2.637, De 25.6.98
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.637, DE 25 DE JUNHO DE 1998
(Revogado pelo Decreto nº 4.544, de
27.12.2002)
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI será cobrado de conformidade
com o disposto neste Decreto.
TÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 2º O imposto
incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros,
obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (Lei nº 4.502, de 30
de novembro de 1964, art. 1º, e Decreto-Lei nº 34, de 18 de
novembro de 1966, art. 1º).
Parágrafo único.
O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com
alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as
disposições contidas nas respectivas notas complementares,
excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado)
(Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 13).
CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Art. 3º Produto
industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste
Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou
intermediária.
SEÇÃO II
Da Industrialização
Características e Modalidades
Art. 4º
Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a
natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):
I - a que,
exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na
obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que
importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o
funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto
(beneficiamento);
III - a que
consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte
um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma
classificação fiscal (montagem);
IV - a que
importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da
embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a
embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria
(acondicionamento ou reacondicionamento);
V - a que,
exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto
deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para
utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único.
São irrelevantes, para caracterizar a operação como
industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a
localização e condições das instalações ou equipamentos
empregados.
Exclusões
Art. 5º Não se
considera industrialização:
I - o preparo de
produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de
apresentação:
a) na residência
do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias,
padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se
destinem a venda direta a consumidor;
b) em cozinhas
industriais, quando destinados a venda direta a corporações,
empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários,
empregados ou dirigentes;
II - o preparo de
refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas,
automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos
similares, para venda direta a consumidor (Decreto-Lei nº 1.686, de
26 de junho de 1979, art. 5º, § 2º);
III - a confecção
ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7º;
IV - a confecção
de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em
oficina ou na residência do confeccionador;
V - o preparo de
produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na
residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer
caso, seja preponderante o trabalho profissional;
VI - a
manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de
medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso III, e
Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5º, alteração
2ª);
VIl - a moagem de
café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade
acessória (Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, art.
8º);
VIII - a operação
efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião
de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação
(casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas
coberturas);
b) instalação de
oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e
centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e
telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia
elétrica e semelhantes;
c) fixação de
unidades ou complexos industriais ao solo;
IX - a montagem
de óculos, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º,
parágrafo único, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.199, de 1971, art.
5º, alteração 2ª);
X - o
acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da
TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a
forma de cestas de natal e semelhantes (Decreto-Lei nº 400, de
1968, art. 9º);
XI - o conserto,
a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos
em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando
essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não
estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo,
pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou
peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I);
XIl - o reparo de
produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição
de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente,
ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de
garantia dada pelo fabricante (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º,
parágrafo único, inciso I);
XIII - a
restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar,
ainda que com emprego de máquinas de costura;
XIV - a mistura
de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda
do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista,
efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e
varejista não sejam empresas interdependentes, controladora,
controlada ou coligadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo
único, inciso IV, e Lei nº 9.493, de 1997, art. 18).
Parágrafo único.
O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do imposto sobre
os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele
referidas.
Embalagens de
Transporte e de Apresentação
Art. 6º Quando a
incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do
produto, entender-se-á (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo
único, inciso II):
I - como
acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a
tal fim;
II - como
acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no
inciso anterior.
§ 1º Para os
efeitos do inciso I, o acondicionamento deverá atender,
cumulativamente, às seguintes condições:
I - ser feito em
caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos,
embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função
promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da
qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu
acabamento ou da sua utilidade adicional;
II - ter
capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o
produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
§ 2º Não se
aplica o disposto no inciso Il aos casos em que a natureza do
acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a
exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos
administrativos.
§ 3º O
acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será
irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao
peso de sua unidade.
Artesanato,
Oficina e Trabalho Preponderante
Art. 7º Para os
efeitos do art. 5º:
I - no caso do
seu inciso III, produto de artesanato é o proveniente de trabalho
manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
a) quando o
trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros
assalariados;
b) quando o
produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de
entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.
II - nos casos
dos seus incisos IV e V:
a) oficina é o
estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso
utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco
quilowatts;
b) trabalho
preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para
formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com
sessenta por cento.
TÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E
EQUIPARADOS A
INDUSTRIAL
Estabelecimento Industrial
Art. 8º
Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações
referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que
de alíquota zero ou isento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º).
Estabelecimentos
Equiparados a Industrial
Art. 9º
Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - os
estabelecimentos importadores de produtos de procedência
estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de
1964, art. 4º, inciso I);
II - os
estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para
comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos
importados por outro estabelecimento da mesma firma;
III - as filiais
e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos
importados, industrializados ou mandados industrializar por outro
estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem
exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na
hipótese do inciso anterior (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso
II, e § 2º, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1º, e
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso I);
IV - os
estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja
sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de
terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de
matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes,
moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso
III, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 33ª);
V - os
estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI,
cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento
industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do
encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda
(Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 23);
VI - os
estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados
nas posições 7101 a 7116 da TIPI (Lei nº 4.502, de 1964,
observações ao Capítulo 71 da Tabela);
VIl - os
estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem
saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional,
classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI e
acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite
máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes
estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º):
a) industriais
que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de
bebidas;
b) atacadistas e
cooperativas de produtores;
c) engarrafadores
dos mesmos produtos.
Parágrafo único.
Os estabelecimentos industriais quando derem saída a
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,
adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos,
para industrialização ou revenda, serão considerados
estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente
equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas
operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-Lei
nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª).
Art. 10. São
equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos
atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da
Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, de estabelecimentos
industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de
que tratam os incisos I a V do artigo anterior (Lei nº 7.798, de
1989, arts. 7º, e 8º).
§ 1º O disposto
neste artigo aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e o
remetente dos produtos sejam empresas controladoras, controladas ou
coligadas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1.976, art. 243, §§
1º e 2º), interligadas (Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho de
1982, art. 10, § 2º) ou interdependentes.
§ 2º Na relação
de que trata o caput deste artigo poderão, mediante decreto, ser
excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne
irrelevante para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja
alíquota seja igual ou superior a quinze por cento.
Equiparados a
Industrial por Opção
Art. 11.
Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 1ª):
I - os
estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção,
para estabelecimentos industriais ou revendedores;
II - as
cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, que se dedicarem a venda em comum de bens de
produção, recebidos de seus associados para comercialização.
Opção e
Desistência
Art. 12. O
exercício da opção de que trata o artigo anterior será formalizado
mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ, para sua inclusão como
contribuinte do imposto.
Parágrafo único.
A desistência da condição de contribuinte do imposto será
formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais,
conforme definido no caput deste artigo.
Art. 13. Aos
estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes
normas:
I - ao formalizar
a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6,
os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que
iniciar o regime de tributação ou anexar ao mesmo relação dos
referidos produtos;
II - o optante
poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo
imposto constante da relação mencionada no inciso anterior, desde
que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classificação
fiscal, seguidas dos respectivos valores;
III - formalizada
a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se
ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes,
até quando formalizar a desistência;
IV - a partir da
data de desistência perderá o seu autor a condição de contribuinte,
mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes
dos atos que haja praticado naquela qualidade.
Estabelecimentos
Atacadistas e Varejistas
Art. 14. Para os
efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 4º, § 1º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
1ª):
I -
estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:
a) de bens de
produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a
normalmente destinada ao seu próprio uso;
b) de bens de
consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso
próprio do adquirente;
c) a
revendedores;
II -
estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a
consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente,
considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo
semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total
das vendas realizadas.
TÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
Art. 15. Os
produtos estão distribuídos na TIPI por Seções, Capítulos,
subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens (Lei nº
4.502, de 1964, art. 10).
Art. 16. Far-se-á
a classificação de conformidade com as Regras Gerais para
Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas
Complementares, todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL,
integrantes do seu texto (Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de
1971, art. 3º).
Art. 17. As Notas
Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação
de Mercadorias (NESH), da Organização Mundial das Alfândegas, na
versão luso-brasileira, elaborada pelo Grupo Binacional
Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pelo Secretário da
Receita Federal, constituem elementos subsidiários de caráter
fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e
subposições, bem assim das Notas de Seção, Capítulo, posições e de
subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Decreto-Lei nº
1.154, de 1971, art. 3º).
TíTULO IV
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 18. São
imunes da incidência do imposto:
I - os livros,
jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão
(Constituição, art. 150, inciso VI, alínea "d");
II - os produtos
industrializados destinados ao exterior (Constituição, art. 153, §
3º, inciso III);
III - o ouro,
quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial
(Constituição, art. 153, § 5º);
IV - a energia
elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País
(Constituição, art. 155, § 3º).
§ 1º A Secretaria
da Receita Federal poderá estabelecer normas e requisitos especiais
a serem observados pelas firmas ou estabelecimentos que realizarem
operações com o papel referido no inciso I, bem assim para a
comprovação a que se refere o parágrafo seguinte, inclusive quanto
ao trânsito, dentro do Território Nacional, do produto a ser
exportado.
§ 2º Na hipótese
do inciso II, a destinação do produto ao exterior será comprovada
com a sua saída do País.
§ 3º Para fins do
disposto no inciso IV, entende-se como derivados do petróleo os
produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de
conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação,
classificados quimicamente como hidrocarbonetos.
§ 4º Se a
imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este
for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao
pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade
não existisse (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
Art. 19. Cessará
a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade
diversa da prevista no inciso I do artigo anterior, ou encontrado
em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus
estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas
jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40).
TÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Definição
Art. 20. Sujeito
passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao
pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se (Lei nº
5.172, de 1966, art. 121):
I - contribuinte,
quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua
o respectivo fato gerador;
II - responsável,
quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de expressa disposição de lei.
Art. 21. Sujeito
passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às
prestações que constituam o seu objeto (Lei nº 5.172, de 1966, art.
122).
Art. 22. As
convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo
pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para
modificar a definição do sujeito passivo das obrigações
correspondentes (Lei nº 5.172, de 1966, art. 123).
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Contribuintes
Art. 23. São
obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:
I - o importador,
em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de
produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35,
inciso I, alínea "b");
II - o
industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de
produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto
aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei nº
4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea "a");
III - o
estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador
relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais
fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei nº 4.502, de
1964, art. 35, inciso I, alínea "a");
IV - os que
consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a
pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando
alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 (Lei nº
9.532, de 1997, art. 40).
Parágrafo único.
Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de
importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato
gerador que decorra de ato que praticar (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 51, parágrafo único).
Responsáveis
Art. 24. São
obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis:
I - o
transportador, em relação aos produtos tributados que transportar,
desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea "a");
II - o possuidor
ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou
mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas
condições do inciso anterior (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35,
inciso II, alínea "b");
III - o
estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não possa
ser provada, pela falta de marcação, se exigível, de documento
fiscal próprio ou do documento a que se refere o art. 288 (Lei nº
4.502, de 1964, arts. 35, inciso II, alínea "b" e 43);
IV - o
proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro
detentor de produtos nacionais, do Capítulo 22 e do código
2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento industrial com
imunidade ou suspensão do imposto, para exportação, encontrados no
País em situação diversa, salvo se em trânsito, quando (Decreto-Lei
nº 1.593, de 1977, art. 18, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 41):
a) destinados a
uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego
internacional, com pagamento em moeda conversível (Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 8º, inciso II);
b) destinados a
Lojas Francas, em operação de venda direta, nos termos e condições
estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril
de 1976 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso II);
c) adquiridos por
empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação,
e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque
de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da
adquirente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso I e § 2º);
d) remetidos a
recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o
despacho aduaneiro de exportação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39,
inciso II);
V - os
estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou isentos,
sujeitos a serem rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de
controle, quando não estiverem rotulados, marcados ou selados (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 62, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37,
inciso V);
VI - os que
desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a
imunidade, a isenção ou a suspensão do imposto (Lei nº 4.502, de
1964, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso
II);
VII - a empresa
comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser
pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos
produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas
hipóteses em que (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º):
a) tenha
transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota fiscal
de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada
a exportação
(Lei nº 9.532, de
1997, art. 39, § 3º, alínea "a"); b) os produtos forem revendidos
no mercado interno (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea
"b");
c) ocorrer a
destruição, o furto ou roubo dos produtos (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 39, § 3º, alínea "c");
VIII - a pessoa
física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em
cuja posse for encontrado o papel, destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18 (Lei nº
9.532, de 1997, art. 40, parágrafo único).
Responsável como
Contribuinte Substituto
Art. 25. É ainda
responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a
industrial, mediante requerimento, em relação às operações
anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover,
nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea "c", e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 31).
Responsabilidade
Solidária
Art. 26. Na
hipótese do artigo anterior, o contribuinte substituído é
solidariamente responsável pelo pagamento do imposto em relação ao
qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do
contribuinte substituto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, § 2º, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 31).
Art. 27. São
solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de
sua administração, gestão ou representação, os acionistas
controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários
decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal
(Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º).
CAPÍTULO III
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 28. A
capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação
tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa
nas condições previstas neste Regulamento ou nos atos
administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como
dando lugar à referida obrigação (Lei nº 4.502, de 1964, art.
40).
Parágrafo único.
São irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento da
obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I - as causas
que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade, civil
das pessoas naturais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo
único, inciso I, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso I);
II - o fato de
achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação
ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso II);
III - a
irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de
direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem
uma unidade econômica ou profissional (Lei nº 4.502, de 1964, art.
40, parágrafo único, inciso II, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 126,
inciso III);
IV - a
inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a
precariedade de suas instalações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40,
parágrafo único, inciso III);
V - a
inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que
dêem origem à tributação ou à imposição da pena (Lei nº 4.502, de
1964, art. 40, parágrafo único, inciso IV).
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 29. Para os
efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da
competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio
tributário do sujeito passivo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 41, e
Lei nº 5.172, de 1966, art. 127):
I - se pessoa
jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do
estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação
tributária;
II - se pessoa
jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição
responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
III - se
comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na
impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência
habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade,
quando não tenha residência certa ou conhecida;
IV - se pessoa
natural não compreendida no inciso anterior, o local de sua
residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o
centro habitual de sua atividade.
Parágrafo único.
Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nos incisos
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito
passivo, a critério da autoridade administrativa, o lugar da
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram
origem à obrigação.
TÍTULO VI
DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS
Art. 30. Os
prazos previstos neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na
sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento (Lei nº
5.172, de 1966, art. 210).
§ 1º Os prazos só
se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em
que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei nº 5.172, de
1966, art. 210, parágrafo único).
§ 2º Se o dia do
vencimento do prazo cair em domingo, feriado nacional ou local,
ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não
funcionar a repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo
considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 116).
§ 3º Será
antecipado para o último dia útil imediatamente anterior, o término
do prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro,
quando nesta data não houver expediente bancário (Decreto-Lei nº
400, de 1968, art. 15, e Decreto-Lei nº 1.430, de 3 de dezembro de
1975, art. 1º).
§ 4º Ressalvado o
disposto no parágrafo anterior, será prorrogado para o primeiro dia
útil subseqüente o prazo para recolhimento do imposto cujo término
ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os
estabelecimentos bancários arrecadadores.
Art. 31. Nenhum
procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação,
interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.
TÍTULO VII
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Hipóteses de Ocorrência
Art. 32. Fato
gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):
I - o desembaraço
aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
II - a saída de
produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial.
Art. 33.
Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na entrega ao
comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de
ambulantes (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea
"a", e Decreto-Lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970, art.
1º);
II - na saída de
armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues
diretamente a outro estabelecimento (Lei nº 4.502, de 1964, arts.
2º e 5º, inciso I, alínea "a", e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970,
art. 1º);
III - na saída da
repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos
produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente
a terceiros (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea
"b", e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);
IV - na saída do
estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da
mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos
produtos mandados industrializar por encomenda (Lei nº 4.502, de
1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea "c", e Decreto-Lei nº 1.133,
de 1970, art. 1º);
V - na saída de
bens de produção dos associados para as suas cooperativas,
equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
VI - no quarto
dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos
produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o
estabelecimento do contribuinte (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e
5º, inciso I, alínea "d", e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art.
1º);
VII - no momento
em que ficar concluída a operação industrial, quando a
industrialização se der no próprio local de consumo ou de
utilização do produto, fora do estabelecimento industrial (Lei nº
4.502, de 1964, art. 2º , § 1º);
VIII - no início
do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é
prevista na imunidade de que trata o inciso I do art. 18, ou na
saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos
distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas
ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40);
IX - na aquisição
ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação
industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de
sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda,
sejam por este adquiridos;
X - na data da
emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da
ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no inciso VII do
art. 24 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 4º);
XI - no momento
da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que
forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial
(Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea "e",
Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997,
art. 38);
XII - na saída
simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas
cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento
industrial.
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso VII, considera-se concluída a operação
industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto
ao adquirente ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua
utilização, se anterior à formalização da entrega.
Art. 34. Na
hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no Território
Nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de
descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a
suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na
data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial (Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso
II).
Exceções
Art. 35. Não
constituem fato gerador:
I - o desembaraço
aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes
casos (Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, art. 11):
a) quando enviado
em consignação para o exterior e não vendido nos prazos
autorizados;
b) por defeito
técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
c) em virtude de
modificações na sistemática de importação do País importador;
d) por motivo de
guerra ou calamidade pública;
e) por quaisquer
outros fatores alheios à vontade do exportador;
II - as saídas de
produtos subseqüentes à primeira:
a) nos casos de
locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a
nova industrialização;
b) quando se
tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados
pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial,
destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;
III - a saída de
produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua
incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, que os tenha industrializado ou importado;
IV - a saída de
produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento.
Irrelevância dos Aspectos Jurídicos
Art. 36. O
imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine
o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que
decorra a saída do estabelecimento produtor (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 2º, § 2º).
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 37. Somente
será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão
do imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as
medidas de controle expedidas pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 38. O
implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a
obrigação tributária suspensa.
Art. 39. Quando
não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão,
o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão
não existisse.
§ 1º Se a
suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for
dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato
sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a
isenção não existisse (Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso
II).
§ 2º Cumprirá a
exigência:
I - o recebedor
do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que
condicionaram a suspensão;
II - o remetente
do produto, nos demais casos.
SEÇÃO II
Dos Casos de Suspensão
Art. 40. Poderão
sair com suspensão do imposto:
I - o óleo de
menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de
sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos
industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra
(Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 10);
II - os produtos
remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e
promoções semelhantes (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 11);
III - os produtos
remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim
aqueles devolvidos ao remetente (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art.
11);
IV - as
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
de fabricação nacional, vendidos a (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro
de 1992, art. 3º):
a)
estabelecimento industrial, para industrialização de produtos
destinados à exportação;
b)
estabelecimento comercial, para industrialização em outro
estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado
à exportação;
V - os produtos
industrializados, que contiverem insumos importados submetidos a
regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art.
78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 ("drawback" -
suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais
exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à
exportação direta ou por intermédio de empresa comercial
exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal;
VI - os produtos,
destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial
para (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39):
a) empresas
comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação nos
termos do § 2º deste artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso
I);
b) recintos
alfandegados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II);
c) outros locais
onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 39, inciso II);
VII - as
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
destinados a industrialização, desde que os produtos
industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente
daqueles insumos;
VIII - os
produtos que, industrializados na forma do inciso anterior e em
cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos
de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao
estabelecimento de origem e desde que sejam por este
destinados:
a) a
comércio;
b) a emprego,
como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em
nova industrialização que dê origem a saída de produto
tributado;
IX - as
matérias-primas e produtos intermediários remetidos por
estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial
realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da
industrialização for o próprio remetente daqueles insumos;
X - o veículo,
aeronave ou embarcação das posições 8702, 8703, 8704, 8705, 8802,
8901, 8902, 8903 e 8906 da TIPI, que deixar o estabelecimento
industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo
próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o
prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias,
salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará
da nota fiscal para esse fim expedida;
XI - os produtos
remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro
estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma
firma;
Xl - os bens do
ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos,
utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e
semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro
estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo
industrial do recebedor;
XIII - os bens do
ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro
estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de
produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retomar ao
estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação
dos produtos;
XIV - as partes e
peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação,
quando a operação for executada gratuitamente por concessionários
ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante.
§ 1º No caso do
inciso IV:
I - a sua
aplicação depende de prévia aprovação pelo Secretário da Receita
Federal de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora
que irá adquirir os insumos objeto da suspensão;
II - a exportação
dos produtos pela empresa adquirente dos insumos fornecidos com
suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano,
contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez,
por idêntico período, na forma do inciso anterior, admitidas novas
prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se
tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de
produção;
III - a
Secretaria da Receita Federal expedirá instruções complementares
necessárias a sua execução.
§ 2º No caso da
alínea "a" do inciso VI, consideram-se adquiridos com o fim
específico de exportação os produtos remetidos diretamente do
estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para
recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial
exportadora (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º).
§ 3º A suspensão
de que trata o inciso XI não se aplica:
I - quando o
produto remetido for tributado à alíquota zero;
II - quando o
produto remetido for destinado a emprego na industrialização de
produtos tributados a alíquota zero ou isentos, em relação aos
quais não tenha sido autorizado o aproveitamento do crédito
relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e
materiais de embalagem utilizados na sua produção.
Art. 41. As
bebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional,
classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI,
acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite
máximo permitido para venda a varejo sairão obrigatoriamente com
suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores,
dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores,
quando destinados aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de
1997, art. 3º e 4º):
I - industriais
que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de
bebidas;
II - atacadistas
e cooperativas de produtores;
III -
engarrafadores dos mesmos produtos.
Art. 42. Serão
desembaraçados com suspensão do imposto:
I - os produtos
de procedência estrangeira que devam sair das repartições
aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições
previstas na respectiva legislação;
II - os produtos
de procedência estrangeira importados diretamente pelos
concessionários das Lojas Francas de que trata o Decreto-Lei nº
1.455, de 7 de abril de 1976, nas condições nele referidas e em
outras estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 2º, Lei nº 8.032, de 12
de abril de 1990, art. 2º, inciso lI, alínea "e", e Lei nº 8.402,
de 1992, art. 1º, inciso IV);
III - as
máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem
similar nacional, bem assim suas partes, peças, acessórios e outros
componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas
nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no
exterior, quando autorizada a suspensão pelo Secretário da Receita
Federal (Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, art.
3º).
SEÇÃO III
Dos Regimes Especiais de
Suspensão
Art. 43. A
Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de
suspensão do imposto para implementar o disposto no art. 25 (Lei nº
4.502, de 1964, art. 35, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
31).
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 44. Salvo
expressa disposição em lei, as isenções do imposto se referem ao
produto e não ao contribuinte ou adquirente (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 9º).
Art. 45. A
isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando
o seu titular esteja na situação de contribuinte ou de
responsável.
Parágrafo único.
O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, desde que
autorizado pela unidade subregional da Secretaria da Receita
Federal.
Art. 46. Se a
isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for
dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato
sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a
isenção não existisse (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
§ 1º Salvo
comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se
recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação,
se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo
exigível após o decurso de três anos (Lei nº 4.502, de 1964, art.
9º, § 2º).
§ 2º Nos casos
dos incisos XII e XIII do art. 48, não será devido o imposto se a
mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador
(Lei nº 5.799, de 31 de agosto de 1972, art. 3º e Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 161).
Art. 47. Os
produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados
para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o
pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido o
disposto no § 1º do artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976,
art. 8º).
SEÇÃO II
Dos Produtos Isentos
Art. 48. São
isentos do imposto:
I - os produtos
industrializados por instituições de educação ou de assistência
social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a
distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no
cumprimento de suas finalidades (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º,
incisos II e IV);
II - os produtos
industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não
se destinarem a comércio (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso
III);
III - as amostras
de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor
comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer
mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer
a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes
condições (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso V):
a) indicação no
produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em
caracteres com destaque;
b) quantidade não
excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades
da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para
venda ao consumidor;
c) distribuição
exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a
estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da
indústria farmacêutica;
IV - as amostras
de tecidos de qualquer largura, e de cumprimento até quarenta e
cinco cm para os de algodão estampado, e trinta cm para os demais,
desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou
a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta
exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco
cm e quinze cm nas hipóteses supra, respectivamente (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 71, inciso VI);
V - os pés
isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento
industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão
"Amostra para Viajante" (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso
VIl);
VI - as aeronaves
de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União (Lei nº
4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXXVII, Decreto-Lei nº 34, de 1966,
art. 2º, alteração 3ª, Lei nº 5.330, de 11 de outubro de 1967, art.
1º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VIII);
VII - os caixões
funerários (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XV);
VIII - O papel
destinado à impressão de músicas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º,
inciso XII);
IX - as panelas e
outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação
rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com
ou sem vidramento de sal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso
XXVI, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª);
X - os chapéus,
roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 7º, inciso XXVIII, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 3ª);
XI - o material
bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na
forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXXVI, Decreto-Lei nº 34,
de 1966, na alteração 3ª, Lei nº 5.330/67, art. 1º, e Lei nº 8.402,
de 1992, art. 1º, inciso VIII);
XII - o automóvel
adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões
diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou
seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou
regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários,
peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que
exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer
em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico
favor (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 161);
XIII - o veículo
de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões
diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos
dos direitos que lhes são assegurados no inciso anterior,
ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento (Lei nº
5.799, de 1972, art. 1º);
XIV - os produtos
nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições
estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 3º, e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso VI);
XV - os materiais
e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado
a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados,
para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da
mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para
incorporação à referida central elétrica, observadas as condições
previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do
Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de
abril de 1973, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto
de 1973;
XVI - os produtos
importados diretamente por missões diplomáticas e representações,
no País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 8º inciso II, Lei nº 8.032, de 1990,
art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e Lei nº 8.402, de 1992, art.
1º, inciso IV);
XVII - a bagagem
de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação
na forma da legislação pertinente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 8º,
inciso III, Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei nº
8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XVIII - os bens
de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a
qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de
Importação, na forma da legislação pertinente (Decreto-Lei nº
1.455, de 1976, art. 4º, Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II,
e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XIX - os bens
contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de
tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação
(Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1º, § 1º, Lei
nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei nº 8.402, de 1992,
art. 1º, inciso IV);
XX - as máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e
peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos
intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica,
importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no
fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa
científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo
CNPq (Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1º e § 2º);
XXI - os demais
produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo
art. 2º da Lei nº 8.032, de 1990, desde que satisfeitos os
requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício
análogo relativo ao de Imposto de Importação (Lei nº 8.032, de
1990, art. 3º, inciso I, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
IV);
XXII - as
embarcações, exceto as recreativas e as esportivas (Decreto-Lei nº
2.433, de 19 de maio de 1988, art. 17, § 2º, Decreto-Lei nº 2.451,
de 29 de julho de 1988. art. 1º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º,
inciso XV);
XXIII - os
veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos,
bem assim suas partes e peças separadas, quando destinadas a
utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o
Território Nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial (Lei nº 8.058, de 2 de julho de 1990, art.
1º);
XXIV - os
produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos,
feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a
título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de
estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição,
observado que a isenção (Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
art. 70, §§ 1º a 3º):
a) não se aplica
a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem
aproveitados após o evento;
b) está
condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja
efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da
isenção;
c) está sujeita a
limites de quantidades e valor, além de outros requisitos,
estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal;
XXV - os
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os
acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal,
acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento
tecnológico, quando adquiridos por empresas industriais e
agropecuárias nacionais que executarem Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Agropecuário - PDTA (Lei nº 8.661, de 2 de junho de
1993, arts. 3º e 4º, inciso II);
XXVI - os bens de
informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos
diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim (Lei nº
9.359, de 12 de dezembro de 1996, art. 1º):
a) as
matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem
utilizados na industrialização desses bens e dos produtos sob os
códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e
8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles
destinados (Lei nº 9.359, de 1996, art. 2º, e Lei nº 9.643, de 26
de maio de 1998, art. 1º);
b) as
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização
desses bens (Lei nº 9.359, de 1996, art. 2º, parágrafo único);
XXVII - os
materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos,
importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos
acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem,
destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos
pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa
por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do
art. 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo
Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;
XXVIII - as
partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais
brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização,
conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial
Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de
1997 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 10);
XXIX - as partes,
peças e componentes importados destinados ao emprego na
conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no
REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 1997, desde que realizadas em
estaleiros navais brasileiros (Lei nº 9.493, de 1997, art. 11);
XXX - os
aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e
radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas
e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da
União, dos Estados e do Distrito Federal (Lei nº 9.493, de 1997,
art. 12).
Parágrafo único.
No caso do inciso XXV (Lei nº 9.532, de 1997, art. 76):
I - a isenção
somente se aplica a projetos aprovados ou protocolizados no órgão
competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997;
II - para os
projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua
apreciação, a partir de 15 de novembro de 1997, aplica-se o
disposto no inciso II do art. 57.
SEÇÃO III
Das Isenções por Prazo
Determinado
Táxis e Veículos para Deficientes
Físicos
Art. 49. São
isentos do imposto, até 31 de dezembro de 1998, os automóveis de
passageiros de fabricação nacional de até cento e vinte e sete HP
de potência bruta (SAE), quando adquiridos por (Lei nº 8.989, de 24
de fevereiro de 1995, art. 1º, Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de
1996, arts. 28 e 29, e Medida Provisória nº 1.640, de 27 de
fevereiro de 1998, art. 1º):
I - motoristas
profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua
propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na
condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder
Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de
aluguel (táxi);
II - motoristas
profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou
concessão para exploração do serviço de transporte individual de
passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade
em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde
que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de
aluguel (táxi);
III -
cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou
concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria
de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização
nessa atividade;
IV - pessoas que,
em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam
dirigir automóveis comuns.
Art. 50. A
isenção de que trata o artigo anterior será reconhecida pela
Secretaria da Receita Federal, mediante prévia verificação de que o
adquirente preenche os requisitos e condições previstos na Lei nº
8.989, de 1995 com as alterações da Lei nº 9.317, de 1996 (Lei nº
8.989, de 1995, art. 3º, Lei nº 9.317, de 1996, art. 29, e Medida
Provisória nº 1.640, de 1998, art. 1º).
Parágrafo único.
O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais
que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Lei nº
8.989, de 1995, art. 5º).
Art. 51. O
benefício de que trata o artigo anterior somente poderá ser
utilizado uma única vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há
mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma
segunda vez (Lei nº 8.989, de 1995, art. 2º, Lei nº 9.317, de 1996,
art. 29, e Medida Provisória nº 1.640, de 1998, art. 1º).
Máquinas e
Equipamentos
Art. 52. São
isentas do imposto, até 31 de dezembro de 1998, os equipamentos,
máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de
fabricação nacional, relacionados em anexo à Lei nº 9.493, de 1997,
bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas
(Lei nº 9.493, de 1997, art. 1º).
Parágrafo único.
Somente farão jus à isenção do imposto, independentemente do seu
relacionamento, os acessórios, sobressalentes e ferramentas a que
se refere o caput deste artigo que, em quantidade normal,
acompanhem o bem isento.
Bens de
Informática
Art. 53. São
isentos do imposto, até 29 de outubro de 1999, os bens de
informática e automação de fabricação nacional, com níveis de valor
agregado local compatíveis com as características de cada produto,
bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas
que, em quantidade normal, acompanhem aqueles bens (Lei nº 8.248,
de 1991, art. 4º).
§ 1º O direito à
fruição dos benefícios previstos neste artigo está condicionado ao
cumprimento, pela empresa, dos requisitos e condições estabelecidos
pelo Poder Executivo.
§ 2º A relação
dos bens, identificando o produto e seu fabricante, que farão jus
aos benefícios, será definida através de portaria conjunta do
Ministério da Ciência e Tecnologia e Ministério da Fazenda, por
proposta do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN §
3º As notas fiscais relativas à comercialização dos bens
incentivados farão expressa referência à portaria conjunta de que
trata o parágrafo anterior.
§ 4º Na hipótese
do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios será
suspensa a sua concessão, um prejuízo do ressarcimento dos
benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de encargos legais
(Lei nº 8.248, de 1991, art. 9º).
SEÇÃO IV
Da Concessão de Outras Isenções
Art. 54. As
entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam
autorizadas a venderem em feiras, bazares e eventos semelhantes,
com isenção do imposto incidente sobre a importação, produtos
estrangeiros recebidos em doação de representações diplomáticas
estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos
pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 8.218, de 29 de agosto
de 1991, art. 34).
Parágrafo único.
O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá como
destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes
no País (Lei nº 8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único).
SEÇÃO V
Das Normas de Procedimento
Art. 55. Serão
observadas as seguintes normas, em relação às isenções do art.
48:
I - as isenções
referidas nos incisos XII e XIII serão declaradas pela unidade
regional da Secretaria da Receita Federal, mediante requisição do
Ministério das Relações Exteriores, observadas as normas expedidas
pelo Secretário da Receita Federal;
lI - quanto à
isenção do inciso XX o Secretário da Receita Federal, ouvido o
Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global
anual, em valor, para as importações (Lei nº 8.010, de 1990, art.
2º);
Ill - para efeito
de reconhecimento das isenções do inciso XXVI a empresa deverá,
previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal relação
quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado
interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei nº
9.359, de 1996, art. 4º, e Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998,
art. 2º);
IV - quanto à
isenção do inciso XXVII deverão ser observados as normas e
requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros da Fazenda,
da Indústria, do Comércio e do Turismo e das Minas e Energia.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 56. Quando
se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica
governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade
do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, poderão as
alíquotas, por decreto, ser reduzidas até zero ou majoradas até
trinta unidades percentuais (Decreto-Lei nº 1.199, de 1971, art.
4º).
Parágrafo único.
Para efeito do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são as
constantes da TIPI aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de
dezembro de 1996 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 15).
