2.617, De 5.6.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.617, DE 5 DE JUNHO DE
1998.
Dispõe sobre a composição do capital
de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
18, parágrafo único, da Lei nº 9.472,
de 16 de julho de 1997,
        DECRETA:
        Art 1º As concessões,
permissões e autorizações para exploração de serviços de
telecomunicações de interesse coletivo poderão ser outorgadas ou
expedidas somente a empresas constituídas sob as leis brasileiras,
com sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou
ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no
Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com
sede e administração no País.
        Art 2º As
autorizações para exploração de serviços de telecomunicações de
interesse restrito poderão ser expedidas para empresas constituídas
sob as leis brasileiras e com sede e administração no País e para
outras entidades ou pessoas naturais estabelecidas ou residentes no
Brasil.
        Art 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art 4º Revoga-se o
Decreto nº 2.591, de 15 de maio de
1.998.
Brasília, 5 de junho de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO RENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Mendonça de Barros