2.648, De 1.7.98
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.648, DE 1º DE JULHO DE 1998.
Promulga o Protocolo da Convenção de
Segurança Nuclear, assinada em Viena, em 20 de setembro de
1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição Federal,
CONSIDERANDO que a Convenção
de Segurança Nuclear, foi assinada em Viena, em 20 de setembro de
1994;
CONSIDERANDO que o ato
multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do
Decreto Legislativo número 4, de 22 de janeiro de 1997;
CONSIDERANDO que a Convenção
em tela entrou em vigor internacional em 24 de outubro de 1996;
CONSIDERANDO que o Governo
brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção de
Segurança Nuclear em 4 de março de 1997, passando a mesma a
vigorar, para o Brasil, em 2 de junho de 1997,
DECRETA:
Art 1º A Convenção de
Segurança Nuclear, assinada em Viena, em 20 de setembro de 1994,
apensa por cópia ao Presente Decreto, deverá ser cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Art 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 1º de julho de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
CONVENçãO DE SEGURANçA NUCLEAR
Preâmbulo
As Partes Contratantes
I) Conscientes da
importância para a comunidade internacional de assegurar que o uso
da energia nuclear seja seguro, bem regulamentado e ambientalmente
adequado;
II) Reafirmando a
necessidade de continuar promovendo um elevado nível de segurança
nuclear em todo o mundo;
III) Reafirmando que a
responsabilidade pela segurança nuclear permanece com o Estado que
tem jurisdição sobre uma instalação nuclear;
IV) Desejando promover uma
efetiva cultura de segurança nuclear;
V) Conscientes de que
acidentes em instalações nucleares têm o potencial de provocar
impactos transfronteiriços;
VI) Tendo presente a
Convenção sobre Proteção Física de Materiais Nucleares (1979), a
Convenção sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear (1986), e a
Convenção sobre Assistência em caso de Acidente Nuclear ou
Emergência Radiológica (1986);
VII) Afirmando a importância
da cooperação internacional para o aumento da segurança nuclear,
através da utilização de mecanismos bilaterais e multilaterais
existentes e do estabelecimento esta Convenção-incentivo;
VIII) Reconhecendo que esta
Convenção impõe o compromisso da aplicação de princípios
fundamentos de segurança, para instalações nucleares, em lugar de
padrões detalhados de segurança, e que há diretrizes de segurança
formuladas internacionalmente, que são atualizadas periodicamente
e, assim, podem fornecer orientação sobre meios contemporâneos para
se alcançar um alto nível de segurança;
IX) Afirmando a necessidade
de iniciar prontamente a elaboração de uma convenção internacional
sobre o gerenciamento seguro de rejeitos radioativos tão logo o
processo em andamento de elaboração dos princípios fundamentais de
gerenciamento de rejeitos radioativos tenha resultado em um amplo
acordo a nível internacional;
X) Reconhecendo a utilidade
de trabalho técnico adicional relacionado com a segurança de outras
partes do ciclo de combustível nuclear, e que este trabalho pode,
no devido tempo, facilitar o desenvolvimento de instrumentos
internacionais presentes ou futuros;
Acordaram o seguinte:
CAPíTULO I
Objetivos, Definições e Campo de
Aplicação
ARTIGO 1
Objetivos
Os objetivos desta Convenção
são:
I) alcançar e manter um alto
nível de segurança nuclear mundial através do fortalecimento de
medidas nacionais e da cooperação internacional, incluindo, onde
for apropriado, cooperação técnica relacionada com segurança;
II) estabelecer e manter
defesas efetivas em instalações nucleares contra danos radiológicos
potenciais, de forma a proteger indivíduos, sociedade e meio
ambiente dos efeitos nocivos da radiação ionizante originária
dessas instalações;
III) prevenir acidentes com
conseqüências radiológicas e mitigar tais conseqüências caso
ocorram.