Art. 57. Haverá
redução:
I - das alíquotas
de que tratam as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da
TIPI, que serão declaradas, em cada caso, pela Secretaria da
Receita Federal, após audiência do órgão competente do Ministério
da Agricultura quanto ao cumprimento dos requisitos previstos para
a concessão do benefício;
II - de cinqüenta
por cento da alíquota do imposto, prevista na TIPI, incidente sobre
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre
os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses
bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico,
quando adquiridos por empresas industriais e agropecuárias
nacionais que executarem PDTI e PDTA (Lei nº 8.661, de 1993, arts.
3º e 4º, inciso II, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 43);
III - de
cinqüenta por cento do imposto incidente na aquisição de máquinas,
equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos
para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de
qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem assim
os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição,
quando adquiridos por empresas instaladas ou que venham a se
instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos do
art. 102 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, inciso IV e § 1º, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 56);
IV - à metade do
percentual constante do art. 104 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º,
inciso V e § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 55);
§ 1º Os Ministros
da Fazenda e da Agricultura poderão expedir normas complementares
para execução do disposto no inciso I.
§ 2º O disposto
nos incisos II, III e IV aplica-se a projetos aprovados ou
protocolizados no órgão competente para a sua apreciação a partir
de 15 de novembro de 1997 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 76).
Art. 58. As
reduções do imposto referentes aos bens de procedência estrangeira
estão asseguradas na forma da legislação específica desde que
satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do
benefício análogo, relativo ao Imposto de Importação (Lei nº 8.032,
de 1990, art. 3º, inciso I, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º,
inciso IV).
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS
SEÇÃO I
Da Zona Franca de Manaus e Amazônia
Ocidental
SUBSESãO I
Da Zona Franca de Manaus
Art. 59. São
isentos do imposto (Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
art. 9º, e Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º):
I - os produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, destinados, ao seu
consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas
alcoólicas e automóveis de passageiros;
II - os produtos
industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos
aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da
Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados
pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento,
destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território
Nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e
automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador,
preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes
(posições 3303 a 3307 da TIPI) se produzidos com utilização de
matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com
processo produtivo básico;
III - os produtos
nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou
industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de
seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e
munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas
alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33,
24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a
2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº
288, de 1967, art. 4º, Decreto-Lei nº 340, de 22 de dezembro de
1967, art. 1º, e Decreto-Lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art.
1º).
Parágrafo único.
As empresas que tenham como finalidade a produção de bens e
serviços de informática, para fazerem jus às isenções citadas nos
incisos I e II deste artigo, deverão aplicar, anualmente, no mínimo
cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno
decorrente da comercialização de bens e serviços de informática,
deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações em
atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na
Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas,sendo
que, no mínimo, dois por cento do faturamento bruto deverão ser
aplicados em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou
entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, devendo
ainda comprovar a realização de programa de efetiva capacitação do
corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo
de produção (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 3º).
Art. 60. O
Secretário da Receita Federal poderá estender as isenções previstas
nos incisos XVII e XVIII do art. 48 à bagagem de passageiro
procedente da ZFM, sendo-lhe facultado alterar os seus termos,
limites e condições (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 6º, e Lei
nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso I); Suspensão
Art. 61. A
remessa dos produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do imposto
até a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção de
que trata o inciso III do art. 59.
Art. 62. Sairão
com suspensão do imposto:
I - os produtos
nacionais remetidos à ZFM, especificamente para serem exportados
para o exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo
Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de
dezembro de 1975, art. 4º);
II - os produtos
que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante
a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta
e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso
III do art. 59.
Produtos
Importados
Art. 63. Os
produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM serão
desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em
isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na
industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na
instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer
natureza, ou estocados para exportação para o exterior, excetuados
as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de
passageiros (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 3º, Lei nº 8.032, de
1990, art. 4º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
Parágrafo único.
Não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem gozam da
isenção, os produtos de origem nacional que, exportados para o
exterior, venham a ser posteriormente importados através da ZFM
(Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 5º).
Art 64. Os
produtos estrangeiros importados pela ZFM, quando desta saírem para
outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitos ao pagamento
do imposto exigível na importação, salvo se tratar (Decreto-Lei nº
1.455, de 1976, art. 37, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 3º):
I - de bagagem de
passageiros;
II - de produtos
empregados como matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem, na industrialização de produtos na ZFM;
III - de bens de
produção e de consumo, e de gêneros de primeira necessidade,
importados, e referidos no inciso II do art. 73, que se destinem à
Amazônia Ocidental.
Veículos
Art. 65. Quanto a
veículos nacionais e estrangeiros:
I - a
transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de
três anos de sua fabricação ou ingresso, na ZFM, com os incentivos
fiscais referidos nos arts. 59, incisos I e III, e 63,
respectivamente, importará na perda do benefício e sujeitará o seu
proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago,
independentemente dos acréscimos legais cabíveis;
II - ingressados
na ZFM com os incentivos fiscais referidos nos art. 59, inciso
III, e 63,
respectivamente, poderá ser autorizada a saída temporária dos
mesmos, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o
restante do Território Nacional, sem o pagamento do imposto,
mediante prévia autorização concedida pela Secretaria da Receita
Federal, na forma do Decreto nº 1.491, de 16 de maio de 1995.
Parágrafo único.
Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de
transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.
Prova de
Internamento de Produtos
Art. 66.
Considera-se formalizado o internamento de produtos na ZFM com a
emissão, por parte da SUFRAMA, de listagem, emitida por
processamento eletrônico de dados, contendo relação das notas
fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas.
§ 1º A listagem a
que se refere este artigo será emitida até o último dia de cada
mês, contendo registro das notas fiscais relativas aos
internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior, a
qual será remetida ao Fisco da respectiva Unidade Federada até o
último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.
§ 2º O
internamente do produto na ZFM será comprovado pela inclusão, na
listagem a que se refere este artigo, dos dados da nota fiscal por
meio da qual foi promovida a remessa.
Art. 67. A cada
três meses, a SUFRAMA expedirá e encaminhará aos remetentes
documento contendo relação das notas fiscais relativas aos produtos
que tenham sido regularmente internados na ZFM.
Parágrafo único.
O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos
o documento comprobatório de que trata este artigo juntamente com
os documentos mencionados no § 2º do art. 323.
Art. 68.
Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos
produtos, sem que o Fisco da Unidade Federada tenha recebido a
listagem de que trata o art. 66, o remetente poderá ser notificado
a apresentar o documento que comprove o internamento dos produtos,
ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e encargos
legais.
§ 1º Não
apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto o
crédito tributário será constituído mediante auto de infração.
§ 2º Apresentado
o documento, o Fisco fará sua remessa à SUFRAMA que, no prazo de
trinta dias de seu recebimento, prestará as informações
relacionadas com o internamento do produto e com a autenticidade do
documento.
§ 3º O prazo de
que trata este artigo será contado a partir da saída do último
estabelecimento, quanto aos produtos que, antes da remessa à ZFM,
forem enviados pelo fabricante a outro estabelecimento, para
industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário
naquela área.
Estocagem
Art. 69. Os
produtos de origem nacional destinados à ZFM, com a finalidade de
serem reembarcados para outros pontos do Território Nacional, serão
estocados em armazéns ou embarcações sob controle da SUFRAMA, na
forma das determinações desse Órgão, não se lhes aplicando a
suspensão do imposto (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 8º).
Manutenção do
Crédito
Art. 70. Será
mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente
sobre matérias-primas, produtos intermediários, material de
embalagem e equipamentos adquiridos para emprego na
industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a ZFM,
para seu consumo interno, utilização ou industrialização na
referida Zona, bem assim na hipótese do inciso II do art. 62 (Lei
nº 8.387, de 1991, art. 4º).
Manutenção e
Utilização do Crédito
Art. 71. Será
mantido e utilizado o crédito do imposto incidente sobre
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
adquiridos para emprego na industrialização de produtos na hipótese
do inciso I do art. 62 (Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 5º, e Lei
nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso II).
Prazo de
Vigência
Art. 72. Ficam
extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios
previstos nesta Subseção (Constituição, art. 40 do ADCT,
Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 42, e Lei nº 9.532, de 1997,
art.77, § 2º).
SUBSEÇÃO II
Da Amazônia Ocidental
Isenção
Art. 73. São
isentos do imposto:
I - os produtos
nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que
sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos
aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos
através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região, excluídos
as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e
bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos
93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00
e 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº
356, de 15 de agosto de 1968, art. 1º);
II - os produtos
de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da ZFM
e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos
ou utilizados (Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 2º, Decreto-Lei nº
1.435, de 1975, art. 3º, e Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º):
a) motores
marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem
assim outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto
explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
b) máquinas,
implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e
atividades afins;
c) máquinas para
construção rodoviária;
d) máquinas,
motores e acessórios para instalação industrial;
e) materiais de
construção;
f) produtos
alimentares;
g)
medicamentos;
IlI - os produtos
elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de
produção regional, exclusive as de origem pecuária, por
estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental,
cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração
da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas
alcoólicas, das posições 2203 a 2206 e dos códigos 2208.20.00 a
2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº
1.435, de 1975, art. 6º, e Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
34).
§ 1º Quanto a
veículos nacionais beneficiados com a isenção referida no inciso I,
a transformação dos mesmos em automóvel de passageiros, dentro de
três anos de sua fabricação importará na perda do benefício e
sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou
de ser pago, independentemente das penalidades cabíveis.
§ 2º Os Ministros
da Fazenda e do Planejamento e Orçamento fixarão periodicamente, em
portaria interministerial, a pauta das mercadorias a serem
comercializadas com a isenção prevista no inciso II, levando em
conta a capacidade de produção das unidades industriais localizadas
na Amazônia Ocidental (Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 2º
parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 3º).
Suspensão
Art. 74. Para
fins da isenção de que trata o inciso I do artigo anterior, a
remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com
suspensão do imposto devendo os produtos ingressarem na região
através da ZFM ou de seus entrepostos.
Prova de
Internamento de Produtos
Art. 75. O
disposto nos arts. 66 a 68 aplica-se igualmente às remessas para a
Amazônia Ocidental, efetuadas por intermédio da ZFM ou de seus
entrepostos (Decreto-lei nº 356, de 1968, art. 1º).
Anulação de
Crédito
Art. 76. Deverá
ser anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do
imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem que tenham sido empregados na
industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos
saídos com a suspensão do imposto de que trata o art. 74 (Lei nº
8.034, de 12 de abril de 1990, art. 3º).
Prazo de
Vigência
Art. 77. Ficam
extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais
previstos nesta Subseção (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 42,
Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 1º, Decreto nº 92.560, de 16 de
abril de 1986, art. 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, §
2º).
SEÇÃO II
Das Áreas de Livre Comércio
Disposições Gerais
Art. 78. O
disposto nos arts. 66 a 68 aplica-se igualmente a remessa para as
Áreas de Livre Comércio - ALC, efetuadas por intermédio de
entrepostos da ZFM.
Art. 79. A
entrada de produtos estrangeiros em ALC dar-se-á, obrigatoriamente,
através de porto, aeroporto ou posto de fronteira da ALC, exigida
consignação nominal a importador nela estabelecido.
Art. 80. Os
produtos estrangeiros ou nacionais enviados às ALC serão,
obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem
nessas Áreas.
Art. 81. As
obrigações tributárias suspensas nos termos desta Seção se resolvem
com o implemento da condição isencional.
Art. 82. A
bagagem acompanhado de passageiro procedente de ALC, no que se
refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com
isenção do imposto, observados os limites e condições
correspondentes ao estabelecido para a ZFM.
Art. 83. Quanto a
veículos nacionais e estrangeiros:
I - a
transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de
três anos de sua fabricação ou ingresso, na ALC, com os incentivos
fiscais previstos em cada Área, importará na perda do benefício e
sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou
de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis.
II - ingressados
na ALC com os incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá ser
autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa
dias, improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o
pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela
Secretaria da Receita Federal na forma do Decreto nº 1.491, de
1995.
Parágrafo único.
Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de
transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.
Tabatinga-ALCT
Art. 84. A
entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de
Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será
convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei nº
7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 3º, e Lei nº 8.032, de 1990,
arts. 2º, inciso II, alínea "m" e 3º, inciso I):
I - seu consumo
interno;
II -
beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e
matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
lII -
agropecuária e à piscicultura;
IV - instalação e
operação de atividades de turismo e serviços de qualquer
natureza;
V - estocagem
para comercialização ou emprego em outros pontos do Território
Nacional;
VI - atividades
de construção e reparos navais;
VII -
industrialização de outros produtos em seu território, segundo
projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA,
consideradas a vocação local e a capacidade de produção já
instalada na região;
VIII - estocagem
para reexportação.
§ 1º O produto
estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do
Território Nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo
nos casos de isenção prevista em legislação específica (Lei nº
7.965, de 1989, art. 8º).
§ 2º Não se
aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 7.965, de
1989, art. 3º, § 1º):
I - armas e
munições;
II - automóveis
de passageiros;
III - bens finais
de informática;
IV - bebidas
alcoólicas;
V - perfumes;
VI - fumos.
Art. 85. Os
produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão
isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no
artigo anterior (Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, e Lei nº 8.981, de
20 de janeiro de 1995, art. 108).
§ 1º Estão
excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os
produtos abaixo mencionados, compreendidos nos Capítulos e/ou nas
posições indicadas da TIPI (Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, § 2º,
Lei nº 8.981, de 1995, art. 108, e Lei nº 9.065, de 20 de junho de
1995, art. 19):
I - armas e
munições: Capítulo 93;
II - veículos de
passageiros: posições 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias,
carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas
alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01)
do Capítulo 22;
IV - fumo e seus
derivados: Capítulo 24.
§ 2º Ficam
asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto
relativo as matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na
ALCT (Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, § 1º, e Lei nº 8.981, de
1995, art. 108).
Art. 86. Os
incentivos previstos nos arts. 84 e 85 vigorarão pelo prazo de 25
anos a contar de 26 de dezembro de 1989 (Lei nº 7.965, de 1989,
art. 13).
Guajará-Mirim -
ALCGM
Art. 87. A
entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de
Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão do imposto que será
convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei nº
8.210, de 19 de julho de 1991, art. 4º):
I - consumo e
venda, internos;
II -
beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e
matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agricultura
e piscicultura;
IV - instalação e
operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem
para comercialização no mercado externo;
VI - atividades
de construção e reparos navais.
§ 1º Não se
aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.210, de
1991, art. 4º, § 2º):
I - armas e
munições de qualquer natureza;
II - automóveis
de passageiros;
III - bens finais
de informática;
IV - bebidas
alcoólicas;
V - perfumes;
VI - fumo e seus
derivados.
§ 2º Ressalvada a
hipótese prevista no art. 82, a saída de produtos estrangeiros da
ALCGM para qualquer ponto do Território Nacional, inclusive os
utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali
industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua
saída (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 1º).
§ 3º A compra de
produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas
estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional, é
equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma
importação em regime comum (Lei nº 8.210, de 1991, art. 5º).
Art. 88. Os
produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM,
estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades
mencionadas no artigo anterior (Lei nº 8.210, de 1991,art. 6º, e
Lei nº 8.981, de 1995, art. 109).
§ 1º Estão
excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os
produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições
indicadas da TIPI (Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º, § 2º, Lei nº
8.981, de 1995, art. 109, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e
munições: Capítulo 93;
II - veículos de
passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias,
carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas
alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01)
do Capítulo 22;
IV - fumo e seus
derivados: Capítulo 24.
§ 2º Ficam
asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto
relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na
ALCGM (Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º, § 1º, e Lei nº 8.981, de
1995, art. 109).
Art. 89. Os
incentivos previstos nos arts. 87 e 88 vigorarão pelo prazo de 25
anos a contar de 22 de julho de 1991 (Lei nº 8.210, de 1991, art.
13).
Pacaraíma-ALCP e
Bonfim-ALCB
Art. 90. A
entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de
Pacaraíma - ALCP e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do imposto,
que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº
8.256, de 25 de dezembro de 1991, art. 4º):
I - consumo e
venda, internos;
II -
beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos
minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III -
agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e
operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem
para comercialização no mercado externo.
§ 1º Os demais
produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças
ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão
do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua
saída para qualquer ponto do Território Nacional (Lei nº 8.256, de
1991, art. 4º, § 1º).
§ 2º Não se
aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de
1991, art. 4º, § 2º);
I - armas e
munições de qualquer natureza;
II - automóveis
de passageiros;
III - bebidas
alcoólicas;
IV -
perfumes;
V - fumos e seus
derivados.
§ 3º A compra de
produtos estrangeiros armazenados nas ALCP e ALCB por empresas
estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é
considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como
importação normal (Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º).
Art. 91. Os
produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB,
estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades
mencionadas no artigo anterior (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, e
Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).
§ 1º Estão
excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os
produtos abaixo, empreendidos nos Capítulos e/ou nas posições
indicadas da TIPI (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, § 2º, Lei nº
8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e
munições: Capítulo 93;
II - veículos de
passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias,
carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas
alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01)
do Capítulo 22;
IV - fumo e seus
derivados: Capítulo 24.
§ 2º Ficam
asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto
relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados nas
ALCP e ALCB (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, § 1º, e Lei nº 8.981,
de 1995, art. 110).
Art. 92. Os
incentivos previstos nos arts. 90 e 91 vigorarão pelo prazo de 25
anos, a contar 26 de novembro de 1991 (Lei nº 8.256, de 1991, art.
14).
Macapá e Santana
- ALCMS
Art. 93. A
entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de
Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que
será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256,
de 1991, art. 4º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º):
I - consumo e
venda, internos;
II -
beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos
minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III -
agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e
operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem
para comercialização no mercado externo.
§ 1º Os demais
produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças
ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão
do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua
saída para qualquer ponto do Território Nacional (Lei nº 8.256, de
1991, art. 4º, § 1º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º).
§ 2º Não se
aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de
1991, art. 4º, § 2º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, e § 2º):
I - armas e
munições de qualquer natureza;
II - automóveis
de passageiros;
III - bebidas
alcoólicas;
IV -
perfumes;
V - fumos e seus
derivados.
§ 3º A compra de
produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas
estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é
considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como
importação normal (Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º, e Lei nº 8.387,
de 1991, art. 11 e § 2º).
Art. 94. Os
produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS,
estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades
mencionadas no artigo anterior (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, Lei
nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art.
110).
§ 1º Estão
excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os
produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições
indicadas da TIPI (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, § 2º, Lei nº
8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e
Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e
munições: Capitulo 93;
II - veículos de
passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias,
carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas
alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01)
do Capítulo 22;
IV - fumo e seus
derivados: Capítulo 24.
§ 2º Ficam
asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto
relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na
ALCMS (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, § 1º, Lei nº 8.387, de 1991,
art. 11 e § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).
Art. 95. Ficam
extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos
previstos nos arts. 93 e 94 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14, Lei nº
8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, §
2º).
Brasiléia - ALCB
e Cruzeiro do Sul - ALCCS
Art. 96. A
entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de
Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com
suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem
destinados a (Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, art. 4º):
I - consumo e
venda, internos;
II -
beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos
minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III -
agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e
operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem
para comercialização no mercado externo;
VI -
industrialização de produtos em seus territórios.
§ 1º Os demais
produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças
ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão
do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua
saída para qualquer ponto do Território Nacional (Lei nº 8.857, de
1994, art. 4º, § 1º).
§ 2º Não se
aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.857, de
1994, art. 4º, § 2º):
I - armas e
munições de qualquer natureza;
II - automóveis
de passageiros;
III - bebidas
alcoólicas;
IV -
perfumes;
V - fumo e seus
derivados.
§ 3º A compra de
produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas
estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é
considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como
importação normal (Lei nº 8.857, de 1994, art. 6º).
Art. 97. Os
produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e
ALCCS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades
mencionadas no artigo anterior (Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, e
Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).
§ 1º Estão
excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os
produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições
indicadas da TIPI (Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, § 2º, Lei nº
8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e
munições: Capítulo 93;
II - veículos de
passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias,
carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas
alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01)
do Capítulo 22;
IV - fumo e seus
derivados: Capítulo 24.
§ 2º Ficam
asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto
relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados nas
ALCB e ALCCS (Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, § 1º, e Lei nº
8.981/91, art. 110).
SEÇÃO III
Da Zona de Processamento de
Exportação
Art. 98. Às
empresas que se instalarem em Zona de Processamento de Exportação -
ZPE, desde que atendidas as condições do Decreto nº 96.758, de 22
de setembro de 1988, e suas posteriormente alterações, fica
assegurada a fruição dos seguintes benefícios fiscais (Decreto-Lei
nº 2.452, de 29 de julho de 1988, art. 7º, e Lei nº 8.396, de 2 de
janeiro de 1992, art. 1º):
I - imunidade do
imposto que incidiria nas saídas de equipamentos, máquinas,
aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e
acessórios e outros bens necessários à instalação industrial ou que
integrem o processo produtivo de empresas localizadas nas referidas
Zonas, desde que as vendas sejam realizadas com Registro de
Exportação - RE e Declaração de Exportação - DE, no SISCOMEX, e com
cobertura cambial (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, arts. 13 e inciso
I e 21);
II - isenção do
imposto para os produtos importados por empresas autorizadas a
operar em ZPE (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 10, e Lei nº
8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "n").
§ 1º As
mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser mantidas em
depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na forma
prevista na legislação aduaneira (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988,
art. 13, parágrafo único).
§ 2º As
importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas
em quantidades compatíveis com o programa de produção e as
necessidades operacionais da empresa (Decreto-Lei nº 2.452, de
1988, art. 14).
Manutenção e
Utilização do Crédito
Art. 99. Será
mantido e utilizado o crédito do imposto incidente sobre as
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
empregados na industrialização dos produtos vendidos nos termos do
inciso I do artigo anterior (Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 5º,
e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso II).
Perdimento
Art. 100. Estão
sujeitos à pena de perdimento:
I - os produtos
importados adquiridos no mercado interno ou produzidos nas ZPE, que
tenham saído para o mercado interno (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988,
art. 25, alínea "a");
II - os produtos
estrangeiros não permitidos entrados na ZPE (Decreto-Lei nº 2.452,
de 1988, art. 25, alínea "b");
III - os produtos
nacionais, entrados na ZPE, não submetidos aos procedimentos
regulares de exportação previstos, de que trata o art. 21 do
Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, ou sem a observância das disposições
contidas no item Il do art. 13 do mesmo diploma legal (Decreto-Lei
nº 2.452, de 1988, art. 25, alínea "c").
Prazo
Art. 101. Os
benefícios concedidos às empresas autorizadas a se instalarem em
ZPE vigorarão por até vinte anos, podendo ser estendido,
sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido
(Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 7º, e parágrafo único, e Lei
nº 8.396, de 1992, art. 1º).
SEÇÃO IV
Dos Outros Incentivos Regionais
Isenção
Art. 102. São
isentos do imposto, até 31 de dezembro de 1999, as máquinas,
equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos
para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de
qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem assim
os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição,
quando adquiridos por empresas instaladas ou que venham a se
instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nas condições
fixadas em Decreto (Lei nº 9.440, de 14 de maio de 1997, art. 1º,
inciso IV, e § 1º).
§ 1º O disposto
neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que sejam
montadoras e fabricantes de (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, §
1º):
I - veículos
automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas
ou mais e jipes;
Il -
caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro
rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima
de carga não superior a quatro toneladas;
III - veículos
automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade
de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres
para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
IV - tratores
agrícolas e colheitadeiras;
V - tratores,
máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
VI - carroçarias
para veículos automotores em geral;
VII - reboques e
semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
VIII - partes,
peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e
semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados
neste inciso e nos anteriores.
§ 2º O benefício
previsto neste artigo não poderá se usufruído cumulativamente com
outros da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da
Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia
Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e do Fundo
de Investimentos da Amazônia - FINAM (Lei nº 9.440, de 1997, art.
16).
§ 3º A isenção de
que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 76):
I - somente se
aplica a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente
para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997;
III - para os
projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua
apreciação, a partir de 15 de novembro de 1997, aplica-se o
disposto no inciso III do art. 57.
Manutenção e
Utilização do Crédito
Art. 103. São
asseguradas, na isenção de que trata o artigo anterior, a
manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo a
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
efetivamente empregados na industrialização dos bens nele referidos
(Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 9º).
Redução e
Extensão
Art. 104. Fica
reduzido, até 31 de dezembro de 1999, em quarenta e cinco por cento
o imposto incidente sobre matérias-primas, partes, peças,
componentes, conjuntos e subconjuntos-acabados e semi-acabados - e
pneumáticos, adquiridos por empresas instaladas ou que venham a se
instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos e
condições estabelecidos na Lei nº 9.440, de 1997 e no Decreto nº
2.179, de 18 de março de 1997 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º,
inciso V e § 1º).
Parágrafo único.
A redução de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art.
76):
I - somente se
aplica a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente
para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997;
II - para os
projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua
apreciação, a partir de 15 de novembro de 1997, aplica-se o
disposto no inciso IV do art. 57.
CAPÍTULO VI
DOS OPTANTES PELO SIMPLES
Art. 105. A
pessoa jurídica contribuinte do imposto optante pela inscrição no
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e que atenda ao
disposto na Lei nº 9.317, de 1996, deverá recolher o imposto
mensalmente em conjunto com os demais imposto e contribuições, nos
termos especificados na referida Lei (Lei nº 9.317, de 1996, arts.
2º e 3º).
Vedação de
Crédito
Art. 106. Aos
contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES é vedada a
utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo
fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos
relativos ao imposto (Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, § 5º).
Obrigações
Acessórias
Art. 107. Nas
notas fiscais emitidas pelos contribuintes do imposto optantes pelo
SIMPLES não será mencionada a classificação fiscal dos produtos e
nem destacado o imposto, devendo constar, sem prejuízo de outros
elementos exigidos neste Regulamento, a declaração: "OPTANTE PELO
SIMPLES".
Art. 108. Ficam
dispensados da escrituração fiscal e do cumprimento das demais
obrigações acessórias os optantes pelo SIMPLES, devendo apenas
serem cumpridas as exigências referidas no art. 195, §§ 1º, exceto
inciso IV, e 2º.
CAPíTULO VII
DO LANÇAMENTO
Conceito
Art. 109.
Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito
tributário, que se opera de ofício, ou por homologação mediante
atos de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária, com
o pagamento antecipado do imposto e a devida comunicação à
repartição da Secretaria da Receita Federal, observando-se que tais
atos (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 19 e 20, e Lei nº 5.172, de
1966, arts. 142, 144 e 150):
I - compreendem a
descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito
passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do
imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a
penalidade prevista;
lI - reportam-se
à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regem-se pela
lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
Lançamento por
Homologação
Art. 110. Os atos
de iniciativa do sujeito passivo, de que trata o artigo anterior,
serão efetuados, sob a sua exclusiva responsabilidade (Lei nº
4.502, de 1964, art. 20):
I - quanto ao
momento:
a) no registro da
declaração da importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior
- SISCOMEX, quando do despacho aduaneiro de importação (Lei nº
4.502, de 1964, art. 19, inciso I, alínea "a");
b) na saída do
produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea "a");
c) na saída do
produto de armazém-geral ou outro depositário, diretamente para
outro estabelecimento, quando vendido pelo próprio depositante (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea "b");
d) na entrega ao
comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de
ambulantes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea
"b");
e) na saída da
repartição onde ocorreu o desembaraço, quanto aos produtos que, por
ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 5º, inciso I, alínea "b", e Decreto-Lei nº
1.133, de 1970, art. 1º);
f) no momento em
que ficar concluída a operação industrial, quando a
industrialização se der no próprio local de consumo ou de
utilização, fora do estabelecimento industrial (Lei nº 4.502, de
1964, art. 19, inciso II, alínea "b");
g) no início do
consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista
na imunidade de que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do
fabricante, do importador, ou de seus estabelecimentos
distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas
ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40);
h) na aquisição
ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação
industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de
sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda,
sejam por este adquiridos;
i) no depósito
para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos
produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação
de bagagem, com isenção ou com pagamento de tributos (Decreto-Lei
nº 1.455, de 1976, art. 8º);
j) na venda,
efetuada em feiras de amostras e promoções semelhantes, do produto
que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial, com suspensão do imposto;
l) na
transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras
às suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento
industrial;
m) no
reajustamento do preço do produto, em virtude do acréscimo de valor
decorrente de contrato escrito (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19,
parágrafo único, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
7ª);
n) na apuração,
pelo usuário, de diferença no estoque dos selos de controle
fornecidos para aplicação em seus produtos (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 46, § 3º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
12ª);
o) na apuração,
pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;
p) na apuração,
pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do seu
estabelecimento;
q) na apuração,
pelo contribuinte, de diferença do imposto em virtude do aumento da
alíquota, ocorrido após emissão da primeira nota fiscal;
r) quando
desatendidas as condições da imunidade, da isenção ou da suspensão
do imposto;
s) na venda do
produto que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento
industrial (Lei nº 9.532, de 1997, art. 38);
t) na saída de
bens de produção dos associados para as suas cooperativas,
equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
u) na ocorrência
dos demais casos não especificados neste artigo, em que couber a
exigência do imposto;
II - quanto ao
documento:
a) no registro da
declaração da importação no SISCOMEX, quando se tratar de
desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº
4.502, de 1964, art. 19, inciso I, alínea "a");
b) no documento
de arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou
pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto;
c) na nota
fiscal, quanto aos demais casos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19,
inciso II).
Art. 111. Os atos
de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento por homologação,
aperfeiçoam-se com o pagamento do imposto ou com a compensação do
mesmo, nos termos dos arts. 190 e 191 e efetuados antes de qualquer
procedimento de ofício da autoridade administrativa (Lei nº 5.172,
de 1966, art. 150 e § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e
74).
Parágrafo único.
Considera-se pagamento:
I - o
recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos
admitidos dos débitos, no período de apuração do imposto;
Il - o
recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja
ou não créditos a deduzir;
III - a dedução
dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos
admitidos, sem resultar saldo a recolher.
Presunção de
Lançamento Não Efetuado
Art. 112.
Considerar-se-ão não efetuados os atos de iniciativa do sujeito
passivo, para o lançamento:
I - quando o
documento for reputado sem valor por este Regulamento (Lei nº
4.502, de 1964, art. 23, inciso II);
II - quando o
produto tributado não se identificar com o descrito no documento
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso III);
III - quando
estiver em desacordo com as normas deste Capítulo (Lei nº 4.502, de
1964, art. 23, inciso I).
Parágrafo único.
Nos casos dos incisos I e III, não será novamente exigido o imposto
já efetivamente recolhido, e, no caso do inciso II, se a falta
resultar de presunção legal e o imposto estiver também
comprovadamente pago.
Homologação
Art. 113.
Antecipado o recolhimento do imposto, o lançamento se tornará
definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade
administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150).
Parágrafo único.
Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como
homologado o lançamento efetuado nos termos do art. 111, quando
sobre ele, após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha
pronunciado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º);
Lançamento de
Ofício
Art. 114. Se o
sujeito passivo não tomar as iniciativas para o lançamento ou as
tomar nas condições do art. 112, o imposto será lançado de ofício
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 21).
Parágrafo único.
O documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração
ou a notificação de lançamento, conforme a falta se verifique,
respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da
repartição.
Lançamento
Antecipado
Art. 115. Será
facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária antecipar os
atos de sua iniciativa, para o momento:
I - da venda,
quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto (Lei nº
4.502, de 1964, art. 51, inciso II);
II - do
faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade
não possa ser transportada de uma só vez (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 51, inciso I).
Decadência
Art. 116. O
direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco
anos, contados:
I - da ocorrência
do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o
pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o
lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º);
II - do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já
poderia ter tomado a iniciativa do lançamento (Lei nº 5.172, de
1966, art. 173, inciso I);
III - da data em
que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 173, inciso II).
Parágrafo único.
O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha
sido iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173,
parágrafo único).
CAPíTULO VIII
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 117. O
imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes
da TIPI, sobre o valor tributável dos produtos (Lei nº 4.502, de
1964, art. 13).
Parágrafo único.
O disposto no caput não exclui outra modalidade de cálculo do
imposto estabelecida em legislação específica.
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo
Valor Tributável
Art. 118. Salvo
disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor
tributável:
I - dos produtos
de procedência estrangeira:
a) o valor que
servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos
aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do
montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos
pelo importador ou dele exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14,
inciso I, alínea "b");
b) o valor total
da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a
industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 18);
II - dos produtos
nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº
4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e Lei nº 7.798, de 1989, art.
15).
§ 1º O valor da
operação referido nos incisos I, alínea "b" e II, compreende o
preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas
acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou
destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 1º, Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
§ 2º Será também
considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao
comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no parágrafo
anterior, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou
cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº
6.404, de 1974) ou interligada (Decreto-Lei nº 1.950, de 1982) do
estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha
relação de interdependência, mesmo quando o frete seja
subcontratado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 3º, e Lei nº
7.798, de 1989, art. 15).
§ 3º Não podem
ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou
abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que
incondicionalmente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 2º,
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de 1989,
art. 15).
§ 4º Nas saídas
de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação
referido nos incisos I, alínea "b" e II, será o preço de venda do
consignatário, estabelecido pelo consignante.
Art. 119. Nos
casos de produtos industrializados por encomenda será acrescido,
pelo industrializador, ao valor da operação definido no artigo
anterior, salvo se se tratar de insumos usados, o valor das
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,
fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os
produtos industrializados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 4º,
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de 1989,
art. 15):
I - a
comércio;
II - a emprego,
como matéria-prima ou produto intermediário, em nova
industrialização;
III - a emprego
no acondicionamento de produtos tributados.
Art. 120.
Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu
similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do
disposto nos arts. 123 e 124, na saída do produto estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a
título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação
a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude
de não transferir a propriedade do produto, não importe em
fixar-lhe o preço (Lei nº 4.502, de 1964, art. 16).
Art. 121. Na
saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento
mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 1974, o valor tributável
será:
I - o preço
corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento
arrendador estiver domiciliado (Lei nº 6.099, de 1974, art. 18, e
Lei nº 7.132, de 27 de outubro de 1983, art. 1º, inciso III);
II - o valor que
serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se
for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados
é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os
importasse diretamente (Lei nº 6.099, de 1974, art. 18, § 2º).
