2.611, De 2.6.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.611, DE 2 DE JUNHO DE
1998.
Promulga o Protocolo para a
Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos que Prestem
Serviços à Aviação Civil Internacional, concluído em Montreal, em
24 de fevereiro de 1988.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso VIII, da Constituição Federal,
        CONSIDERANDO que o Protocolo
para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos que
Prestem Serviços à Aviação Civil Internacional foi assinado em
Montreal, em 24 de fevereiro de 1988;
        CONSIDERANDO que o ato
multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do
Decreto Legislativo nº 01, de 22 de janeiro de 1997;
        CONSIDERANDO que o Protocolo
em tela entrou em vigor internacional em 6 de agosto de 1989;
        CONSIDERANDO que o Governo
brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do Protocolo em
09 de maio de 1997, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 8
de junho de 1997, na forma de seu artigo VII;
        DECRETA:
        Art 1º O Protocolo
para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos que
Prestem Serviços à Aviação Civil Internacional, assinado em
Montreal em 24 de fevereiro de 1988, apenso por cópia a este
Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
        Art 2º O presente
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 2 de junho de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
PROTOCOLO PARA A REPRESSãO
DE ATOS ILíCITOS DE VIOLêNCIA NOS AEROPORTOS QUE PRESTEM SERVIçOS à
AVIAçãO CIVIL INTERNACIONAL, COMPLEMENTAR à CONVENçãO PARA A
REPRESSãO DE ATOS ILíCITOS CONTRA A SEGURANçA DA AVIAçãO CIVIL,
FEITA EM MONTREAL EM 23 DE SETEMBRO DE 1971
        Os Estados Partes no
presente Protocolo,
        CONSIDERANDO que os atos
ilícitos de violência que colocam ou podem colocar em perigo a
segurança das pessoas nos aeroportos que prestem serviço à aviação
civil internacional ou que comprometem o funcionamento seguro de
tais aeroportos debilitam a confiança dos povos do mundo na
segurança dos aeroportos em questão e perturbam o funcionamento
seguro e ordenado da aviação civil em todos os Estados;
        CONSIDERANDO que a
ocorrência de tais atos é um assunto de grave preocupação para a
comunidade internacional e que, a fim de preveni-los, há uma
necessidade urgente de tomar as medidas adequadas para a punição de
seus autores;
        CONSIDERANDO que é
necessário adotar disposições complementares às da Convenção para a
Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil,
feita em Montreal em 23 de setembro de 1971, a fim de fazer frente
aos atos ilícitos de violência nos aeroportos que prestem serviço à
aviação civil internacional;
        Convieram no seguinte:
        ARTIGO
I
Este Protocolo complementa a
Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da
Aviação Civil, feita em Montreal em 23 de setembro de 1971
(doravante denominada "a Convenção") e, para as Partes desse
Protocolo, a Convenção e o Protocolo serão considerados e
interpretados como um só instrumento.
        ARTIGO
II
        1. Acrescente-se ao Artigo I
da Convenção o seguinte parágrafo 1 bis:
        "1 bis. Qualquer pessoa
comete um crime se, ilícita e intencionalmente, utilizando qualquer
artefato, substância ou arma:
        a) executa um ato de
violência contra uma pessoa em um aeroporto que preste serviço à
aviação civil internacional, que cause ou possa causar lesões
graves ou a morte; ou
        b) destrói ou causa graves
danos às instalações de um aeroporto que preste serviço à aviação
civil internacional ou a uma aeronave que não esteja em serviço e
esteja situada no aeroporto, ou perturba os serviços do
aeroporto,
        se esse ato coloca em perigo
ou pode colocar em perigo a segurança do aeroporto".
        2. Na alínea a ) do
parágrafo 2 do Artigo I da Convenção insira-se "ou no parágrafo 1
bis" após "no parágrafo 1".