ARTIGO 2
Definições
Para os fins desta
Convenção:
I) "instalação nuclear"
significa, para cada Parte Contratante, qualquer usina nuclear
civil, localizada em terra, sob sua jurisdição, incluindo
instalações de armazenamento, manipulação, e tratamento de
materiais radiativos que estejam no mesmo local e que sejam
relacionados com a operação da usina nuclear. Tal usina deixa de
ser uma instalação nuclear quando todos os elementos combustíveis
nucleares tenham sido removidos definitivamente do núcleo do reator
e tenham sido armazenados de maneira segura, de acordo com
procedimentos aprovados, e um programa de descomissionamento tenha
sido aprovado pelo órgão regulatório.
II) "órgão regulatório"
significa, para cada Parte Contratante qualquer órgão ou órgãos com
autoridade legal conferida por aquela Parte Contratante para
outorgar licenças e regulamentar a escolha do local, o projeto, a
construção, o comissionamento, a operação ou o descomissionamento
de instalações nucleares.
III) "licença" significa
qualquer autorização outorgada pelo órgão regulatório ao requerente
que tenha a responsabilidade pela escolha do local, projeto,
construção, comissionamento, operação ou descomissionamento de uma
instalação nuclear.
ARTIGO 3
Campo de Aplicação
Esta Convenção aplicar-se-á à
segurança de instalações nucleares.
CAPíTULO 2
Obrigações
(a) Disposições Gerais
ARTIGO 4
Medidas de Implementação
Cada Parte Contratante
tomará, de acordo com suas leis nacionais, as medidas legislativas,
regulamentares e administrativas e outras medidas necessárias à
implementação de suas obrigações sob esta Convenção.
ARTIGO 5
Relatório
Cada Parte Contratante
submeterá para revisão, antes de cada reunião referida no Artigo
20, um relatório sobre as medidas que tomou para implementar cada
uma das obrigações desta Convenção.
ARTIGO 6
Instalações Nucleares
Existentes
Cada Parte Contratante
tomará as medidas apropriadas para garantir que a segurança das
instalações nucleares existentes no momento em que a Convenção
entrar em vigor para aquela Parte Contratante seja submetida à
revisão tão logo quanto possível. Quando necessário, no contexto
desta Convenção, a Parte Contratante assegurará que todas as
melhorias razoavelmente praticáveis serão implementadas com
urgência, para elevar o nível de segurança da instalação nuclear.
Se tal melhoria não puder ser realizada, planos devem ser
implementados para a parada de operação da instalação nuclear tão
breve quanto possível. A oportunidade da parada de operação deve
levar em conta todo o contexto energético e as alternativas
possíveis, assim como o impacto social, ambiental e econômico.
(b)Legislação e
Normatização
ARTIGO 7
Estrutura Legal e
Regulatória
1. Cada Parte Contratante
estabelecerá e manterá uma estrutura legislativa e regulatória para
governar a segurança das instalações nucleares.
2. A estrutura legal e
regulatória disporá sobre:
I) o estabelecimento de
requisitos e regulamentações nacionais de segurança;
II) um sistema de
licenciamento para as instalações nucleares e a proibição de
operação da instalação nuclear sem uma licença;
III) um sistema de inspeção
regulatória e avaliação de instalações nucleares para apurar o
cumprimento de regulamentos aplicáveis e dos termos de
licenças;
IV) o cumprimento dos
regulamentos aplicáveis e dos termos de licenças, incluindo
suspensão, modificação ou revogação.
ARTIGO 8
Órgão Regulatório
1. Cada Parte Contratante
estabelecerá ou designará um órgão regulatório, encarregado da
implementação do arcabouço legislativo e regulatório referido no
Artigo 7, e dotado de autoridade adequada, competência e recursos
financeiros e humanos para desincumbir-se das responsabilidades a
ele atribuídas.
2. Cada Parte Contratante
tomará as medidas apropriadas para assegurar uma efetiva separação
entre as funções do órgão regulatório e aquelas de qualquer outro
órgão ou organização relacionado com a promoção ou utilização da
energia nuclear.
