2.651, De 1.7.98
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.651, DE 1º DE JULHO DE 1998.
Dispõe sobre a execução do Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17B, Setor da Indústria
de Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos de Uso Doméstico,
entre Brasil e Argentina de 30 de dezembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo
Comercial;
CONSIDERANDO que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em
30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional
ao Acordo Comercial nº 17B, Setor da Indústria de Aparelhos
Elétricos, Mecânicos e Térmicos de Uso Doméstico, entre Brasil e
Argentina,
DECRETA:
Art 1º O Oitavo Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial nº 17B, Setor da Indústria de
Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos de Uso Doméstico, entre
Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 1º de julho de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO COMERCIAL Nº 17B
Setor da indústria de
aparelhos elétricos, mecânicos e térmicos de uso doméstico
Oitavo Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da
República Argentina e da República Federativa do Brasil,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação,
RECONHECENDO Que o presente
Acordo representa fator importante para a estabilidade e expansão
do intercâmbio entre os países signatários; e
CONSIDERANDO A necessidade
de preservar e ampliar os fluxos de comércio existentes,
CONVÊM EM:
Artigo único. - Prorrogar
com caráter excepcional, de 31 de dezembro de 1994 até 30 de junho
de 1995, a vigência do Acordo Comercial Nº 17B e das preferências
pactuadas por seus signatários nas mesmas condições em que foram
outorgadas.
A Secretaria-Geral da
Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de
Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e
noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
JESúS SABRA
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Hildebrando Tadeu N.
Valadares