2.631, De 17.6.98
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.631, DE 17 DE JUNHO DE
1998.
Disciplina a transferência de saldos
devedores decorrentes da alienação de imóveis funcionais, cria
incentivo à quitação antecipada da dívida, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.025, de 12 de
abril de 1990,
DECRETA:
Art 1º As
transferências de saldos devedores dos contratos de compra e venda
com pagamento parcelado de imóveis funcionais, alienados após o
decurso do prazo de cinco anos previsto no inciso VI do art. 2º da
Lei nº 8.025, de 12 de abril de
1990, serão efetuadas mediante observância das seguintes
exigências e condições:
I - sem desembolso adicional
de recursos pelo credor hipotecário;
II - o saldo devedor a ser
transferido será corrigido pro rata dia, adotando-se, para o
respectivo cálculo, os índices de remuneração básica aplicados aos
depósitos em caderneta de poupança, no período compreendido entre o
último reajuste do saldo devedor e a data da transferência;
III - manutenção da taxa
nominal de juros prevista no contrato original, da qual será
destinada à Caixa Econômica Federal - CEF parcela correspondente a
um por cento, para a cobertura dos custos de operação do sistema de
recebimento e cobrança das respectivas prestações, inclusive em
juízo;
IV - prazo do parcelamento
limitado àquele remanescente do contrato original, contado da data
da formalizarão da transferência;
V - atualização mensal do
saldo devedor transferido, mediante adoção do índice de remuneração
básica aplicado aos depósitos em caderneta de poupança, com
aniversário em correspondente à da transferência;
VI - na data da
transferência e a cada período de doze meses a prestação mensal de
amortização e juros será recalculada, com base na taxa de juros
contratual, no saldo devedor e no prazo remanescente, observado o
Sistema Francês de Amortização - tabela PRICE ;
VII - aquisição, pelo novo
devedor, de planos de seguro de vida e de bens, aquele contendo
cobertura para invalidez permanente, e este garantia contra danos
físicos no imóvel hipotecado, ambos contratados fora das condições
previstas na apólice do Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
VIII - garantia constituída
por hipoteca de primeiro grau e sem concorrência, incidente sobre o
imóvel alienado no contrato original;
IX - comprometimento de
renda inicial do novo devedor limitado ao máximo de vinte e cinco
por cento da renda familiar apurada.
Parágrafo único. Para os
fins do disposto neste artigo, será devida remuneração à CEF, no
valor de R$200,00 (duzentos reais), cobrada do novo devedor,
destinada a cobrir os custos administrativos e operacionais
decorrentes, da regularização dos processos de transferência de
saldos devedores.
Art 2º Observado o
disposto no art. 1º, a CEF procederá à transferência dos saldos
devedores a que se refere este Decreto, compelindo-lhe adotar os
procedimentos necessários à perfeita gestão dos novos contratos que
dela se originarem.
Art 3º Fica
instituído incentivo à quitação antecipada dos saldos devedores dos
contratos de compra e venda com pagamento parcelado de imóveis
funcionais, consistente na não-aplicação, na respectiva operação,
da atualização pro rata mês prevista no inciso IX do art. 14 do
Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, com a redação que lhe deu
o Decreto nº 172, de 8 de julho de 1991.
Parágrafo único. O incentivo
instituído por este artigo aplica-se a todos os contratos de
compras e venda de imóveis funcionais firmados nos termos da Lei nº
8.025, de 1990.
Art 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
RETIFICAÇÃO
( PUBLICADO NO D.O. U. DE 18 DE
JUNHO DE 1998, SEÇÃO 1)
Na página 1,2ª coluna, nas
assinaturas, LEIA-SE : FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, Pedro
Malan e Luiz Carlos Bresser Pereira.