2.621, De 9.6.98
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.621, DE 9 DE JUNHO DE 1998
Revogado pelo Decreto nº
4.088, de 15.1.2002
Exclui da Lista de Exceção à Tarifa Externa
Comum anexa ao Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, os
códigos tarifários que menciona.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os
arts. 84, inciso IV, 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com
as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de
setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de
1990,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
excluídos da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC, anexa
ao Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, os códigos
tarifários e respectivos produtos a seguir
discriminados:
1006.20.20 - Não
parbolizado (não estufado*);
1006.30.21 - Polido
ou brunido (glaceado*).
Parágrafo único. Em
decorrência do disposto neste artigo, as alíquotas da Tarifa
Externa Comum (TEC) correspondentes aos códigos 1006.20.20 e
1006.30.21 passam a vigorar excluídas do seguinte sinal gráfico
"#".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Pullen Parente
Francisco Sérgio Turra
José Botafogo Gonçalves