2.624, De 12.6.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.624, DE 12 DE JUNHO DE
1998.
Revogado
pelo Decreto nº 4.088, de 15.1.2002
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Altera a Nomenclatura Comum
do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos
produtos que menciona, e dá outras providências.
         O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo
Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº
3.244, de 14 de agosto de 1957; com as modificações introduzidas
pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; na Lei nº
8.085, de 23 de outubro de 1990; na Decisão nº 15/97, do Conselho
do Mercado Comum e nas Resoluções nºs 44/97, 45/97, 63/97 e 82/97,
do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,
         
DECRETA:
       
Art 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as
alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa
Comum (TEC) ficam alteradas na forma do Anexo I deste
Decreto.
        Art 2º Os Anexos II,
III e IV, do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, passam a
vigorar na forma dos Anexos II, III e IV deste
Decreto.
        Art 3º É mantida a
tributação, pela alíquota de zero por cento, dos produtos do setor
aeronáutico de que trata a "Regra de Tributação" desse setor,
constante na Tarifa Externa Comum (TEC).
        Art 4º No Capítulo 3
da Tarifa Externa Comum (TEC), fica incluída a seguinte
nota:
        "Nota
Complementar
        1.O item 0305.59.10
compreende unicamente os peixes das seguintes espécies: bacalhaus
polares (Boreogadus saida), peixe-carvão (Pollachius virens), lings
(Molva molva), lings azuis (Molva dypterygia), zarbos (bolotas*)
(Brosme brosme), abrotias-do-alto (Urophycis blennoides) e
"haddacks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus
aeglefinus)".
        Art 5º Em 1º de
janeiro de 2001, as alíquotas do Imposto de Importação da Tarifa
Externa Comum (TEC) passam a vigorar com um decréscimo de três
pontos percentuais.
        Art 6º As alíquotas
correspondentes aos produtos classificados nos seguintes códigos da
Tarifa Externa Comum (TEC) passam a ser assinaladas com o sinal
gráfico "#":
        0402.99.00,
0406.10.10, 0406.90.10, 0406.90.20, 2207.10.00, 2207.20.10,
2836.20.10, 2836.20.90, 2905.44.00, 3824.60.00, 3907.60.00,
3923.30.00, 5503.20.00 e 8433.59.11.
        Parágrafo único. O
sinal gráfico a que se refere este artigo fica suprimido das
alíquotas correspondentes aos produtos classificados nos seguintes
códigos:
        8421.11.90,
8467.11.10, 8467.11.90, 8467.19.00, 8541.40.26, 9012.10.90 e
9030.10.10
        Art 7º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art 8º Revogam-se o
Decreto nº 2.475, de 27 de janeiro de 1998; o Decreto nº 2.503, de
19 de fevereiro de 1998, e o Decreto nº 2.505, de 27 de fevereiro
de 1998.
        Brasília, 12 de
janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
José Botafogo Gonçalves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.6.1998