ARTIGO 9
Responsabilidade do
Licenciado
Cada Parte Contratante
assegurará que a responsabilidade primordial pela segurança de
instalações nucleares recaia sobre o detentor da respectiva licença
e tomará as medidas apropriadas para que cada detentor de licença
cumpra as suas responsabilidades;
(c) Considerações Gerais de
Segurança
ARTIGO 10
Prioridade para a
Segurança
Cada Parte Contratante
tomará as medidas apropriadas para assegurar que todas as
organizações envolvidas em atividades diretamente relacionadas com
instalações nucleares estabeleçam políticas que atribuam a devida
prioridade à segurança nuclear.
ARTIGO 11
Recursos Financeiros e
Humanos
1. Cada Parte Contratante
tomará as medidas apropriadas para assegurar que recursos
financeiros adequados estejam disponíveis para apoiar a segurança
de cada instalação nuclear ao longo de sua vida.
2. Cada Parte Contratante
tomará as medidas apropriadas para assegurar que número suficiente
de pessoal qualificado com educação, treinamento e re-treinamento
apropriados esteja disponível para todas as atividades relacionadas
com segurança em, ou para, cada instalação, ao longo de sua
vida.
ARTIGO 12
Fatores Humanos
Cada Parte Contratante
tomará as medidas apropriadas para assegurar que as capacidades e
as limitações do desempenho humano sejam tomadas em conta ao longo
da vida de uma instalação nuclear.
ARTIGO 13
Garantia de Qualidade
Cada Parte Contratante
tomará as medidas apropriadas para assegurar que programas de
garantia de qualidade sejam estabelecidos e implementados, com
vistas a estabelecer a confiança em que os requisitos específicos
para todas as atividades importantes para a segurança nuclear sejam
satisfeitas ao longo da vida da instalação nuclear.
ARTIGO 14
Avaliação e Verificação da
Segurança
Cada Parte Contratante
deverá tomar as medidas apropriados para assegurar que:
I) avaliações de segurança
abrangentes e sistemáticas sejam levadas a cabo antes da construção
e comissionamento de uma instalação nuclear e ao longo de sua vida.
Tais avaliações devem ser bem documentadas, subseqüentemente
atualizadas à luz da experiência de sua operação e de novas
informações relevantes para a segurança, e revistas sob a
autoridade do órgão regulatório;
II) verificação por análise,
supervisão, testes e inspeções sejam levadas a efeito, para
assegurar que o estado físico e a operação da instalação permaneçam
de acordo com seu projeto, requisitos nacionais de segurança
aplicáveis, e limites e condições operacionais.
ARTIGO 15
Proteção Radiológica
Cada Parte Contratante
tomará as medidas apropriadas para assegurar que, em todos os
estágios operacionais, a exposição dos trabalhadores e do público
às radiações causadas por uma instalação nuclear seja mantida tão
reduzida quanto razoavelmente exeqüível e que nenhuma pessoa seja
exposta a doses de radiação que excedam as doses de limite
prescritas nas legislações nacionais.
ARTIGO 16
Preparação de Emergência
1. Cada Parte Contratante
tomará as medidas apropriadas para assegurar que existam planos de
emergência locais das instalações nucleares e planos de emergência
externos às instalações nucleares que sejam rotineiramente
testados, e compreendam as atividades a serem realizadas no evento
de uma emergência.
Para qualquer nova
instalação nuclear, tais planos serão preparados e testados antes
da entrada em operação acima de um nível de baixa potência acordado
pelo órgão regulatório.
2. Cada Parte Contratante,
na medida em que possa ser afetada por emergência radiológica,
tomará as medidas apropriadas para assegurar que sua própria
população e as autoridades competentes dos Estados vizinhos de uma
instalação nuclear, sejam providos de informações apropriadas para
planejamento e resposta diante de emergências.
3. As Partes Contratantes
que não tenham instalação nuclear em seu território, na medida em
que possam ser afetadas no caso de emergência radiológica em
instalação nuclear em sua vizinhança, tomarão as medidas
apropriadas para preparação e teste de planos de emergência para
seu território, que compreendam as atividades a serem realizadas no
caso de tal emergência.
