2.649, De 1.7.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.649, DE 1º DE JULHO DE 1998.
Promulga o Acordo de Cooperação na
Luta Contra o Crime Organizado e o Tráfico de Entorpecentes e
Substâncias Psicotrópicas, celebrado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma, em
12 de fevereiro de 1997.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição Federal,
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana
firmaram, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, um Acordo de
Cooperação na Luta Contra o Crime Organizado e o Tráfico de
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 34,
de 7 de abril de 1998, publicado no Diário Oficial da
União nº 67-E, de 8 de abril de 1998;
    Considerando que o Acordo entrou
em vigor em 15 de maio de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu
Artigo X,
    DECRETA:
    Art. 1º O Acordo de Cooperação
na Luta Contra o Crime Organizado e o Tráfico de Entorpecentes e
Substâncias Psicotrópicas, firmado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma, em
12 de fevereiro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, em 1º de julho de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOLuiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.7.1998
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇAO NA LUTA
CONTRA O CRIME ORGANIZADO E O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA.
Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Italiana na Luta contra o Crime
Organizado e o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas
O Governo da República Federativa do Brasil,
e
O Governo da República Italiana
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Conscientes de que os fenômenos delituosos relativos ao crime
organizado e ao tráfico de entorpecentes e substâncias
psicotrópicas atingem de forma relevante ambos os Países, colocando
em risco a ordem e a segurança pública, bem como o bem estar e a
integridade física dos próprios cidadãos;
Reconhecendo a importância da cooperação internacional no
combate ao crime organizado e ao tráfico ilícito de entorpecentes e
substâncias psicotrópicas;
Recordando a Resolução nº 45/123 da Assembléia Geral das Nações
Unidas, de 14 de dezembro de 1990, sobre o tema cooperação
internacional na luta contra o crime organizado, e a Convenção
Única sobre Entorpecentes de 30 de março de 1961, emendada pelo
Protocolo de 25 de março de 1972, a Convenção sobre Substâncias
Psicotrópicas de 21 de fevereiro de 1971, e a Convenção contra o
Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 20
de dezembro de 1988;
Levando em consideração seus ordenamentos constitucionais,
jurídicos e administrativos;
Dentro do respeito à soberania de cada Estado,
Acordam o seguinte:
    Artigo I
    1. Pelo presente Acordo as
Partes Contratantes comprometem-se a empregar todo o empenho para
intensificar os esforços comuns no campo da luta contra o crime
organizado e o tráfico de substâncias entorpecentes e
psicotrópicas.
    2. Por decisão conjunta das
Partes Contratantes será instituída uma Comissão Mista de
colaboração na luta contra o crime organizado e o tráfico de
substâncias entorpecentes e psicotrópicas.
    3. A Comissão Mista será
co-presidida pelos representantes dos respectivos Governos, que
para a República Federativa do Brasil será o Ministro da Justiça e
para a República Italiana será o Ministro do Interior, e
reunir-se-á todas as vezes que as Partes Contratantes considerarem
necessário para dar um maior impulso à cooperação ou com a
finalidade de superar os obstáculos que requerem acordos de alto
nível.
    4. Periodicamente e, em todo o
caso, pelo menos com periodicidade anual, serão celebradas reuniões
conjuntas de Altos Funcionários dos Ministérios envolvidos, para
verificar a atividade desenvolvida conjuntamente e definir os
objetivos a serem alcançados.
    Artigo II
    1. De conformidade com as leis
vigentes nos respectivos Países e sem prejuízo das obrigações
derivadas de outros Acordos bilaterais ou multilaterais:
    a) por solicitação dos órgãos
competentes de uma das Partes Contratantes, a outra Parte
Contratante poderá promover procedimentos de investigação junto aos
órgãos competentes no caso de atividades relativas ao tráfico
ilícito de substâncias entorpecente e psicotrópicas, ou de
atividades relativas ao crime organizado e à reciclagem do dinheiro
de procedência ilícita;
    b) a Parte Contratante
solicitada obriga-se a comunicar oportunamente o resultado dos
procedimentos realizados.
    2. Os procedimentos da alínea
"a" do parágrafo 1 não serão ativados nos casos em que a
Parte Contratante solicitada entenda que comprometem a segurança do
País ou outros interesses de importância fundamental do Estado ou
estejam em desacordo com a legislação nacional.
    3. Em tal caso, a Parte
Contratante solicitada compromete-se a comunicar oportunamente à
Parte requerente a recusa de assistência, especificando os
motivos.
    Artigo III
    As Partes Contratantes acordarão
as modalidades de ligação necessárias para permitir uma rápida
troca das informações relativas à luta contra o crime organizado e
o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e psicotrópicas.
    Artigo IV
    As Partes Contratantes envidarão
esforços com vistas a favorecer a harmonização das legislações
nacionais, inclusive estabelecendo, legislações que melhor permitam
enfrentar o crime organizado e o tráfico de drogas e delitos
conexos.
    Artigo V
    As Partes Contratantes
consultar-se-ão com vistas à adoção, quanto possível, de posição
comum e de ações combinadas em todos os foros internacionais nos
quais se discutam ou se decidam estratégias de combate ao crime
organizado e ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e
psicotrópicas.
    Artigo VI
    As Partes Contratantes, de
conformidade com as respectivas legislações nacionais, concordam
que a colaborarão no tema da luta contra o crime organizado e o
tráfico de substâncias entorpecentes e psicotrópicas deve
estender-se à busca dos foragidos responsáveis pelos citados fatos
delituosos, utilizando, salvo a aplicação das normas em matéria de
extradição, o instituto da expulsão, bem como a execução de medidas
de apreensão dos bens provenientes dos fatos delituosos em
questão.