        ARTIGO
III
        Acrescente-se ao Artigo 5 da
Convenção o seguinte parágrafo 2 bis:
        "2 bis. Outrossim, cada
Estado Contratante tomará as medidas necessárias para estabelecer
sua jurisdição sobre os delitos previstos no parágrafo 1 bis do
Artigo 1, bem como no parágrafo 2 do mesmo artigo, até onde este
último parágrafo se refere aos crimes previstos no parágrafo 1 bis,
no caso de o suposto criminoso se encontrar presente no seu
território e tal Estado não o extraditar conforme Artigo 8 para o
Estado mencionado no parágrafo 1 a ) do presente Artigo".
        ARTIGO
IV
        A partir de 24 de fevereiro
de 1988, o presente Protocolo estará aberto em Montreal à
assinatura dos Estados participantes da Conferência Internacional
de Direito Aéreo celebrada em Montreal de 9 a 24 de fevereiro de
1988. Após 1º de março de 1988, o Protocolo estará aberto à
assinatura de todos os Estados em Londres, Moscou, Washington e
Montreal, até que entre em conformidade com o Artigo VI.
        ARTIGO
V
        1. O presente Protocolo
estará sujeito à ratificação dos Estados signatários.
        2. Qualquer Estado que não
seja Estado Contratante da Convenção poderá ratificar o presente
Protocolo se ao mesmo tempo ratificar a Convenção ou a ela aderir
em conformidade com seu Artigo 15.
        3. Os instrumentos de
ratificação serão depositados junto aos Governos dos Estados Unidos
da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, ou à Organização de
Aviação Civil Internacional, que pelo presente são designado
Depositários.
        ARTIGO
VI
        1. Assim que dez Estados
signatários depositarem os instrumentos de ratificação do presente
Protocolo, este entrará em vigor para aqueles Estados trinta dias
depois da data do depósito do décimo instrumento de ratificação.
Para cada Estado que deposite seu instrumento de ratificação após
tal data, entrará em vigor trinta dias após a data de depósito de
tal instrumento.
        2. Assim que o presente
Protocolo entrar em vigor, será registrado pelos Depositários em
conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas e com o
Artigo 83 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Chicago,
1944).
        ARTIGO
VII
        1. Após sua entrada em
vigor, o presente Protocolo estará aberto à adesão dos Estados não
signatários.
        2. Qualquer Estado que não
seja Estado Contratante da Convenção poderá aderir ao presente
Protocolo se ao mesmo tempo ratificar a Convenção ou se a ela
aderir em conformidade com seu Artigo 15.
        3. Os instrumentos de adesão
serão depositados juntos aos Depositários e a adesão surtirá efeito
trinta dias após o depósito.
        ARTIGO
VIII
        1. Qualquer Parte no
presente Protocolo poderá denunciá-lo mediante notificação escrita
dirigida aos Depositários.
        2. A denúncia surtirá efeito
seis meses após a data em que os Depositários recebam a notificação
de tal denúncia.
        3. A denúncia do presente
Protocolo não significará por si mesma a denúncia da Convenção.
        4. A denúncia da Convenção
por um Estado Contratante da Convenção complementada pelo presente
Protocolo significará também a denúncia deste Protocolo.
        ARTIGO
IX
        1. Os Depositários
notificarão sem demora todos os Estados signatários e aderentes do
presente Protocolo e a todos os Estados signatários e aderentes da
Convenção:
        a) da data da assinatura e
do depósito de cada instrumento de ratificação do presente
Protocolo ou de adesão ao mesmo; e
        b) do recebimento de
qualquer notificação de denúncia do presente Protocolo e a data da
mesma.
        2. Os Depositários também
notificarão todos os Estados a que se refere o parágrafo 1 da data
em que este Protocolo entrará em vigor em conformidade com o
disposto no Artigo VI.
        Em testemunho do que os
Plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados por
seus Governos para fazê-lo, assinam o presente Protocolo.
        Feito em Montreal no dia
vinte e quatro de fevereiro do ano de mil novecentos e oitenta e
oito, em quatro originais, cada um deles integrado por quatro
textos autênticos nos idiomas espanhol, francês, inglês e
russo.