Art. 122. O
imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares
ou não, que sofrerem o processo de industrialização, de que trata o
inciso V do art. 4º (renovação ou recondicionamento), será
calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda
(Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 7º).
Parágrafo único.
O contribuinte poderá optar, mediante declaração nas notas fiscais
que emitir, pelo cálculo do imposto sobre cinqüenta por cento do
valor da revenda, sem abatimento do preço da aquisição e sem
direito ao crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem utilizados.
Valor Tributável
Mínimo
Art. 123. O valor
tributável não poderá ser inferior:
I - ao preço
corrente no mercado atacadista da praça do remetente:
a) quando o
produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente
ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de
interdependência (Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso I, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 5ª);
b) quando o
produto no caso de industrialização por encomenda, sem ter sido
remetido ao estabelecimento encomendante, for adquirido pelo
próprio industrializador;
Il - a noventa
por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao
previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro
estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere
exclusivamente na venda a varejo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 15,
inciso II, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso III);
III - ao custo de
fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de
venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e
das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação,
no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo,
ambulante ou não, para venda direta a consumidor (Lei nº 4.502, de
1964, art. 15, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
28);
IV - ao preço
corrente no mercado atacadista da praça do executor da operação,
quando os produtos, partes ou peças utilizados na operação referida
no inciso VIII do art. 5º forem de sua própria fabricação ou
importação;
V - ao preço
normalmente cobrado, em operações semelhantes, de outros
estabelecimentos que não pertençam ao executor da encomenda nem com
ele mantenham relação de interdependência, quando, na
industrialização de produtos por encomenda, o imposto for exigido
do estabelecimento que executar a industrialização;
VI - a setenta
por cento do preço da venda a consumidor no estabelecimento
moageiro, nas remessas de café torrado a comerciante varejista que
possua atividade acessória de moagem (Decreto-Lei nº 400, de 1968,
art. 8º).
§ 1º No caso do
inciso II, sempre que o estabelecimento varejista vender o produto
por preço superior ao que haja servido à determinação do valor
tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o
qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao
remetente, até o último dia do período de apuração subseqüente ao
da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do
imposto sobre a diferença verificada.
§ 2º No caso do
inciso III, o preço de revenda do produto pelo comerciante
autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao
preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da
Aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas
operações de revenda.
Art. 124. Para
efeito de aplicação do disposto nos incisos I, lI e IV do artigo
anterior, será considerada a média ponderada dos preços de cada
produto, vigorantes no mês precedente ao da saída do
estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao
mês imediatamente anterior àquele.
Parágrafo único.
Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação
do disposto neste artigo, tomar-se-á por base de cálculo:
I - no caso de
produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de
Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes
do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal;
II - no caso de
produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos
financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim
do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas
ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de
outro estabelecimento da mesma firma que os tenha
industrializado.
Arbitramento do
Valor Tributável
Art. 125.
Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o
Fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus
elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos
expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título
gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor
previsto no art. 120 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 17, e Lei nº
5.172, de 1966, art. 148).
§ 1º Salvo se for
apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser
considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o
preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou,
na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil
mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Na
impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito
segundo o disposto no art. 124.
SEÇÃO III
Disposições Especiais
SUBSEÇãO I
Dos Produtos dos Capítulos 21 e 22 da
TIPI
Art. 126. Os
produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI relacionados nas Tabelas "A"
e "B" dos arts. 135 e 136 sujeitam-se, por unidade ou por
determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em Reais (Lei
nº 7.798, de 1989, arts. 1º e 3º).
Art. 127. Os
produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI
serão enquadrados em classes de valores de imposto, por ato do
Secretário da Receita Federal (Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º).
§ 1º O
contribuinte informará à Secretaria da Receita Federal as
características de fabricação e os preços de venda, por espécie e
marca do produto e por capacidade do recipiente (Lei nº 7.798, de
1989, art. 2º, § 2º).
§ 2º Feito o
enquadramento inicial, este poderá ser alterado, de ofício ou a
pedido do próprio contribuinte (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, §
4º).
§ 3º O
enquadramento inicial dos produtos nas classes ocorrerá segundo
(Nota do Anexo I da Lei nº 7.798, de 1989):
I - a capacidade
do recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro
categorias:
a) até cento e
oitenta ml;
b) de cento e
oitenta e um ml a trezentos e setenta e cinco ml;
c) de trezentos e
setenta e seis ml a seiscentos e setenta ml;
d) de seiscentos
e setenta e um ml a mil ml;
II - os preços
normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio
atacadista ou varejista.
§ 4º O
contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de
forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado
ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto,
acrescida dos encargos legais (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, §
3º).
§ 5º O
enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá se dar sob
classe única.
§ 6º Os produtos
acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil ml,
desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens, estão
sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no
enquadramento para o recipiente de capacidade de mil ml,
arredondando-se para mil ml a fração residual, se houver (Nota do
Anexo I da Lei nº 7.798, de 1989).
Art. 128. Os
produtos classificados nas posições 2201, 2202 e 2203 e no código
2106.90.10 Ex 02 da TIPI serão enquadrados em classes de valores de
imposto, por ato do Secretário da Receita Federal (Lei nº 7.798, de
1989, art. 3º).
§ 1º As classes
serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, capacidade
e natureza do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, §
2º).
§ 2º Para efeitos
de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo,
não haverá distinção entre os da mesma espécie, com a mesma
capacidade e natureza do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art.
3º, § 3º).
Art. 129. O
enquadramento dos produtos nas classes de valores de imposto de que
tratam os arts. 127 e 128 será feito pelo Secretário da Receita
Federal até o limite do valor que resultaria da aplicação da
alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI, sobre o valor
tributável (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, e Lei nº 8.218, de
1991, art. 1º, § 1º).
Parágrafo único.
Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal de
uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros
que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa
interligada, coligada, controlada ou controladora (Lei nº 7.798, de
1989, art. 2º, § 1º, e Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º, § 2º).
Art. 130. Os
produtos sujeitos ao regime previsto no art. 126 pagarão o imposto
uma única vez (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º):
I - os nacionais,
na saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento
equiparado a industrial (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, inciso
I);
II - os
estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei nº 7.798,
de 1989, art. 4º, inciso II).
Parágrafo único.
O disposto no inciso I, com relação ao estabelecimento equiparado a
industrial, somente será aplicado quando este tiver recebido os
produtos com suspensão do imposto.
Art. 131. O
regime previsto no art. 126 não prejudica o direito ao crédito do
imposto, observadas as normas deste Regulamento (Lei nº 7.798, de
1989, art. 5º).
Art. 132. Os
produtos não incluídos no regime previsto no art. 126, ou que dele
vierem a ser excluídos, sujeitar-se-ão, para o cálculo do imposto,
ao disposto na Seção II - Da Base de Cálculo, e às alíquotas
previstas na TIPI (Lei nº 7.798, de 1989, art. 6º).
Parágrafo único.
O regime tributário de que trata o art. 126 não se aplica aos
produtos acondicionados em recipientes não autorizados para a venda
a consumo no varejo.
Art. 133. Os
valores do imposto das Tabelas "A" e "B" referidas nos arts. 135 e
136 poderão ser alterados, pelo Secretário da Receita Federal,
tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização dos
produtos, observado o limite previsto no artigo seguinte (Lei nº
8.218, de 1991, art. 1º).
Art. 134. A
alteração de que trata o artigo anterior poderá ser feita até o
limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota
a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º, § 1º).
Art. 135. Os
produtos das posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI sujeitos ao
regime previsto no art. 126 e os respectivos valores do imposto,
por classes, são os relacionados a seguir:
TABELA "A"
I - Produtos:
CÓDIGO/TIPIDESCRIÇÃO
2204.10.10Tipo
champanha (champanhe)
2204.10.90-
Outros
1. Moscatel
espumante
2204.2- Outros
vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou
interrompida por
adição de
álcool
1. Vinhos da
madeira, do porto e de xerez
2. Mostos de uvas
não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as
mistelas
3. Vinho de mesa,
verde
4. Vinho de mesa,
frisante
5. Vinhos de mesa
finos ou nobres e especiais
6. Vinhos de mesa
comum ou de consumo corrente
7. Vinhos de
málaga e outros licorosos não destacados anteriormente
2204.30.00-
Outros mostos de uva
1. Filtrado
doce
2205- Vermutes e
outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou
substâncias
aromáticas
2206.00- Outras
bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo);
etc.
2208.20.00-
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
2208.30-
Uísques
2208.40.00-
Cachaça e caninha (run e tafiá)
1. Cachaça e
caninha
2208.50.00- Gim e
genebra
1. Genebra
2208.60.00-
Vodca
2208.70.00-
Licores
2208.90.00-
Outros
1. Aguardente
simples, Korn, Arak, etc.
2. Bebida
refrescante de teor alcóolico inferior a 6%
3. Aguardente
composta de alcatrão
4. Aguardente
composta e bebida alcoólica, de gengibre
5. Bebida
alcoólica de jurubeba
6. Bebida
alcoólica de óleos essenciais de frutas
7. Aguardentes
simples de plantas ou de frutas
8. Aguardentes
compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre
9. Aperitivos e
amargos, de alcachofra ou de maçã
10. Batidas
11. Aperitivos e
amargos, exceto de alcachofra ou de maçã
12.
Steinhager
13. Pisco
II - Valores do
Imposto:
CLASSESIPI-R$CLASSESIPI-R$CLASSESIPI-R$
A0,09I0,39R2,28
B0,10J0,47S2,78
C0,12K0,57T3,39
D0,15L0,69U4,14
E0,19M0,84V5,05
F0,22N1,05X6,15
G0,25O1,25Y7,50
H0,32P1,53Z11,15
Q1,86
Art. 136. Os
produtos das posições 2106, 2201, 2202 e 2203 da TIPI, sujeitos ao
regime previsto no art. 126, e os respectivos valores do imposto,
são os seguintes:
TABELA "B"
CÓDIGODESCRIÇÃO DO
PRODUTO/RECIPIENTEIPI-R$UNIDADE
TIPI
2106.90.10
Ex 02Preparação
do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas (*)0,82litro
2201.10.00Águas
minerais e águas gaseificadas
Garrafa de vidro,
retornável
1. Até 260
ml......................................0,1312
2. De 261 a 360
ml...................................0,1512
3. De 361 a 660
ml...................................0,1812
4. De 661 a 1.100
ml.................................0,3312
Garrafa de vidro,
não retornável
5. Até 260
ml......................................0,4024
6. De 261 a 360
ml...................................0,5024
7. De 361 a 660
ml...................................0,5012
8. De 661 a 1.100
ml.................................0,7912
Garrafa de
plástico, não retornável
9. De 361 a 660
ml...................................0,1312
10. De 661 a
1.100 ml...............................0,1712
11. Acima de
1.100 ml..............................0,2012
Embalagens
plásticas
12. Até 260
ml.....................................0,2248
Lata
13. De 261 a 360
ml..................................0,6024
2202.10.00Águas,
incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de
açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas Cervejas de malte
cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol.
Garrafa de vidro,
retornável
1. De 261 a 360
ml...................................0,6012
Garrafa de vidro,
não retornável
2. De 261 a 360
ml...................................0,7624
Lata
3. De 261 a 360
ml...................................1,0524
Barril
4.
Barril..........................................0,14litro
Refrigerantes e
refrescos(**)
Garrafa de vidro,
retornável
1. Até 260
ml......................................0,3212
2. De 261 a 360
ml...................................0,4212
3. De 361 a 660
ml...................................0,5612
4. De 661 a 1.100
ml.................................1,2412
5. De 1.101 a
1.300 ml..............................1,5212
Garrafa de vidro,
não retornável
6. Até 260
ml......................................0,8024
7. De 261 a 360
ml...................................0,9224
8. De 361 a 660
ml...................................0,8012
Garrafa de
plástico, retornável
9. De 1.101 a
1.300 ml..............................1,7812
10. De 1301 a
1.600 ml..................................1,8812
11. De 1601 a
2.100 ml..................................1,066
Garrafa de
plástico, não retornável
12. De 261 a 360
ml..................................1,0024
13. De 361 a 660
ml..................................1,8824
14. De 661 a
1.100 ml...............................1,8012
15. De 1.301 a
1.600 ml.................................2,3612
16. De 1.601 a
2.100 ml.................................1,326
17. Acima de
2.100 ml..............................1,526
Embalagens
plásticas
18. Até 260
ml.....................................0,9048
19. De 261 a 360
ml..................................0,8424
Embalagens "Tetra
Pak"
20. Até 260
ml.....................................0,6624
21. De 661 a
1.100 ml...............................2,4012
Lata
22. De 261 a 360
ml..................................0,9624
23. De 361 a 660
ml..................................1,7424
Cilindros
("pre-mix")
24.
Cilindros........................................0,10litro
2203.00.00Cervejas de malte
Garrafa de vidro,
retornável
1. Até 260
ml......................................1,0612
2. De 261 a 360
ml...................................1,2012
3. De 361 a 660
ml...................................1,7212
4. De 661 a 1.100
ml.................................3,3712
Garrafa de vidro,
não retornável
5. Até 260
ml......................................1,2524
6. De 261 a 360
ml...................................1,5224
7. De 361 a 660
ml...................................2,3124
8. De 661 a 1.100
ml.................................3,9624
Lata
9. Até 260
ml......................................1,5824
10. De 261 a 360
ml..................................2,1024
11. De 361 a 660
ml..................................3,4524
12. Acima de 660
ml.................................3,6012
Barril
13.
Barril........................................0,28litro
recipiente
especial, não retornável
14. Embalagem até
5,1 litros..........................0,31litro
(*) VIDE NC(21-1)
da TIPI
(**) VIDE
NC(22-1) da TIPI
Art. 137. Para
efeito do desembaraço aduaneiro, os importadores enquadrarão os
produtos conforme o estabelecido a seguir:
I - produtos
classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI:
TABELA "C"
CÓDIGODESCRIÇÃOCLASSE POR
CAPACIDADE
(ml) DO RECIPIENTE
NCMAtéDe 181De
376 aDe 671 a 180a 3756701000
2204.10.10TipoINQS
champanha
(champanhe)..........................
2204.10.90-
Outros............................GLOR
1. Moscatel
espumante................CHKN
2204.2- Outros
vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou
interrompida por adição deINQS
álcool...............................
1. Vinhos da
madeira, do porto e de xerez....EJMP
2. Mostos de uvas
não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo asCFIL
mistelas...........................
3. Vinho de mesa,
verde...............CEHK
4. Vinho de mesa,
frisante.................CFIL
5. Vinhos de mesa
finos ou nobres eFGHK
especiais..........................
6. Vinhos de mesa
comum ou de consumoEFGJ
corrente...........................
7. Vinhos de
málaga e outros licorosos nãoDEHP
destacados
anteriormente.................
2204.30.00-
Outros mostos de uva................CFIL
1. Filtrado
doce......................CFIL
2205- Vermutes e
outros vinhos de uvas frescas
aromatizados por
plantas ou substânciasDEHK
aromáticas.............................
2206.00- Outras
bebidas fermentadas (sidra, perada,EFGJ
hidromel, por
exemplo); etc. .............
2208.20.00-
Aguardente de vinho ou de bagaço de uvasFKNQ
2208.30-
Uísques..........................MTVX
2208.40.00-
Cachaça e caninha (run e tafiá)............INQT
1. Cachaça e
caninha..................FKNQ
2208.50.00- Gim e
genebra.....................INQT
1.
Genebra.............................CHKN
2208.60.00-
Vodca............................INQT
2208.70.00-
Licores...........................INQT
2208.90.00-
Outros............................INQT
1. Aguardente
simples, Korn, Arak, etc. ...IKMO
2. Bebida
refrescante de teor alcóolico inferior aACEG
6%...........................
3. Aguardente
composta de alcatrão.......FKNQ
4. Aguardente
composta e bebida alcoólica, deFKNQ
gengibre............................
5. Bebida
alcoólica de jurubeba..............FKNO
6. Bebida
alcoólica de óleos essenciais deFKNQ
frutas................................
7. Aguardentes
simples de plantas ou deFKNQ
frutas................................
8. Aguardentes
compostas, exceto de alcatrão ouFKNQ
de
gengibre................
9. Aperitivos e
amargos, de alcachofra ou deEJMP
maçã................................
10.
Batidas............................FKNQ
11. Aperitivos e
amargos, exceto de alcachofraINQT
ou de
maçã.................
12.
Steinhager......................CHKN
13.
Pisco..........................INQT
II - produtos
classificados nas posições 2106, 2201, 2202 e 2203 da TIPI,
conforme a TABELA "B" do artigo anterior.
SUBSEÇÃO II
Dos Produtos do Capítulo 24 da
TIPI
Valor Tributável e Preços de
Venda
Art. 138. Serão
observadas as seguintes normas quanto à base de cálculo do imposto
dos produtos do código 2402.20.00 da TIPI:
I - o valor
tributável, na saída do produto do estabelecimento industrial,
equiparado a industrial, ou no desembaraço aduaneiro, será o que
resultar da aplicação do percentual de doze e meio cento sobre o
preço de venda no varejo, o qual para (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 4º, inciso I, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 52):
a) os produtos de
fabricação nacional, será o que corresponder à classe em que a
marca do produto estiver enquadrada e que será indicada, por
marcação, no selo de controle (Decreto-Lei nº 1.593, e 1977, art.
4º, inciso II);
b) os produtos
importados, será divulgado pelo Secretário da Receita Federal, com
base nas informações, prestadas pelo importador, a que se refere o
inciso III do art. 266, e que será indicado, marcação, no selo de
controle conforme estabelecido no art. 230 (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 52);
II - no caso de
distribuição gratuita de cigarros a empregados da própria empresa
fabricante, em qualquer estabelecimento em que trabalhem, o imposto
será calculado, na forma deste artigo, sobre o respectivo valor
tributável, deduzido de quarenta por cento, desde que o fabricante
declare, no envoltório, que os produtos se destinam a distribuição
gratuita a seus empregados e que não poderão ser vendidos;
III - os cigarros
destinados à pesquisa de mercado pagarão o imposto com base na
classe de preços de venda a varejo mais elevada.
§ 1º Os produtos
importados do código 2402.20.00 da TIPI estão sujeitos ao imposto
apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 52, parágrafo único).
§ 2º O preço de
venda no varejo de cigarro importado de marca que também seja
produzida no País não poderá ser inferior àquele praticado pelo
fabricante nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 1º).
Cigarros
Nacionais
Art. 139. Os
produtos de fabricação nacional, do código 2402.20.00 da TIPI,
serão distribuídos por classes de preço de venda no varejo por
vintena (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º).
Art. 140. O
Secretário da Receita Federal:
I - fixará o
quantitativo e a identificação das classes de preços;
Il - estabelecerá
as regras e condições para enquadramento das marcas de cigarros, em
suas diversas apresentações (versões), nas classes de preços.
Art. 141. Os
fabricantes procederão ao enquadramento de suas marcas nas classes
e fixarão os preços de venda dessas classes, obedecendo ao disposto
no artigo anterior.
Parágrafo único.
A Secretaria da Receita Federal divulgará o enquadramento das
marcas comerciais de cigarros nas classes de preços.
Art. 142. Os
fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços
atribuídos às classes a que se vinculam seus produtos.
Parágrafo único.
A alteração de que trata este artigo deverá ser comunicada pelos
fabricantes à Secretaria da Receita Federal, com indicação da data
de vigência e com antecedência mínima de três dias úteis.
Art. 143. A
mudança isolada de classe de marca existente e a inclusão de marca
nova em determinada classe de preço de venda no varejo serão,
também, comunicadas pelos fabricantes ao Secretário da Receita
Federal, com antecedência mínima de três dias de sua
comercialização.
Art. 144. Cumpre
aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data
de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante
tabela informativa que os varejistas deverão, obrigatoriamente,
afixar e manter em local visível ao público nos respectivos
estabelecimentos.
Parágrafo único.
Os preços constantes das tabelas dos fabricantes constituir-se-ão,
para todos os efeitos legais, em preços uniformes, em todo o
Território Nacional, de observância obrigatória pelos
varejistas.
Outras
Disposições
Art. 145. O Poder
Executivo poderá estabelecer os índices de participação da
indústria e do comércio no preço de venda no varejo (Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 4º, parágrafo único).
Parágrafo único.
A margem bruta do varejista é fixada em onze inteiros e duzentos
sessenta e oito milésimos por cento do preço de venda no
varejo.
CAPÍTULO IX
DOS CRÉDITOS
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Não-Cumulatividade do Imposto
Art. 146. A
não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito,
atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados
no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos
produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido
neste Capítulo (Lei nº 5.172, de 1966, art. 49).
§ 1º O direito ao
crédito é também atribuído para anular o débito do imposto
referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos
ou retornados.
§ 2º Regem-se,
também, pelo sistema de crédito os valores escriturados a título de
incentivo, bem assim os resultantes das situações indicadas no art.
163.
SEÇÃO II
Das Espécies dos Créditos
SUBSEçÃO I
Dos Créditos Básicos
Art. 147. Os
estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados,
poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25):
I - do imposto
relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos
tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos
intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo
produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se
compreendidos entre os bens do ativo permanente;
II - do imposto
relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob
encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;
III - do imposto
relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos
por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota
fiscal;
IV - do imposto
destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por
encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em
operação que dê direito ao crédito;
V - do imposto
pago no desembaraço aduaneiro;
VI - do imposto
mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência
estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para
estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio
importador;
VIl - do imposto
relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados
a industrial;
VIII - do imposto
relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados
a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos
demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;
IX - do imposto
pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão
quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao
crédito;
X - do imposto
destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências
simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.
Parágrafo único.
Nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado, o
direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do
estabelecimento depositante.
Art. 148. Os
estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados,
poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de
comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente,
mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto,
sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da respectiva
nota fiscal (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 6º).
Art. 149. As
aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES,
de que trata o art. 105, não ensejarão aos adquirentes direito a
fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem (Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, § 5º).
SUBSEÇÃO II
Dos Créditos por Devolução ou Retorno
de Produtos
Devolução ou Retorno
Art. 150. É
permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados
recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 30).
Art. 151. No caso
de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no
estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto,
salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e
ocorrer nova saída tributada.
Procedimentos
Art. 152. O
direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento
das seguintes exigências:
I - pelo
estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para
acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o
valor da operação constante do documento originário, bem assim
indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da
devolução;
II - pelo
estabelecimento que receber o produto em devolução:
a) menção do fato
nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus
arquivos;
b) escrituração
das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e
Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema
equivalente nos termos do art. 364;
c) prova, pelos
registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do
ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou
restituição do mesmo, ou substituição do produto, salvo se a
operação tiver sido feita a título gratuito.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica à volta do produto,
pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial, exclusivamente para conserto.
Art. 153. Quando
a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à
emissão de nota fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do
comprador, em que serão declarados os motivos da devolução,
competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de nota fiscal com a
indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e do
valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.
Parágrafo único.
Quando ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, assumindo
o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido,
servirá a nota fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu,
estabelecimento.
Art. 154. Se a
devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo
contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não
opere exclusivamente a varejo, o que o receber poderá creditar-se
pelo imposto, desde que registre a nota fiscal nos livros Registro
de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em
sistema equivalente nos termos do art. 364.
Art. 155. Na
hipótese de retomo de produtos, deverá o remetente, para
creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de
Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em
sistema equivalente nos termos do art. 364, com base na nota
fiscal, emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência aos
dados da nota fiscal originária.
Art. 156.
Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao
destinatário originário constante da nota fiscal emitida na saída
da mercadoria do estabelecimento, podem ser enviados a destinatário
diferente do que tenha sido indicado na nota fiscal originária, sem
que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este:
I - emita nota
fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do
imposto, com indicação do número e data da emissão da nota fiscal
originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua
escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle
da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do
art. 364;
II - emita nota
fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com
citação do local de onde os produtos devam sair.
SUBSEÇÃO III
Dos Créditos como Incentivo
Incentivos à SUDENE e SUDAM
Art. 157. Será
convertido em crédito do imposto o incentivo atribuído ao programa
de alimentação do trabalhador nas áreas da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, nos termos dos arts. 2º e 3º
da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, atendidas as instruções
expedidas pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 6.542, de
1978, arts. 2º e 3º).
Aquisição da
Amazônia Ocidental
Art. 158. Os
estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do
imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos
adquiridos com a isenção do inciso III do art. 73, desde que para
emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto
(Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 6º, § 1º).
Outros
Incentivos
Art. 159. É
admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na
industrialização de produtos destinados à exportação para o
exterior, saídos com imunidade (Decreto-Lei nº 491, de 1969, art.
5º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso II).
Art. 160. É
admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na
industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que
posteriormente serão destinados à exportação nos casos dos incisos
IV a VI do art. 40 (Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 5º, e Lei nº
8.402, de 1992, arts. 1º, inciso II, e 3º, e Lei nº 9.532, de 1997,
art. 39, § 1º).
Art. 161. É
admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na
industrialização de produtos saídos com isenção do imposto nos
casos do:
I - art. 48, com
relação aos seguintes incisos:
a) XII
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 161);
b) XIII (Lei nº
5.799, de 1972, art. 2º);
c) XIV (Lei nº
8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI);
d) XV
(Decreto-Lei, nº 1.450, de 24 de março de 1976, art. 2º);
e) XXII (Lei nº
8.402, de 1992, art. 1º, inciso XV);
f) XXV (Lei nº
8.661, de 1993, art. 3º, § 6º);
g) XXVI (Lei nº
9.359, de 1996, art. 3º);
h) XXVII (Lei nº
9.493, de 1997, art. 8º);
i) XXVIII (Lei nº
9.493, de 1997, art. 10, parágrafo único);
II - art. 52 (Lei
nº 9.493, de 1997, art. 1º, § 1º);
III - art. 53
(Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º).
Art. 162. É
admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na
industrialização de produtos saídos com alíquota zero nos seguintes
casos:
I - produtos
classificados nas posições 8601 a 8606 da TIPI (Decreto-Lei nº
1.500, de 20 de dezembro de 1976, art. 1º);
II - veículos de
transporte coletivo de passageiros e de seus chassis com motor e
carroçaria, de que tratam o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.662, de 2
de fevereiro de 1979 e o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.682, de 7 de
maio de 1979 (Lei nº 8.673, de 6 de julho de 1993, art. 1º);
III - caixas de
papelão para as quais tenha sido estabelecida a alíquota zero do
imposto (Decreto-Lei nº 1.803, de 2 de setembro de 1980, art.
1º).
SUBSEÇÃO IV
Dos Créditos de Outra Natureza
Art. 163. É ainda
admitido ao contribuinte creditar-se:
I - do valor do
imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota
fiscal, antes da saída da mercadoria;
II - do valor da
diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos
em que havido lançamento antecipado previsto no art. 115.
Parágrafo único.
Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá, ao
registrar o crédito, anotar o motivo do mesmo na coluna
"Observações" do livro Registro de Apuração do IPI.
SUBSEÇÃO V
Do Crédito Presumido
Açúcar
Art. 164. Os
estabelecimentos produtores de açúcar de cana, localizados nos
estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo e em estados das regiões
Norte e Nordeste, terão direito a crédito presumido, calculado com
bens em percentual, fixado pelo Poder Executivo em virtude do
diferencial de custo de cana-de-açúcar entre as regiões produtoras
do País, a ser aplicado sobre o valor do produto saído do
estabelecimento e compensado com o IPI devido nas saídas de açúcar
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 42).
Parágrafo único.
A utilização de crédito presumido, calculado em desacordo com a
legislação, configura redução indevida do IPI, sujeitando o
infrator às penalidades previstas na legislação aplicável (Lei nº
9.532, de 1997, art. 42, parágrafo único).
Ressarcimento de
Contribuições
Art. 165. A
empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a
crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições
de que tratam as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de
1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; 70, de 30 de dezembro de 1991,
incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,
para utilização no processo produtivo (Lei nº 9.363, de 13 de
dezembro 1996, art. 1º).
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a
empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação
para o exterior (Lei nº 9.363, de 1996, art. 1º parágrafo
único).
Apuração
Art. 166. O
crédito fiscal a que se refere o artigo anterior será o resultado
da aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete
centésimos por cento sobre a base de cálculo definida no § 1º (Lei
nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 1º).
§ 1º A base de
cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação,
sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem referidas no artigo
anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de
exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador
(Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º).
§ 2º A apuração
do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação
e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem será efetuada nos termos do art. 3º da Lei nº 9.363,
de 1996 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 3º).
§ 3º No caso de
empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador, a
apuração do crédito presumido poderá ser centralizada na matriz
(Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 2º).
§ 4º O Secretário
da Receita Federal disporá quanto à periodicidade para a apuração e
fruição do crédito presumido, à definição de receita de exportação
e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos a este
título, efetuados pelo produtor exportador (Lei nº 9.363, de 1996,
art. 6º).
Dedução e
Ressarcimento
Art. 167. O
crédito presumido, apurado na forma do § 3º do art. 166, poderá ser
transferido para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito
de compensação com o imposto, observadas as normas expedidas pela
Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, §
3º).
Art. 168. O
produtor exportador que fizer jus ao crédito presumido, no caso de
comprovada impossibilidade de dedução do mesmo do imposto devido,
nas operações de venda no mercado interno, poderá aproveitá-lo na
forma estabelecida pelo Secretário da Receita Federal, inclusive
mediante ressarcimento em moeda corrente (Lei nº 9.363, de 1996,
arts. 4º e 6º).
Parágrafo único.
O ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento
matriz da pessoa jurídica quando o crédito presumido for apurado na
forma do § 3º do art. 166 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 4º,
parágrafo único).
Estorno
Art. 169. A
eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em
pagamento das contribuições referidas no art. 165, bem assim a
compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo
produtor exportador, do valor correspondente (Lei nº 9.363, de
1996, art. 5º).
Produtos não
Exportados
Art. 170. A
empresa comercial exportadora que, no prazo de cento e oitenta
dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela
empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos
para o exterior, fica obrigada ao pagamento das contribuições de
que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 1970; 8, de 1970; e 70,
de 1991, relativamente aos produtos adquiridos e não exportados,
bem assim de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído
à empresa produtora-vendedora (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, §
4º).
§ 1º O valor
correspondente ao crédito presumido, a ser pago pela empresa
comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do
percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento
sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos
adquiridos e não exportados (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, §
5º).
§ 2º O
recolhimento dos valores referidos no caput deste artigo deverá ser
efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo
estabelecido para a efetivação da exportação, com os acréscimos
moratórios definidos nos arts. 442 a 445, calculados a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao de emissão da nota fiscal de
venda dos produtos para a empresa comercial exploradora (Lei nº
9.363, de 1996, art. 2º, § 7º).
§ 3º Quando a
empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, antes
do prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da
nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos
para exportação, o recolhimento dos valores referidos no caput
deste artigo deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao da
data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o
parágrafo anterior.
SEÇÃO III
Da Escrituração dos Créditos
Requisitos para a Escrituração
Art. 171. Os
créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros
fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade:
I - nos casos dos
créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou
retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;
II - no caso de
entrada simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota
fiscal, ressalvado o disposto no § 2º;
III - nos casos
de produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou para
comércio, e eventualmente destinados a emprego como matéria-prima,
produtos intermediários ou material de embalagem na
industrialização de produtos para os quais o crédito seja
assegurado, na data da sua redestinação;
IV - nos casos de
produtos importados adquiridos para utilização ou consumo próprio,
dentro do estabelecimento importador, eventualmente destinado a
revenda ou saída a qualquer outro título, no momento da efetiva
saída do estabelecimento.
§ 1º Não deverão
ser escriturados créditos relativos a insumos que, sabidamente, se
destinem a emprego na industrialização de produtos isentos, saídos
com suspensão, não tributados ou de alíquota zero, cuja manutenção
não tenha sido autorizada pela legislação.
§ 2º No caso de
produto adquirido mediante venda à ordem ou para entrega futura, o
crédito somente poderá ser escriturado na efetiva entrada do mesmo
no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista
da nota fiscal que o acompanhar.
Art. 172. Nos
casos de apuração de créditos para dedução do imposto lançado de
oficio, em auto de infração, serão considerados, também, como
escriturados, os créditos a que o contribuinte comprovadamente
tiver direito e que forem alegados até a impugnação.
Art. 173. Os
estabelecimentos que se beneficiarem dos créditos como incentivo
ficam sujeitos às normas especiais de escrituração e controle
expedidas pela Secretaria da Receita Federal, independentemente das
estabelecidas neste Regulamento.
Anulação do
Crédito
Art. 174. Será
anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, § 3º, Decreto-Lei nº 34, de 1966,
art. 2º, alteração 8º, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 12):
I - relativo a
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,
que tenham sido:
a) empregados na
industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos
isentos, não-tributados ou que tenham suas alíquotas reduzidas a
zero, respeitadas as ressalvas admitidas;
b) empregados na
industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos
saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto nos
casos de que tratam os incisos I, VIII, XII, XIII e XIV do art.
40;
c) empregados na
industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos
saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto
determinada no art. 41 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 5º);
d) empregados na
industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos
saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em
hipóteses não previstas nas alíneas "b" e "c", nos casos em que
aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a
sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial, da mesma empresa, ou de terceiros, com alíquota zero,
isentos ou não-tributados, respeitadas as ressalvas admitidas;
e) empregados nas
operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo,
previstas nos incisos XI e XII do art. 5º;
f) vendidos a
pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
II - relativo a
bens de produção que os comerciantes, equiparados a industrial:
a) venderem a
pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
b) transferirem
para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea
anterior;
c) transferirem
para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das
alíneas anteriores;
III - relativo a
produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador,
diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da
mesma firma;
IV - relativo aos
produtos tributados recebidos de estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial com o imposto destacado e aos quais o
estabelecimento recebedor venha a dar saída com isenção do imposto
ou com alíquota reduzida a zero, respeitadas as ressalvas
admitidas.
V - relativo a
matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e
quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados,
inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros
produtos que tenham tido a mesma sorte;
VI - relativo a
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento
remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução
ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada;
VIl - relativo a
produtos devolvidos, a que se refere o inciso I do art. 152.
