2.635, De 25.6.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.635, DE 25 DE JUNHO
1998.
Institui o Comitê de Comercialização
de Álcool Etílico Combustível - CAEC e dá outras providências
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Medida
Provisória nº 1.670, de 24 de junho de 1998, e no art. 13 da Lei nº
4.452, de 5 de novembro de 1964,
        DECRETA:
        Art 1º Fica
instituído o Comitê de Comercialização de Álcool Etílico
Combustível - CAEC, com a finalidade de promover a alocação mensal,
em unidades produtoras, de pedidos de aquisição de álcool etílico
combustível formulados por companhias distribuidoras de
combustíveis líquidos.
        Parágrafo único. O CAEC será
composto por um representante, e respectivo suplente, de cada um
dos seguintes Ministérios e Autarquia, designados por seus
titulares:
        I - de Minas e Energia, que
o coordenará;
        II - da Indústria, do
Comércio e do Turismo;
        III - da Fazenda;
        IV - Agência Nacional de
Petróleo - ANP.
        Art 2º O Coordenador
do CAEC solicitará dos representantes dos produtores de álcool
etílico combustível e das companhias distribuidoras de combustíveis
líquidos que proponham, mensalmente, a alocação de que trata o
caput do artigo anterior.
        Parágrafo único. O CAEC no
desempenho das suas funções, atenderá, preferencialmente, as
alocações propostas pelos representantes do setor privado.
        Art 3º Para os
efeitos do disposto neste Decreto as companhias distribuidoras de
combustível devem encaminhar mensalmente ao CAEC, por intermédio da
ANP, na forma e prazos por ela estabelecidos, os respectivos
pedidos de aquisição de álcool etílico combustível.
        Parágrafo único. O total
mensal dos pedidos de álcool etílico anidro combustível deverá ser
proporcional aos pedidos de gasolina " A " e " A - Premium "
formulados pelas companhias distribuidoras, nos termos da
legislação aplicável.
        Art 4º Os volumes de
álcool etílico combustível mensalmente disponíveis, para
comercialização pelas unidades produtoras, serão informados ao CAEC
pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tendo em
vista as capacidades de produção e estoque das unidades
produtoras.
        Art 5º Os atos de
autorização às companhias distribuidoras de combustíveis líquidos
para aquisição de álcool etílico combustível serão expedidos pela
ANP, sendo vedadas aquisições do produto em volumes diferentes dos
autorizados.
        Art 6º Sem prejuízo
do disposto nos artigos anteriores, o CAEC poderá autorizar, total
ou parcialmente, a livre aquisição de álcool etílico combustível
pelas companhias distribuidoras, devendo as mesmas, neste caso,
informar-lhe previamente a razão social e o número no Cadastro
Geral de Contribuintes - CGC da unidade produtora, o volume a ser
adquirido e o mês previsto para o fornecimento.
        Art 7º É vedada a
comercialização de quaisquer álcoois de origem importada para fins
combustíveis sem a prévia autorização da ANP.
        Art 8º É vedado o
ressarcimento de valores de frete, de despesas de transferência,
estocagem e comercialização, relativo às aquisições de álcool
etílico combustível realizadas em desacordo com o disposto na
legislação aplicável.
        Art 9º O disposto
neste Decreto aplica-se, também, à Petrobrás e às refinarias
autorizadas pela ANP a realizar operações de compra, venda e
transporte de álcool etílico combustível.
        Art 10. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Jobim Filho
Raimundo Brito