2.612, De 3.6.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.612, DE 3 DE JUNHO DE 1998.
Revogado pelo
Decreto nº 4.613, de 11.3.2003
Regulamenta o Conselho Nacional de
Recursos Hídricos, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,
       
DECRETA:
        Art. 1º O Conselho
Nacional de Recursos Hídricos, órgão consultivo e deliberativo,
integrante da estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, tem por
competência:
       Art. 1o  O Conselho Nacional de
Recursos Hídricos, órgão consultivo e deliberativo, integrante da
estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, tem por
competência:.(Redação dada pelo Decreto
nº 3.978, de 22.10.2001)
        I - promover a articulação
do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional,
regionais, estaduais e dos setores usuários;
        II - arbitrar, em última
instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos;
        III - deliberar sobre os
projetos de aproveitamento de recursos hídricos, cujas repercussões
extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;
        IV - deliberar sobre as
questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais
de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
        V - analisar proposta de
alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política
Nacional de Recursos Hídricos;
        VI - estabelecer diretrizes
complementares para implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
        VII - aprovar propostas de
instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer
critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
        VIII - deliberar sobre os
recursos administrativos que lhe forem interpostos;
        IX - aprovar o Plano
Nacional de Recursos Hídricos;
        X - acompanhar a execução do
Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências
necessárias ao cumprimento de suas metas;
        XI - estabelecer critérios
gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e
para a cobrança por seu uso;
        XII - aprovar o
enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as
diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e de
acordo com a classificação estabelecida na legislação
ambiental;
        Parágrafo único. O Conselho
Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,
ouvido o Comitê de Bacia Hidrográfica respectivo, poderá delegar,
por prazo determinado, aos consórcios e associações intermunicipais
de bacias hidrográficas, legalmente constituídas, com autonomia
administrativa e financeira, o exercício de funções de competência
de Agência de Água, enquanto esta não estiver constituída.
        Art. 2º O Conselho
Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de
Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
e terá a seguinte composição:
       Art. 2o  O Conselho Nacional de
Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Meio
Ambiente e terá a seguinte composição:(Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de
22.10.2001)
        I - um representante de cada
um dos seguintes Ministérios:
        a) da Agricultura e
do Abastecimento;
        b) da Ciência e Tecnologia;
        c) da Fazenda;
        d) da Marinha;
        e) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal;
        f) do Planejamento e Orçamento;
        g) das Relações Exteriores;
        h) da Saúde;
        i) dos Transportes;
        j) da Educação e do Desporto;
        l) da Indústria, do Comércio e do Turismo;
        m) da Justiça;
       a) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;(Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de
22.10.2001)
        b) da Ciência e
Tecnologia;(Redação dada pelo Decreto
nº 3.978, de 22.10.2001)
        c) da Fazenda;(Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de
22.10.2001)
        d) da Defesa;(Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de
22.10.2001)
        e) do Meio Ambiente;(Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de
22.10.2001)
        f) do Planejamento,
Orçamento e Gestão;(Redação dada pelo
Decreto nº 3.978, de 22.10.2001)
        g) das Relações
Exteriores;(Redação dada pelo Decreto
nº 3.978, de 22.10.2001)
        h) da Saúde;(Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de
22.10.2001)
        i) dos Transportes;(Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de
22.10.2001)
        j) da Justiça;(Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de
22.10.2001)
        l) do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;(Redação
dada pelo Decreto nº 3.978, de 22.10.2001)
        m) da Integração
Nacional;(Redação dada pelo Decreto nº
3.978, de 22.10.2001)
        Il - dois
representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais
indicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL;
        II - um representante da
Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da
República;(Redação dada pelo Decreto nº
3.978, de 22.10.2001)
        III - um
representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República;
        III - um representante de
cada um dos seguintes órgãos: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.978, de 22.10.2001)
        a) Agência Nacional de
Águas - ANA; (Alínea incluída pelo
Decreto nº 3.978, de 22.10.2001)
        b) Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL. (Alínea
incluída pelo Decreto nº 3.978, de 22.10.2001)
        IV - cinco representantes
dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
        V - seis representantes de
usuários de recursos hídricos;
        VI - três representantes de
organizações civis de recursos hídricos.
        § 1º Os representantes de
que tratam os incisos I, II e III deste artigo e seus suplentes
serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados
pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
        § 2º Os representantes
referidos no inciso IV deste artigo serão escolhidos em cada Região
Administrativa pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos que
as compõem, e seus suplentes deverão, obrigatoriamente, ser de
outro Estado da mesma Região.