§ 1º No caso dos
incisos I, II, V e VI deste artigo, havendo mais de uma aquisição
de produtos e não sendo possível determinar aquela a que
corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no
preço médio das aquisições.
§ 2º Os
estabelecimentos recebedores dos insumos que, na hipótese da alínea
"d" do inciso I, derem saída a produtos não-tributados, isentos ou
com alíquota reduzida a zero, deverão comunicar o fato ao
remetente, no mesmo período de apuração do imposto, para que, no
período seguinte, seja por aquele promovido o estorno.
§ 3º Anular-se-á
o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se
verificar o fato determinante da anulação, ou dentro de vinte dias,
se o estabelecimento obrigado à anulação não for contribuinte do
imposto.
§ 4º Na hipótese
do parágrafo anterior, se o estorno for efetuado após o prazo
previsto e resultar em saldo devedor do imposto, a este serão
acrescidos os encargos legais provenientes do atraso.
Manutenção do
Crédito
Art. 175. Poderá
ser mantido o crédito do imposto referente a matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem empregados ou
adquiridos para industrialização dos produtos saídos do
estabelecimento industrial com suspensão do imposto nas hipóteses
dos incisos II, III, VII, IX, X e XI do art. 40.
Art. 176. Poderá
ser mantido o crédito do imposto referente a matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem empregados ou
adquiridos para industrialização dos produtos saídos do
estabelecimento industrial com isenção do imposto na hipótese do
art. 49 (Lei nº 8.989, de 1995, art. 4º).
Art. 177. É ainda
assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude
da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que
resultem do emprego de matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem, bem assim na ocorrência de quebras admitidas
neste
Regulamento.
SEÇÃO IV
Da Utilização dos Créditos
Normas Gerais
Art. 178. Os
créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos
industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante
dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos
estabelecimentos (Constituição, art. 153, § 3º, inciso II, e Lei nº
5.172, de 1966, art. 49).
§ 1º Quando, do
confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do
imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o
período seguinte (Lei nº 5.172, de 196, art. 49, parágrafo
único).
§ 2º O direito à
utilização do crédito está subordinado ao cumprimento das condições
estabelecidas para cada caso e das exigências previstas para a sua
escrituração, neste Regulamento.
Normas
Especiais
Art. 179. Os
créditos incentivados, para os quais a lei expressamente assegurar
a manutenção e utilização, e que não forem absorvidos no período de
apuração do imposto em que foram escriturados, poderão ser
utilizados em outras formas estabelecias pelo Secretário da Receita
Federal, inclusive o ressarcimento em dinheiro.
Parágrafo único.
Estão amparados pelo disposto neste artigo os créditos a que se
referem os arts. 71, 85, § 2º, 88, § 2º, 91, § 2º, 94, § 2º, 97, §
2º, 99, 103 e 159 a 162.
Art. 180. As
empresas nacionais exportadoras de serviços e outros titulares de
incentivos que não sejam contribuintes do imposto, utilizarão os
seus créditos de acordo com a modalidade estabelecida pelo
Secretário da Receita Federal.
Art. 181. A
concessão de ressarcimento do crédito do imposto pela Secretaria da
Receita Federal, fica condicionada a verificação da quitação de
tributos e contribuições federais do interessado (Decreto-Lei nº
2.287, de 23 de julho de 1986, art. 7º, Lei nº 9.069, de 29 de
junho de 1995, art. 60, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e
74).
CAPÍTULO X
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Da Apuração do Imposto
Período
Art. 182. O
período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é decendial
(Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 1º).
Parágrafo único.
Para as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme
definidas no art. 2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, o
período de apuração passa a ser mensal, correspondo às saídas dos
produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a
industrial, verificadas no mês-calendário (Lei nº 9.493, de 1997,
art. 2º, inciso I).
Importância a
Recolher
Art. 183. A
importância a recolher será (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º alteração 8º):
I - na
importação, a resultante do cálculo do imposto constante do
registro da declaração da importação no SISCOMEX;
II - no depósito
para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda de produtos
trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de
bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de
desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada
entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na
importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados
com o tratamento de importação comum nas condições previstas na
legislação aduaneira;
Ill - nas
operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas
habitualmente ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo
devido e o consignado no documento fiscal de aquisição do
produto;
IV - nos demais
casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de
apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do
mesmo período.
SEÇÃO II
Da Forma de Efetuar o
Recolhimento
Art. 184. O
recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do documento
de arrecadação, referido no art. 342.
SEÇÃO III
Dos Prazos de Recolhimento
Art. 185. O
imposto será recolhido:
I - antes da
saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos
de importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 26, inciso I);
II - até o
terceiro dia útil do decênio subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores, nos casos dos produtos classificados no Capítulo 22 e no
código 2402.20.00 da TIPI (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, inciso
I, alíneas "a" e "b", e Lei nº 8.850, de 1994, art. 2º);
III - até o
último dia útil do decênio subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores, no caso dos demais produtos (Lei nº 8.383, de 1991, art.
52, inciso I, alínea "c", e Lei nº 8.850, de 1994, art. 2º);
IV - no ato do
pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a
título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com
pagamento de tributos nas condições previstas na legislação
aduaneira;
V - até o último
dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores
para as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme
definidas no art. 2º da Lei nº 8.864, de 1994 (Lei nº 9.493, de
1997, art. 2º, inciso II);
VI - nos prazos
previstos para o recolhimento pelo contribuinte substituído, no
caso dos responsáveis como contribuinte substituto de que trata o
art. 25.
Parágrafo único.
É facultado ao contribuinte o recolhimento do imposto antes do
vencimento do prazo fixado.
Art. 186. O
imposto destacado na nota fiscal ou escriturado, mesmo no curso de
processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.
Art. 187. O
recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será
efetuado com os acréscimos moratórias de que tratam os arts. 442 a
445 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
61).
Parágrafo único.
O recolhimento do imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos
I, II, III, VI, VII e VIII do art. 24, e no art. 26, será
considerado fora do prazo, sujeito aos acréscimos moratórias de que
trata o caput deste artigo, e, nos casos dos incisos I e II do art.
24, não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte
quando este for identificado.
Art. 188. No caso
do art. 310, se as notas fiscais destinadas ao destaque de
diferenças do imposto forem emitidas fora dos prazos previstos no
seu § 4º, ou fora do período de apurarão do imposto complementado,
na hipótese do inciso XII do referido art. 310, o imposto será
recolhido com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 442 a
445, se fora dos prazos de recolhimento, em Documento de
Arrecadação Federal emitido especialmente para esse fim.
Art. 189. O valor
a ser pago no caso do inciso VII do art. 24 ficará sujeito à
incidência (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º):
I - de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da
emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, até o mês
anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º, alínea "a");
II - da multa a
que se refere o caput do art. 443, calculada a partir do dia
subseqüente ao da emissão da referida nota fiscal (Lei nº 9.532, de
1997, art. 39, § 5º, alínea "b");
Parágrafo único.
O imposto de que trata este artigo, não recolhido espontaneamente,
será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita
Federal, com os acréscimos aplicáveis à espécie (Lei nº 9.532, de
1997, art. 39, § 6º).
CAPÍTULO XI
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO
IMPOSTO
Art. 190. Nos
casos de pagamento indevido ou a maior do imposto, inclusive quando
resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória, o valor correspondente poderá ser utilizado, mediante
compensação, para pagamentos de débitos do imposto do próprio
sujeito passivo, correspondentes a períodos subseqüentes, desde que
não apurados em procedimentos de ofício, independentemente de
requerimento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 165, Lei nº 8.383, de
1991, art. 66, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 73).
§ 1º É facultado
ao contribuinte optar pelo pedido de restituição (Lei nº 8.383, de
1991, art. 66, § 2º).
§ 2º Parte
legítima para efetuar a compensação ou pleitear a restituição é o
sujeito passivo que comprove haver efetuado o pagamento indevido,
ou a maior.
Art. 191. Poderão
ser concedidas outras formas de compensação do imposto, inclusive
com outros tributos ou contribuições federais, desde que mediante
requerimento do sujeito passivo e observadas as normas e condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.430, de
1996, arts. 73 e 74).
Art. 192. A
restituição do imposto fica condicionada à verificação da quitação
de tributos e contribuições federais do interessado (Decreto-Lei nº
2.287, de 1986, art. 7º, Lei nº 9.069, de 1995, art. 60, e Lei nº
9.430, de 1996, arts. 73 e 74).
TÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 193. Salvo
disposições em contrário, incompatibilidade manifesta ou
duplicidade de exigência, o cumprimento das obrigações
estabelecidas neste título não dispensa o das demais previstas
neste Regulamento.
Art. 194. O
Secretário da Receita Federal poderá eliminar ou instituir
obrigações acessórias relativas ao imposto (Decreto-Lei nº 2.124,
de 13 de junho de 1984, art. 5º).
Estabelecimentos
Dispensados de Escrituração
Art. 195. Fica
dispensado da escrituração fiscal e do cumprimento das demais
obrigações acessórias o estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, que promova saídas de produtos exclusivamente
tributados com a alíquota zero, desde que não aproveite créditos
incentivados. § 1º O disposto neste artigo não exime o
estabelecimento:
I - da emissão de
nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou
adquirir de terceiros;
II - da
rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua
industrialização;
III - do exame
dos produtos adquiridos e respectivos documentos;
IV - da
apresentação de documentos de declaração e de prestação de
informações sobre o imposto;
V - do
arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas,
ocorridas em seu estabelecimento;
VI - de outras
obrigações que guardem relação com interesses fiscais de
terceiros.
§ 2º A mesma
disposição não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco,
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas,
programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos
comerciais ou fiscais.
CAPÍTULO II
DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO
DOS PRODUTOS
Exigências de
Rotulagem e Marcação
Art. 196. Os
fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º
são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os
acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, e § 4º):
I - a firma;
II - o número de
inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;
III- a situação
do estabelecimento (localidade, rua e número);
IV - a expressão
"lndústria Brasileira";
V - outros
elementos que, de acordo com as normas deste Regulamento e das
instruções complementares expedidas pela Secretaria da Receita
Federal, forem considerados necessários à perfeita classificação e
controle dos produtos.
§ 1º A rotulagem
ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório
ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade,
em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão
com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas
ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto,
com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a Secretaria
da Receita Federal expedir as instruções complementares que julgar
convenientes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 2º).
§ 2º Nos tecidos,
far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com
indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes
da parte final da peça (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 2º), § 3º
Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela
Secretaria da Receita Federal, da prática da rotulagem ou marcação
no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou
embalagem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 2º.
§ 4º As
indicações previstas nos incisos I, II e III serão dispensadas nos
produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante
e se tais indicações forem feitas nos volumes que os
acondicionem.
§ 5º No caso de
produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento
executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa
circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao
encomendante, independentemente das previstas nos incisos I, II e
III, relativas a ele próprio.
§ 6º Na hipótese
do parágrafo anterior, serão dispensadas as indicações relativas ao
executor da encomenda, desde que este aponha, no produto, a sua
marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as
exigências do caput.
§ 7º O
acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do
país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do
fabricante, no produto nacional.
§ 8º Das amostras
grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a
distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão,
respectivamente, as expressões "Amostra Grátis" e "Amostra Grátis
Tributada".
§ 9º A rotulagem
ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade,
volume, composição, destinação e outros elementos, quando
necessários a identificar os produtos em determinado código e Ex da
TIPI.
§ 10. Em se
tratando de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da
bebida (aguardente, cerveja, conhaque, vermute, vinho etc.),
conforme a nomenclatura da TIPI.
§ 11. Nas zonas
de produção, é facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos
e derivados em instalações de terceiros, sob sua responsabilidade,
mediante a contratação de serviço, por ação temporária ou
permanente, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo produto,
desobrigado de constar no rótulo o nome do engarrafador ou
envasador (Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, art. 47).
Origem
Brasileira
Art. 197. A
expressão "Indústria Brasileira" será inscrita com destaque e em
caracteres bem visíveis (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
30).
Parágrafo único.
A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das
bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da TIPI, importadas em
recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam
reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do seu
teor alcoólico, bem assim de outros produtos importados a granel e
reacondicionados no País, atendidas as condições estabelecidas pelo
Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei nº 1.593, de 1971, art.
77).
Art. 198. Na
marcação dos volumes de produtos destinados à exportação serão
declarados origem brasileira e o nome do industrial ou exportador
(Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, art. 1º).
§ 1º Os produtos
do Capítulo 22 da TIPI, destinados à exportação, por via terrestre,
fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por
impressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada
recipiente, bem assim nas embalagens que os contenham, a expressão
"For Export Only - Proibida a Venda no Mercado Brasileiro".
§ 2º Em casos
especiais, as indicações previstas no caput deste artigo poderão
ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade
com as normas que forem expedidas pela Secretaria de Comércio
Exterior, às exigências do mercado importador estrangeiro e à
segurança do produto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 5º, e Lei
nº 6.137, de 7 de novembro de 1974, art. 1º).
Uso do Idioma
Nacional
Art. 199. A
rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será
feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras
expressões que não tenham correspondência em português, e a
respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 44).
Parágrafo único.
Esta disposição, sem prejuízo da ressalva do § 2º do art. 198, não
se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação,
cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do
mercado estrangeiro importador (Lei nº 4.502, de 1964, art. 44, §
1º, e Decreto-Lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, art. 1º).
Punção
Art. 200. Os
fabricantes, os licitantes e os importadores dos produtos
classificados nas posições e nos códigos 7113, 7114, 7115, 9101,
9103, 9111.10.00 Ex 01, 9112.10.00 Ex 01 e 9113 somente os de
metais preciosos) da TIPI, marcarão cada unidade, mesmo quando eles
se destinem a união a outros produtos, tributados ou não, por meio
de punção, gravação ou processo semelhante, com letras indicativas
da Unidade da Federação onde estejam situados, os três últimos
algarismos de seu número de inscrição no CNPJ, e o teor, em
milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons,
do respectivo folheado, conforme o caso (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 43, § 2º e 46).
§ 1º As letras e
os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada
do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde
que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste artigo e
reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva nota
fiscal.
§ 2º Em casos de
comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste
artigo, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar a sua
substituição por outras que também atendam às necessidades do
controle fiscal.
§ 3º A punção
deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de
produto nacional, e dentro de oito dias, a partir da entrada no
estabelecimento do importador ou licitante nos casos de produto
importado ou licitado.
§ 4º Os
importadores puncionarão os produtos recebidos do exterior, mesmo
que estes já tenham sido marcados no país de origem.
§ 5º A punção dos
produtos industrializados por encomenda dos estabelecimentos
referidos no inciso IV do art. 9º, que possuam marca fabril
registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no
prazo de oito dias do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva
responsabilidade a declaração do teor do metal precioso
empregado.
§ 6º Os
industriais e os importadores que optarem pela modalidade de
marcação prevista no § 1º deverão conservar, para exibição ao
Fisco, reprodução gráfica de sua marca, do tamanho da que deve
figurar nas suas notas fiscais.
§ 7º A punção da
marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em
milésimo, do metal precioso empregado.
Outras Medidas de
Controle
Art. 201. A
Secretaria da Receita Federal poderá exigir que os importadores,
licitantes e comerciantes, e as repartições fazendárias que
desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham, nos produtos,
rótulo, marca ou número, quando entender a medida necessária ao
controle fiscal, como poderá prescrever para os estabelecimentos
industriais e comerciais, de ofício ou a requerimento do
interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e
numeração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46).
Falta de
Rotulagem
Art. 202. A falta
de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas, bem assim do
número de inscrição no CNPJ, importará em considerar-se o produto
como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (Lei nº
4.502, de 1964, art. 46, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37,
inciso IV).
Art. 203.
Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com
rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas.
Dispensa de
Rotulagem
Art. 204. Ficam
dispensados de rotulagem ou marcação:
I - as peças e
acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo
próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses
veículos;
II - as peças e
acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na
industrialização de outros produtos;
IIl - as
antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos;
IV - as jóias e
objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um
grama;
V - as jóias e
objetos de prata de peso individual inferior a três gramas;
VI - as jóias e
objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de,
pelo menos, meio milímetro de altura.
Proibições
Art. 205. É
proibido:
I - importar,
fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos,
etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como
estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa (Lei nº 4.502, de
1964, art. 45, inciso I);
II - importar
produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na
língua portuguesa, sem indicação do país de origem (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 45, inciso II);
III - empregar
rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso III);
IV - adquirir,
possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado,
etiquetado ou embalado nas condições dos incisos anteriores (Lei nº
4.502, de 1964, art. 45, inciso IV);
V - mudar ou
alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos
de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os
mesmos submetidos a processo de industrialização no País.
CAPÍTULO III
DO SELO DE CONTROLE
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Produtos Sujeitos
ao Selo
Art. 206. Estão
sujeitos ao selo de controle previsto no art. 46 da Lei nº 4.502,
de 1964, segundo as normas constantes deste Regulamento e de atos
complementares, os produtos relacionados em ato do Secretário da
Receita Federal, que poderá restringir a exigência a casos
específicos, bem assim dispensar ou vedar o uso do selo (Lei nº
4.502, de 1964, art. 46).
Parágrafo único.
As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos e sinais de controle,
sem ônus para o consumidor, com o fim de identificar a legítima
origem e reprimir a produção e importação ilegais e a
comercialização de contrafações, sob qualquer pretexto, observado
para esse eleito o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 78).
Art. 207.
Ressalvado o disposto no art. 227, os produtos sujeitos ao selo não
podem ser liberados pelas repartições fiscais, sair dos
estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, nem ser
expostos à venda, vendidos ou mantidos em depósitos fora dos mesmos
estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, sem que, antes,
sejam selados.
Art. 208. O
emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos,
de acordo com as normas previstas neste Regulamente.
Supervisão
Art. 209.
Competem à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização da
Secretaria da Receita Federal a supervisão da distribuição, guarda
e fornecimento do selo.
SEÇÃO II
Da Confecção e Distribuição
Art. 210. O selo
de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, que se
encarregará também de sua distribuição às repartições da Secretaria
da Receita Federal.
Art. 211. A Casa
da Moeda do Brasil organizará álbuns das espécies do selo, que
serão distribuídos pela Coordenação-Geral do Sistema de
Fiscalização, da Secretaria da Receita Federal, aos órgãos
encarregados da fiscalização.
Art. 212. A
confecção do selo atenderá ao formato, cores, dizeres e outras
características que o Secretário da Receita Federal
estabelecer.
Parágrafo único.
Poderão ser adotadas características distintas, inclusive
numeração, para o selo de cada produto, ou classe de preços de
produtos, que assegurem o perfeito controle quantitativo.
SEÇÃO III
Do Depósito e Escrituração nas
Repartições
Art. 213. Os
órgãos da Secretaria da Receita Federal que receberem o selo de
controle manterão depósito que atenda às exigências de segurança e
conservação necessárias à sua boa guarda.
§ 1º Será
designado, por ato do chefe da repartição, servidor para exercer as
funções de encarregado do depósito.
§ 2º A designação
recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre suas
atribuições, a guarda de bens e valores.
Art. 214. Os
órgãos da Secretaria da Receita Federal que receberem o selo de
controle para redistribuição a outras repartições, ou para
fornecimento aos usuários, manterão registro das entradas e saídas,
de conformidade com a sistemática instituída pela Coordenação-Geral
do Sistema de Fiscalização, da Secretaria da Receita Federal.
SEÇÃO IV
Do Fornecimento aos Usuários
Normas de Fornecimento aos
Usuários
Art. 215. O selo de controle será
fornecido aos fabricantes, importadores e adquirentes em licitação
dos produtos sujeitos ao seu uso.
Parágrafo único. O selo poderá ser
fornecido também a comerciantes, nas hipóteses e segundo as
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 216. Far-se-á o fornecimento
dos selos nos seguintes limites:
I - para produtos nacionais, em
quantidade não superior às necessidades de consumo do fabricante
para período fixado pelo Secretário da Receita Federal;
Il - para produtos de origem
estrangeira do código 2402.20.00 da TIPI, em quantidade igual ao
número das unidades a importar, previamente informadas, nos termos
e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
III - para os demais produtos
importados, em quantidade coincidente com o número de unidades
tributadas consignadas no registro da declaração da importação no
SISCOMEX;
IV - para produtos adquiridos em
licitação, na quantidade de unidades constantes da Guia de
Licitação.
Art. 217. O fornecimento do selo de
controle para produtos nacionais será feito mediante prova de
recolhimento do imposto relativo ao período ou períodos de apuração
cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição,
ou da existência de saldo credor.
Art. 218. O fornecimento do selo de
controle no caso do inciso II do art. 216 será feito mediante
apresentação do respectivo documento de arrecadação, referente ao
pagamento dos selos.
Previsão do Consumo
Art. 219. Os usuários, nos prazos e
na condições que estabelecer o Secretário da Receita:
I - apresentarão, ao órgão
fornecedor, previsão de suas necessidades de consumo, no caso de
fabricação ou importação habitual de produtos;
lI - comunicarão ao mesmo órgão o
início de fabricação de produto novo, sujeito ao selo, bem assim a
sua classificação na escala de preços de venda no varejo, quando a
selagem for feita em função dessa classificação.
Ressarcimento de Custos
Art. 220. O Secretário da Receita
Federal poderá determinar que o fornecimento do selo de controle
aos usuários seja feito mediante ressarcimento de custos e demais
encargos, em relação aos produtos ou espécies de produtos que
indicar e segundo os critérios e condições que estabelecer
(Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, art. 3º).
SEÇÃO V
Do Registro, Controle e Marcação dos
Selos Fornecidos
Registro pelos Usuários
Art. 221. O
movimento de entrada e saída do selo de controle, inclusive das
quantidades inutilizadas ou devolvidas, será registrado pelo
usuário no livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle"
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 56, § 1º).
Falta ou Excesso
de Estoque
Art. 222.
Apuradas diferenças no estoque do selo, caracterizam-se, nas
quantidades correspondentes:
I - a falta, como
saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 46, § 3º, alínea "a", e Decreto-Lei nº 34, de 1966,
art. 2º, alteração 12ª);
lI - o excesso,
como saída de produtos sem aplicação do selo (Lei nº 4.502, de
1964, art. 46, § 3º, alínea "b", e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 12ª).
Art. 223. Nas
hipóteses previstas no artigo precedente, será cobrado o imposto
sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros
encargos exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 4º, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 12ª).
Parágrafo único.
No caso de produto de diferentes preços, desde que não seja
possível identificar o preço do produto, o imposto será calculado
com base no de valor mais elevado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46,
§ 4º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 12ª).
Art. 224. O
Secretário da Receita Federal poderá admitir quebras no estoque do
selo de controle para produtos do Capítulo 22 da TIPI, quando
decorrentes de perdas verificadas em processo mecânico de selagem,
independentemente dos espécimes inutilizados, atendidos os limites
e demais condições que estabelecer.
Marcação
Art. 225. O
Secretário da Receita Federal disporá sobre a marcação dos selos de
controle e especificará os elementos a serem impressos.
SEÇÃO VI
Da Aplicação do Selo nos Produtos
Art. 226. A
aplicação do selo de controle nos produtos será feita:
I - pelo
industrial, antes da saída do produto do estabelecimento
industrial;
II - pelo
importador ou licitante, antes da salda do produto da repartição
que o desembaraçar ou licitar.
Art. 227. Poderá
ser permitido, excepcionalmente, que a selagem dos produtos
importados ou licitados se faça no estabelecimento do importador ou
licitante, mediante requerimento dirigido ao chefe da repartição
encarregada do desembaraço ou alienação e desde que as
circunstâncias alegadas justifiquem a medida.
Parágrafo único.
O prazo para a selagem, no estabelecimento do importador ou
licitante, quando autorizada, será de oito dias, contado da entrada
dos produtos no estabelecimento.
Art. 228. O selo
de controle será colado em cada unidade do produto, empregando-se
cola especial que impossibilite a retirada do selo, atendidas, em
sua aplicação, as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 229. A
aplicação do selo, quando numerado, obedecerá à ordem crescente da
numeração.
Art. 230. No caso
dos produtos de procedência estrangeira do código 2402.20.00 da
TIPI, o importador providenciará a impressão, nos selos de
controle, de seu número de inscrição no CNPJ e do preço de venda a
varejo nos cigarros (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 3º).
Parágrafo único.
Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante
no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira ou outro
recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal para os produtos de
fabricação nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 4º).
SEÇÃO VII
Da Devolução
Devolução
Art. 231. O selo
de controle será devolvido à unidade fornecedora da Secretaria da
Receita Federal, mediante a Guia de Devolução do Selo de Controle,
nos seguintes casos:
I - encerramento
da fabricação do produto sujeito ao selo;
II - dispensa,
pela Secretaria da Receita Federal, do uso do selo;
III - defeito de
origem nas folhas dos selos;
IV - quebra,
avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido
autorizada a aplicação do selo no estabelecimento do
contribuinte.
Art. 232. Somente
será admitida a devolução dos selos quando estes se encontrarem no
mesmo estado em que foram fornecidos.
Destino dos Selos
Devolvidos
Art. 233. A
unidade da Secretaria da Receita Federal que receber os selos
devolvidos deverá:
I -
reincorporá-los ao seu estoque, nos casos de encerramento de
fabricação, ou de quebra, avaria, furto ou roubo dos produtos;
II -
incinerá-los, quando for dispensado o seu uso;
III -
encaminhá-los à Casa da Moeda do Brasil, para novo suprimento nas
quantidades correspondentes, se houver defeito de origem.
Art. 234. A
devolução dos selos, nas hipóteses previstas no art. 231, dará
direito à indenização do valor de sua aquisição ou à sua
substituição, nas condições estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal.
SEÇÃO VIII
Da Falta do Selo nos Produtos e do
seu Uso Indevido
Art. 235. A falta
do selo no produto, o seu uso em desacordo com as normas
estabelecidas ou a aplicação de espécie imprópria para o produto
importarão em considerar o produto respectivo como não identificado
com o descrito nos documentos fiscais (Lei nº 4.502, de 1964, art.
46, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso IV).
Art. 236. É
vedado reutilizar, ceder ou vender o selo de controle.
Parágrafo único.
Considera-se como não selado o produto cujo selo tenha sido
reutilizado ou adquirido por cessão ou compra de terceiros.
SEÇÃO IX
Da Apreensão e Destinação Selo em
Situação Irregular
Apreensão
Art. 237. Serão
apreendidos os selos de controle:
I - de
legitimidade duvidosa;
Il - passíveis de
incineração, quando não tenha sido comunicada à unidade competente
da Secretaria da Receita Federal a existência dos selos nessas
condições, nos termos do art. 239;
III - sujeitos a
devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências
previstas para esse fim;
IV - encontrados
em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido
fornecidos.
§ 1º No caso do
inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos,
naquelas condições, tiverem sido aplicados.
§ 2º Na hipótese
do inciso IV, a repartição que dela conhecer determinará a imediata
realização de diligência, no sentido de verificar, para adoção das
medidas cabíveis, a procedência dos selos apreendidos.
§ 3º É vedado
constituir o possuidor, nos casos previstos nos incisos I e IV,
depositário dos selos e dos produtos selados objeto da
apreensão.
Incineração
Art. 238. Serão
incinerados ou destruídos, observadas as cautelas estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal, os selos de controle:
I - imprestáveis,
devido a utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no
corte, na impressão ou na carimbagem pelo usuário;
II - aplicados em
produtos impróprios para o consumo.
Art. 239. O
usuário comunicará à unidade da Secretaria da Receita Federal de
sua jurisdição, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a
existência dos selos nas condições mencionadas no artigo
anterior.
Perícia
Art. 240. Sem
prejuízo do disposto no inciso IV do art. 471, os selos de
legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou
apreensão, serão submetidos a exame pericial pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 1º Se, do
exame, se concluir pela ilegitimidade do total ou de parte dos
selos, adotar-se-ão as medidas processuais competentes,
relativamente aos considerados ilegítimos.
§ 2º Não se
conformando, o contribuinte, com as conclusões do exame previsto no
caput deste artigo, é-lhe facultado, no prazo de trinta dias da
ciência do respectivo resultado, solicitar a realização de perícia
pela Casa da Moeda do Brasil.
§ 3º Na hipótese
do parágrafo anterior, as despesas com a realização da perícia
serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que, no caso,
deverá proceder ao depósito prévio da importância correspondente, a
crédito da Casa da Moeda do Brasil.
§ 4º A Casa da
Moeda do Brasil expedirá o laudo pericial no prazo de trinta dias
do recebimento da solicitação de perícia dos selos.
SEÇÃO X
Outras Disposições
Emprego Indevido
Art. 241.
Consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a
infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível,
acrescido da multa prevista no inciso III do art. 471, nos
seguintes casos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso
III):
I - emprego do
selo destinado a produto nacional em produto estrangeiro e
vice-versa;
II - emprego do
selo em produtos diversos daquele a que é destinado;
III - emprego do
selo não marcado ou não aplicado como previsto neste Regulamento ou
nos atos administrativos pertinentes;
IV - emprego de
selo que não estiver em circulação.
Selos com
Defeito
Art. 242. A Casa
da Moeda do Brasil deduzirá, de futuros fornecimentos, o valor dos
selos com defeitos de origem que lhe forem devolvidos.
Art. 243. O
Secretário da Receita Federal expedirá as instruções necessárias a
completar as normas constantes deste Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES,
ADQUIRENTES
E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS
SEÇÃO I
Dos Transportadores
Despacho de
Mercadorias
Art. 244. Os
transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte
de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos
neste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 60).
Parágrafo único.
A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes
com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou
de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte
a sua identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do
remetente e do destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 60,
parágrafo único).
Responsabilidade
por Extravio de Documentos
Art. 245. Os
transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos
documentos que lhes tenham sido entregues pelos remetentes dos
produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 61).
Mercadorias em
Situação Irregular
Art. 246. No caso
de suspeita de existência de irregularidade quanto a mercadorias a
serem transportadas, a empresa transportadora deverá (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 101, e § 1º):
I - tomar as
medidas necessárias à sua retenção no local de destino;
II - comunicar o
fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do destino;
III - aguardar,
durante cinco dias, as providências da referida unidade.
Parágrafo único.
Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora, se
a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias (Lei nº 4.502, de
1964, art. 101, § 2º).
Art. 247. A
Secretaria da Receita Federal poderá adotar normas que condicionem
ao prévio exame da regularidade de sua situação a entrega, pelos
transportadores, aos respectivos destinatários, de produtos de
procedência estrangeira e dos nacionais cujo controle entenda
necessário.
SEÇÃO II
Dos Adquirentes e Depositários
Obrigações
Art. 248. Os
fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou
adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para
emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos
tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham
devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem
sujeitos ao selo de controle, bem assim se estão acompanhados dos
documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições
deste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62).
§ 1º Verificada
qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por escrito o
fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do
seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o
início se verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo,
cópia do documento com prova de seu recebimento (Lei nº 4.502, de
1964, art. 62, § 1º).
§ 2º A
comunicação feita com as formalidades previstas no parágrafo
anterior exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da
mercadoria pela irregularidade verificada (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 62, § 1º).
§ 3º No caso de
falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e
identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não
se encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de
controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário
recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto,
se exigível, e sujeito às sanções cabíveis (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 62, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso V).
§ 4º A
declaração, na nota fiscal, da data da entrada da mercadoria no
estabelecimento será feita no mesmo dia da entrada.
CAPíTULO V
DO REGISTRO ESPECIAL
Produtos do
Capítulo 24 da TIPI
Art. 249. Os
fabricantes e os importadores dos produtos classificados no código
2402.20.00 da TIPI, os beneficiadores e acondicionadores por
enfardamento do tabaco em folha, cru, adquirido do respectivo
produtor, diretamente ou por intermediários, estão obrigados a
Registro Especial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593,
de 1977, na Secretaria da Receita Federal, não podendo exercer a
sua atividade sem prévia satisfação dessa exigência (Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 47).
§ 1º A exigência
do Registro Especial poderá ser estendida, a critério do Secretário
da Receita Federal, aos industriais de outros produtos do Capítulo
24 da TIPI (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 2º).
§ 2º Os
importadores de cigarros de que trata este artigo deverão
constituir-se sob a forma de sociedade (Lei nº 9.532, de 1997, art.
47).
Concessão do
Registro
Art. 250. O
registro especial será concedido por autoridade designada pelo
Secretário da Receita Federal, exclusivamente às firmas
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º):
I - que estiverem
constituídas sob a forma de sociedade mercantil e assim
regularmente inscritas no registro do comércio (Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 1º, § 1º);
II - que
possuírem o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita
Federal (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 1º);
III - que
dispuserem de instalações industriais adequadas ao tipo de
atividade (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º);
IV - que gozarem
de idoneidade fiscal e financeira (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977,
art. 1º, § 3º).
Art. 251. Os
estabelecimentos registrados na forma do artigo anterior deverão
indicar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à
identificação da empresa, seu número de inscrição no Registro
Especial, impresso tipograficamente.
Cancelamento
Art. 252. O
registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela
autoridade concedente, se, posteriormente à concessão, ocorrer
qualquer um dos seguintes fatos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977,
art. 2º):
I -
desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão;
II - inidoneidade
manifesta da firma, ou de sócio, diretor ou gerente;
III -
descumprimento reiterado de obrigação tributária principal relativa
a impostos federais;
IV - prática de
conluio ou fraude, como definidas nos arts. 72 e 73 da Lei nº
4.502, de 1964, ou de sonegação fiscal, prevista no art. 1º da Lei
nº 4.729, de 14 de julho de 1965.
Recurso
Art. 253. Do ato
que negar a concessão do registro ou determinar o seu cancelamento
caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, dentro de trinta
dias da ciência pelo interessado, com efeito suspensivo quando se
tratar de cancelamento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º,
parágrafo único).
Normas
Complementares
Art. 254. O
Secretário da Receita Federal expedirá as normas complementares
relativas ao registro especial e ao cumprimento das exigências a
que estão sujeitas as firmas, podendo ainda estabelecer condições
quanto à sua idoneidade fiscal e financeira e à de seus sócios ou
diretores (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 3º).