(d) Segurança de
Instalações
ARTIGO 17
Da Escolha do Local
Cada Parte Contratante
tomará as medidas apropriadas para assegurar que os procedimentos
apropriados sejam estabelecidos e implementados:
I) para avaliar todos os
fatores relevantes referentes à localização capazes de afetar a
segurança de uma instalação nuclear pelo tempo de existência
projetado;
II) para avaliar o impacto
provável na segurança de uma instalação nuclear proposta, nos
indivíduos, sociedade e meio ambiente;
III) para reavaliar, à
medida do necessário, todos os fatores referidos nos subitens I) e
II) de modo a assegurar a contínua aceitabilidade do ponto de vista
da segurança da instalação nuclear;
IV) para consultar as Partes
Contratantes nas vizinhanças de uma instalação nuclear proposta, na
medida em que possam ser afetadas por aquela instalação e, a
pedido, fornecer a informação necessária para tais Partes
Contratantes, de modo a habilitá-las a fazer suas próprias
avaliações e tirar suas conclusões sobre o provável impacto, em seu
próprio território, em matéria de segurança, da instalação
nuclear.
ARTIGO 18
Projeto e Construção
Cada Parte Contratante
tomará as medidas apropriadas para assegurar que:
I) o projeto e a construção
de uma instalação nuclear sejam dotados de vários níveis e métodos
de proteção confiáveis (defesa em profundidade) contra a liberação
de materiais radioativos, com vistas a prevenir a ocorrência de
acidentes e a mitigar suas conseqüências radiológicas, caso
ocorram;
II) as tecnologias
incorporadas ao projeto e construção de uma instalação nuclear
sejam comprovadas por experiência ou qualificadas por meio de
testes ou análises;
III) o projeto de uma
instalação nuclear permita uma operação confiável, estável e
facilmente gerenciável, com consideração específica de fatores
humanos e da interação homem/máquina.
ARTIGO 19
Operação
Cada Parte Contratante
tomará as medidas apropriadas para assegurar que:
I) a autorização inicial
para operar uma instalação nuclear seja baseada em uma análise de
segurança apropriada e num programa de comissionamento que
demonstre que a instalação, tal como construída, é compatível com
os requisitos de segurança e de projeto;
II) limites operacionais e
condições derivadas da análise de segurança, testes e experiência
operacional sejam definidos e revistos sempre que necessário para
identificar limites seguros para a operação;
III) operação, manutenção,
inspeção e teste de uma instalação nuclear sejam conduzidos de
acordo com procedimentos aprovados;
IV) procedimentos sejam
estabelecidos para responder a ocorrências operacionais antecipadas
e acidentes;
V) apoio técnico e de
engenharia necessários em todos os campos relacionados com
segurança estejam disponíveis durante o período de vida da
instalação;
VI) incidentes
significativos para a segurança sejam relatados, em tempo hábil,
pelo detentor da competente licença ao órgão regulatório;
VII) programas de coleta e
análise da experiência operacional sejam estabelecidos, os
resultados obtidos e as conclusões a que se chegue resultem em
ações efetivas e que os mecanismos existentes sejam utilizados para
compartilhar experiências importantes com os organismos
internacionais e outras organizações operadoras e órgãos
regulatórios;
VIII) a geração de rejeitos
radioativos resultantes da operação de instalações nucleares seja
mantida no mínimo praticável para o processo em apreço, tanto em
atividade quanto em volume, e qualquer tratamento necessário e
armazenamento de combustível usado e rejeitos, diretamente
relacionados com a operação e no mesmo local da instalação nuclear,
leve em conta o acondicionamento e a disposição final.
CAPíTULO 3
Reuniões das Partes
Contratantes
ARTIGO 20
Reuniões de Revisão
1. As Partes Contratantes
realizarão reuniões (doravante denominadas "reuniões de revisão")
com o fim de rever os relatórios submetidos de acordo com o Artigo
5, em conformidade com os procedimentos adotados sob o Artigo
22.