    Artigo VII
    No que se refere à luta contra o
crime organizado, as Partes Contratantes concordam que a
colaboração se efetuará também nas matérias abaixo
especificadas:
    a) intercâmbio sistemático,
detalhado e rápido, mediante solicitação ou por iniciativa própria,
de informações, notícias e experiências relativas às várias formas
de crime organizado e à luta contra o mesmo;
    b) constante e recíproca
atualização sobre as atuais ameaças do crime organizado, bem como
sobre as técnicas e sobre as estruturas organizativas preparadas
para combatê-las, inclusive através de intercâmbio de peritos e da
programação nos dois Países de treinamentos conjuntos em técnicas
investigatórias e operacionais específicas;
    c) intercâmbio de informações
operacionais de interesse recíproco relativas aos eventuais
contatos entre associações ou grupos criminosos organizados dos
dois Países;
    d) estudo conjunto das questões
relativas ao desenvolvimento de tais relações criminais;
    e) intercâmbio de legislação e
instrumentos normativos, de publicações científicas, profissionais
e didáticas relativas à luta contra o crime organizado, bem como
das técnicas de defesa individual utilizadas nas operações de
polícia;
    f) colaboração na investigação
das causas, das estruturas, da gênese e dinâmica, bem como das
formas como se manifesta o crime organizado;
    g) constante e recíproco
intercâmbio de experiências e tecnologias relativas à segurança das
redes de transmissão de dados em computadores via sistemas de
telecomunicações;
    h) intercâmbio de informações
operacionais relativas às operações financeiras ilícitas, em
particular àquelas relativas às atividades de reciclagem, a
falsificação de papel moeda e valores, o furto de obras de arte e
de antigüidades, os delitos ambientais, inclusive os tráficos de
substâncias tóxicas e radioativas, bem como outros crimes
particularmente perigosos, tais como o tráfico de armamento,
explosivos e materiais estratégicos, em cuja perseguição ambas as
Partes Contratantes tenham interesse.
    Artigo VIII
    1. Para os efeitos do presente
Acordo, substâncias entorpecentes são aquelas enunciadas e
descritas na Convenção Única sobre Entorpecentes de 30 de março de
1961, emendada pelo Protocolo de 25 de março de 1972; substâncias
psicotrópicas são aquelas enunciadas e descritas na Convenção sobre
Substâncias Psicotrópicas de 21 de fevereiro de 1971; como "tráfico
ilícito" definem-se os casos contemplados nos parágrafos 1º e 2º do
Artigo 3º de Convenção dos Nações Unidas contra a Tráfico Ilícito
de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 20 de dezembro de
1988.
    2. As Partes Contratantes, de
conformidade com as suas legislações nacionais em vigor, colocarão
à disposição, imediata e sistematicamente, por meio de solicitação
ou iniciativa própria, todas as informações, notícias e dados que
possam contribuir para a prevenção e a repressão do tráfico ilícito
de substâncias entorpecentes e psicotrópicas. Em particular, a
colaboração compreenderá:
    a) os métodos de luta contra o
tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e psicotrópicas;
    b) a utilização de novos meios
técnicos, inclusive os métodos de adestramento e de emprego de cães
na atividade antidrogas;
    c) a atualização constante e
recíproca sobre as atuais ameaças do tráfico ilícito de substâncias
entorpecentes e psicotrópicas, bem como sobre as técnicas e as
estruturas organizadas para combatê-las, inclusive através do
intercâmbio de peritos e da programação, em ambos os Países, de
cursos de adestramento conjunto nas técnicas específicas
investigatórias e operacionais;
    d) o estudo em conjunto de
associações ou grupos de traficantes, eventos e técnicas;
    e) o intercâmbio de informações,
dados e notícias sobre novos tipos de substâncias entorpecentes e
psicotrópicas, origem e métodos de produção, sobre formas
utilizadas pelos traficantes para a ocultação, variações dos preços
das referidas substâncias, bem como sobre as técnicas de
análise;
    f) os métodos e modalidades de
funcionamento dos controles antidrogas nas fronteiras.
    Artigo IX
    1. A colaboração prevista no
presente Acordo para a luta contra o tráfico de substâncias
entorpecentes e psicotrópicas, respeitadas as legislações
nacionais, estende-se também aos precursores e às substâncias
químicas e essenciais.
    2. As Partes Contratantes
comprometem-se a utilizar, tanto quanto previsto pelas respectivas
leis processuais penais, a técnica de "entregas controladas".
    Artigo X
    1. Cada Parte Contratante
notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades
legais internas necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual
entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas
notificações.
    2. O presente Acordo permanecerá
em vigor por prazo ilimitado, a menos que uma das Partes
Contratantes o denuncie por via diplomática. A denúncia terá efeito
180 (cento e oitenta) dias a partir da data da respectiva
notificação, e não afetará a validade de quaisquer obrigações
contraídas anteriormente à denúncia.
    3. O presente Acordo poderá ser
alterado, por via diplomática, mediante entendimento entre as
Partes, entrando a alteração em vigor de acordo com com o parágrafo
1 deste Artigo.
    Feito em Roma, em 12 de
fevereiro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e italiano, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
    LUIZ FELIPE LAMPREIA
    Pelo Governo da República
Italiana
    Giorgio Napolitano