Produtos do
Capítulo 22 da TIPI
Art. 255. O
Secretário da Receita Federal poderá exigir dos estabelecimentos
industriais, ou equiparados a industrial, dos produtos do Capítulo
22 da TIPI, o registro especial a que se refere o art. 249,
estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à constituição
da empresa em sociedade, seu capital mínimo e instalações
industriais (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 22).
CAPÍTULO VI
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA
TIPI
Art. 256. As
bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao
comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo,
acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de um litro.
§ 1º Os
recipientes, bem assim as notas fiscais de remessa, indicarão a
capacidade do continente.
§ 2º A norma
aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a granel e
reacondicionadas no País.
§ 3º Estão
excluídas da prescrição do artigo precedente as bebidas das
posições 2202, 2203, 2204, 2207, 2209 e dos códigos 2208.30,
2208.90.00 Ex 01, da TIPI, e outras que venham a ser objeto de
autorização do Secretário da Receita Federal.
Art. 257. É
vedado ao comerciante varejista receber bebidas que se apresentem
em desacordo com as determinações deste Capítulo.
Art. 258. Na
exportação dos produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto
nos arts. 260 e 263 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, arts. 8º e 18,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 41).
Art. 259. A
Secretaria da Receita Federal poderá instituir regimes especiais de
controle para os produtos deste Capítulo.
CAPÍTULO VII
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA
TIPI
SEÇÃO I
Da Exportação
Art. 260. A
exportação dos produtos do código 2402.20.00 da TIPI deverá ser
feita pelo respectivo estabelecimento industrial, diretamente para
o importador no exterior, admitindo-se, ainda (Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 8º):
I - a saída dos
produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves
de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda
conversível (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso I);
II - a saída, em
operação de venda, diretamente para as Lojas Francas nos termos e
condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7
de abril de 1976 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso
II).
III - a saída, em
operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim
específico de exportação, diretamente para embarque de exportação
ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa
comercial exportadora (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, e § 2º).
Parágrafo único.
O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas
complementares para o controle da saída desses produtos, e de seu
trânsito fora do estabelecimento industrial (Decreto-Lei nº 1.593,
de 1977, art. 8º, parágrafo único).
Art. 261. Os
cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem
expostos à venda no Brasil, sendo obrigado o fabricante a declarar,
em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica ou por meio
de etiqueta, na embalagem de cada maço, carteira ou outro
recipiente de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros
envoltórios que os contenham, a expressão "Produtos para Exportação
- Proibida a Venda no Brasil" (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
12).
Parágrafo único.
O Secretário da Receita Federal, tendo em vista o mercado
importador, poderá autorizar a substituição da expressão de que
trata este artigo, por outra que atenda ao controle fiscal.
Art. 262. A
exportação de cigarros será precedida de verificação fiscal,
segundo normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal.
Art. 263.
Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos
clandestinamente no Território Nacional, para todos os efeitos
legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem
encontrados no País, salvo nas hipóteses previstas no art. 260,
desde que observadas as formalidades previstas para cada operação
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18).
Art. 264.
Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais
exportadoras, de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de
novembro de 1972, a exportação de tabaco em folhas só poderá ser
feita pelas firmas registradas, na forma do art. 249, para a
atividade de beneficiamento do produto, atendidas ainda as
instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal e pela
Secretaria de Comércio Exterior (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977,
art. 9º).
SEÇÃO II
Da Importação
Art. 265. A
importação de cigarros do código 2402.20.00 da TIPI está sujeita ao
cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de
outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto
previstas em legislação específica (Lei nº 9.532, de 1997, art.
45).
Art. 266. O
importador deverá requerer, à unidade da Secretaria da Receita
Federal de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de
que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 1964, devendo, no
requerimento, prestar as seguintes informações (Lei nº 9.532, de
1997, art. 48):
I - nome e
endereço do fabricante no exterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48,
inciso I);
II - quantidade
de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a
ser importado (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso II);
III - preço do
fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes
sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo
pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei nº
9.532, de 1997, art. 48, inciso III).
§ 1º O preço FOB
de importação não poderá ser inferior ao preço do fabricante no
país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto,
exceto na hipótese do parágrafo seguinte (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 48, § 1º).
§ 2º Será
admitido preço FOB de importação proporcionalmente inferior quando
o importador apresentar prova de que assumiu custos ou encargos, no
Brasil, originalmente atribuíveis ao fabricante (Lei nº 9.532, de
1997, art. 48, § 2º).
Art. 267. A
Secretaria da Receita Federal, com base nos dados do Registro
Especial, nas informações prestadas pelo importador e nas normas de
enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de
fabricação nacional, deverá (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49):
I - se aceito o
requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a
identificação do importador, a marca comercial e características do
produto, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de
vintenas e o valor unitário e cor dos respectivos selos de controle
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, inciso I);
II - se não
aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente,
fundamentando as razões da não aceitação (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 49, inciso II).
Art. 268. O
importador, após a divulgação de que trata o inciso I do artigo
anterior, terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos
selos e, posteriormente, retirá-los na Secretaria da Receita
Federal nos termos do art. 218 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, §
2º).
Parágrafo único.
Descumprido o prazo previsto neste artigo, ficará sem efeito a
autorização para a importação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, §
5º).
Art. 269. O
importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de
fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da
declaração da importação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, §
6º).
Art. 270. No
desembaraço aduaneiro dos cigarros importados do exterior deverão
ser observados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50):
I - se as
vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se
estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do
número de inscrição do importador no CNPJ e do preço de venda a
varejo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, inciso I);
II - se a
quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade
autorizada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, inciso II);
III - se na
embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as
informações exigidas para os produtos de fabricação nacional (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 50, inciso III).
Art. 271. É
vedada a importação de cigarros de marca que não seja
comercializada no país de origem (Lei nº 9.532, de 1997, art.
46).
SEÇÃO III
Outras Disposições
Acondicionamento
Art. 272. A
comercialização de cigarros no País, inclusive a sua exposição à
venda, será feita exclusivamente em maços, carteiras ou outro
recipiente, que contenham vinte unidades (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 44).
Art. 273. Os
estabelecimentos industriais de cigarros, cigarrilhas e charutos
mencionarão, nos rótulos desses produtos, a quantidade contida em
cada maço, carteira, lata ou caixa.
Art. 274. Os
fabricantes de charutos aplicarão, em cada unidade, um
anel-etiqueta que indique a sua firma e a situação do
estabelecimento industrial, a marca do produto e o número de
inscrição, da firma, no CNPJ.
Parágrafo único.
Se os produtos estiverem acondicionados em caixas ou outro
recipiente e assim forem entregues a consumo, bastará a indicação
no anel-etiqueta do número no CNPJ e da marca fabril
registrada.
Art. 275. O
Secretário da Receita Federal poderá expedir instruções sobre a
marcação dos volumes de tabaco em folha (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 7º).
Art. 276. Os
maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros
envoltórios ou recipientes que contenham charutos, cigarros,
cigarrilhas e fumo desfiado, picado, migado ou em pó, só poderão
sair das respectivas fábricas ou ser importados se estiverem
fechados por meio de cola ou substância congênere, compressão
mecânica (empacotamento mecânico), solda ou processos
semelhantes.
Fumo em
Folhas
Art. 277.
Ressalvado o caso de exportação, o fumo em folhas tratadas, com ou
sem talo, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular, da
posição 2401 da Tabela, somente será vendido a estabelecimento
industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas e de fumo desfiado,
picado, migado ou em pó, podendo a Secretaria da Receita Federal
exigir, para essa operação, os meios de controle que julgar
necessários.
Art. 278. Nas
operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha,
beneficiado e acondicionado por enfardamento, só poderá ser
remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros,
cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou
em corda, admitida ainda a sua comercialização entre
estabelecimentos registrados na forma do art. 249, para exercer a
atividades de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 3º).
Art. 279. O
tabaco em folha, beneficiado e acondicionado por enfardamento,
poderá ser conservado em depósito dos estabelecimentos registrados
ou, à sua ordem, em armazéns-gerais.
Art. 280. Será
admitida a remessa de tabaco em folha, por estabelecimento
registrado, a laboratórios, fabricantes de máquinas, e semelhantes,
nas quantidades mínimas necessárias à realização de testes ou
pesquisas tecnológicas.
Industrialização
em Estabelecimentos de Terceiros
Art. 281. Não
será permitido o preparo, beneficiamento ou acondicionamento, em
estabelecimentos de terceiros, dos produtos da posição 2402 da
TIPI. Coleta de Carteiras e Selos Usados
Art. 282. É
vedada aos fabricantes dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI a
coleta, para qualquer fim, de carteiras de cigarros vazias ou selos
de controle já utilizados (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
13).
Papel para
Cigarros
Art. 283. O papel
para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado
interno, a estabelecimento industrial de cigarros e mortalhas.
Parágrafo único.
O fabricante do papel para cigarros deverá exigir, no ato da venda,
do estabelecimento industrial de cigarros o comprovante de Registro
Especial de que trata o art. 249.
Diferenças de
Estoque
Art. 284.
Ressalvadas as quebras apuradas pelos Auditores Fiscais e as faltas
comprovadamente resultantes de furto, roubo, incêndio ou avaria, a
diferença de estoque do tabaco em folha, verificada à vista dos
livros e documentos fiscais do estabelecimento do beneficiador
registrado de acordo com o art. 249, será considerada, nas
quantidades correspondentes (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
17):
I - falta, como
saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de
nota fiscal;
II - excesso,
como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da
origem.
CAPÍTULO VIII
DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 71 E 91 DA
TTPI
Caracterização dos Produtos
Art. 285. Os
estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados, ao
darem saída a produtos classificados nas posições 7101 a 7116, aos
relógios de pulso, de bolso e semelhantes, com caixa de metais
preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos da posição
9101, e nos códigos 9113.10.00 e 9113.90.00 Ex 02 e Ex 05, da TIPI,
discriminarão na nota fiscal os produtos pelos seus principais
componentes e características, conforme o caso, tais como ouro,
prata e platina, espécie e quantidade das pedras, quantidades de
quilates e pontos das pedras preciosas, peso total do produto por
unidade, marca, tipo, modelo e número de fabricação, e a marcação
prevista no Capitulo II do Título VIII.
Parágrafo único.
Considera-se o produto não identificado com o descrito na nota
fiscal quando esta não contiver as especificações referidas neste
artigo.
Viajantes e
Representantes
Art. 286. Os
viajantes e representantes de firmas, que transportarem os produtos
de que trata este Capítulo, estão sujeitos às normas dos arts. 377
a 379.
Parágrafo único.
Esta disposição não se aplica aos que conduzirem apenas mostruário
constituído de uma só peça de cada produto, não destinado a venda,
exigida, de qualquer forma, a emissão de nota fiscal, com destaque
do imposto.
Saída para
Demonstração
Art. 287. Na
saída dos produtos destinados a vitrinas isoladas, desfiles e
outras demonstrações públicas, será destacado, na respectiva nota
fiscal, o imposto, atendido o que dispõe o inciso I do art. 123
deste Regulamento.
Aquisição de
Produtos Usados
Art. 288. Os
estabelecimentos que adquirirem, de particulares, produtos usados,
assim compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de
pagamento de outros, exigirão recibo do vendedor ou transmitente,
de que constem o seu nome e endereço, número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - C.P.F., do Ministério da Fazenda, o
número e nome da repartição expedidora de sua carteira de
identidade, bem assim a descrição minuciosa e o preço ou valor de
cada objeto.
CAPÍTULO IX
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Modelos
Art. 289. O
documentário fiscal obedecerá aos modelos anexos a este
Regulamento, bem assim àqueles aprovados ou que vierem a ser
aprovados pelo Secretário da Receita Federal, em atos
administrativos ou em convênio com as Unidades Federativas (Lei nº
4.502, de 1964, arts. 48 e 56, § 1º, e Decreto-Lei nº 400, de 1968,
art. 17).
Normas de
Escrituração
Art. 290. Os
livros, os documentos que servirem de base à sua escrituração e
demais elementos compreendidos no documentário fiscal serão
escriturados ou emitidos em ordem cronológica, sem rasuras ou
emendas, e conservados no próprio estabelecimento para exibição aos
agentes do Fisco, até que cesse o direito de constituir o crédito
tributário (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 57, § 1º, e 58).
Autonomia dos
Estabelecimentos
Art. 291. Cada
estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito
ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob
qualquer pretexto, a sua centralização, ainda que no
estabelecimento matriz (Lei nº 4.502, de 1964, art. 57).
Unidades-Padrão
Art. 292. Na
emissão dos documentos e na escrituração dos livros fiscais, os
contribuintes poderão utilizar as unidades usuais de medida que
mais se ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo,
contudo, ser a quantidade expressa na unidade-padrão do produto, no
preenchimento do documento de informação de quantitativos
instituído pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único.
A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as unidades-padrão dos
produtos, identificados pelos seus respectivos códigos da TIPI.
Elementos
Subsidiários
Art. 293.
Constituem elementos subsidiários da escrita fiscal os livros da
escrita geral, as faturas e notas fiscais recebidas, documentos
mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos
comerciais, inclusive aqueles que, mesmo pertencendo ao arquivo de
terceiros, se relacionarem com o movimento escriturado (Lei nº
4.502, de 1964, art. 56, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
34).
Regimes
Especiais
Art. 294. O
Secretário da Receita Federal poderá autorizar a adoção de regimes
especiais para a emissão e escrituração de documentos e livros
fiscais, emitidos por processo manual, mecânico ou por sistema de
processamento eletrônico de dados.
Processamento
Eletrônico de Dados
Art. 295. A
emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais
por contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de
dados depende de prévia autorização do Fisco Estadual, na forma
disposta em legislação específica, exceto quanto aos livros de que
tratam os arts. 365 e 375.
Art. 296. As
pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado em relação
ao período-base imediatamente anterior, possuírem patrimônio
líquido superior a um milhão, seiscentos e sessenta e três mil e
setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos e utilizarem
sistema de processamento eletrônico de dados para registrar
negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar
documentos de natureza contábil ou fiscal ficarão obrigadas a
manter, em meio magnético ou assemelhado, à disposição da
Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas
durante o prazo de cinco anos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11 e §
1º).
§ 1º A Secretaria
da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a
forma e o prazo em que os arquivos e sistemas deverão ser
apresentados (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 2º, e Lei nº
8.383/91, art. 62).
§ 2º O prazo de
apresentação, dos arquivos e sistemas, estabelecido diretamente
pelo Auditor Fiscal, a que se refere o inciso Ill do art. 476, será
de, no mínimo, vinte dias, que poderá ser prorrogado por igual
período pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado,
atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa
jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, parágrafo único).
Atribuições de
Competência
Art. 297. As
atribuições cometidas neste Capítulo ao Fisco Estadual serão
exercidas, no Distrito Federal, pelo correspondente órgão
fazendário.
SEÇÃO II
Dos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Modelos e Normas de Utilização
Art. 298. Os
estabelecimentos emitirão os seguintes documentos, conforme a
natureza de suas atividades:
I - Nota Fiscal,
modelos 1 ou 1-A;
II - Documento de
Arrecadação;
III - Declaração
do Imposto;
IV - Documento de
Prestação de Informações Adicionais de interesse da administração
tributária.
§ 1º À Nota
Fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se o disposto no art. 289.
§ 2º Os
documentos referidos nos incisos Il a IV atenderão aos modelos e
instruções expedidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 299. Os
documentos mencionados no artigo anterior serão preenchidos manual,
mecanicamente ou por processamento eletrônico de dados, desde que
obedecidas as legislações específicas, ficando vedado o
preenchimento manual para os documentos mencionados nos incisos III
e IV.
Inidoneidade dos
Documentos
Art. 300. É
considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas
em favor do fisco, sem prejuízo do disposto no art. 330, o
documento que:
I - não seja o
legalmente previsto para a operação;
II - omita
indicações exigidas ou contenha declarações inexatas;
III - esteja
preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que
lhe prejudiquem a clareza;
IV - não observe
outros requisitos previstos neste Regulamento.
SUBSEÇÃO II
Da Nota Fiscal
Art. 301. Os
estabelecimentos emitirão a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A:
I - sempre que
promoverem a saída de produtos;
II - sempre que,
no estabelecimento, entrarem produtos, real ou simbolicamente, nas
hipóteses do art. 335;
III - nos demais
casos previstos neste Regulamento.
Art. 302. É
vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal,
salvo usando adotadas séries distintas, nos termos do art. 308.
Art. 303. Na Nota
Fiscal é permitido:
I - acrescentar
indicações relativas ao controle de outros tributos, desde que não
contrariem legislação própria;
II - suprimir a
coluna destinada ao destaque do imposto, no caso de utilização do
documento em operação não sujeita ao tributo, exceto o campo "Valor
Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada
será anotado neste campo;
III - alterar o
tamanho dos quadros e campos, respeitado o tamanho mínimo, quando
estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;
IV - acrescentar
as seguintes indicações, se de interesse do emitente:
a) no quadro
"Emitente": nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex
e o da caixa postal;
b) no quadro
"Dados do Produto":
1. colunas
destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações
correlatas que complementem as indicações previstas para o referido
quadro;
2. pauta gráfica,
quando os documentos forem manuscritos;
c) na parte
inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de
barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco
Estadual;
d) de propaganda
na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, cinco
décimos de centímetro do quadrado do modelo;
e) informações
complementares, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal,
hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima
de dez x quinze cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbos
pela fiscalização;
V - deslocar o
comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a
lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
VI - utilizar
retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não
excedentes aos seguintes valores da escala "europa":
a) dez por cento
para as cores escuras;
b) vinte por
cento para as cores claras;
c) trinta por
cento para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas
próprias para fundos.
Características
das Notas Fiscais
Art. 304. A Nota
Fiscal será de tamanho não inferior a vinte e um cm. por vinte e
oito cm. e vinte e oito cm. por vinte e um cm. para os modelos 1 e
1-A, respectivamente, observado o seguinte:
I - os quadros
terão largura mínima de vinte inteiros e três décimos de cm.,
exceto:
a) o quadro
"Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de dezessete
inteiros e dois décimos de cm;
b) o quadro
"Dados Adicionais", no modelo 1-A;
II - o campo
"Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de oito cm x três cm, em
qualquer sentido;
III - os campos
"CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário" e "Inscrição
Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/C.P.F." e
"Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão
largura mínima de quatro inteiros e quatro décimos de cm.
Numeração das
Notas Fiscais
Art. 305. As
Notas Fiscais serão numeradas em ordem crescente, de um a
novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, em
todas as vias e enfeixadas em blocos uniformes de vinte unidades,
no mínimo, e cinqüenta, no máximo, podendo, em substituição aos
blocos, também, ser confeccionadas em formulários contínuos, ou
jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela
legislação específica para a sua emissão.
§ 1º Atingindo
novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, a
numeração será reiniciada, com a designação da mesma série, se
houver.
§ 2º Os blocos
serão usados pela ordem crescente de numeração dos documentos,
vedado utilizar um bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou
já tenham sido usados, os de numeração inferior.
§ 3º A numeração
da Nota Fiscal será reiniciada sempre que houver:
a) adoção de
séries distintas, nos termos do art. 308;
b) troca de
modelo 1 para 1-A e vice-versa.
Impressão das
Notas Fiscais
Art. 306. As
Notas Fiscais, mesmo quando seus modelos tenham sido aprovados em
regime especial, poderão ser impressas:
I - por
terceiros, mediante prévia autorização da repartição competente do
Fisco Estadual;
II - em
tipografia do próprio usuário, também mediante prévia autorização,
se assim o determinar a repartição do Fisco Estadual.
§ 1º A critério
de cada Unidade da Federação, a Nota Fiscal poderá ainda ser
impressa pela respectiva Secretaria de Fazenda, cumprindo ao
contribuinte que optar pela sua aquisição preencher o formulário
especialmente destinado a esse fim.
§ 2º Para
obtenção da autorização de que tratam os incisos I e II deste
artigo deverá ser preenchido o formulário específico para esta
finalidade, que será entregue ao Fisco Estadual.
§ 3º No caso de o
estabelecimento gráfico situar-se em Unidade da Federação diversa
da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser
confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às
repartições do Fisco Estadual respectivas, devendo preceder a da
localidade em que se situar o estabelecimento encomendante.
§ 4º As Unidades
da Federação poderão fixar prazos para a utilização de impressos de
notas fiscais.
Cancelamento das
Notas Fiscais
Art. 307. Quando
a nota fiscal for cancelada, conservar-se-ão todas as suas vias no
bloco ou sanfona de formulários contínuos, com declaração dos
motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o
caso, ao novo documento emitido.
Parágrafo único.
Se copiada a nota, os assentamentos serão feitos no livro copiador,
arquivando-se todas as vias do documento cancelado.
Séries
Art. 308. As
Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, deverão ter séries distintas:
I - no caso de
uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se
refere o art. 331;
II - quando
houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações
de entradas das de saída.
Parágrafo único.
Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser permitida a
utilização de séries distintas, quando houver interesse do
contribuinte.
Art. 309. As
séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente, a partir de um, vedada a utilização de subsérie.
Hipóteses de
Emissão
Art. 310. A Nota
Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida:
I - na saída de
produto tributado, mesmo que isento ou de alíquota zero, ou quando
imune do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ou
ainda de estabelecimento comercial atacadista;
II - na saída de
produto, ainda que não-tributado, de qualquer estabelecimento,
mesmo que este não seja industrial, ou equiparado a industrial,
para industrialização, por encomenda, de novo produto tributado,
mesmo que isento ou de alíquota zero, ou quando imune;
III - na saída,
de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, adquiridos de
terceiros;
IV - na saída, em
restituição, do produto consertado, restaurado ou recondicionado,
nos casos previstos no inciso XI do art. 5º.
V - na saída de
produtos de depósitos fechados, armazéns-gerais, feiras de amostras
e promoções semelhantes, ou de outro local que não seja o do
estabelecimento emitente da nota, nos casos previstos neste
Regulamento, inclusive nos de mudança de destinatário;
VI - na saída de
produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez,
quando o imposto incida sobre o todo;
VII - nas vendas
à ordem ou para entrega futura do produto, quando houver, desde
logo, cobrança do imposto;
VIII - na saída
de produtos dos associados para as suas cooperativas, equiparadas,
por opção, a estabelecimento industrial;
IX - na
complementação do imposto sobre produtos fabricados, ou importados,
remetidos pelo próprio fabricante, ou importador, ou outro
estabelecimento equiparado a industrial, a estabelecimento
varejista não-contribuinte, da mesma firma, e aí vendido por preço
superior ao que serviu à fixação do valor tributável;
X - no
reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que
decorra acréscimo do valor do produto;
XI - no destaque
do imposto, quando verificada pelo usuário diferença no estoque do
selo de controle;
XII - no destaque
que deixou de ser efetuado na época própria, ou que foi efetuado
com erro de cálculo ou de classificação, ou, ainda, com diferença
de preço ou de quantidade;
XIII - nos demais
casos em que houver destaque do imposto e para os quais não esteja
prevista a emissão de outro documento;
XIV - nas
transferências de crédito do imposto, se admitidas;
XV - na entrada,
real ou simbólica, de produtos, nos momentos definidos no art.
337.
XVI - na
transferência simbólica, obrigada ao destaque do imposto, da
produção de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas,
equiparadas a estabelecimento industrial.
§ 1º Da nota
fiscal prevista no inciso IV do caput constará a indicação da nota
fiscal emitida, pelo estabelecimento, por ocasião do recebimento do
produto.
§ 2º No caso do
inciso VI do caput, cumpre ao vendedor do produto observar as
seguintes normas:
I - a nota fiscal
será emitida pelo valor da operação correspondente ao todo, com
destaque do imposto e com a declaração de que a remessa, da
unidade, será feita em peças ou partes;
II - a cada
remessa corresponderá nova nota fiscal, com indicação do número,
série, se houver, e data da nota inicial, e sem destaque do
imposto, ressalvadas, quanto ao destaque, as hipóteses dos incisos
IV e V deste parágrafo;
III - cada nota
parcial mencionará o valor correspondente à parte do produto que
sair do estabelecimento, de forma que a soma dos valores das
remessas parceladas não seja inferior ao valor total da nota
inicial;
IV - se a soma
dos valores das remessas parceladas exceder ao da nota inicial,
será feito o reajustamento do valor na última nota, com destaque da
diferença do imposto que resultar;
V - ocorrendo
alteração da alíquota do imposto, prevalecerá aquela que vigorar na
data da efetiva saída do produto ou de suas partes e peças, devendo
o estabelecimento emitente:
a) destacar, na
respectiva nota, em cada saída subsequente à alteração, a diferença
do imposto que sobre ela for apurada, no caso de majoração;
b) indicar, na
respectiva nota, em cada saída subsequente à alteração, a diferença
do imposto que for apurada, no caso de diminuição.
§ 3º Na hipótese
do inciso VII do caput, o vendedor emitirá, por ocasião da efetiva
saída do produto, nova nota fiscal:
I - sem destaque
do imposto, ou com destaque complementar se ocorrer majoração da
respectiva alíquota;
II - com
indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da
alíquota, ocorrida entre a emissão da nota fiscal original e a da
nota referente à saída do produto;
III - com
declaração do número, série, se houver, e data da nota fiscal
originaria, bem assim da nota fiscal expedida pelo comprador ao
destinatário da mercadoria, se este não for o próprio comprador,
assim como do imposto destacado nessas notas fiscais.
§ 4º As notas
fiscais a que se referem os incisos IX e X do caput serão emitidas,
no primeiro caso, até o último dia útil do período de apuração em
relação ao movimento de entradas e saídas de produtos no período
anterior, e, no segundo, dentro de três dias da data em que se
efetivou o reajustamento.
§ 5º Nas
hipóteses dos incisos XI e XII do caput, a nota fiscal não poderá
ser emitida depois de iniciado qualquer procedimento fiscal,
adotado o mesmo critério quanto aos demais incisos se excedidos os
prazos para eles previstos.
Vendas a
Varejo
Art. 311. Nos
estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que
possuírem seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita
distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, será
permitida, para o movimento diário da seção de varejo, uma única
nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para os
produtos vendidos.
Operações Fora do
Estabelecimento
Art. 312. A nota
fiscal do contribuinte que executar qualquer das operações
compreendidas no inciso VIII do art. 5º conterá, destacadamente, o
valor dos produtos, partes ou peças, e o dos serviços
efetuados.
Emissão
Facultativa
Art. 313. É
facultado emitir nota fiscal nas vendas à ordem ou para entrega
futura, salvo se houver destaque do imposto, a que tomará
obrigatória a sua emissão.
Proibição
Art. 314. Fora
dos casos previstos neste Regulamento e na Legislação Estadual, é
vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva
saída de mercadoria.
Órgãos
Públicos
Art. 315. Não se
exigirá nota fiscal dos órgãos públicos, nas remessas de
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem a
estabelecimentos industriais, para a fabricação de produtos, por
encomenda, para seu próprio uso ou consumo.
Requisitos
Art. 316. A Nota
Fiscal, nos quadros e campos próprios, observada a disposição
gráfica dos modelos 1 ou 1-A, conterá:
I - no quadro
"Emitente":
a) o nome ou
razão social;
b) o
endereço;
c) o bairro ou
distrito;
d) o
Município;
e) a Unidade da
Federação;
f) o telefone
e/ou fax;
g) o Código de
Endereçamento Postal (CEP);
h) o número de
inscrição no CNPJ;
i) a natureza da
operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda,
compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa
(para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
j) o Código
Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
l) o número de
Inscrição Estadual do substituto tributário na Unidade da Federação
em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
m) o número de
Inscrição Estadual;
n) a denominação
"Nota Fiscal";
o) a indicação da
operação, se de entrada ou de saída;
p) o número de
ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão Série,
acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos dos
arts. 308 e 309;
q) o número e
destinação da via da nota fiscal;
r) a data-limite
para emissão da nota fiscal ou a indicação "00.00.00", quando o
Estado não fizer uso da prerrogativa prevista no § 4º do art.
306;
s) a data de
emissão da nota fiscal;
t) a data da
efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u) a hora da
efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro
"Destinatário/Remetente":
a) o nome ou
razão social;
b) o número de
inscrição no CNPJ ou no C.P.F. do Ministério da Fazenda;
c) o
endereço;
d) o bairro ou
distrito;
e) o CEP;
f) o
Município;
g) o telefone
e/ou fax;
h) a Unidade da
Federação;
i) o número de
Inscrição Estadual;
III - no quadro
"Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na
legislação pertinente;
IV - no quadro
"Dados do Produto":
a) o código
adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição
dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série,
espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
c) a
classificação fiscal dos produtos por posição, subposição, item e
subitem da TIPI (oito dígitos);
d) o Código de
Situação Tributária - CST;
e) a unidade de
medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade
dos produtos;
g) o valor
unitário dos produtos,
h) o valor total
dos produtos;
i) a alíquota do
ICMS;
j) a alíquota do
IPI;
l) o valor do
IPI, sendo permitido um único cálculo do imposto pelo valor total,
se os produtos forem de um mesmo código de classificação
fiscal;
V - no quadro
"Cálculo do Imposto":
a) a base de
cálculo total do ICMS;
b) o valor do
ICMS incidente na operação;
c) a base de
cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por
substituição tributária, quando for o caso;
d) o valor do
ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total
dos produtos;
f) o valor do
frete;
g) o valor do
seguro;
h) o valor de
outras despesas acessórias;
i) o valor total
do IPI;
j) o valor total
da nota;
VI - no quadro
"Transportador/Volumes Transportados":
a) o nome ou
razão social do transportador ou a expressão "Autônomo", se for o
caso;
b) a condição de
pagamento do frete: se por conta do emitente ou do
destinatário;
c) a placa do
veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento
identificativo, nos demais casos;
d) a Unidade da
Federação de registro do veículo;
e) o número de
inscrição do transportador no CNPJ ou no C. P.F. do Ministério da
Fazenda;
f) o endereço do
transportador;
g) o Município do
transportador;
h) a Unidade da
Federação do domicílio do transportador;
i) o número de
Inscrição Estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade
de volumes transportados;
l) a espécie dos
volumes transportados;
m) a marca dos
volumes transportados;
n) a numeração
dos volumes transportados;
o) o peso bruto
dos volumes transportados;
p) o peso líquido
dos volumes transportados;
VII - no quadro
"Dados Adicionais":
a) no campo
"Informações Complementares" - indicações exigidas neste
Regulamento como: imunidade, isenção, suspensão, redução de base de
cálculo; outros dados de interesse do emitente, tais como número do
pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando
diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na
legislação, propaganda, etc.;
b) no campo
"Reservado ao Fisco" - o valor tributável, quando diferente do
valor da operação, e o preço de venda no varejo ou no atacado
quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto; indicações
estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;
c) o número de
controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por
processamento eletrônico de dados;
VIII - no rodapé
ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os
números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a
data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e
da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o
número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
IX - no
comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a
primeira via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração
de recebimento dos produtos;
b) a data do
recebimento dos produtos;
c) a
identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão
"Nota Fiscal";
e) o número de
ordem da nota fiscal;
Parágrafo único.
Os órgãos oficiais de controle da produção e circulação de
mercadorias poderão exigir dos fabricantes e comerciantes
atacadistas a eles vinculados o acréscimo, ao modelo da Nota
Fiscal, de outras indicações desde que não importem em suprimir ou
modificar as mencionadas neste artigo.
Art. 317. A nota
fiscal emitida por estabelecimento que não seja industrial, nem
equiparado a industrial, para acompanhar matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem remetidos a terceiros para
industrialização por encomenda, indicará o imposto correspondente
aos mesmos produtos, segundo as notas fiscais relativas à sua
aquisição.
Art. 318. Sem
prejuízo de outros elementos exigidos neste Regulamento, a nota
fiscal dirá, conforme ocorra, cada um dos seguintes casos:
I - "Isento do
IPI", nos casos de isenção do tributo, seguida da declaração do
dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão;
II - "Isento do
IPI - Produzido na Zona Franca de Manaus", para os produtos
industrializados na ZFM, que se destinem a seu consumo interno, ou
a comercialização em qualquer ponto do território nacional;
III - "Saído com
Suspensão do IPI", nos casos de suspensão do tributo, declarado, do
mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar concessivo;
IV - "Saído com
Suspensão do IPI - Zona Franca de Manaus - Exportação para o
Exterior", quanto aos produtos remetidos à ZFM para dali serem
exportados para o exterior;
V - "No Gozo de
Imunidade Tributária", declarado o dispositivo constitucional ou
regulamentar, quando o produto estiver alcançado por imunidade
constitucional;
VI - "Produto
Estrangeiro de Importação Direta" ou "Produto Estrangeiro Adquirido
no Mercado Interno", conforme se trate de produto importado
diretamente ou adquirido no mercado interno;
VII - "O produto
Sairá de ......, sito na Rua ......, nº ......, na Cidade de
........", quando não for entregue diretamente pelo estabelecimento
emitente da nota fiscal, mas por ordem deste;
VIII - "Sem Valor
para Acompanhar o Produto", seguida esta declaração da
circunstância de se tratar de mercadoria para entrega simbólica ou
cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, e, ainda,
quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento
industrial, for por este adquirido;
IX -"Nota Emitida
Exclusivamente para Uso Interno", nos casos de diferença apurada no
estoque do selo de controle, de nota fiscal emitida para o
movimento global diário nas hipóteses do art. 311 e ainda de saldo
devedor do imposto, no retorno de produtos entregues a
ambulantes.