        § 3º Os representantes
mencionados no inciso V deste artigo, e seus suplentes, serão
indicados, respectivamente, por:
        I - irrigantes;
        II - instituições
encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário;
        III - concessionárias e
autorizadas de geração hidrelétrica;
        IV - setor hidroviário;
        V - indústrias;
        VI - pescadores e usuários
de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo.
        § 4º Os representantes
referidos no inciso VI deste artigo, e seus suplentes, serão
indicados, respectivamente:
        I - pelos comitês,
consórcios e associações intermunicipais de bacias
hidrográficas;
        Il - por organizações
técnicas de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na
área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência
legal;
        III - por organizações
não-governamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada
na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência
legal.
        § 5º Serão designados pelo
Presidente do Conselho e terão mandato de dois anos, renovável por
igual período, os representantes de que tratam os incisos IV, V e
VI deste artigo.
        § 6º O titular da
Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal será o Secretário-Executivo
do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
       § 6o  O titular da Secretaria de
Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente será o
Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos.(Redação dada pelo Decreto nº
3.978, de 22.10.2001)
        § 7º O Presidente do
Conselho será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo
Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos.
       § 
7o  O Presidente do Conselho será substituído,
nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do
Conselho Nacional de Recursos Hídricos e, na ausência deste, pelo
Conselheiro mais antigo, no âmbito do Conselho, dentre os
representantes de que tratam os incisos I, II e III. (Redação dada pelo Decreto nº 4.174, de
25.3.2002)
        § 8º A composição do
Conselho será revista após um ano, contado a partir da publicação
deste Decreto.
        § 9º O Regimento Interno do
Conselho definirá a forma de participação de instituições
diretamente interessadas em assuntos que estejam sendo objeto de
análise pelo plenário.
        Art. 3º Caberá à
Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, sem prejuízo das demais
competências que lhe são conferidas, prover os serviços de
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos.
        Art. 3o  Caberá à Secretaria de
Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, sem prejuízo das
demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços de
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos.(Redação dada pelo Decreto nº
3.978, de 22.10.2001)
        Art. 4º Compete à
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
        I - prestar apoio
administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de
Recursos Hídricos;
        II - coordenar a elaboração
do Plano Nacional de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação
do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
        Ill - instruir os
expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
        IV - coordenar o Sistema de
Informações sobre Recursos Hídricos;
        V - elaborar seu programa de
trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à
aprovação do Conselho.
        Art. 5º O Conselho Nacional
de Recursos Hídricos reunir-se-á em caráter ordinário a cada seis
meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento
de um terço de seus membros.
        § 1º A convocação
extraordinária será feita com, no mínimo, quinze dias de
antecedência.
        § 2º As reuniões
extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal,
sempre que razões superiores assim o exigirem, por decisão do
Presidente do Conselho.
        § 3º O Conselho
reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos dois
terços dos seus membros e deliberará por maioria
simples.
       § 3o  O Conselho reunir-se-á em
sessão pública, com a presença de pelo menos cinqüenta por cento
mais um de seus membros e deliberará por maioria simples.(Redação dada pelo Decreto nº 4.174, de
25.3.2002)
        § 4º Em caso de empate nas
decisões, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos
exercerá o direito do voto de qualidade.
        § 5º A participação dos
membros no Conselho não enseja qualquer tipo de remuneração e será
considerada de relevante interesse público.
        § 6º Eventuais despesas com
passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e
entidades representados no Conselho Nacional de Recursos
Hídricos.
        Art. 6º O Conselho Nacional
de Recursos Hídricos, mediante resolução, poderá constituir câmaras
técnicas, em caráter permanente ou temporário.
        Art. 7º O regimento
interno do Conselho será aprovado por seus membros e publicado
mediante portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
       Art. 7o  O regimento interno do
Conselho será aprovado por seus membros e publicado mediante
portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de
22.10.2001)
        Parágrafo único. O regimento
interno e suas alterações serão aprovadas por maioria absoluta dos
membros do Conselho.
        Art. 8º A
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no
prazo de noventa dias, contados a partir da data de publicação
deste Decreto, promoverá e coordenará a realização de audiência
pública, que terá por finalidade a indicação, pelos participantes,
dos representantes e respectivos suplentes de que trata o art. 2º,
incisos V e VI, para o primeiro mandato.
        Art. 9º Os representantes de
que trata o art. 2º, incisos I, II, III e IV, e seus suplentes,
deverão ser indicados no prazo de sessenta dias, contados a partir
da publicação deste Decreto.
        Art. 10. O Conselho Nacional
de Recursos Hídricos será instalado no prazo de cento e vinte dias,
contados a partir da data de publicação deste Decreto, mediante
convocação de seu Presidente.
        Art. 11. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause