2.614, De 3.6.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.614, DE 3 DE JUNHO DE
1998.
Altera a redação do Decreto nº 433,
de 24 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a aquisição de imóveis
rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e
venda.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 2º, § 2º, alínea " a ", e 17, alínea c , da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e na Lei nº 8.629, de 25 de
fevereiro de 1993,
        DECRETA:
        Art 1º O Decreto nº
433, de 24 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte
redação:
        "Art. 1º Observadas as
normas deste Decreto, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a adquirir, mediante compra e
venda, imóveis rurais destinados à implantação de projetos
integrantes do programa de reforma agrária, nos termos das Leis nºs
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de
1993.
        § 1º A compra e venda
autorizada por este Decreto realizar-se-á ad mensuram
, na forma estabelecida pela legislação civil.
        § 2º É vedada a aquisição de
imóveis rurais que, pelas suas características, não sejam adequados
à implantação de projetos integrantes do programa de reforma
agrária. (NR)
        Art. 2º A aquisição
imobiliária de que trata este Decreto ocorrerá, preferencialmente,
em áreas de manifesta tensão social para o assentamento de
trabalhadores rurais, visando atender à função social da
propriedade.
        Parágrafo único. Compete ao
INCRA definir e priorizar as regiões do País consideradas
preferenciais para os fins do disposto neste artigo. (NR)
        Art. 3º Revogado.
        Art. 4º Definidas as regiões
do País que atendem ao disposto no art. 2º, o INCRA procederá à
seleção dos imóveis rurais que pretende adquirir por compra e
venda, a fim de neles implantar projetos integrantes do programa de
reforma agrária, destinados a reduzir demandas de acesso à terra ou
a aliviar tensões sociais ocorrentes na área.
        § 1º A seleção prevista
neste artigo será precedida da publicação e da divulgação de editar
de chamamento de proprietários rurais interessados na alienação dos
imóveis de que têm o domínio.
        § 2º Observadas as
instruções pertinentes, a serem baixadas pelo INCRA, o Edital de
que trata este artigo deverá conter, pelo menos, dados e
informações relativas às seguintes características exigidas dos
imóveis passíveis de seleção:
        I - área mínima em
hectare;
        II - qualidade dos
solos;
        III - recursos hídricos e
vias de acesso. (NR)
        Art. 4º A - Feita a seleção
de um ou mais imóveis, o INCRA poderá proceder à abertura de
processo administrativo destinado a adquiri-los por compra e
venda.
        § 1º Cada processo
administrativo de aquisição terá por objeto um único imóvel, e será
instaurado com a oferta de venda formulada pelo titular do domínio
ou por seu representante legal ou com a proposta de compra de
iniciativa do INCRA, que poderão abranger a totalidade ou parte da
gleba.
        § 2º A oferta de venda
formulada pelo proprietário ou por seu representante legal deverá
conter o preço pedido, a forma e as condições de seu pagamento, e
expressa permissão para que o INCRA proceda à vistoria e avaliação
do imóvel ofertado.
        § 3º Atém da oferta de venda
ou da proposta de compra, os processos administrativos de aquisição
de imóveis serão instruídos pelos seguintes documentos:
        I - cópia autenticada da
carteira de identidade e do CPF do proprietário do imóvel se pessoa
física;
        II - no caso de o domínio
pertencer a pessoa jurídica, certidão de depósito ou de registro
dos respectivos contratos e atos constitutivos, devidamente
atualizados, cópia autenticada dos documentos comprobatórios de sua
representação legal e de sua inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes;
        III - certidão de registro
do imóvel;
        IV - certidão de domínio
vintenário do imóvel, que poderá abranger prazo inferior a vinte
anos, desde que a cadeia dominial tenha início em título expedido
pelo Poder Público, ou em decisão judicial transitada em julgado,
não mais sujeita a ação rescisória;
        V - certidões negativas de
ônus, gravames e de distribuição de ações reais e pessoais
reipersecutórias, relativas ao imóvel;
        VI - certidões de inscrição
cadastral do imóvel e de regularidade de sua situação fiscal junto
às fazendas federal, estadual e municipal;
        VII - planta geral e
individual do imóvel e memorial descritivo que o caracterize, com
indicação das vias que lhe dão acesso e dos principais cursos
dágua nele existentes;
        VIII - declaração do
proprietário manifestando sua concordância com as condições
estabelecidas por este Decreto. (NR)
        Art. 5º Concluída e
regularizada a instrução do processo administrativo de aquisição
imobiliária, o INCRA realizará vistoria e avaliação do imóvel rural
objeto dos autos, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.629,
de 1993, nas instruções que houver baixado a respeito e nas normas
técnicas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT.