2. Sujeito às provisões do
Artigo 24, subgrupos compostos, por representantes das Partes
Contratantes podem ser estabelecidos e funcionar durante as
reuniões de revisão conforme seja considerado necessário para o
propósito de revisar matérias específicas contidas nos
relatórios.
3. Cada Parte Contratante
terá adequada oportunidade para discutir os relatórios submetidos
por outras Partes Contratantes e buscar esclarecimentos sobre tais
relatórios.
ARTIGO 21
Calendário
1. Uma reunião preparatória
das Partes Contratantes deverá ser realizada no prazo de até seis
meses após a data de entrada em vigor desta Convenção.
2. Nesta reunião
preparatória, as Partes Contratantes determinarão as datas para a
primeira reunião de revisão. Esta reunião será realizada, tão logo
quanto possível, mas no máximo até trinta meses após a data de
entrada em vigor da Convenção.
3. Em cada reunião de
revisão, as Partes Contratantes determinarão a data para a próxima
reunião. O intervalo entre as reuniões de revisão não excederá três
anos.
ARTIGO 22
Arranjos Procedimentais
1. Na reunião preparatória,
a ter lugar em conformidade com o Artigo 21, as Partes Contratantes
prepararão e adotarão, por consenso, Regras de Procedimento e
Regras Financeiras. As Partes Contratantes estabelecerão em
particular e de acordo com as Regras de Procedimentos:
I) diretrizes sobre a forma
e a estrutura dos relatórios a serem submetidos segundo o Artigo
5;
II) a data de submissão de
tais relatórios;
III) o processo de revisão
de tais relatórios.
2. Nas reuniões de revisão
as Partes Contratantes podem, caso necessário, rever os arranjos
estabelecidos consoante os subparágrafos I) a III) acima, e adotar
revisões por consenso, a menos que estabelecido diferentemente
pelas Regras de Procedimento. Elas também poderão emendar as Regras
de Procedimento e as Regras Financeiras, por consenso.
ARTIGO 23
Reuniões Extraordinárias
Uma reunião extraordinária
das Partes Contratantes será realizada:
I) se assim convier a
maioria das Partes Contratantes presente e votante numa reunião,
sendo as abstenções consideradas como voto efetivado;
II) mediante solicitação
escrita de uma Parte Contratante, dentro de seis meses da
comunicação do pedido às Partes Contratantes e da recepção da
notificação pelo secretariado referido no Artigo 28, de que a
solicitação foi apoiada pela maioria das Partes Contratantes.
ARTIGO 24
Presença
1. Cada Parte Contratante
comparecerá às reuniões e será representada por um delegado e por
tantos substitutos, especialistas e assessores quantos considerar
necessários.
2. As Partes Contratantes
poderão convidar, por consenso, qualquer organização
intergovemamental, que tenha competência nas matérias regidas por
esta Convenção, para participar, como observadora, de qualquer
reunião ou de sessões específicas a respeito. Os observadores serão
solicitados a aceitar, por escrito, e antecipadamente, as
disposições do Artigo 27.
ARTIGO 25
Relatórios Resumidos
As Partes Contratantes
adotarão, por consenso, e tornarão disponíveis ao público um
documento que se referirá aos assuntos discutidos e às conclusões a
que se tenha chegado durante uma reunião.
ARTIGO 26
Idiomas
1. Os idiomas das reuniões
das Partes Contratantes serão árabe, chinês, inglês, francês, russo
e espanhol, a menos que as Regras de Procedimento disponham
diferentemente.
2. Os relatórios, submetidos
segundo o Artigo 5, serão preparados no idioma nacional da Parte
Contratante que os submeter ou em um único idioma designado, a ser
acordado nas Regras de Procedimento. Caso o relatório seja
submetido em idioma nacional diverso do idioma designado, uma
tradução do relatório para o idioma designado será fornecida pela
Parte Contratante.
3. Não obstante as provisões
do parágrafo 2, se compensado, o secretariado assumirá a tradução,
para o idioma designado, de relatórios submetidos em qualquer outro
dos idiomas da reunião.
