2.601, De 22.5.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.601, DE 22 DE MAIO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº
2.681, de 1998
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Dispõe sobre o remanejamento
dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS que menciona, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DO
SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º Ficam
remanejados, na forma deste artigo e do Anexo I a este Decreto, os
seguintes cargos em comissão:
        I - do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, oriundos da extinção de órgãos da
Administração Pública Federal, dois DAS 101.3, seis DAS 101.1 e dez
DAS 102.4;
        II - do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento para o Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS
101.2.
       Art. 2º O art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 1.784, de 11
de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 17.
.........................................................................
I - elaborar as diretrizes de ação
governamental para a assistência técnica e a extensão rural, com
vistas a subsidiar a formulação das políticas agrícolas e
agrárias;
II - contribuir para a
interiorização e execução de políticas de interesse do Governo
Federal, no âmbito do desenvolvimento rural, quando voltadas para o
fortalecimento da agricultura familiar;
III - apoiar iniciativas dos
Estados e Municípios que visem ao desenvolvimento rural, com base
no fortalecimento da agricultura familiar;
IV - promover a modernização
dos processos de trabalho atualmente utilizados pelos
extensionistas rurais, com vistas à melhoria da qualidade dos
serviços de assistência técnica e extensão rural;
V - promover ações de apoio
à profissionalização dos participantes do Programa de Agricultura
Familiar;
VI - elaborar programas e
projetos de assistência técnica e extensão rural, bem como promover
e avaliar sua execução, inclusive das ações decorrentes de acordos
de empréstimos internacionais;
VII - apoiar técnica e
financeiramente o desenvolvimento de projetos de pesquisa que visem
suprir demandas de tecnologia agropecuárias dos participantes do
Programa de Agricultura Familiar;
VIII - promover e acompanhar
a operacionalização do Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e
Extensão Rural - SIBRATER." (NR)
        Art. 3º Em
decorrência do disposto no art. 1º, o Anexo II do Decreto nº 1.784,
de 1996, para a vigorar na forma do Anexo II a este
Decreto.
        Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. .5º Ficam revogados os Decretos nºs 2.418, de 15 de
dezembro de 1997, 2.333, de 1º de
outubro de 1997, e o art. 4º do Decreto nº 1.784, de 11 de
janeiro de 1996.
        Brasília, 22 de maio
de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
ANTONIO CARLOS
MAGALHÃESAilton Barcelos Fernandes
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 25.5.1998
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