Art. 319. Na
utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes
normas:
I - serão
impressas tipograficamente as indicações:
a) das alíneas
"a" até "h", "m", "n", "p", "q", e "r" do inciso I do art. 316,
devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no
mínimo, em corpo "8", não condensado;
b) do inciso VIII
do art. 316, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não
condensado;
c) das alíneas
"d" e "e" do inciso IX do art. 316;
II - as
indicações a que se referem as alíneas "a" até "h" e "m" do inciso
I do art. 316 poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a
juízo do Fisco Estadual da localização do remetente, desde que a
nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal,
hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos no
quadro "Emitente", e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa",
observado, ainda:
a) o quadro
"Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e
"Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar
os códigos dos respectivos municípios;
b) no quadro
"Informações Complementares", poderão ser incluídos o código do
Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o
frete;
III - as
indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas
"c" e "d" do inciso V, do art. 316 só serão prestadas quando o
emitente da nota fiscal for o substituto tributário nos termos da
legislação da Unidade Federada;
IV - nas
operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro
"Destinatário /Remetente", será preenchido com a cidade e o país de
destino;
V - nas vendas a
prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de
fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota
fiscal, além dos requisitos exigidos, no art. 316, deverá conter,
impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações
Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a
operação, tais como preço a vista, preço final, quantidade, valor e
datas de vencimento das prestações;
VI - serão
dispensadas as indicações do inciso IV do art. 316 se estas
constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável
da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
a) o romaneio
deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" até "e",
"h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" até "d", "f", "h" e
"i" do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c" até "h" do inciso VI, e
do inciso VIII, todos do art. 316;
b) a nota fiscal,
deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e,
este, do número e da data daquela;
VII - a indicação
da alínea "a" do inciso IV do art. 316:
a) deverá ser
efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o
contribuinte utilizar o referido código para o seu controle
interno;
b) poderá ser
dispensada, a critério da Unidade da Federação do emitente,
hipótese em que a coluna "Código Produto", no quadro "Dados do
Produto", poderá ser suprimida;
VIII - a
indicação da alínea "c", no quadro "Dados do Produto", do inciso IV
do art. 316 é obrigatória apenas para os contribuintes, e a das
alíneas "j" e "l", do mesmo inciso, é vedada àqueles que não sejam
obrigados ao destaque do imposto;
IX - em
substituição à aposição dos códigos da TIPI, no campo
"Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde
que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados
Adicionais" ou no verso da nota fiscal seja impressa, por meio
indelével, tabela com a respectiva decodificação;
X - nas operações
sujeitas a mais de uma alíquota de ICMS e/ou situação tributária,
os dados do quadro "Dados do Produto", constantes da Nota, deverão
ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária;
XI - os dados
relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do
Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal,
respeitados os tamanhos mínimos dos quadros e campos estipulados
neste Regulamento e a sua disposição gráfica;
XII - caso o
transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta
circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro
"Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente"
ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e"
até "i" do inciso VI do art. 316;
XIII - no campo
"Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados",
deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar
de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa
dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no
campo "Informações Complementares";
XIV - na nota
fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em
devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do
imposto da Nota original deverão ser indicados no campo
"Informações Complementares";
XV - a aposição
de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito de produtos, deve
ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas;
XVI - caso o
campo "Informações Complementares", da Nota, não seja suficiente
para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado,
excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não
prejudique a sua clareza;
XVII - é
permitida, numa mesma nota, a inclusão de operações enquadradas em
diferentes códigos fiscais de operações, hipóteses em que estes
serão indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro
"Dados do Produto", na linha corresponde a cada item, após a
descrição do produto;
XVIII - quando os
produtos não saírem do estabelecimento emitente da nota fiscal, a
data da efetiva saída será aposta, no local desta, pela própria
firma emitente da Nota ou por quem estiver autorizado a fazer a
entrega;
XIX - verificada
a hipótese do inciso anterior, o estabelecimento emitente da nota
fiscal declarará, na via ou cópia da Nota em seu poder, a data em
que o produto tiver efetivamente saído do local da entrega;
XX - sendo de
interesse do estabelecimento o Fisco poderá dispensar a inserção na
nota fiscal do canhoto destacável, comprovante da entrega do
produto, mediante indicação na AIDF;
Quantidade e
Destino das Vias
Art. 320. Nos
casos dos arts. 321 e 322, a nota fiscal será emitida, no mínimo,
em quatro vias e no caso do art. 323, em no mínimo, cinco vias.
Art. 321. Na
saída de produtos para a mesma Unidade da Federação, as vias de
nota fiscal terão o seguinte destino:
I - a primeira
acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao
destinatário;
II - a segunda
permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a terceira
e quarta atenderão ao que for previsto na legislação da Unidade da
Federação do emitente.
Art. 322. Na
saída de produtos para outra Unidade da Federação, as vias da Nota
Fiscal terão o seguinte destino:
I - a primeira
acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao
destinatário;
II - a segunda
permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a terceira
acompanhará os produtos para fins de controle do Fisco na Unidade
Federada de destino;
IV - a quarta
atenderá ao que for previsto na legislação da Unidade da Federação
do emitente.
Art. 323. Na
saída de produtos industrializados de origem nacional, para a Zona
Franca de Manaus, as vias da nota fiscal terão o seguinte
destino:
I - a primeira,
depois de visada previamente pela repartição do Fisco Estadual do
domicílio do contribuinte remetente, acompanhará os produtos e será
entregue ao destinatário;
II - a segunda
permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a terceira,
devidamente visada, acompanhará os produtos e será destinada para
fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do
Amazonas;
IV - a quarta
será retida pela repartição estadual, no momento do visto a que
alude o inciso I;
V - a quinta,
devidamente visada, acompanhará os produtos até o local de destino,
devendo ser entregue com uma via do Conhecimento de Transporte à
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
§ 1º Os
documentos relativos ao transporte de produtos não poderão ser
emitidos englobadamente, de forma a compreender produtos de
distintos remetentes.
§ 2º O
contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na
legislação da Unidade Federada a que estiver subordinado, os
documentos relativos ao suporte dos produtos, assim como o
documento expedido pela SUFRAMA, nos termos do art. 67.
§ 3º O
contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo
"Informações Complementares", além das indicações exigidas pela
legislação:
I - o número de
inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;
II - o código de
identificação da repartição fiscal da Unidade Federada a que
estiver subordinado o seu estabelecimento.
Art. 324. Se a
nota fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados,
observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias
e sua destinação.
Art. 325. Nas
saídas dos produtos para o exterior, se embarcadas na mesma Unidade
de Federação do remetente, será observado o disposto no art.
321.
Parágrafo único.
Se o embarque se processar em outra Unidade Federada, a terceira
via da nota fiscal acompanhará os produtos para ser entregue ao
Fisco Estadual do local de embarque.
Art. 326. As
diversas vias das notas fiscais não se substituirão em suas
respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial
que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.
Parágrafo único.
As vias das notas fiscais não poderão ser impressas em papel
jornal.
Art. 327. As
Unidades da Federação poderão autorizar a confecção da nota fiscal
em três vias.
Parágrafo único.
O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da primeira via
da nota fiscal, para:
I - substituir a
quarta via, quando realizar operação interestadual ou de exportação
a que se refere o art. 325;
II - utilizá-la
como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela
deva acobertar o trânsito do produto.
Art. 328. Na
hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser
obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída
pela folha do referido livro.
Art. 329. A
primeira via da nota fiscal deverá estar, durante o percurso
compreendido entre o estabelecimento do remetente e do
destinatário, em condições de ser exibida, a qualquer momento, aos
encarregados da fiscalização para conferência do produto nela
especificado e da exatidão do destaque do respectivo imposto (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 50 § 3º).
Notas
Consideradas sem Valor
Art. 330. Serão
consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal, e servirão de
prova apenas em favor do fisco, as notas fiscais que (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 53, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
15ª):
I - não
satisfizerem as exigências das alíneas "a" até "e", "h", "m", "n",
"p", "q", "s", e "t", do quadro "Emitente", de que trata o inciso I
do art. 316 e das alíneas "a" até "d", "f", "h", e "i", do quadro
"Destinatário/Remetente", de que trata o inciso II do mesmo artigo
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 15ª);
II - não
contiverem, dentre as indicações exigidas nas alíneas "b", "f" até
"h", "j", e "l", do quadro "Dados do Produto", de que trata o
inciso IV do art. 316, e nas alíneas "e", "i", e "j", do quadro
"Cálculo do Imposto", de que trata o inciso V do mesmo artigo, as
necessárias à identificação e classificação do produto e ao cálculo
do imposto devido (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-Lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 15ª);
III - não
contiverem, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados
Adicionais", do inciso VII do art. 316, a indicação do preço de
venda no varejo ou no atacado, quando o cálculo do imposto estiver
ligado a este (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-Lei nº 34,
de 1966, art. 2º, alteração 15ª);
IV - não
contiverem a declaração referida no inciso VIII do art. 318.
Parágrafo único.
No caso do inciso IV, considerar-se-á o produto como saído do
estabelecimento emitente da nota fiscal, para efeito de exigência
do imposto e acréscimos legais exigíveis, sem prejuízo de novo
pagamento do tributo por ocasião da efetiva saída da
mercadoria.
Nota
Fiscal-Fatura
Art. 331. A nota
fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos
necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista
nas alíneas "n" do inciso I do art. 316 e "d" do inciso IX do mesmo
artigo passará a ser Nota Fiscal-Fatura.
Emissão por
Processo Mecânico
Art. 332. O
estabelecimento que emitir Notas Fiscais, ou Notas Fiscais-Faturas,
por sistema mecanizado, inclusive datilográfico, em equipamento que
não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderá usar
formulários contínuos ou jogos soltos de notas, numeradas
tipograficamente.
§ 1º Na hipótese
deste artigo, as vias das notas fiscais destinadas à exibição ao
Fisco, deverão ser encadernadas em grupos de até quinhentas
obedecida sua ordem numérica seqüencial.
§ 2º Sem prejuízo
do disposto no parágrafo anterior, quando não adotado o uso de
Copiador ou microfilmagem, as vias dos jogos soltos ou dos
formulários contínuos, destinadas, a exibição ao Fisco, poderão ser
destacadas e encadernadas, em volumes que contenham no máximo
duzentas unidades, em ordem numérica, desde que as Notas tenham
sido previamente autenticadas pela repartição competente do Fisco
Estadual ou pela Junta Comercial, segundo determinar a legislação
da Unidade da Federação.
§ 3º Ao
estabelecimento que se utilizar do processo previsto neste artigo é
permitido, ainda, o uso de Notas Fiscais ou Notas Fiscais-Faturas
emitidas por outros meios, observada a numeração seqüencial e as
determinações dos arts. 308 e 309.
Emissão por
Processamento Eletrônico de Dados
Art. 333.
Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal ou
Nota Fiscal-Fatura poderá ser emitida por processamento eletrônico
de dados, com:
I - as indicações
das alíneas "b" até "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do
inciso IX do art. 316, impressas por esse sistema;
II - espaço em
branco de até cinco centímetros na margem superior, na hipótese de
uso de impressora matricial.
§ 1º A Nota
Fiscal ou a Nota Fiscal-Fatura poderá ser impressa em tamanho
inferior ao estatuído no art. 304 exclusivamente nos casos de
emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as
indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas
em, no máximo, dezessete caracteres por polegada, sem prejuízo das
exigências relativas às indicações a serem impressas
tipograficamente, de que trata o inciso I do art. 319.
§ 2º Ao
estabelecimento que utilizar a faculdade prevista neste artigo é
permitido, ainda, o uso de Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura
emitida a máquina ou manuscrita, observado o disposto nos arts. 308
e 309.
Bebidas
Art. 334. Nas
notas fiscais relativas às remessas com suspensão do imposto,
previstas no art. 41, deverá constar a expressão a que se refere o
inciso III do art. 318, vedado o destaque do imposto, nas referidas
notas, sob pena de se considerá-lo como indevidamente destacado,
sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a
hipótese (Lei nº 9.493, de 1997, art. 6º).
Emissão na
Entrada de Produtos
Art. 335. A Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida sempre que no estabelecimento
entrarem, real ou simbolicamente, produtos:
I - novos ou
usados, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem, remetidos a qualquer título por particulares
ou firmas não obrigadas a emissão de documentos fiscais;
II - importados
diretamente do exterior, bem assim os adquiridos em licitação
promovida pelo Poder Público;
III -
considerados matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, remetidos a estabelecimentos industriais por órgãos
públicos, para fabricação de produtos, por encomenda, para seu
próprio uso ou consumo;
IV - recebidos
para conserto, restauração ou recondicionamento, salvo se
acompanhados de nota fiscal;
V - em retorno de
exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes, ou na sua
venda ou transferência a terceiros sem retorno ao estabelecimento
de origem;
VI - em retorno
de produtos que tenham saído para vitrinas isoladas, desfiles e
outras demonstrações públicas;
VII - em retorno
de profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido
enviados para operação que não obrigue o remetente à emissão de
nota fiscal;
VIII - em retorno
de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive
por meio de ambulantes;
IX - no retorno
de remessas que deixarem de ser entregues aos seus
destinatários;
X - nas demais
hipóteses em que for prevista a sua emissão.
Art. 336. A nota
fiscal, emitida nos casos do artigo anterior, servirá ainda para
acompanhar o trânsito dos produtos, até o local do estabelecimento
emitente:
I - quando o
estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de
transportar os produtos, a qualquer título, remetidos por
particulares ou firmas não sujeitas à exigência de documentos
fiscais;
II - no retorno
de exposição em feiras de amostras ou de promoções semelhantes, ou
de profissionais autônomos ou avulsos;
III - no caso de
produtos importados diretamente do exterior, bem assim os
adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público.
Art. 337. A Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do art. 335, será emitida,
conforme o caso:
I - no momento em
que os produtos entrarem no estabelecimento;
II - no momento
da aquisição, quando os produtos não devam transitar pelo
estabelecimento do adquirente;
III - antes de
iniciada a remessa, nos casos previstos no artigo anterior.
Art. 338. Na
utilização da nota fiscal, na entrada de produtos, serão observadas
as seguintes normas:
I - o campo "Hora
da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos
quando a nota fiscal acobertar o transporte de produtos, na forma
do art. 336;
II - no caso do
inciso II do art. 335, a nota indicará a repartição que liberou a
mercadoria, e o número e data do registro da declaração da
importação no SISCOMEX ou da Guia de licitação;
III - na hipótese
do inciso VIII do art. 335, a nota conterá, no campo "Informações
Complementares", ainda, as seguintes indicações:
a) o valor das
operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das
operações realizadas fora do estabelecimento, em outra Unidade da
Federação;
c) os números e
as séries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas dos
produtos;
IV - no caso do
inciso IX do art. 335, a nota conterá, no campo "Informações
Complementares", as indicações do número, da série, se houver, da
data de emissão e do valor da operação da nota fiscal
originária.
Art. 339. É
permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto
blocos de notas fiscais a serem emitidas para acobertar o trânsito
de produtos importados desde a repartição aduaneira até o
estabelecimento importador, devendo fazer constar essa
circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos Fiscais de
Ocorrências.
Art. 340. Ao
emitir nota fiscal na entrada de produtos o estabelecimento
deverá:
I - no caso de
emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as segundas
vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às
saídas;
II - nos demais
casos, sem prejuízo no disposto no inciso anterior, reservar bloco
ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários
contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 341. Na
hipótese do art. 335, a segunda via da nota fiscal ficará presa ao
bloco e as demais terão a destinação prevista na legislação da
Unidade Federada do emitente.
SUBSEÇÃO III
Do Documento de Arrecadação
Art. 342. O
Documento de Arrecadação de Receitas Federais será usado para
recolhimento do imposto e acréscimos eventualmente exigidos,
segundo as instruções expedidas pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 343. E
vedada a utilização de Documentos de Arrecadação de Receitas
Federais para o recolhimento do imposto inferior a dez reais (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 68).
Parágrafo único.
No caso de o imposto resultar inferior a dez reais deverá o mesmo
ser adicionado ao imposto correspondente aos períodos subsequentes,
até que o total seja igual ou superior a dez reais quando, então,
será recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último
período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º).
SUBSEÇÃO IV
Dos Documentos de Declaração do
Imposto e de Prestação de
Informações
Art. 344. Os
documentos de declaração do imposto e de prestação de informações
adicionais serão apresentados pelos contribuintes, de acordo com as
instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único.
O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória,
comunicando a existência de crédito tributário, constituirá
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a
exigência do referido crédito (Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art.
52, § 1º).
SEÇÃO III
Dos Livros Fiscais
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Modelos e Normas de Escrituração
Art. 345. Os
contribuintes manterão, em cada estabelecimento, conforme a
natureza das operações que realizarem, os seguintes livros
fiscais:
I - Registro de
Entradas, modelo 1;
II - Registro de
Saídas, modelo 2;
III - Registro de
Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
IV - Registro de
Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4;
V - Registro de
Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VI - Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo
6;
VIl - Registro de
Inventário, modelo 7;
VIII - Registro
de Apuração do IPI, modelo 8.
§ 1º Os livros
Registro de Entradas e Registro de Saídas serão utilizados pelos
estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados.
§ 2º O livro
Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos
estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial, e
comerciantes atacadistas, podendo, a critério da Secretaria da
Receita Federal, ser exigido de outros estabelecimentos, com as
adaptações necessárias.
§ 3º O livro
Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle será utilizado pelo
estabelecimento que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos
ao emprego desse selo.
§ 4º O livro
Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos
estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o uso
próprio ou para terceiros.
§ 5º O livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências será utilizado pelos estabelecimentos obrigados à
emissão de documentos fiscais.
§ 6º O livro
Registro de Inventário será utilizado pelos estabelecimentos que
mantenham em estoque matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem, e, ainda, produtos em fase de fabricação e
produtos acabados.
§ 7º O livro
Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos
industriais, e equiparados a industrial.
§ 8º Aos livros
de que trata esta Seção aplica-se o disposto no art. 289.
Art. 346. Aos
livros fiscais poderão ser acrescidas outras indicações, desde que
não prejudiquem a clareza dos respectivos modelos.
Art. 347. A
escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, no prazo de
cinco dias, contados da data do documento a ser escriturado ou da
ocorrência do fato gerador, ressalvados aqueles a cuja escrituração
forem atribuídos prazos especiais.
§ 1º A
escrituração será encerrada periodicamente, nos prazos estipulados,
somando-se as colunas, quando for o caso.
§ 2º Quando não
houver período previsto, encerrar-se-á a escrituração no último dia
de cada mês.
§ 3º Será
permitida a escrituração por sistema mecanizado, mediante prévia
autorização do Fisco Estadual, bem assim por processamento
eletrônico de dados observado o disposto no art. 295.
Requisitos
Art. 348. Os
livros serão impressos e terão as folhas costuradas e encadernadas,
e numeradas tipograficamente, ressalvada a hipótese de emissão por
sistema de processamento eletrônico de dados.
Art. 349. Os
livros só poderão ser usados depois de visados pela repartição
competente do Fisco Estadual, salvo se esta dispensar a exigência e
os livros forem registrados na Junta Comercial, ou ainda, se o
"visto" for substituído por outro meio de controle previsto na
legislação estadual.
§ 1º O visto será
aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo
contribuinte, exigindo-se, no caso de renovação, a apresentação do
livro anterior, no qual será declarado o encerramento, pelo órgão
encarregado do visto.
§ 2º Para efeito
da declaração prevista no parágrafo anterior, os livros serão
exibidos à repartição competente do Fisco Estadual dentro de cinco
dias após a utilização de sua última folha.
Guarda, Exibição
e Retirada
Art. 350. Sem
prévia autorização do Fisco Estadual, os livros não poderão ser
retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição
fiscal.
Parágrafo único.
Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido
ao Fisco, quando solicitado.
Art. 351. Os
Agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros
fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos
contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências
cabíveis.
Art. 352. Os
contribuintes ficam obrigados a apresentar os livros fiscais à
repartição competente do Fisco Estadual, dentro de trinta dias,
contados da data da cessação da atividade para cujo exercício
estiverem inscritos, a fim de serem lavrados os respectivos termos
de encerramento.
Parágrafo único.
No prazo de trinta dias, após a devolução dos livros pelo Fisco
Estadual, os contribuintes comunicarão à unidade local da
Secretaria da Receita Federal o nome e endereço da pessoa que
deverá guardá-los, até que se extinga o direito de constituir o
crédito tributário em razão de operações neles escrituradas.
Art. 353. Nos
casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo
contribuinte deverá transferir para o seu nome, por intermédio da
repartição competente do Fisco Estadual, no prazo de trinta dias da
data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a
responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao
Fisco.
Parágrafo único.
A repartição poderá autorizar a adoção de livros novos em
substituição dos usados anteriormente.
SUBSEÇÃO II
Do Registro de Entradas
Art. 354. O livro
Registro de Entradas, modelo 1, destina-se à escrituração das
entradas de mercadorias a qualquer título.
§ 1º As operações
serão escrituradas individualmente, na ordem cronológica das
efetivas entradas das mercadorias no estabelecimento ou na ordem
das datas de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, quando não
transitarem pelo estabelecimento adquirente ou importador.
§ 2º Os registros
serão feitos, documento por documento, desdobrados em linhas de
acordo com a natureza das operações, segundo o CFOP, da seguinte
forma:
I - na coluna
"Data da Entrada": data da entrada efetiva do produto no
estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço
aduaneiro, se o produto não entrar no estabelecimento;
II - nas colunas
sob o título "Documento Fiscal": espécie, série, se houver, número
e data do documento fiscal correspondente à operação, bem assim o
nome do emitente e seus números de inscrição no CNPJ e no Fisco
Estadual, facultado, às Unidades da Federação, dispensar a
escrituração das duas últimas colunas referidas neste item;
III - na coluna
"Procedência": abreviatura da outra Unidade da Federação, se for o
caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;
IV - na coluna
"Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;
V - nas colunas
sob o título "Codificação":
a) coluna "Código
Contábil": o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar
no seu plano de contas;
b) coluna "Código
Fiscal": o previsto no CFOP;
VI - nas colunas
sob o título "IPI - Valores Fiscais" e "Operações Com Crédito do
Imposto":
a) coluna "Base
de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;
b) coluna
"lmposto Creditado": montante do IPI;
VII - nas colunas
sob o titulo "IPI - Valores Fiscais" e "Operações Sem Crédito do
Imposto":
a) coluna "Isenta
ou Não-Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada
de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido
beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade
ou não-incidência, bem assim o valor da parcela correspondente à
redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna
"Outras": valor da operação, deduzida a parcela do imposto, se
consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de
produtos que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito
do imposto, ou quando se tratar de entrada de produtos cuja saída
do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão
do imposto ou com a alíquota zero;
VIII - na coluna
"Observações": anotações diversas.
§ 3º Os
documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias para uso ou
consumo próprio poderão ser totalizados segundo a natureza da
operação, para efeito de escrituração global no último dia do
período de apuração.
Art. 355. Os
contribuintes arquivarão as notas fiscais, segundo a ordem de
escrituração.
Art. 356. A
escrituração será encerrada no último dia de cada período de
apuração do imposto.
SUBSEÇÃO III
Do Registro de Saídas
Art. 357. O livro
Registro de Saídas, modelo 2, destina-se à escrituração das saídas
de produtos a qualquer título, do estabelecimento.
§ 1º Serão também
escriturados os documentos fiscais relativos à transmissão de
propriedade e à transferência dos produtos que não tenham
transitado pelo estabelecimento.
§ 2º Far-se-á a
escrituração do movimento de cada dia, dentro dos cinco dias
subseqüentes ao da ocorrência do fato gerador, observada a
codificação das operações, de acordo com o CFOP.
§ 3º Na
escrituração o contribuinte poderá optar pela ordem de data da
emissão das notas fiscais, vedado o uso simultâneo deste critério
com o de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Quando se
verificar, à vista da via conservada no talonário ou na sanfona, ou
da cópia feita no livro copiador, que a nota fiscal não contém a
data de saída dos produtos, considerar-se-á, para efeito de
ocorrência do fato gerador, que a saída se realizou no dia da
emissão da nota, sem prejuízo do disposto no art. 330.
§ 5º Os registros
serão feitos da seguinte forma:
I - nas colunas
sob o título "Documento Fiscal": espécie, série, se houver, números
inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;
II - na coluna
"Valor Contábil": valor total constante das notas fiscais;
III - nas colunas
sob o título "Codificação":
a) coluna "Código
Contábil": o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar
no seu plano de contas;
b) coluna "Código
Fiscal": o previsto no CFOP;
IV - nas colunas
sob o título "IPI - Valores Fiscais" e "Operações Com Débito do
Imposto".
a) coluna "Base
de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;
b) coluna
"Imposto Debitado": montante do imposto;
V - nas colunas
sob o título "IPI - Valores Fiscais" e "Operações Sem Débito do
Imposto":
a) coluna "Isento
ou Não-Tributado": valor da operação, quando se tratar de produtos
cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do
imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem
corno o valor da parcela correspondente à redução da base de
cálculo, quando for o caso;
b) coluna
"Outras": valor da operação, quando se tratar de produtos cuja
saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do
imposto ou com a alíquota zero;
VI - na coluna
"Observações": anotações diversas.
Art. 358. A
escrituração será encerrada no último dia de cada período de
apuração do imposto.
SUBSEÇÃO IV
Do Registro de Controle da Produção e
do Estoque
Art. 359. O livro
Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se
ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e,
também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de
prestação de informações à repartição fiscal.
§ 1º Serão
escriturados no livro os documentos fiscais relativos às entradas e
saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno,
referentes à sua movimentação no estabelecimento.
§ 2º Não serão
objeto de escrituração as entradas de produtos destinados ao ativo
fixo ou ao uso do próprio estabelecimento.
§ 3º Os registros
serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha
para cada espécie, marca, tipo e modelo de produtos.
§ 4º A Secretaria
da Receita Federal, quando se tratar de produtos com a mesma
classificação fiscal na TIPI, poderá autorizar o estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los numa mesma
folha.
Art. 360. Os
registros serão feitos da seguinte forma:
I - no quadro
"Produto": identificação do produto;
II - no quadro
"Unidade": especificação da unidade (quilograma, litro etc.);
III - no quadro
"Classificação Fiscal": indicação do código da TIPI e da alíquota
do imposto;
IV - nas colunas
sob o título "Documento": espécie e série, se houver, do respectivo
documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento,
correspondente a cada operação;
V - nas colunas
sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de
Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha
sido registrado, bem como a respectiva codificação contábil e
fiscal, quando for o caso;
VI - nas colunas
sob o título "Entradas":
a) coluna
"Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto
industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna
"Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto
industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de
terceiros, com matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem, anteriormente remetidos para esse fim;
c) coluna
"Diversas": quantidade de matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem, produtos em fase de fabricação e produtos
acabados, não compreendidos nas alíneas anteriores, inclusive os
recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de
terceiros, para industrialização e posterior retorno,
consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna
"Observações";
d) coluna
"Valor": base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos
originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito ou
quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência, será
registrado o valor total atribuído aos produtos;
e) coluna "IPI":
valor do imposto creditado;
VII - nas colunas
sob o título "Saídas":
a) coluna
"Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a
quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação,
para industrialização do próprio estabelecimento; no caso de
produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto
industrializado do próprio estabelecimento;
b) coluna
"Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a
quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da
mesma firma ou de terceiros, quando o produto industrializado deva
ser remetido ao estabelecimento remetente daqueles insumos; em se
tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título,
de produto industrializado em estabelecimentos de terceiros;
c) coluna
"Diversas": quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não
compreendidos nas alíneas anteriores;
d) coluna
"Valor": base de cálculo do imposto; se a saída estiver amparada
por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor
total atribuído aos produtos;
e) coluna "IPI":
valor do imposto, quando devido;
VIII - na coluna
"Estoque": quantidade em estoque após cada registro de entrada ou
de saída;
IX - na coluna
"Observações": anotações diversas.
§ 1º Quando se
tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será
dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas
na alínea "a", do inciso VI, e na primeira parte da alínea "a", do
inciso VII.
§ 2º No último
dia de cada mês serão somados as quantidades e valores constantes
das colunas "Entradas" e "Saídas", apurando-se o saldo das
quantidades em estoque, que será transportado para mês
seguinte.
Art. 361. O livro
poderá, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual, ser
substituído por fichas:
I - impressas com
os mesmos elementos do livro substituído;
II - numeradas
tipograficamente, de um a novecentos e noventa e nove mil,
novecentos e noventa e nove;
III - prévia e
unitariamente autenticadas pelo Fisco Estadual ou pela Junta
Comercial.
Parágrafo único.
Deverá ainda ser visada, pela repartição do Fisco Estadual, ou pela
Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica
crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
Art. 362. A
escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar-se mais de
quinze dias.
Escrituração
Simplificada
Art. 363. A
escrituração do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque
poderá ser feita com as seguintes simplificações:
I - escrituração
do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento",
sob o título "Entradas";
Il - escrituração
do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento",
sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, quando remetidos do
almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;
III - nos casos
previstos nos incisos anteriores, fica igualmente dispensada a
escrituração das colunas sob o título "Documento" e "Lançamento",
exceção feita à coluna "Data";
IV - escrituração
diária na coluna "Estoque", em vez de ser feita após cada registro
de entrada ou saída.
Parágrafo único.
Os produtos que tenham pequena expressão na composição do produto
final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser
agrupados numa mesma folha, se possível, desde que se enquadrem no
mesmo código da TIPI.
Controle
Alternativo
Art. 364. O
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e o
comercial atacadista, que possuir controle quantitativo de produtos
que permita perfeita apuração do estoque permanente, poderá optar
pela utilização desse controle, em substituição ao livro Registro
de Controle da Produção e do Estoque, observado o seguinte:
I - o
estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos
Fiscos Federal e Estadual, o controle substitutivo;
II - para a
obtenção de dados destinados ao preenchimento do documento de
prestação de informações, o estabelecimento industrial, ou a ele
equiparado, poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para
indicação do valor do produto e do imposto, tanto na entrada quanto
na saída;
III - o
formulário adotado fica dispensado de prévia autenticação.
SUBSEÇÃO V
Do Registro de Entrada e Saída do
Selo de Controle
Art. 365. O livro
Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4,
destina-se à escrituração dos dados relativos à entrada e saída do
selo de controle, previsto neste Regulamento.
§ 1º A
escrituração será efetuada em ordem cronológica, operação a
operação, pelo movimento diário quanto às saídas do selo, devendo
ser utilizada uma folha para cada grupo ou subgrupo, cor e série,
esta se houver.
§ 2º Far-se-ão os
registros, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - na coluna 1:
dia, mês e ano do registro;
II - nas colunas
2, 3, 4 e 5: número e data da Guia do Fornecimento do Selo de
Controle e quantidade e número dos selos;
III - nas colunas
6, 7 e 8: série, se houver, e número da nota fiscal de saída dos
produtos e quantidade dos selos nestes aplicados;
IV - na coluna 9:
quantidade dos selos devolvidos, inutilizados, apreendidos,
transferidos para outro estabelecimento ou considerados
imprestáveis;
V - na coluna 10:
quantidade dos selos existentes após cada registro;
VI - na coluna
11: além das observações julgadas necessárias, será escriturada a
natureza do registro levado a efeito na coluna 9, com indicação da
guia de devolução, quando for o caso.
Art 366. Os
contribuintes do imposto autorizados a emissão de livros fiscais
por processamento eletrônicos de dados, na forma do art. 295,
poderão emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 4, nas condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
SUBSEÇÃO VI
Do Registro de Impressão de
Documentos Fiscais
Art. 367. O livro
Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se a
anotar as quantidades de notas fiscais, impressas para uso próprio
ou para terceiros.
§ 1º Os registros
serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas
dos documentos impressos, ou na data de sua impressão no caso de se
destinarem ao uso do próprio estabelecimento impressor.
§ 2º Os registros
serão feitos da seguinte forma:
I - na coluna
"Autorização de Impressão - Número": número da autorização de
impressão, quando exigida pelo Fisco, para a confecção dos
documentos;
II - nas colunas
sob o título "Comprador":
a) coluna "Número
de Inscrição": números de inscrição do usuário, no CNPJ e no Fisco
Estadual;
b) coluna "Nome":
nome do usuário do documento fiscal encomendado;
c) coluna
"Endereço": indicação do local do estabelecimento do usuário do
documento fiscal encomendado;
IlI - nas colunas
sob o título "Impressos":
a) coluna
"Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado (nota
fiscal);
b) coluna "Tipo":
tipo de documento fiscal confeccionado (blocos, folhas soltas,
formulários contínuos etc.);
c) coluna "Série
e Subsérie": série, se houver, correspondente ao documento fiscal
impresso;
d) coluna
"Numeração": números dos documentos fiscais impressos; no caso de
impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob
regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna
"observações";
IV - nas colunas
sob o título "Entrega":
a) coluna "Data":
dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos, ou da sua
impressão no caso de se destinarem ao uso do próprio
estabelecimento impressor;
b) coluna "Notas
Fiscais": série, se houver, e número da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento, relativa à saída dos documentos impressos;
V - na coluna
"Observações": anotações diversas, inclusive as relativas aos
documentos que o estabelecimento confeccionar para uso próprio.
SUBSEÇÃO VII
Do Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências
Art 368. O livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração do recebimento de
notas fiscais de uso do próprio contribuinte, impressas por
estabelecimentos gráficos do mesmo ou de terceiros, bem como à
lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências e, pelo usuário, à
anotações de qualquer irregularidade ou falta praticada, ou outra
comunicação ao Fisco, prevista neste Regulamento ou em ato
normativo.
§ 1º A
escrituração será feita, operação a operação, em ordem cronológica
da impressão ou recebimento das notas fiscais, utilizada uma folha
para cada espécie e série, se houver.
§ 2º Os registros
serão feitos da seguinte forma:
I - no quadro
"Espécie": espécie de documento (nota fiscal);
II - no quadro
"Série e Subsérie": série, se houver, correspondente ao
documento;
III - no quadro
"Tipo": tipo do documento (blocos, folhas soltas, formulários
contínuos etc.);
IV - no quadro
"Finalidade da Utilização": fim a que se destina o documento
(vendas a contribuintes, a não-contribuintes, a contribuintes de
outras Unidades da Federação etc.);
V - na coluna
"Autorização de Impressão": número da autorização expedida pelo
Fisco Estadual para confecção de documento;
VI - na coluna
"Impressos - Numeração": os números dos documentos fiscais; no caso
de impressão sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal
circunstância deverá constar da coluna "Observações";
VIl - nas colunas
sob o título "Fornecedor":
a) coluna "Nome":
nome da firma que confeccionou os documentos;
b) coluna
"Endereço": a indicação do local do estabelecimento impressor;
c) coluna
"Inscrição": números de inscrição, do estabelecimento impressor, no
CNPJ e no Fisco Estadual;
VIII - nas
colunas sob o título "Recebimento":
a) coluna "Data":
dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos;
b) coluna "Nota
Fiscal" série, se houver, e número da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento gráfico por ocasião da saída dos impressos;
IX - na coluna
"Observações": anotações diversas, inclusive sobre:
a) extravio,
perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto
de documentos fiscais em formulários contínuos;
b) supressão de
série;
c) entrega de
blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem
inutilizados.