ARTIGO 27
Confidencialidade
1. Os dispositivos desta
Convenção não afetarão os direitos e obrigações das Partes
Contratantes, sob seu sistema jurídico, de proteger a informação
contra a sua publicidade. Para os objetivos do presente Artigo,
"informação" inclui, inter alia, I) dados pessoais; II) informação
protegida por direitos de propriedade intelectual ou
confidencialidade industrial ou comercial; e III) informação
relacionada com a segurança nacional ou com a proteção física de
materiais nucleares ou instalações nucleares.
2. Quando, no contexto desta
Convenção, uma Parte Contratante fornecer informação por ela
identificada como protegida, tal como descrito no parágrafo 1, tal
informação será usada somente para as finalidades para as quais foi
fornecida e sua confidencialidade será respeitada.
3. O conteúdo dos debates
durante o exame dos relatórios pelas Partes Contratantes a cada
reunião será confidencial.
ARTIGO 28
Secretariado
1. A Agência Internacional
de Energia Atômica, (doravante referida como a "Agência") proverá o
secretariado para as reuniões das Partes Contratantes.
2. O secretariado:
I) convocará, preparará e
fornecerá os serviços das reuniões das Partes Contratantes;
II) transmitirá às Partes
Contratantes informações recebidas, ou preparadas, de acordo com as
disposições desta Convenção.
Os custos em que a Agência
incorrer no exercício das funções a que se referem os subparágrafos
I) e II) acima serão assumidos pela Agência como parte de seu
orçamento regular.
3. As Partes Contratantes
podem, por consenso, solicitar que a Agência preste outros serviços
em apoio às reuniões das Partes Contratantes. A Agência poderá
prestar tais serviços se eles puderem ser realizados no âmbito de
seu programa e orçamento regular. Caso isto não seja possível, a
Agência poderá prestar tais serviços se for concedido financiamento
voluntário proveniente de outra fonte.
CAPíTULO 4
Cláusulas Finais e Outras
Disposições
ARTIGO 29
Solução de Desacordos
Em caso de desacordo entre
duas ou mais Partes Contratantes quanto à interpretação ou
aplicação desta Convenção, as Partes Contratantes manterão
consultas no âmbito da reunião das Partes Contratantes com vistas a
resolver o desacordo.
ARTIGO 30
Assinatura, Ratificação,
Aceitação, Aprovação, Acessão
1. Esta Convenção estará
aberta à assinatura, por todos os Estados, na sede da Agência, em
Viena, de 20 de setembro de 1994 até sua entrada em vigor.
2. Esta Convenção está
sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados
Signatários.
3. Após sua entrada em
vigor, esta Convenção estará aberta para acessão de todos os
Estados.
4. i) Esta Convenção estará
aberta à assinatura ou acessão pelas organizações, regionais de
integração ou de outra natureza, desde que uma tal organização seja
constituída por Estados soberanos e tenha competência com relação a
negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais em
matérias tratadas por esta Convenção.
ii) Em matérias de sua
competência, tais organizações, em seu próprio nome, exercerão os
direitos e assumirão as responsabilidades que esta Convenção
atribui a Estados Partes;
iii) Ao se tornar parte
desta Convenção, uma tal organização transmitirá ao Depositário,
referido no Artigo 34, uma declaração indicando que Estados são
seus membros, que artigos da Convenção a ela são aplicáveis, e qual
a extensão de sua competência no campo abrangido por tais
artigos.
iv) Tal organização não terá
voto além daqueles de seus Estados membros.
5. Os instrumentos de
ratificação, aceitação, aprovação ou acessão serão depositados
junto ao Depositário.
ARTIGO 31
Entrada em Vigor
1. Esta Convenção entrará em
vigor no nonagéssimo dia após a data do depósito junto ao
Depositário do vigésimo segundo instrumento de ratificação,
aceitação ou aprovação, incluindo os instrumentos de dezessete
Estados que disponham, cada um, de pelo menos uma instalação
nuclear, que tenha atingido criticalidade em um núcleo de
reator.