        § 1º O INCRA poderá atribuir
a técnicos não integrantes do seu quadro de pessoal a realização da
vistoria e da avaliação previstas neste artigo, respeitada a
habilitação profissional legalmente exigida para a prática dos
respectivos atos e procedimentos.
        § 2º Mediante convênio,
poderá ser delegada aos Estados, no âmbito dos respectivos
territórios, a realização da vistoria e da avaliação de imóveis
rurais previamente selecionados para compra e venda, que se
destinem a implantação de projetos integrantes do programa de
reforma agrária. (NR)
        Art. 6º Revogado.
        Art. 7º Revogado.
        Art. 8º Revogado.
        Art. 9º Revogado.
        Art. 10. Realizadas a
vistoria e a avaliação do imóvel rural, o Presidente do INCRA,
mediante deliberação do Conselho Diretor da Autarquia, poderá
baixar portaria, autorizando seja ele adquirido por compra e
venda.
        Parágrafo único. A portaria
que autorizar a aquisição do imóvel deverá conter:
        I - os fundamentos legais
que amparam sua edição;
        II - os motivos
determinantes da aquisição;
        Ill - a descrição do imóvel
com sua denominação, características e confrontações, área,
localização, número do cadastro do INCRA e da matrícula no registro
de imóveis competente;
        IV - a qualificação do
proprietário rural e sua manifestação de concordância com o preço e
a forma de seu pagamento;
        V - o preço e a forma de seu
pagamento, conforme previamente acertado entre o INCRA e o
proprietário do imóvel;
        VI - a destinação a ser dada
ao imóvel. (NR)
        Art. 10. A - Para os fins
deste Decreto, deverá constar, das escrituras públicas de compra e
venda, que é de exclusiva responsabilidade do promitente vendedor o
integral pagamento dos encargos e das obrigações trabalhistas
decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os
empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob
aquisição, e por quaisquer outras reclamações de terceiros,
inclusive aquelas relativas a indenizações por benfeitorias, bem
como pelo pagamento das taxas, custas, impostos e emolumentos
pertinentes à prática dos atos necessários à transmissão do
domínio. (NR)
        Art. 11. O pagamento do
preço contratado somente será efetuado após o registro da escritura
pública no registro de imóveis competente.
        1º O pagamento será efetuado
de forma escalonada, em Títulos da Divida Agrária, resgatáveis em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de
sua emissão, observadas as seguintes condições:
        I - imóveis com área de até
três mil hectares, no prazo de cinco anos;
        II - imóveis com área
superior a três mil hectares:
        a) o valor relativo aos
primeiros três mil hectares, no prazo de cinco anos;
        b) o valor relativo à área
superior a três mil e até dez mil hectares, em dez anos;
        c) o valor relativo à área
superior a dez mil até quinze mil hectares, em quinze anos;
        d) o valor da área que
exceder quinze mil hectares, em vinte anos.
        2º Os prazos previstos no
parágrafo anterior, quando iguais ou superiores a dez anos, poderão
ser reduzidos em cinco anos, desde que o proprietário concorde em
receber o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em Títulos
da Dívida Agrária.
        3º Aceito o pagamento das
benfeitorias úteis e necessárias em Títulos da Dívida Agrária, os
prazos de resgate dos respectivos títulos serão fixados mantendo-se
a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos ao
valor da terra e suas acessões naturais. (NR)
        Art. 12. Revogado.
        Art. 13. Revogado.
        Art. 14. Revogado.
        Art. 15. Revogado.
        Art. 16. Revogado.
        Art. 17. O Presidente do
INCRA baixará as instruções necessárias ao fiel cumprimento deste
Decreto. (NR)
        Art. 18. Revogado.
        Art. 19. O disposto neste
Decreto aplica-se, no que couber, aos processos de aquisição de
imóveis rurais em curso no INCRA, que deverão ser reexaminados e
adaptados às normas por ele estabelecidas, com aproveitamento dos
atos já praticados.(NR)
        Art. 20. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 21. Revoga-se o Decreto
nº 236, de 23 de outubro de 1991."
        Art 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art 3º Ficam
revogados os arts. 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16 e 18 do
Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992.
Brasília, 3 de junho de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto