2.610, De 2.6.98
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.610, DE 2 DE JUNHO DE
1998.
Dispõe sobre o adiantamento de
remuneração aos militares e aos servidores públicos civis.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
2º da Medida Provisória nº 1.664-42, de 2 de junho de 1998,
DECRETA:
Art 1º Em caso de
disponibilidade de recursos financeiros, poderá ser autorizado
adiantamento de remuneração em ato do Ministro de Estado da
Fazenda:
I - conjunto com o Ministro
de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado para
pagamento aos servidores públicos civis do Poder Executivo
Federal;
II - conjunto com o Ministro
de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas para pagamento
aos militares;
III - para outros pagamentos
de pessoal à conta de recursos da União.
Art 2º Os atos
referidos no artigo anterior estabelecerão os percentuais de
antecipação e as demais condições para aplicação do disposto neste
Decreto.
Art 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º Fica revogado
o Decreto nº 2.500, de 18 de fevereiro de 1998.
Brasília, 2 de junho de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Mallan
CIaudia Maria Costin
Benedito Onofre Bezerra Leonel