2. Para cada Estado ou
organização regional de integração ou de outra natureza que
ratifique, aceite, aprove ou aceda a esta Convenção após a data do
depósito do último instrumento requerido para satisfazer as
condições descritas no parágrafo 1, esta Convenção entrará em vigor
no nonagésimo dia após a data do depósito, junto ao Depositário, do
instrumento apropriado, por tal Estado ou organização.
ARTIGO 32
Emendas à Convenção
1. Qualquer Parte
Contratante poderá propor emendas a esta Convenção. As propostas de
emendas serão consideradas em uma reunião de revisão ou em uma
reunião extraordinária.
2. O texto de qualquer
proposta de emenda e as razões que a motivaram deverão ser
fornecidas ao Depositário que comunicará a proposta às Partes
Contratantes de imediato e pelo menos noventa dias antes da reunião
à qual será submetida para consideração. Quaisquer comentários
recebidos sobre a proposta em causa serão circulados pelo
Depositário às Partes Contratantes.
3. As Partes Contratantes
decidirão após a consideração da proposta de emenda se esta será
adotada por consenso, ou, na falta do consenso, se será submetida a
uma Conferência Diplomática. A decisão de submeter uma proposta de
emenda a uma Conferência Diplomática demandará o voto de maioria de
dois terços das Partes Contratantes presentes e votantes na
reunião, desde que pelo menos metade das Partes Contratantes esteja
presente no momento da votação. As abstenções serão consideradas
como equivalentes à ação de votar.
4. A Conferência Diplomática
para considerar e adotar as emendas a esta Convenção deverá ser
convocada pelo Depositário e realizada no período máximo de um ano
após a tomada da decisão apropriada, de acordo com o parágrafo 3
deste Artigo. A Conferência Diplomática envidará todos os esforços
para assegurar que as emendas sejam adotadas por consenso. Caso
este não seja possível, as emendas serão adotadas por maioria de
dois terços de todas as Partes Contratantes.
5. Emendas a esta Convenção
adotadas segundo os parágrafos 3 e 4 acima estarão sujeitas à
ratificação, aceitação, aprovação, ou confirmação pelas Partes
Contratantes, e entrarão em vigor para aquelas Partes Contratantes
que as tenham ratificado, aceito, aprovado ou confirmado, no
nonagésimo dia após a recepção pelo Depositário dos instrumentos
pertinentes por pelo menos três quartos das Partes Contratantes.
Para a Parte Contratante que subseqüentemente ratifique, aceite,
aprove ou confirme as emendas em apreço, tais emendas entrarão em
vigor no nonagésimo dia depois de aquela Parte Contratante ter
depositado o seu instrumento pertinente.
ARTIGO 33
Denúncia
1. Qualquer Parte
Contratante pode denunciar esta Convenção por meio de notificação
escrita ao Depositário.
2. A denúncia produzirá
efeitos um ano depois do recebimento da notificação pelo
Depositário, ou em data posterior de acordo com o especificado na
notificação.
ARTIGO 34
Depositário
1. O Diretor Geral da
Agência será o Depositário desta Convenção.
2. O Depositário comunicará
às Partes Contratantes:
i) a assinatura desta
Convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação,
aprovação ou acessão, de acordo com o Artigo 30;
ii) a data em que a
Convenção entrar em vigor, de acordo com o Artigo 31;
iii) as notificações de
denúncia da Convenção e suas datas, feitas em conformidade com o
Artigo 33.
iv) as propostas de emendas
a esta Convenção submetidas por Partes Contratantes, as emendas
adotadas pela relevante Conferência Diplomática ou pela reunião das
Partes Contratantes, e a data de entrada em vigor das citadas
emendas, de acordo com o Artigo 32.
ARTIGO 35
Textos Autênticos
O original desta Convenção,
cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol
são igualmente autênticos, será depositado junto ao Depositário,
que remeterá cópias autenticadas do mesmo às Partes
Contratantes.