Art. 369. Metade,
pelo menos, das folhas deste livro, impressas conforme o respectivo
modelo, numeradas e incluídas no seu final, servirá para lavratura,
pelo Fisco, de termos de ocorrências, e pelo usuário, para o fim
previsto no caput do artigo anterior.
SUBSEÇÃO VIII
Do Registro de lnventário
Art. 370. O livro
Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus
valores e com especificações que permitam sua perfeita
identificação, as matérias-primas, produtos intermediários,
material de embalagem, produtos acabados e produtos em fase de
fabricação, existentes em cada estabelecimento à época do balanço
da firma.
§ 1º Serão também
arrolados, separadamente:
I - as
matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e
produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de
terceiros;
II - as
matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem,
produtos acabados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder
do estabelecimento.
§ 2º A
escrituração atenderá à ordem de classificação na TIPI.
§ 3º Os registros
feitos da seguinte forma:
I - na coluna
"Classificação Fiscal": o código da TIPI em que os produtos estão
classificados;
II - na coluna
"Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação
dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e número, se
houver);
III - na coluna
"Quantidade": quantidade em estoque à época do balanço;
IV - na coluna
"Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro
etc.);
V - nas colunas
sob o título "Valor":
a) coluna
"Unitário": valor de cada unidade dos produtos pelo custo de
aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou
bolsa, prevalecendo o critério de estimar-se pelo preço corrente,
quando este for inferior ao preço de custo; no caso de
matérias-primas ou produtos em fase de fabricação, o valor será o
de seu preço de custo;
b) coluna
"Parcial": valor resultante da multiplicação da quantidade pelo
valor unitário;
c) coluna
"Total": soma dos valores parciais constantes do mesmo código da
TIPI;
VI - na coluna
"Observações": anotações diversas.
Art. 371. Após o
arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo
mencionado no caput e no § 1º do artigo anterior, e, ainda, o total
geral do estoque existente.
Art. 372. O
disposto no § 2º e no inciso I do § 3º do art. 370 somente se
aplica aos estabelecimentos industriais e equiparados a
industrial.
Art. 373. Se a
firma não mantiver escrita contábil regular, o inventário será
levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
Art. 374. O livro
será escriturado dentro de sessenta dias, contados da data do
balanço da firma, ou, no caso do artigo anterior, do último dia do
ano civil.
SUBSEÇÃO IX
Do Registro de Apuração do IPI
Art. 375. O livro
Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a consignar, de
acordo com os períodos de apuração fixados neste Regulamento, os
totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das operações de
entrada e saída, extraídos dos livros próprios, atendido o
CFOP.
Parágrafo único.
No livro serão também registrados os débitos e os créditos do
imposto, os saldos apurados e outros elementos que venham a ser
exigidos.
Art. 376. Os
contribuintes do imposto autorizados a emissão de livros fiscais
por processamento eletrônicos de dados, na forma do art. 295,
poderão emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 8, nas condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
SEÇÃO IV
Disposições Especiais
SUBSEÇÃO I
Das Operações
Realizadas por Intermédio de Ambulantes
Art. 377. Na
saída de produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, para venda, por intermédio de ambulantes, será emitida
nota fiscal, com a indicação dos números e série das notas em
branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da
entrega dos produtos aos adquirentes.
Art. 378. Na
entrega efetuada por ambulante, as notas fiscais poderão ser
emitidas sem destaque do imposto, desde que declarem:
I - que o imposto
se acha incluído no valor dos produtos;
II - o número e
data da nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram
entregues.
Art. 379. No
retorno do ambulante, será feito, no verso da primeira via da nota
fiscal relativa à remessa, o balanço do imposto destacado com o
devido sobre as vendas realizadas, indicando-se a série e números
das notas emitidas pelo ambulante.
§ 1º Se da
apuração de que trata este artigo resultar saldo devedor, o
estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque do imposto e a
declaração "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", para
escrituração no livro Registro de Saídas; se resultar saldo credor,
será emitida nota fiscal para escrituração no livro Registro de
Entradas.
§ 2º
Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando
ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes
interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.
§ 3º Os
contribuintes que operarem na conformidade desta subseção
fornecerão, aos ambulantes documentos que os credenciem ao
exercício de sua atividade.
SUBSEÇÃO II
Dos Armazéns-Gerais e Depósitos
Fechados
Armazém-Geral na
mesma Unidade da Federação
Art. 380. Na
remessa de produtos para depósito em armazém-geral localizado na
mesma Unidade da Federação do estabelecimento remetente, assim como
em seu retorno a este, será emitida nota fiscal com suspensão do
imposto, indicando como natureza da operação: "Outras saídas -
Remessas para Depósito" ou "Outras saídas - Retorno de Mercadorias
Depositadas".
Parágrafo único.
As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo
depositante, na remessa, e pelo armazém-geral, no retorno.
Art. 381. Na
saída de produtos depositados em armazém-geral situado na mesma
Unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a
outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante
emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a
declaração de que os mesmos produtos serão retirados do
armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição,
deste, no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 1º O
armazém-geral, na saída dos produtos, expedirá nota fiscal para o
estabelecimento depositante, sem destaque do imposto,
indicando:
I - o valor dos
produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém-geral;
II - a natureza
da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Produtos
Depositados";
III - o número,
série, se houver, e data da nota fiscal do estabelecimento
depositante, na forma do caput deste artigo;
IV - o nome,
endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário
dos produtos, no CNPJ e no Fisco Estadual;
V - a data da
saída efetiva dos produtos.
§ 2º O
armazém-geral indicará no verso das vias da nota fiscal do
estabelecimento depositante, que deverão acompanhar os produtos, a
data de sua efetiva saída, o número, série, se houver, e data da
nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A nota
fiscal, aludida no § 1º, será enviada ao estabelecimento
depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas,
dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do
armazém-geral.
Art. 382. Na
saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado na
mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este
será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota
fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a indicação do
valor e natureza da operação, e, ainda:
I - como
destinatário, o estabelecimento depositante;
II - local de
entrega. endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ
e no Fisco Estadual.
§ 1º O
armazém-geral deverá:
I - escriturar a
nota fiscal que acompanhou os produtos, no livro Registro de
Entradas;
II - apor na
mesma nota fiscal a data da entrada efetiva dos produtos,
remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º Caberá ao
estabelecimento depositante:
I - escriturar a
nota fiscal no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados
da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;
II - emitir nota
fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da
data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, na forma do
art. 380, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal
do remetente;
III - remeter a
nota fiscal, aludida no inciso anterior, ao armazém-geral, dentro
de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O
armazém-geral anotará na coluna "Observações" do Registro de
Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º, o
número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso
II do parágrafo anterior.
Armazém-Geral em
outra Unidade da Federação
Art. 383. Na
saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado em
Unidade da Federação diversa daquela em que se situa o
estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, com suspensão
do imposto, indicando como natureza da operação: "Outras saídas -
remessa para depósito em outro Estado".
Art. 384. Na
saída de produtos depositados em armazém-geral localizado em
Unidade da Federação diversa daquela onde está situado o
estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento,
ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal com
destaque do imposto, se devido, indicando o valor e a natureza da
operação e a circunstância de que os produtos serão retirados do
armazém-geral, bem como o endereço e os números de inscrição deste
no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 1º O
armazém-geral, na saída dos produtos, emitirá:
I - nota fiscal
para o estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto,
indicando:
a) o valor da
operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante, na forma do caput deste artigo;
b) a natureza da
operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de
terceiros";
c) o número,
série, se houver, e data da nota fiscal do estabelecimento
depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste
no CNPJ e no Fisco Estadual;
II - nota fiscal
para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto,
indicando:
a) o valor dos
produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém-geral;
b) a natureza da
operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias
depositadas";
c) o número,
série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput
deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como o nome,
endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco
Estadual;
d) o nome,
endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário,
no CNPJ e no Fisco Estadual, e número, série, se houver, e data da
nota fiscal referida na alínea "a";
e) a data da
efetiva saída dos produtos.
§ 2º Os produtos
serão acompanhados, no seu transporte, pelas notas fiscais
referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo
anterior.
§ 3º A nota
fiscal a que se refere o inciso II do § 1º será enviada ao
estabelecimento depositante, que a escriturará no livro Registro de
Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos
produtos do armazém-geraI.
§ 4º O
estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, escriturará
no Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste
artigo, anotando na coluna "Observações" o número, série, se
houver, e data da nota fiscal aludida no inciso I do § 1º, bem como
o nome, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ
e no Fisco Estadual.
Art. 385. Na
saída de produtos para entrega em armazém-geral localizado em
Unidade da Federação diversa daquela onde está situado o
estabelecimento destinatário, este será considerado depositante,
cumprindo ao remetente:
I - emitir nota
fiscal, com os seguintes elementos:
a) o
estabelecimento depositante, como destinatário;
b) o valor da
operação;
c) a natureza da
operação;
d) o local da
entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ
e no Fisco Estadual;
e) o destaque do
imposto, se devido;
II - emitir nota
fiscal em nome do armazém-geral, para acompanhar o transporte das
mercadorias, sem destaque do imposto, indicando:
a) o valor da
operação;
b) a natureza da
operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de
terceiros";
c) o nome,
endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário e
depositante, no CNPJ e no Fisco Estadual;
d) o número,
série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso
anterior.
§ 1º O
estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias,
contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral,
emitirá nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, sem
destaque do imposto, com os seguintes elementos:
I - o valor da
operação;
II - a natureza
da operação: "Outras Saídas - Remessa Para Depósito";
III - a
circunstância de que os produtos foram entregues diretamente ao
armazém-geral, bem como o número, série, se houver, e data da nota
fiscal emitida na forma do inciso I do caput, pelo estabelecimento
remetente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste
no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 2º A nota
fiscal referida no parágrafo anterior será remitida ao
armazém-geral dentro de cinco dias, contados da data da sua
emissão.
§ 3º O
armazém-geral escriturará a nota fiscal referida no § 1º no livro
Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações" o número,
série, se houver, e data da nota fiscal aludida no inciso II do
caput, bem como o nome, endereço e números de inscrição, do
estabelecimento remetente, no CNPJ e no Fisco Estadual.
Art. 386. Na
saída de produtos depositados nas condições indicadas no artigo
precedente, serão observadas as prescrições contidas no art.
384.
Transmissão de
Propriedade de Produtos Depositados
Art. 387. Nos
casos de transmissão de propriedade de produtos, que permanecerem
em armazém-geral situado na mesma Unidade da Federação do
estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota
fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto,
se devido, e com indicação do valor e natureza da operação e da
circunstância de que os produtos se encontram depositados no
armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição deste
no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 1º O
armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento
depositante e transmitente, sem destaque do imposto, indicando:
I - o valor dos
produtos, que será o atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém-geral;
II - a natureza
da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias
depositadas";
III - o número,
série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste
artigo;
IV - o nome,
endereço e números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no
CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 2º A nota
fiscal aludida no parágrafo anterior será enviada ao
estabelecimento depositante e transmitente, que a escriturará no
livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de
sua emissão.
§ 3º O
estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal referida no
caput deste artigo, no Registro de Entradas, dentro de dez dias,
contados da data de sua emissão.
§ 4º No prazo
referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente
emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto,
indicando:
I - o valor dos
produtos, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II - a natureza
da operação. "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias
depositadas";
III - o número,
série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput,
pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome,
endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco
Estadual.
§ 5º A nota
fiscal aludida no parágrafo anterior será enviada, dentro de cinco
dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que a
escriturará no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a
partir da data de seu recebimento.
Art. 388. Nos
casos de transmissão de propriedade de produtos que permanecerem em
armazém-geral situado em Unidade da Federação diversa da do
estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota
fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto,
se devido, com a indicação do valor e natureza da operação, e da
circunstância de que os produtos se encontram depositados em
armazém-geral, mencionando, ainda, o endereço e números de
inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 1º Caberá ao
armazém-geral:
I - emitir nota
fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem
destaque do imposto, indicando:
a) o valor dos
produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém-geral;
b) a natureza da
operação: "Outras saídas - retorno simbólico das mercadorias
depositadas";
c) o número,
série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste
artigo;
d) o nome,
endereço e números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no
CNPJ e no Fisco Estadual;
II - emitir nota
fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto,
com os seguintes elementos:
a) - valor da
operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;
b) a natureza da
operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de
mercadorias por conta e ordem de terceiros";
c) o número,
série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput,
pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome,
endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco
Estadual.
§ 2º A nota
fiscal aludida no inciso I do parágrafo anterior será enviada
dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao
estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la
no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de
seu recebimento.
§ 3º A nota
fiscal aludida no inciso II do § 1º será enviada dentro de cinco
dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento
adquirente, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro
de igual prazo, a partir da data do seu recebimento, anotando, na
coluna "Observações", o número, série, se houver, e data da nota
fiscal referida no caput deste artigo, bem como o nome, endereço e
números de inscrição, no CNPJ e no Fisco Estadual, do
estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º No prazo
referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente
emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto,
indicando:
I - o valor da
operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II - a natureza
da operação: "Outras Saídas - remessa simbólica de produtos
depositados";
III - o número,
série, se houver, e data da nota fiscal emitida, na forma do caput
deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem
como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no
Fisco Estadual.
§ 5º A nota
fiscal aludida no parágrafo anterior será enviada, dentro de cinco
dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá
escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a
partir da data de seu recebimento.
Declaração no
Conhecimento de Depósito e "Warrant"
Art. 389. No
recebimento de produtos com suspensão do imposto, o armazém-geral
fará, no verso do conhecimento de depósito e do "warrant" que
emitir, a declaração "Recebido com Suspensão do IPI".
Depósitos
Fechados
Art. 390.
Aplicam-se aos depósitos fechados as seguintes disposições
relativas aos armazéns-gerais:
I - na saída de
produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado na
mesma Unidade da Federação deste, e no retorno ao estabelecimento
de origem - o art. 380;
II - na saída de
produtos de depósito fechado, com destino a outro estabelecimento,
ainda que da mesma empresa depositante - o art. 381;
III - na saída
dos produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado em
Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento remetente -
o art. 383;
IV - na saída de
produtos depositados nas condições do inciso anterior, com destino
a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante - o
art. 384;
V - na saída para
depósito fechado pertencente ao estabelecimento adquirente dos
produtos, quando depósito e adquirente estejam situados na mesma
Unidade da Federação - o art. 382.
SUBSEÇÃO III
Dos Produtos Industrializados, por
Encomenda, com Matérias-Primas do Encomendante
Art. 391. Nas
operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos,
com matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo
estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao
industrializador, será observado o seguinte procedimento:
I - pelo
remetente das matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem:
a) emitir nota
fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com a qualificação do
destinatário industrializador pelo nome, endereço e números de
inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual; a declaração de que os
produtos se destinam a industrialização; e o destaque do imposto,
se este for devido;
b) emitir nota
fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar
as matérias-primas, sem destaque do imposto, e com a qualificação
do adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa; a
indicação, pelo número, série, se houver, e data da nota fiscal
referida na alínea "a"; e a declaração de ter sido o imposto
destacado na mesma nota, se ocorrer esta circunstância;
II - pelo
estabelecimento industrializador, na saída dos produtos resultantes
da industrialização; emitir nota fiscal em nome do encomendante,
com a qualificação do remetente das matérias-primas e indicação da
nota fiscal com que forem remetidas; o valor total cobrado pela
operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou
importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na
operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto,
se este for devido.
Art. 392. Se os
produtos em fase de industrialização tiverem de transitar por mais
de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao
encomendante, deverá ser observada a seguinte orientação:
I - cada
estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos
resultantes da industrialização:
a) nota fiscal em
nome do industrializador seguinte, para acompanhar os produtos, sem
destaque do imposto e com a qualificação do encomendante e do
industrializador anterior, e a indicação da nota fiscal com que os
produtos foram recebidos;
b) nota fiscal em
nome do estabelecimento encomendante, com a indicação da nota
fiscal com que os produtos foram recebidos e a qualificação de seu
emitente; a indicação da nota fiscal com que os produtos saírem
para o industrializador seguinte e a qualificação deste (alínea
"a", supra); o valor total cobrado pela operação, com destaque do
valor dos produtos industrializados ou importados pelo
estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer
essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for
devido;
Il - pelo
industrializador final: adotar, no que for aplicável, o roteiro
previsto no inciso II do artigo anterior.
Art. 393. Na
remessa dos produtos industrializados, efetuada pelo
industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma
encomendante, ou a estabelecimento de terceiros, caberá o seguinte
procedimento:
I - pelo
estabelecimento encomendante: emitir nota fiscal em nome do
estabelecimento destinatário, com destaque do imposto, se este for
devido, e a declaração "O produto sairá de......, sito na
Rua......., nº ....., na cidade de........";
II - pelo
estabelecimento industrializador: emitir nota fiscal em nome do
estabelecimento encomendante, com a declaração "Remessa Simbólica
de Produtos Industrializados por Encomenda", no local destinado à
natureza de operação; a indicação da nota fiscal que acompanhou as
matérias-primas recebidas para industrialização, e a qualificação
de seu emitente; o valor total cobrado pela operação, com destaque
do valor dos produtos industrializados ou importados pelo
estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer
essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for
devido.
Art. 394. Quando
o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento
industrializador, for por este adquirido, será emitida nota
fiscal:
I - pelo
industrializador, em nome do encomendante, com a qualificação do
remetente dos produtos recebidos e a indicação da nota fiscal com
que estes foram recebidos; a declaração "Remessa Simbólica de
Produtos Industrializados por Encomenda"; o valor total cobrado
pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados
ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na
operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto,
se este for devido;
II - pelo
encomendante, em nome do adquirente, com destaque do imposto, se
este for devido, e a declaração "Sem Valor para Acompanhar o
Produto".
Art. 395. Nas
notas fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da
operação, para destaque do imposto, será o valor total cobrado pela
operação, acrescido do valor das matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem fornecidos pelo autor da
encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a
comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento
de produtos tributados, salvo se se tratar de insumos usados (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 14, § 4º, Decreto-Lei nº 1.593, de 1977,
art. 27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
SUBSEÇÃO IV
Do Trânsito de Produtos de
Procedência Estrangeira
Art. 396. Os
produtos importados diretamente, bem corno os adquiridos em
licitação, saídos da unidade da Secretaria da Receita Federal que
processou seu desembaraço ou licitação, serão acompanhados, no seu
trânsito para o estabelecimento importador ou licitante, da nota
fiscal de que trata o inciso Ill do art. 336, quando o transporte
dos produtos se fizer de uma só vez.
§ 1º Quando o
transporte for realizado parceladamente:
I - será emitida
nota fiscal, relativa a entrada de produtos no estabelecimento,
pelo valor total da operação correspondente ao todo e com a
declaração de que a remessa será realizada parceladamente;
II - cada
remessa, inclusive a primeira, será acompanhada pela nota fiscal de
que trata o inciso Ill do art. 336 referente à parcela
transportada, na qual se mencionará o número e a data de nota
fiscal emitida nos termos do inciso anterior.
§ 2º Nas notas
fiscais de que trata este artigo deverão constar o número e a data
do registro da declaração da importação no SISCOMEX ou da Guia de
Licitação correspondente e o órgão da Secretaria da Receita Federal
onde se processou o desembaraço ou a licitação.
Art. 397. No caso
de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador ou
licitante, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos
de terceiros, o estabelecimento importador ou licitante
emitirá:
I - nota fiscal
relativa a entrada, para o total das mercadorias importadas ou
licitadas;
II - nota fiscal,
relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada
estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida Nota, além
da declaração prevista no inciso VII do art. 318, o número, série,
se houver, e data da nota fiscal referida no inciso anterior.
Art. 398. Se a
remessa dos produtos importados, na hipótese do artigo anterior,
for feita para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do
próprio importador, não se destacará o imposto na nota fiscal, mas
nela se mencionarão o número e a data do registro da declaração da
importação no SISCOMEX, em que foi lançado o tributo, e o valor
deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos
remetidos.
SUBSEÇÃO V
Das Operações de Consignação
Mercantil
Art. 399. Nas
saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial, a título de consignação mercantil:
I - o consignante
emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando
como natureza da operação: "Remessa em Consignação";
II - o
consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de
Entradas.
Art. 400. Havendo
reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação
mercantil:
I - o consignante
emitirá nota fiscal complementar, com destaque do imposto,
indicando:
a) a natureza da
operação: "Reajuste de Preço do Produto em Consignação - NF nº
....., de ......../......../.....";
b) o valor do
reajuste;
Il - o
consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de
Entradas.
Art. 401. Quando
da venda do produto remetido a título de consignação mercantil:
I - o consignante
emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, indicando:
a) a natureza da
operação: "Venda";
b) o valor da
operação, que será aquele correspondente ao preço do produto
efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor
relativo ao reajuste do preço;
c) a expressão
"Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ....., de
......../......../..... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF
nº ....., de ......../......../.....";
II - o
consignatário deverá:
a) emitir nota
fiscal indicando como natureza da operação: "Venda de Mercadoria
Recebida em Consignação";
b) escriturar a
nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de
Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações",
indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº .....,
de ......../......../.....".
Parágrafo único.
O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere o
inciso
I, no livro
Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e
"Observações",
indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº
........, de
......../......../.....".
Art. 402. Na
devolução de produto remetido em consignação mercantil:
I - o
consignatário emitirá nota fiscal indicando:
a) a natureza da
operação: "Devolução de Produto Recebido em Consignação";
b) o valor do
produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o
imposto;
c) o valor do
imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão:
"Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em
Consignação - NF
nº ....., de ......../......../.....";
II - o
consignante escriturará a nota fiscal, no livro "Registro de
Entradas", creditando-se do valor do imposto de acordo com o arts.
152 e 153.
TÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Da Direção e Execução dos
Serviços
Art. 403. A
direção dos serviços de Fiscalização do imposto compete à
Secretaria da Receita Federal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 91 e
parágrafo único).
Parágrafo único.
A execução dos serviços compete à unidade central, da referida
Secretaria, e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades
regionais e sub-regionais, de conformidade com as instruções
expedidas pela mesma Secretaria.
Auditores
Fiscais
Art. 404. A
fiscalização externa compete aos Auditores Fiscais do Tesouro
Nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 93, e Decreto-Lei nº 2.225,
de 10 de janeiro de 1985).
Art. 405. A ação
do Auditor Fiscal poderá estender-se além dos limites
jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas as instruções
expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
Denúncia
Art. 406. O
disposto no art. 404 não exclui a admissibilidade de denúncia
apresentada por particulares, nem a apreensão, por qualquer pessoa,
de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora do
estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da
documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou
de seu trânsito regular no território nacional (Lei nº 4.502, de
1964, art. 93, parágrafo único).
§ 1º A denúncia
será formulada por escrito, e conterá, além da identificação do seu
autor pelo nome, endereço, profissão e inscrição no C.P.F., a
descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do
responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a
infração e o infrator.
§ 2º Os produtos
apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente
da Secretaria da Receita Federal, para que providencie a
instauração do procedimento cabível.
SEÇÃO II
Da Área da Fiscalização
Normas Gerais
Art. 407. A
fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou
jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao
cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as
que gozarem de imunidade condicionada ou de isenção (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 94).
Art. 408. As
pessoas referidas no artigo anterior exibirão aos Auditores
Fiscais, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas
fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou
assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que
forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os
seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos,
cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à
noite os estabelecimentos estiverem funcionando (Lei nº 4.502, de
1964, art. 94 e parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
34).
Parágrafo único.
O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados
deverá manter documentação técnica completa e atualizada do
sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a
manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica,
quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).
Lacração de
Arquivos e Documentos
Art. 409. Os
Auditores Fiscais encarregados de diligência ou fiscalização
poderão promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos
onde se encontram arquivos e documentos, toda vez que ficar
caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou,
ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não
permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento
em que foram encontrados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 36).
Parágrafo único.
O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente
notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre
e identificação dos elementos de interesse da fiscalização (Lei nº
9.430, de 1996, art. 36, parágrafo único).
Art. 410. A
entrada dos Auditores Fiscais nos estabelecimentos, bem como o
acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a
formalidade diversa da sua imediata identificação, pela
apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e
presentes ao local de entrada.
Assistência do
Responsável pelo Estabelecimento
Art. 411. Ao
realizar exame da escrita, o Auditor Fiscal convidará o
proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o
exame ou indicar pessoa que o faça e, no caso de recusa, fará
constar essa ocorrência no termo ou auto que lavrar (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 109).
Procedimentos
Fiscais
Art. 412. Dos
exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os
Auditores Fiscais lavrarão, além do auto de infração ou notificação
fiscal, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão,
ainda, o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e
quaisquer outras informações de interesse da fiscalização (Lei nº
4.502, de 1964, art. 95).
§ 1º Os termos
serão lavrados no livro modelo 6 e, quando as circunstâncias
impuserem a sua lavratura em separado, deles o autor do exame ou
diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado,
anotando no mencionado livro, nesta última hipótese, a ocorrência,
com indicação dos dispositivos legais ou regulamentares
infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do
período a que se refere a apuração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 95,
§ 1º).
§ 2º Será
dispensada a lavratura de termos dos trabalhos realizados, quando
as suas conclusões constarem circunstanciadamente do auto.
§ 3º Uma via do
auto será entregue, pelo autuante, ao estabelecimento.
Pessoas Obrigadas
a Prestar Informações
Art. 413.
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos Auditores
Fiscais todas as informações de que disponham com relação aos
produtos, negócios ou atividades de terceiros (Lei nº 4.502, de
1964, art. 97, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 197):
I - os tabeliães,
escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;
II - os bancos,
caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas
transportadoras e os transportadores singulares;
IV - os
corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os
inventariantes;
VI - os síndicos,
comissários e liquidatários;
VII - os órgãos
da administração pública federal, direta e indireta;
VIII - as demais
pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios
que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.
Instituições Financeiras
Art. 414.
Iniciado o procedimento fiscal, os Auditores Fiscais poderão
solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte
em instituições financeiras, inclusive extratos de contas
bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Lei nº 4.595, de 1964,
art. 38, §§ 5º e 6º, e Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, art.
8º).
Parágrafo único.
As informações, que obedecerão às normas regulamentares expedidas
pelo Secretário da Receita Federal, deverão ser prestadas no prazo
máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação,
aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade
prevista no art. 481 (Lei nº 8.021, de 1990, art. 8º, parágrafo
único).
Embaraço e
Desacato
Art. 415. Quando
o Auditor Fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato, no
exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for
necessária à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do
Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime
ou contravenção, poderá ser requisitado o auxílio da força pública
federal, estadual ou municipal, pelo Auditor Fiscal, diretamente ou
por intermédio da repartição a que pertencer (Lei nº 4.502, de
1964, art. 95, § 2º).
Art. 416.
Caracterizará embaraço à fiscalização a recusa ao atendimento,
pelas pessoas e entidades mencionadas nos arts. 407, 411, 413, e
414 das disposições neles contidas.
Sigilo
Art. 417. Sem
prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,
para qualquer fim, por parte da Fazenda Nacional ou de seus
funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício,
sobre a situação econômica ou financeira e sobre a natureza e o
estado dos negócios ou atividades dos contribuintes ou de terceiros
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 98).
Parágrafo único.
Excetuam-se unicamente os casos de requisição de Comissão
Parlamentar de Inquérito de qualquer das Casas do Congresso
Nacional e de autoridade judicial, no interesse da Justiça, os de
prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos
respectivos, e de permuta de informações entre os diversos setores
da Fazenda Nacional e entre esta e a Fazenda Pública dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 4.502, de 1964, art.
98, parágrafo único).
CAPÍTULO II
DO EXAME DE ESCRITA
Exame e Exibição dos Livros
Art. 418. No
interesse da Fazenda Nacional, os Auditores Fiscais procederão ao
exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeita à
fiscalização (Lei nº 4.502, de 1964, art. 107).
§ 1º São também
passíveis de exame os documentos, os arquivos e os dados do sujeito
passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados,
encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou
indireta com a atividade por ele exercida (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 34).
§ 2º No caso de
recusa de apresentação dos livros, dos documentos, do arquivos e
dos dados, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou
assemelhados, o Auditor Fiscal, diretamente ou por intermédio da
repartição competente, promoverá junto ao representante do
Ministério Público a sua exibição judicial, sem prejuízo da
lavratura do auto de embaraço à fiscalização (Lei nº 4.502, de
1964, art. 107, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).
§ 3º Tratando-se
de recusa à exibição de livros comerciais registrados, as
providências previstas no parágrafo anterior serão precedidas de
intimação, com prazo não inferior a setenta e duas horas, para a
sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento
fiscalizado, não alegar o responsável motivo que justifique o seu
procedimento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 107, § 2º).
Retenção de
Livros e Documentos
Art. 419. Os
livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento
do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção
pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade,
espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 35).
§ 1º Constituindo
os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou
tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se
cópia para entrega ao interessado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35,
§ 1º).
§ 2º Excetuado o
disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais
dos documentos retidos para exame, mediante recibo (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 35, § 2º).
Art. 420. Se,
pelos livros ou documentos apresentados, não se puder apurar
convenientemente o movimento comercial do estabelecimento,
colher-se-ão os elementos necessários mediante exame dos livros e
documentos inclusive os mantidos em meio magnético de outros
estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos
despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas
estações ou agências, ou em outras fontes subsidiárias (Lei nº
4.502, de 1964, art. 107, § 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
34).
Guarda de
Documentos
Art. 421. Os
comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos
que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros,
serão conservados até que se opere a decadência do direito de a
Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a
esses exercícios (Lei nº 9.430, de 1996, art. 37).
Extravio de
Livros e Documentos
Art. 422.
Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais,
de livros, Notas Fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou
geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito e
minudentemente, à unidade da Secretaria da Receita Federal que
tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das quarenta e
oito horas seguintes à ocorrência.
Elementos
Subsidiários
Art. 423.
Constituem elementos subsidiários, para o cálculo da produção, e
correspondente pagamento do imposto, dos estabelecimentos
industriais, o valor e quantidade das matérias-primas, produtos
intermediários e embalagens adquiridos e empregados na
industrialização e acondicionamento dos produtos, o valor das
despesas gerais efetivamente feitas, o da mão-de-obra empregada e o
dos demais componentes do custo de produção, assim como as
variações dos estoques de matérias-primas, produtos intermediários
e embalagens (Lei nº 4.502, de 1964, art. 108).
§ 1º Apurada
qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos
elementos constantes deste artigo com a registrada pelo
estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no
caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços
diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais
elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos
da escrita do estabelecimento.
§ 2º Apuradas,
também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão
provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o
imposto, mediante adoção do critério estabelecido no parágrafo
anterior.
Quebras
Art. 424. As
quebras alegadas pelo contribuinte, nos estoques ou no processo de
industrialização, para justificar diferenças apuradas pela
fiscalização, serão submetidas ao órgão técnico competente, para
que se pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo de autoridade
julgadora, não forem convenientemente comprovadas ou excederem os
limites normalmente admissíveis para o caso (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 58, § 1º).
CAPÍTULO III
DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM
SITUAÇÃO
IRREGULAR
Elementos Passíveis de Retenção
Art. 425. Serão
apreendidos e apresentados à repartição competente, mediante as
formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos de controle,
livros, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados,
efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização
ou comprovação de infrações da legislação do imposto (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 99, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 35).
§ 1º Se não for
possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos,
o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua
guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o
próprio infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, § 1º).
§ 2º Será feita a
apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, ou
comprovar a sua existência, quando a prova desta infração
independer da verificação da mercadoria, salvo nos casos seguintes
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, § 2º):
I - infração
punida com a pena de perdimento da mercadoria;
II - falta de
identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria.
§ 3º Não são
passíveis de apreensão os livros da escrita fiscal ou comercial,
salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda
Nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 110).
Busca e Apreensão
Judicial
Art. 426. Havendo
prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo
anterior se encontram em residência particular, ou em dependência
de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer
outro, utilizada como moradia, o Auditor Fiscal ou chefe da
repartição, mediante cautelas para evitar a remoção clandestina,
promoverá a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor,
pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega (Lei nº
4.502, de 1964, art. 100).
Jóias e
Relógios
Art. 427. Quando
julgarem necessário, os Auditores Fiscais recolherão, mediante
termo e demais cautelas legais, espécimes dos produtos marcados por
meio de punção, para o fim de ser verificada, em diligência ou
exame técnico, a veracidade dos elementos constantes da marcação,
especialmente a relativa ao teor do metal precioso, deixando, em
poder do proprietário ou detentor dos produtos, uma via do termo
lavrado.
Parágrafo único.
Realizada a diligência ou exame, serão os espécimes devolvidos,
mediante recibo passado no termo, salvo se for verificada falta que
importe na pena de perdimento da mercadoria ou configure ilícito
penal de que os espécimes sejam corpo de delito.
Mercadorias
Estrangeiras
Art. 428. Serão
apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira, encontradas
fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições (Lei nº
4.502, de 1964, arts. 87 e 102):
I - quando a
mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida
clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada
irregularmente (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 87, inciso I, e
102);
II - quando a
mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada de
documentação comprobatória de sua importação ou licitação regular,
se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou da nota
fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas (Lei nº
4.502, de 1964, arts. 87, inciso II, e 102).
§ 1º Feita a
apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu
proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte
e quatro horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal
no País ou de seu trânsito regular no Território Nacional (Lei nº
4.502, de 1964, art. 102).
§ 2º No caso de
apreensão efetuada por pessoa que não seja Auditor Fiscal do
Tesouro Nacional, a intimação será feita pela repartição fiscal
local, que promoverá a designação de Auditor Fiscal para formalizar
a apreensão, se for o caso, ou, não o sendo, instaurar o
procedimento cabível.
§ 3º Decorrido o
prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos
exigidos se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais,
será lavrado auto de infração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 102, §
2º).
§ 4º As
mercadorias de importação proibida na forma da legislação
específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do
Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei nº 1.455, 1976, art.
