puderem filiar-se ao sistema previdenciário
norte-americano, serão inscritos na previdência social brasileira
como empregados.
    Parágrafo único. As
contribuições previdenciárias, tanto as devidas pelo empregador
quanto pelo empregado, serão recolhidas no Brasil e calculadas, nos
percentuais estabelecidos na legislação brasileira, sobre o
correspondente ao salário bruto dos Auxiliares Locais, em moeda
estrangeira, obedecidos os limites mínimo e máximo de
contribuição.
    Art. 15. Aos Auxiliares Locais
que, em razão de proibição de legislação local, não tiverem direito
à assistência médica provida pelo estado estrangeiro, será
assegurada assistência médica, extensiva aos dependentes, em
condições equivalentes à oferecida pelo sistema oficial local,
mediante a contratação de empresa privada de notória idoneidade,
tradição e eficiência no ramo, arcando a RBJID com 50% do valor
contratual e cabendo ao servidor o restante da despesa.
    § 1º Na lacuna da lei local,
consideram-se dependentes, para efeitos deste artigo:
    a) cônjuge ou companheiro que
não perceba rendimento de trabalho ou de qualquer outra fonte e
viva sob o mesmo teto;
    b) filhos ou enteados até 21
anos, não percebendo rendimento de trabalho ou de qualquer outra
fonte, em valor igual ou superior ao salário mínimo vigente na
localidade sede da RBJID.
    § 2º O disposto no caput
deste artigo não se aplica ao dependente que fizer jus à
assistência médica oferecida pelo sistema oficial local.
    Art. 16. O Ministro de Estado
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas estabelecerá os valores de
retribuição mensal do Auxiliar Local, levando em conta as condições
do mercado e da legislação local.
    Art. 17. O prazo de noventa dias
para o exercício do direito de opção de que trata o art. 15 Lei nº
8.745, de 1993, começa a ser contado três meses após a data da
publicação deste Decreto.
    § 1º O direito de opção citado
no caput deste artigo refere-se aos regimes trabalhista e
previdenciário.
    § 2º Em nenhuma hipótese o
exercício dessa opção poderá criar situação de irregularidade
perante a legislação previdenciária e trabalhista dos Estados
Unidos da América.
    Art. 18. O empregado contratado
antes da vigência da Lei nº 8.745, de 1993, terá sua situação
regularizada na forma deste artigo.
    § 1º O contratado, brasileiro ou
estrangeiro, que passar aos regimes trabalhista e previdenciário
locais, por opção ou por imposição legal, terá seu contrato de
trabalho ajustado à legislação dos Estados Unidos da América, sendo
inscrito na previdência local, quando permitido, considerada a data
de sua admissão, desde que efetuados os recolhimentos devidos.
    § 2º O brasileiro que optar
pelos regimes trabalhista e previdenciário locais e não puder ser
inscrito, por imposição legal, na previdência norte-americana, será
inscrito na previdência social do Brasil, considerada a data de sua
admissão, ficando regido pela legislação trabalhista vigente nos
Estados Unidos da América.
    § 3º O contratado de
nacionalidade brasileira que optar por permanecer nos regimes
trabalhista e prevideciário brasileiros será inscrito na
previdência social brasileira, considerada a data de sua admissão,
sendo efetuados os recolhimentos das contribuições devidas.
    § 4º Ficam os órgãos
previdenciários no Brasil autorizados a aceitar a inscrição
retroativa do contratado de nacionalidade brasileira que for
enquadrado no parágrafo anterior.
    § 5º O Ministro de Estado Chefe
do Estado-Maior das Forças Armadas poderá limitar ou estabelecer
critérios para os casos de retroação citados nos parágrafos 1º, 2º
e 3º deste artigo, caso tenha havido compensação pecuniária paga ao
contratado.
    § 6º Para o contratado
estrangeiro que optar por permanecer no regime trabalhista
brasileiro ou que não puder ser inscrito na previdência local, fica
permitida a filiação a um plano de previdência privada local de
caráter facultativo, de forma a assegurar uma compensação
pecuniária no ato do encerramento do seu contrato de trabalho.
    § 7º A contribuição de que trata
o parágrafo anterior será dividida, em partes iguais, entre o EMFA
(RBJID) e o contratado.
    § 8º O contratado estrangeiro
inscrito na previdência social local, permanecendo ou não no regime
trabalhista brasileiro, não terá direito à previdência privada
prevista no § 6º.
    Art. 19. Portaria
interministerial dos Ministros de Estado Chefe do Estado-Maior das
Forças Armadas e da Previdência e Assistência Social estabelecerá
os procedimentos administrativos a serem utilizados para a filiação
e o recolhimento das contribuições, assim como os mecanismos para a
concessão dos benefícios a que venham fazer jus os Auxiliares
Locais de nacionalidade brasileira, que estejam enquadrados nas
situações descritas nos arts. 14 e 18 deste Decreto.
    Art. 20. No prazo de 180 dias
após a publicação deste Decreto, serão regularizadas as situações
dos Auxiliares Locais admitidos após o advento da Lei nº 8.745, de
1993.
    Art. 21. Os Auxiliares Locais,
contratados a partir da entrada em vigor deste Decreto, farão jus
exclusivamente às vantagens e benefícios previstos na legislação
trabalhista e previdenciária local, na forma deste Regulamento.
    Art. 22. As despesas resultantes
da aplicação deste Decreto serão custeadas com recursos do
Estado-Maior das Forças Armadas.
    Art. 23. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília-DF, 18 de maio de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
ANTONIO CARLOS
MAGALHÃESBenedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.5.1998