2.605, De 25.5.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.605, DE 25 DE MAIO DE 1998.
Dispõe sobre a Medalha do Mérito
Jornalístico.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV da
Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º A Medalha do Mérito Jornalístico,
oficialmente reconhecida pelo Decreto nº 52.206, de 28 de junho de
1963, passa a reger-se pelo disposto no Regulamento anexo a este
Decreto.
        Art 2º Fica revogado o Decreto nº 52.206, de 28 de junho
de 1963.
        Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
REGULAMENTO DA MEDALHA DO
MÉRITO JORNALÍSTICO
        Art 1º A Medalha do
Mérito Jomalístico, oficialmente reconhecida pelo Decreto nº
52.206, de 28 de junho de 1963, será conferida a jornalistas
nacionais e estrangeiros que se tornem merecedores dessa
distinção.
        Art 2º A insígnia do Mérito
Jornalístico obedecerá ao seguinte padrão:
        I - Anverso:
        a) sobre uma estrela branca
de oito pontas, perfilada e maçanetada de ouro, um disco azul com
uma pena de ouro, clássica, apontada e em barra, representando o
pensamento escrito, assentada na constelação do Cruzeiro do Sul, em
prata e na sua posição, significando o Brasil;
        b) em orla, as palavras
"Mérito Jornalístico" lavradas em ouro;
        II - Reverso:
        a) em um Dístico de ouro, a
divisa "Informar e Esclarecer" em azul;
        b) em orla, do mesmo
esmalte, as palavras "Ordem dos Jornalistas do Brasil", em
ouro;
        III - A medalha será
pendente de um colar de fita verde e amarela.
        Art 3º O Mérito Jornalístico
constará de dez seções:
        I - Política (nacional ou
estrangeira);
        II - Literatura e Artes
(crônica e crítica);
        III - História e
Biografia;
        IV - Economia;
        V - Fotografia;
        VI - Esporte (comentarista,
narrador, colunista);
        VII - TV e Rádio (produção
jornalística);
        VIII - Direção
jornalística;
        IX - Produção Comercial
(publicidade);
        X - Expressão Nacional de
Comunicação.
        § 1º Além das dez Medalhas,
correspondentes às dez seções, outras poderão ser concedidas,
excepcionalmente, àqueles que tenham prestado relevantes serviços
ao jornalismo nacional.
        § 2º O Quadro de Titulares
do Mérito Jornalístico não tem limitação quanto aos seus
componentes, mas apenas uma personalidade poderá ser agraciada
anualmente, em cada seção.
        Art 4º Ao Conselho do Mérito
Jornalístico compete a concessão do Mérito Jornalístico.
        Art 5º O Conselho do Mérito
Jornalístico será composto por um Presidente e por um representante
de cada uma das seguintes instituições:
        I - Academia Brasileira de
Jornalismo - ABJ;
        II - Academia Brasileira de
Letras - ABL;
        III - Associação Brasileira
de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT;
        IV - Associação Brasileira
de Imprensa - ABI;
        V - Associação Nacional de
Jornais - ANJ;
        VI - Associação Profissional
dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos - ARFOC;
        VII - Confederação
Brasileira de Desportos Terrestres - CBDT;
        VIII - Conselho Federal dos
Profissionais de Relações Públicas - CONREP;
        IX - Federação Nacional das
Associações de Imprensa - FENAI;
        X - Federação Nacional dos
Jornalistas - FENAJ;
        XI - Instituto Histórico e
Geográfico Brasileiro - IHGB;
        XII - Ordem dos Jornalistas
do Brasil - OJB.
        § 1º O Presidente da Ordem
dos Jornalistas do Brasil é o Presidente nato do Conselho e detém o
voto de qualidade.
        § 2º A Secretaria do
Conselho ficará a cargo de um Secretário, designado pelo
Presidente.
        Art 6º Para concessão do
Mérito Jornalístico, o Conselho reunir-se-á, ordinariamente, duas
vezes por ano, na primeira quinzena dos meses de janeiro e de
março, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou
pela maioria dos representantes das instituições que o compõem.
        § 1º Na primeira reunião
anual, o Conselho recolherá as indicações, designando os
respectivos relatores, e, na segunda, deliberará sobre a escolha
dos nomes.
        § 2º O Conselho deliberará a
partir das indicações feitas pela direção da Ordem dos Jornalistas
do Brasil ou por três representantes das instituições que o
compõem.
        § 3º As indicações, que
podem recair sobre jornalistas nacionais ou estrangeiros, devem ser
feitas por escrito, acompanhadas do "curriculum vitae" do
candidato, e encaminhadas ao Conselho no prazo mínimo de trinta
dias antes da sua primeira reunião ordinária.
        § 4º As reuniões do Conselho
serão secretas, das quais o Secretário lavrará atas que ficarão
registrados em livro próprio e serão encaminhadas à direção da
Ordem dos Jornalistas do Brasil.
        § 5º As votações serão
igualmente secretas, observado que somente poderá ser agraciado o
candidato que contar com número de votos em maioria simples,
considerado o número total dos Conselheiros.
        Art 7º A entrega da Medalha
do Mérito Jornalístico será feita, em sessão solene, pela Ordem dos
Jornalistas do Brasil.
        § 1º Um dos agraciados,
escolhidos pelos demais, fará o discurso de agradecimento em nome
de todos.
        § 2º Os jornalistas
estrangeiros receberão a Medalha em solenidade especial, em data
previamente marcada pela Ordem dos Jornalistas do Brasil.
        Art 8º Os casos omissos
serão resolvidos pelo Conselho do Mérito Jornalístico.