26).
Restituição das
Mercadorias
Art. 429.
Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a pena de
perdimento das mercadorias, e os de produtos falsificados,
adulterados, ou deteriorados, as mercadorias apreendidas poderão
ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a
requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que
motivaram a apreensão (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103).
§ 1º Tratando-se
de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos
espécimes, consignando-se , minuciosamente, no termo de entrega
assinado pelo interessado, o estado da mercadoria e as faltas
determinantes da apreensão (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103, §
1º).
§ 2º Na hipótese
de falta de identificação do contribuinte, poderão ser também
restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem
encontradas, as mercadorias apreendidas, mediante depósito do valor
do imposto e do máximo da multa aplicável ou de prestação de fiança
idônea, retidos os espécimes necessários à instrução do
processo.
§ 3º Incluem-se
na ressalva de que trata o caput os produtos destinados à
falsificação de outros.
Art. 430. No caso
do artigo precedente, se não for requerida a restituição das
mercadorias e se tratar de mercadorias de fácil deterioração, a
repartição intimará o interessado a retirá-las no prazo que fixar
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 104).
Parágrafo único.
Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de
perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas
e alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito
até a final decisão do processo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 104, e
parágrafo único).
Mercadorias Não
Retiradas
Art. 431. As
mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente
julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias,
contados da data da intimação do último despacho, serão declarados
abandonados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103, § 2º).
Mercadorias
Falsificadas ou Adulteradas
Art. 432. Os
produtos falsificados, ou adulterados serão inutilizados, logo que
a decisão condenatória tiver passado em julgado, retirados antes os
exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual
processo criminal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103, § 3º).
Parágrafo único.
Na disposição prevista no caput deste artigo incluem-se os produtos
destinados à falsificação de outros.
Destinação de
Produto
Art. 433. As
mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa
final, é que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao
patrimônio da Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de
doação a instituições de educação ou de assistência social
(Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, art. 6º, e
Decreto-Lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971, art. 13).
Art. 434. Os
cigarros apreendidos por infração de que decorra pena de
perdimento, ou que sejam declarados abandonados, serão incinerados,
após o encerramento definitivo do processo administrativo fiscal,
vedada qualquer outra destinação (Lei nº 8.981, de 1995, art.
111).
Art. 435. As
mercadorias de procedência estrangeira, objeto da pena de
perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der
o Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976,
art. 28).
Parágrafo único.
No caso de produtos que exijam condições especiais de
armazenamento, os produtos apreendidos, objeto de pena de
perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda quando
pendente de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à
disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto do
crime, poderão ser destinados para venda mediante licitação pública
ou para entidades filantrópicas, científicas e educacionais, sem
fins lucrativos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, e § 1º, e
Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, art. 83).
Depositário
Falido
Art. 436. As
mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem depositados em
poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na
massa, mas removidos para local que for indicado pelo chefe da
repartição fiscal competente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 105).
CAPÍTULO IV
DOS REGIMES ESPECIAIS DE
FISCALIZAÇÃO
Regimes Especiais de Fiscalização
Art. 437. A
Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para
cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes
hipóteses (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33):
I - embaraço à
fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de
exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração
das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento
de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou
atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais
hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública,
nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei nº 9.430, de
1996, art. 33, inciso I);
II - resistência
à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde
se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem
bens de sua posse ou propriedade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33,
inciso II);
III - evidências
de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas
que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no
caso de firma individual (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso
III);
IV - realização
de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida
inscrição no cadastro de contribuintes apropriado (Lei nº 9.430, de
1996, art. 33, inciso IV);
V - prática
reiterada de infração da legislação tributária (Lei nº 9.430, de
1996, art. 33, inciso V);
VI -
comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou
descaminho (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso VI);
VII - incidência
em conduta que enseje representação criminal, nos termos da
legislação que rege os crimes contra a ordem tributária (Lei nº
9.430, de 1996, art. 33, inciso VII).
§ 1º O regime
especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do
Secretário da Receita Federal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, §
1º);
§ 2º O regime
especial pode consistir, inclusive, em (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33, § 2º):
I - manutenção de
fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso I);
II - redução, à
metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos
tributos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso II);
III - utilização
compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e
recolhimento diário dos respectivos tributos (Lei nº 9.430, de
1996, art. 33, § 2º, inciso III);
IV - exigência de
comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso IV).
§ 3º As medidas
previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento
das obrigações tributárias (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, §
3º).
§ 4º A imposição
do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas
na legislação tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, §
4º).
§ 5º As infrações
cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver
submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a
multa de que trata o art. 462 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, §
5º).
TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS
MORATÓRIOS E DAS
PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 438.
Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária
que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou
disciplinados por este Regulamento ou pelos atos administrativos de
caráter normativo destinados a complementá-lo (Lei nº 4.502, de
1964, art. 64).
Parágrafo único.
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (Lei nº 5.172,
de 1966, art. 136).
Art. 439. As
infrações serão apuradas mediante processo administrativo fiscal
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 65).
Procedimentos do
Contribuinte
Art. 440. Não
caracteriza espontaneidade qualquer iniciativa do contribuinte ou
responsável diferente do seu comparecimento ao órgão arrecadador
para recolher o imposto, na mesma ocasião e mediante o documento
próprio, na forma das instruções da Secretaria da Receita Federal,
com os acréscimos moratórias de que tratam os arts. 442 a 445.
Parágrafo único.
O contribuinte que recolher apenas o imposto continuará sujeito à
sanção do art. 461, salvo se:
I - antes de
qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórias de que
tratam os arts. 442 a 445;
II - mesmo
estando submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no
artigo seguinte.
Art. 441. O
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial submetido a
ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá
pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do
termo de início de fiscalização, o tributo já declarado, de que for
sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos
legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei nº
9.430, de 1996, art. 47, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, inciso
II).
CAPÍTULO II
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 442. Os
débitos do imposto para com a União, não recolhidos nos prazos
previstos neste Regulamento, ficado sujeitos nos acréscimos
moratórios, conforme definidos nos artigos deste Capítulo (Lei nº
8.383, de 1991, art. 59, Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, Lei nº
9.065, de 1995, art. 13, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
Multa de Mora
Art. 443. Os
débitos do imposto em atraso, cujos fatos geradores ocorrerem a
partir de 1º de janeiro de 1997, serão acrescidos de multa de mora,
calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de
atraso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
§ 1º A multa de
que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia útil
subseqüente ao do vencimento dos prazos previstos para o
recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o seu recolhimento
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º).
§ 2º O percentual
de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento (Lei nº
9.430, de 1996, art. 61, § 2º).
Juros de Mora
Art. 444. Sobre
os débitos do imposto, a que se refere o art. 442, cujos fatos
geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, incidirão
juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada
mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
vencimento do prazo até o mês anterior ao do recolhimento e de um
por cento no mês de recolhimento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, §
3º, e Medida Provisória nº 1.621-30, de 12 de dezembro de 1997,
art. 30).
Parágrafo único.
O imposto não recolhido no vencimento será acrescido de juros de
mora de que trata este artigo, seja qual for o motivo determinante
da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 161).
Débitos em
Atraso
Art. 445. Os
débitos do imposto, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de
dezembro de 1996 e que tenham sido expressos em quantidades de
UFIR, serão reconvertidos para Real, com base no valor daquela
fixado para 1º de janeiro de 1997 (Medida Provisória nº 1.621-30,
de 1997, art. 29).
Parágrafo único.
Sobre os débitos referidos neste artigo, incidirão:
I - multa de mora
calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de
atraso, limitado ao máximo de vinte por cento (Lei nº 9.430, de
1996, art. 61);
II - juros de
mora calculados à taxa:
a) de um por
cento ao mês-calendário ou fração até 31 de dezembro de 1994 (Lei
nº 8.383, de 1991, art. 59);
b) referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos
federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao do vencimento do prazo, para fato gerador ocorrido a
partir de 1º de janeiro de 1995, até o mês que anteceder ao
recolhimento, e de um por cento no mês em que o recolhimento
estiver sendo efetivado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, e Lei nº
9.065, de 1995, art. 13).
CAPíTULO III
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 446. As
infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada
ou cumulativamente, (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66):
I - multa (Lei nº
4.502, de 1964, art. 66, inciso I);
II - perdimento
da mercadoria (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso II);
III - cassação de
regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de
contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos
dispositivos deste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66,
inciso V).
Aplicação
Art. 447. Compete
à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do
infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de
suas conseqüências efetivas ou potenciais (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 67):
I - determinar a
pena ou as penas aplicáveis ao infrator (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 67, inciso I);
II - fixar,
dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável (Lei nº
4.502, de 1964, art. 67, inciso II).
Graduação
Art. 448. A
autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica
estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a
majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas,
provadas no respectivo processo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª).
Circunstâncias
Agravantes
Art. 449. São
circunstâncias agravantes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º alteração 18ª);
I - a
reincidência específica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º,
inciso I, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
18ª);
II - o fato de o
imposto, não destacado, ou destacado em valor inferior ao devido,
referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já
tenham sido objeto de decisão passada em julgado, proferida em
consulta formulada pelo infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, §
1º, inciso II, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
18ª);
III - a
inobservância de instruções dos Auditores Fiscais sobre a obrigação
violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito
passivo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso III, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª);
IV - qualquer
circunstância, não compreendida no artigo seguinte, que demonstre
artifício doloso na prática da infração (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 69, § 1º, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 18ª);
V - qualquer
circunstância que importe em agravar as conseqüências da infração
ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34,
de 1966, art. 2º, alteração 18ª).
Circunstâncias
Qualificativas
Art. 450. São
circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 2º, e Decreto-Lei nº 34, de
1966, art. 2º, alteração 18ª).
Majoração da
Pena
Art. 451. A
majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios:
I - nas infrações
não-qualificadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, inciso I, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 19ª):
a) ocorrendo
apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência
específica, a pena básica será aumentada de cinqüenta por cento
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, inciso I, alínea "a", e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 19ª);
b) ocorrendo a
reincidência específica, ou mais de uma circunstância agravante, a
pena básica será aumentada de cem por cento (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 69, inciso I, alínea "b", e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
21, alteração 19ª);
II - nas
infrações qualificadas, ocorrendo reincidência específica ou mais
de uma circunstância qualificativa, a pena básica será majorada de
cem por cento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, inciso II, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 21, alteração 19ª).
§ 1º No caso de
multa proporcional ao valor do imposto ou do produto, a majoração
incidirá apenas sobre a parte do valor do imposto ou do produto, em
relação à qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância
agravante ou qualificativa na prática da respectiva infração.
§ 2º Na hipótese
do parágrafo anterior, o valor da pena aplicável será o resultado
da soma da parcela majorada e da não alcançada pela majoração.
Reincidência
Art. 452.
Caracteriza reincidência específica a prática de nova infração de
um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do
imposto, ou de normas contidas num mesmo Capítulo deste
Regulamento, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no art.
132, e parágrafo único, da Lei nº 5.172, de 1966, dentro de cinco
anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente,
a decisão condenatória referente à infração anterior (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 70).
Sonegação
Art. 453.
Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da
autoridade fazendária (Lei nº 4.502, de 1964, art. 71):
I - da ocorrência
do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou
circunstâncias materiais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 71, inciso
I);
II - das
condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a
obrigação tributária principal ou o crédito tributário
correspondente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 71, inciso II).
Fraude
Art. 454. Fraude
é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total
ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas
características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto
devido, ou a evitar ou diferir ou seu pagamento (Lei nº 4.502, de
1964, art. 72).
Conluio
Art. 455. Conluio
é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou
jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos arts. 453 e
454 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 73).
Cumulação de
Penas
Art. 456.
Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração
por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão
cumulativamente as penas a elas cominadas (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 74).
Parágrafo único.
As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura
de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração,
sujeita à penalidade mais grave, dentre as previstas para elas.
Infrações
Continuadas
Art. 457. As
infrações continuadas, punidas de conformidade com os arts. 478 e
479, estão sujeitas a uma pena única, com o aumento de dez por
cento para cada repetição da falta, não podendo o valor total
exceder o dobro da pena básica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74 e §
1º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 22, alteração 20ª).
§ 1º Se tiverem
sido lavrados mais de um auto ou notificação de lançamento, serão
eles reunidos em um só processo, para imposição da pena (Lei nº
4.502, de 1964, art. 74, § 3º).
§ 2º Não se
considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em
processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 74, § 4º).
Responsabilidade
de mais de uma Pessoa
Art. 458. Se no
processo se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, será
imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver
cometido (Lei nº 4.502, de 1964, art. 75).
lnaplicabilidade
da Pena
Art. 459. Não
serão aplicadas penalidades:
I - aos que,
antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo
6, qualquer irregularidade ou falta praticada, ressalvadas as
hipóteses previstas nos arts. 442, 443, 445, parágrafo único,
inciso I, 463 e 483 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso I);
II - aos que,
enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II):
a) de acordo com
interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última
instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive
de consulta, seja ou não parte o interessado (Lei nº 4.502, de
1964, art. 76, inciso II, alínea "a");
b) de acordo com
interpretação fiscal constante de decisão, de primeira instância,
proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em instância
única, em que for parte o interessado (Lei nº 4.502, de 1964, art.
76, inciso II, alínea "b", e Lei nº 9.430, de 1996, art. 48);
c) de acordo com
interpretação fiscal constante de atos normativos expedidos pelas
autoridades fazendárias competentes dentro das respectivas
jurisdições territoriais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso
II, alínea "c").
Exigibilidade do
Imposto
Art. 460. A
aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum,
o pagamento do imposto devido, nem prejudicam a aplicação das penas
cominadas, para o mesmo fato, pela legislação criminal (Lei nº
4.502, de 1964, art. 77).
SEÇÃO II
Das Multas
Lançamento de Ofício
Art. 461. A falta
de destaque do valor, total ou parcial, do imposto respectiva nota
fiscal, a falta de recolhimento do imposto destacado ou o
recolhimento, após vencido o prazo, sem o acréscimo de multa
moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício
(Lei nº 4.502, de 1964. art. 80, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
45):
I - setenta e
cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou
recolhido, ou que houver sido recolhido após o vencimento do prazo
sem o acréscimo de multa moratória (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80,
inciso I, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 45);
II - cento e
cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado
ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada (Lei nº
4.502, de 1964, art. 80, inciso II, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
45).
§ 1º Incorrerão
ainda nas penas previstas nos incisos I ou II do caput, conforme o
caso (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º);
I - os
fabricantes de produtos isentos que não emitirem, ou emitirem de
forma irregular, as notas fiscais a que são obrigados (Lei nº
4.502, de 1964, art. 80, § 1º, inciso I);
II - os que
transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da
documentação comprobatória de sua procedência (Lei nº 4.502, de
1964, art. 80, § 1º, inciso III);
III - os que
possuírem, nas condições do inciso anterior, produtos tributados ou
isentos, para venda ou industrialização (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 80, § 1º, inciso IV);
IV - os que
destacarem indevidamente o imposto na nota fiscal, ou o destacarem
com excesso sobre o valor resultante do seu cálculo (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 80, § 1º, inciso V).
§ 2º No caso dos
incisos I a III do parágrafo precedente, quando o produto for
isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a destaque do
imposto, as multas serão calculadas com base no valor do imposto
que, de acordo com as regras de classificação e de cálculo
estabelecidas neste Regulamento, incidiria sobre o produto ou a
operação, se tributados fossem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, §
2º).
§ 3º No caso do
inciso IV do mesmo § 1º, a multa terá por base de cálculo o valor
do imposto indevidamente destacado, e não será aplicada se o
responsável, já tendo recolhido, antes de procedimento fiscal, a
importância irregularmente destacada, provar que a inflação
decorreu de erro escusável, a juízo da autoridade julgadora (Lei nº
4.502, de 1964, art. 80, § 3º, e Lei nº 5.172, de 1966, art.
165).
§ 4º As multas
deste artigo aplicam-se, ainda, aos casos equiparados por este
Regulamento à falta de destaque ou de recolhimento do imposto,
desde que para o fato não seja cominada penalidade específica (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 80, § 4º).
§ 5º A falta de
identificação do contribuinte ou responsável não exclui a aplicação
das multas previstas neste artigo e parágrafos, cuja cobrança,
juntamente com a do imposto que for devido, será efetivada pela
alienação da mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se,
ao processo respectivo, o disposto no § 4º do art. 483 (Lei nº
4.502, de 1964, art. 80, § 5º).
§ 6º As multas
deste artigo aplicam-se, também, aos que derem causa a
ressarcimento indevido do imposto decorrente de qualquer incentivo
ou benefício fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 44 a 46).
§ 7º As multas a
que se referem os incisos I e Il do caput passam a ser de cento e
doze e meio por cento e duzentos e vinte e cinco por cento,
respectivamente, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à
intimação para prestar esclarecimentos e serão exigidos (Lei nº
9.430, de 1996, art. 46):
I - juntamente
com o imposto, quando este não houver sido destacado nem
recolhido;
II -
isoladamente, nos demais casos.
Art. 462. As
infrações cometidas pelo contribuinte do imposto durante o período
em que estiver submetido a regime especial de fiscalização, de que
trata o art. 437, serão punidas com multa prevista no inciso II do
caput do artigo anterior independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº 9.430, de 1996, arts.
33, § 5º e 44, inciso II).
Art. 463. Sem
prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis,
incorrerão na multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao
que lhe for atribuído na nota fiscal, respectivamente (Lei nº
4.502, de 1964, art. 83, e Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 1º,
alteração 2ª):
I - os que
entregarem a consumo, ou consumirem produto de procedência
estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado
irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no
estabelecimento, dele saído ou nele permanecido sem que tenha
havido registro da declaração da importação no SISCOMEX, ou
desacompanhado de Guia de Licitação ou nota fiscal, conforme o caso
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, inciso I, e Decreto-Lei nº 400, de
1968, art. 1º, alteração 2ª);
II - os que
emitirem, fora dos casos permitidos neste Regulamento, nota fiscal
que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do
estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio,
utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer
efeito, haja ou não destaque do imposto e ainda que a nota se
refira a produto isento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, inciso II,
e Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 1º, alteração 2ª).
Parágrafo único.
No caso do inciso I, a imposição da pena não prejudica a que é
aplicável ao comprador ou recebedor do produto, e, no caso do
inciso II, independe da que é cabível pela falta ou insuficiência
de recolhimento do imposto em razão da utilização da nota (Lei nº
4.502, de 1964, art. 83, § 1º).
Art. 464.
Incorrerá na multa de cinqüenta por cento do valor comercial da
mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência
estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do
caso, ter sido introduzido clandestinamente no País, ou importado
irregular ou fraudulentamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, §
2º).
Art. 465. A
inobservância das prescrições do art. 248 e de seus §§ 1º e 3º,
pelos adquirentes e depositários de produtos mencionados no mesmo
dispositivo, sujeitá-los-á às mesmas penas cominadas ao industrial
ou remetente, pela falta apurada (Lei nº 4.502, de 1964, art.
82).
Art. 466. Aos que
descumprirem as exigências de rotulagem ou marcação do art. 197 ou
as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal, na
forma prevista no parágrafo único do mesmo artigo, será aplicada a
multa de cento e noventa e seis reais e dezoito centavos
(Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 32, e Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, art. 30).
Art. 467. Será
exigido do proprietário do produto encontrado na situação irregular
descrita no arts. 258 e 263 o imposto que deixou de ser pago,
aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a
multa de cento e cinqüenta por cento do seu valor (Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 18, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 45,
inciso II).
Parágrafo único.
Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para
os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer
outro detentor do produto (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18,
§ 2º).
Art. 468. Serão
ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de
infrações relativas aos produtos do código 2402.20.00 da TIPI
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.19):
I - aos
fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias:
multa de duas vezes o valor do imposto sobre os cigarros
correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calculado de
acordo com a marca do produto, não inferior a noventa e nove reais
e setenta e dois centavos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19,
inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
II - os
importadores do produto que não declararem em cada unidade
tributada, na forma estabelecida neste Regulamento, a sua firma e a
situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de
sua inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à
identificação do produto: multa igual a cinqüenta por cento do
valor comercial das unidades apreendidas, não inferior a cento e
noventa e seis reais e dezoito centavos (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 19, inciso IV, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
III - aos que
expuserem à venda o produto sem as indicações do inciso anterior,
multa igual a cinqüenta por cento do valor das unidades
apreendidas, não inferior a cento e noventa e seis reais e dezoito
centavos, independentemente da pena de perdimento destas
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso V, e Lei nº 9.249,
de 1995, art. 30);
IV - aos que
derem saída ao produto sem o seu enquadramento na classe de preço
de venda no varejo: multa de onze centavos de reais por unidade
tributada saída do estabelecimento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977,
art. 19, inciso VII, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
V - aos que derem
saída a marca nova de cigarros sem prévia comunicação, ao
Secretário da Receita Federal, de sua classe de preço de venda no
varejo: multa de onze centavos de reais por unidade tributada saída
do estabelecimento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso
IX, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Art. 469.
Apuradas operações com cigarros, tabaco em folha ou papel para
cigarros em bobinas, praticadas em desacordo com as exigências
referidas neste Regulamento ou nos demais atos administrativos
destinados a complementá-lo, aplicar-se-ão aos infratores as
seguintes penalidades (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 15):
I - aos que derem
saída ao produto sem estar previamente registrados, quando
obrigados a isto, conforme o art. 249, ou aos que desatenderem o
disposto no art. 278, ou, ainda, aos que derem saída a papel para
cigarros em bobinas para estabelecimentos não autorizados a
adquiri-lo: multa igual ao valor comercial da mercadoria
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso I);
II - aos que, nas
condições do inciso precedente, adquirirem e tiverem em seu poder
tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas: multa igual ao
valor comercial da mercadoria (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
15, inciso II);
III - aos que,
embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem
na forma prevista no art. 261 ou nas instruções expedidas pelo
Secretário da Receita Federal de acordo com o art. 275: multa igual
ao valor comercial da mercadoria, e quando se tratar de cigarros,
de onze centavos de reais por unidade tributada (Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 15, inciso III, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
30).
Art. 470.
Apurada, em estabelecimento industrial de charutos, cigarros,
cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, ou em rolo
e em corda, a falta da escrituração, nos assentamentos próprios, da
aquisição do tabaco em folha ou do papel para cigarros em bobinas,
aplicar-se-á ao estabelecimento infrator a multa igual a vinte por
cento do valor comercial das quantidades não escrituradas
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 16).
Art 471.
Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle
de que trata o art. 206, na ocorrência das infrações abaixo
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, e Lei nº 9.249, de 1995,
art. 30):
I - venda ou
exposição à venda de produtos sem o selo ou com o emprego do selo
já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não
inferior a noventa e nove reais e setenta e dois centavos
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso I, e Lei nº 9.249,
de 1995, art. 30);
II - emprego ou
posse do selo legítimo não adquirido diretamente da repartição
fornecedora: multa de cinco centavos de reais por unidade, não
inferior a noventa e nove reais e setenta e dois centavos
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso II, e Lei nº 9.249,
de 1995, art. 30);
III - emprego do
selo em qualquer das hipóteses previstas no art. 241: multa igual a
setenta e cinco por cento do valor do imposto exigido (Decreto-Lei
nº 3.593, de 1977, art. 33, inciso III, e Lei nº 9.430, de 1996,
art. 44, inciso I);
IV - fabricar,
vender, comprar, ceder, utilizar, ou possuir, soltos ou aplicados,
selos de controle falsos: independentemente da sanção penal
cabível, multa de vinte e dois centavos de reais por unidade, não
inferior a quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco
centavos, além da pena de perdimento dos produtos em que tenham
sido utilizados os selos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33,
inciso IV, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Art. 472.
Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às
hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que
não efetivar a importação no prazo estabelecido no art. 269 (Lei nº
9.532, de 1997, art. 51).
Parágrafo único.
As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a
quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na
importação, se ocorrer importação parcial (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 51, parágrafo único).
Art. 473. Será
aplicada ao estabelecimento beneficiador a multa igual a cinqüenta
por cento do valor comercial da quantidade, no caso de falta ou
excesso do tabaco em folha, apurados à vista dos livros e
documentos fiscais do estabelecimento beneficiador (Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 17, e parágrafo único).
Art. 474. Estarão
sujeitos à multa de cinco vezes a pena prevista no art. 478 aqueles
que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a
escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem
documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento
do imposto, se não couber outra multa maior por falta de lançamento
ou pagamento do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 85, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º alteração 25ª).
Art. 475. Na
mesma pena do artigo precedente incorrerá quem, por qualquer meio
ou forma, desacatar os agentes do Fisco, ou embaraçar, dificultar
ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer
outra penalidade cabível por infração a este Regulamento (Lei nº
4.502, de 1964, art. 85, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 34, de
1966, art. 2º, alteração 25ª).
Art. 476. A
inobservância do disposto no art. 296 acarretará a imposição das
seguintes penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12):
I - multa de meio
por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período,
aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os
registros e respectivos arquivos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12,
inciso I);
II - multa de
cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que
omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso II);
III - multa de
cento e quinze reais e vinte e sete centavos por dia de atraso, até
o máximo de trinta dias, aos que não cumprirem o prazo estabelecido
pela Secretaria da Receita Federal ou diretamente pelo Auditor
Fiscal, para apresentação dos arquivos e sistemas (Lei nº 8.218, de
1991, art. 12, inciso III).
Art. 477. Serão
punidos com a multa de trinta e um reais e sessenta e cinco
centavos, aplicável a cada falta, os contribuintes que deixarem de
apresentar, no prazo estabelecido, o documento de prestação de
informações a que se refere o art. 344 (Decreto-Lei nº 1.680, de
1979, art. 4º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Art. 478. As
infrações para as quais não se estabeleçam, neste Regulamento,
penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de
perdimento da mercadoria ou outra específica, serão punidas com a
multa básica de vinte e um reais e noventa centavos (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 84, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
24ª, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Art. 479. A
inobservância de normas prescritas em atos administrativos de
caráter normativo será punida com a multa estabelecida no artigo
anterior, se outra maior não estiver prevista neste
Regulamento.
Art. 480. Em
nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista nos
arts. 478 e 479 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 86, e Decreto-Lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 25ª).
Instituições
Financeiras
Art. 481. Está
sujeita à multa de oitocentos e vinte e oito reais e setenta
centavos por dia útil de atraso a instituição que não prestar no
prazo de que trata o parágrafo único do art. 414 as informações
nele referidas (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º, § 1º).
Redução de
Multas
Art. 482. As
multas de lançamento de ofício serão reduzidas:
I - de cinqüenta
por cento, quando o débito for pago no prazo previsto para a
apresentação de impugnação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, e Lei
nº 9.430, de 1996, art. 46, § 2º);
II - de trinta
por cento, quando, proferida a decisão de primeira instância, e
tendo havido impugnação tempestiva, o pagamento do débito for
efetuado dentro de trinta dias da ciência daquela decisão (Lei nº
8.218, de 1991, art. 60, parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996,
art. 46, § 2º);
III - de quarenta
por cento, quando o sujeito passivo requerer o parcelamento do
débito no prazo legal de impugnarão (Lei nº 8.383, de 1991, art.
60, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 46, § 2º);
IV - de vinte por
cento, quando, havendo impugnação tempestiva, o parcelamento do
débito for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de
primeira instância (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, § 1º, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 46, § 2º).
Parágrafo único.
A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas
que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa
proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei nº 8.383,
de 1991, art. 60, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 46, §
2º).
SEÇÃO III
Do Perdimento da Mercadoria
Art. 483. Sem
prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis,
incorrerá na pena de perdimento o proprietário de produtos de
procedência estrangeira, encontrada fora da zona aduaneira, em
qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos (Lei nº 4.502, de
1964, art. 87):
I - quando o
produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido
clandestinamente no País, ou importado irregular ou
fraudulentamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, inciso I);
II - em relação a
produto sujeito ao imposto, quando não houver sido registrada a
declaração de importação no SISCOMEX ou quando estiver
desacompanhado da Guia de Licitação, se em poder do estabelecimento
importador ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de outros
estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado
de nota fiscal falsa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, inciso
II).
§ 1º Se o
proprietário não for conhecido ou identificado, considerar-se-á
como tal o possuidor ou detentor da mercadoria (Lei nº 4.502, de
1964, art. 87, § 1º).
§ 2º O fato de
não serem conhecidas ou identificadas as pessoas a que se referem
este artigo e seu § 1º não obsta a aplicação da penalidade,
considerando-se a mercadoria, no caso, como abandonada (Lei nº
4.502, de 1964, art. 87, § 1º).
§ 3º A aplicação
da penalidade independe de ser, ou não, o proprietário da
mercadoria, contribuinte do imposto.
§ 4º Na hipótese
do § 2º, em qualquer tempo, antes de ocorrida a prescrição, o
processo poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da
autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a
alteração do julgado, quanto à infração, à prova de sua existência,
à penalidade aplicada e aos fundamentos jurídicos da condenação
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, § 3º).
§ 5º A falta de
nota fiscal será suprida:
I - no caso de
mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda
a varejo no estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em
que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome,
endereço, profissão, documento de identidade e C.P.F.) e se
especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de
responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada
legal no País;
II - no caso de
produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço tenha
sido pago o imposto, pelos documentos comprobatórios da entrada do
produto no País e do pagamento do tributo devido por ocasião do
respectivo desembaraço.
Art. 484.
Sujeitar-se-ão também à pena de perdimento da mercadoria:
I - os que
expuserem à venda os produtos do código 2402.20.00 da TIPI, e não
declararem, em cada unidade tributada, na forma prevista neste
Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento
(localidade, rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ e
outras indicações necessárias à identificação do produto,
independentemente da multa do inciso III do art. 468 (Decreto-Lei
1.593, de 1977, art. 19, inciso V);
II - os
importadores de produtos do código 2402.20.00 da TIPI, que
desatenderem qualquer das condições do inciso I do art. 270 (Lei nº
9.532, de 1997, art. 50, parágrafo único);
III - os
vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou
conservarem produtos das posições 7102 a 7104, 7106 a 7111, 7113 a
7116, 9101 e 9102 da TIPI, cuja origem não for comprovada, ou
quando os que os possuírem ou conservarem não estiverem inscritos
no CNPJ (Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, parágrafo único);
IV - os que
aplicarem selos de controle falsos, incidindo a pena sobre os
produtos em que os mesmos selos forem utilizados, independentemente
da multa do inciso IV do art. 471 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977,
art. 33, IV).
SEÇÃO IV
Outras Multas
Art. 485. O
estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo
com o disposto no art. 334, que receber, registrar ou utilizar, em
proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor
da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da
obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente
aproveitado (Lei nº 9.493, de 1967, art. 7º).
SEÇÃO V
Da Cassação de Regimes ou Controles
Especiais
Art. 486. Os
regimes ou controles especiais de pagamento do imposto, de uso de
documentos ou de escrituração, de rotulagem ou marcação dos
produtos ou quaisquer outros, quando estabelecidos em benefício dos
contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de
dispositivos deste Regulamento, serão cassados se os beneficiários
procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 90).
§ 1º É competente
para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a
concessão (Lei nº 4.502, de 1964, art. 90, parágrafo único).
§ 2º Do ato que
determinar a cassação caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a
autoridade superior.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Conceitos e Definições
Art. 487. Na
interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os
seguintes conceitos e definições:
I - as expressões
"firma" e "empresa", quando empregadas em sentido geral,
compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de
sociedade, quer sob razão social, quer sob designação ou
denominação particular (Lei nº 4.502, de 1964, art. 115);
II - as
expressões "fábrica" e "fabricante" são equivalentes a
estabelecimento industrial, como definido no art. 8º;
III - a expressão
"estabelecimento", em sua delimitação, diz respeito ao prédio em
que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele
compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e
áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em
que sejam, normalmente, executadas operações industriais,
comerciais ou de outra natureza;
IV - são
considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação
tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma
pessoa física ou jurídica;
V - a referência
feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista não
alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a
industrial;
VI - a expressão
"seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a
parte ou dependência interna dele;
VII - depósito
fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas
por ordem do depositante dos produtos;
VIII -
considera-se, ainda, (depósito fechado a área externa, delimitada,
de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.
Bens de
Produção
Art. 488.
Consideram-se bens de produção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º,
inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 20, art. 1º): I - as
matérias-primas;
II - os produtos
intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto
final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
III - os produtos
destinados a embalagem e acondicionamento;
IV - as
ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as
manuais;
V - as máquinas,
instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças,
partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo
industrial.
Firmas
Interdependentes
Art. 489.
Considerar-se-ão interdependentes duas firmas:
I - quando uma
delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do
capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por
intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação secretária for de pessoa física (Lei nº
4.502, de 1964, art. 42, inciso I, e Lei nº 7.798, de 1989, art.
9º);
II - quando, de
ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou
sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação (Lei nº 4.502, de 1.964, art. 42, inciso II);
Ill - quando uma
tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte
por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada
área do território nacional, e mais de cinqüenta por cento, nos
demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua
fabricação ou importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, inciso
III);
IV - quando uma
delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um
ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela
outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca
ou tipo do produto (Lei nº 4.502, de 1.964, art. 42, parágrafo
único, alínea "a");
V - quando uma
vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste
semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 42, parágrafo único, alínea "b").
Parágrafo único.
Não caracteriza a interdependência referida nos incisos III e IV a
venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados
exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Comerciante
Autônomo
Art. 490. Para os
efeitos do art. 123, considera-se comerciante autônomo, ambulante
ou não, a pessoa física, ainda que com firma individual, que
pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu
próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta
domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de
mostruário ou catálogo.
Tabela de
Incidência
Art. 491. As
Seções, os Capítulos, as posições e os códigos citados neste
Regulamento são os constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto nº
2.092, de 10 de dezembro de 1996.
Disposições
Finais
Art. 492. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 493. Ficam revogados os Decretos nº 87.981, de 23 de dezembro de
1982 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados);
89.247, de 27 de dezembro de
1983, 541, de 26 de maio de
1992; 655, de 22 de setembro de
1992; 1.728, de 5 de dezembro de
1995; e os arts.
1º e 2º do Decreto nº 99.061, de 7 de março
de 1990;
Brasília, 25 de
junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
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