2.652, De 1.7.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.652, DE 1º DE JULHO DE 1998.
Promulga a Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova York, em 9
de maio de 1992.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição Federal,
        CONSIDERANDO que a
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, foi
assinada em Nova York, em 9 de maio de 1992;
        CONSIDERANDO que o ato
multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do
Decreto Legislativo número 1, de 3 de fevereiro de 1994;
        CONSIDERANDO que a Convenção
em tela entrou em vigor internacional em 21 de março de 1994;
        CONSIDERANDO que o Governo
brasileiro depositou o instrumento de ratificação da
Convenção-Quadro das Nações Unidas, em 28 de fevereiro de 1994,
passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 29 de maio de
1994,
       
DECRETA:
        Art 1º A Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova York, em
9 de maio de 1992, apensa por cópia ao Presente Decreto, deverá ser
cumprida tão inteiramente como nela se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 1º de julho de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A
CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA /
MRE
        Convenção-Quadro das Nações
Unidas Sobre Mudança do Clima
        As Partes desta
Convenção,
        Reconhecendo que a mudança
de clima da Terra e seus efeitos negativos são uma preocupação
comum da humanidade,
        Preocupadas com que
atividades humanas estão aumentando substancialmente as
concentrações atmosféricas de gases de efeito estufa, com que esse
aumento de concentrações está intensificando o efeito estufa
natural e com que disso resulte, em média, aquecimento adicional da
superfície e da atmosfera da Terra e com que isso possa afetar
negativamente os ecossistemas naturais e a humanidade,
        Observando que a maior
parcela das emissões globais, históricas e atuais, de gases de
efeito estufa é originária dos países desenvolvidos, que as
emissões per capita dos países em desenvolvimento ainda são
relativamente baixas e que a parcela de emissões globais
originárias dos países em desenvolvimento crescerá para que eles
possam satisfazer suas necessidades sociais e de
desenvolvimento,
        Cientes do papel e da
importância dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito
estufa nos ecossistemas terrestres e marinhos,
        Observando que as previsões
relativas à mudança do clima caracterizam-se por muitas incertezas,
particularmente no que se refere a sua evolução no tempo, magnitude
e padrões regionais,
        Reconhecendo que a natureza
global da mudança do clima requer a maior cooperação possível de
todos os países e sua participação em uma resposta internacional
efetiva e apropriada, conforme suas responsabilidades comuns mas
diferenciadas e respectivas capacidades e condições sociais e
econômicas,
        Lembrando as disposições
pertinentes da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o
Meio Ambiente Humano, adotada em Estocolmo em 16 de junho de
1972,
        Lembrando também que os
Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os
princípios do Direito Internacional, têm o direito soberano de
explorar seus próprios recursos segundo suas políticas ambientais e
de desenvolvimento e a responsabilidade de assegurar que atividades
sob sua jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente de
outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição
nacional,
        Reafirmando o princípio da
soberania dos Estados na cooperação internacional para enfrentar a
mudança do clima,
        Reconhecendo que os Estados
devem elaborar legislação ambiental eficaz, que as normas
ambientais, objetivos administrativos e prioridades devem refletir
o contexto ambiental e de desenvolvimento aos quais se aplicam e
que as normas aplicadas por alguns países podem ser inadequadas e
implicar custos econômicos e sociais injustificados para outros
países, particularmente para os países em desenvolvimento,
        Lembrando os dispositivos da
resolução 44/228 da Assembléia Geral, de 22 de dezembro de 1989,
sobre a Conferência das Nações Unidas Sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, e as resoluções 43/53 de 6 de dezembro de 1988,
44/207 de 22 de dezembro de 1989, 45/212 de 21 de dezembro de 1990
e 46/169 de 19 de dezembro de 1991 sobre a proteção do clima
mundial para as gerações presentes e futuras da humanidade,
        Lembrando também as
disposições da resolução 44/206 da Assembléia Geral, de 22 de
dezembro de 1989, sobre os possíveis efeitos negativos da elevação
do nível do mar sobre ilhas e zonas costeiras, especialmente zonas
costeiras de baixa altitude, e as disposições pertinentes da
resolução 44/172 da Assembléia Geral, de 19 de dezembro de 1989,
sobre a execução do Plano de Ação de Combate à Desertificação,
        Lembrando ainda a Convenção
de Viena sobre a Proteção da Camada de Ozônio, de 1985, e o
Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de
Ozônio, de 1987, conforme ajustado e emendado em 29 de junho de
1990,
        Tomando nota da Declaração
Ministerial da Segunda Conferência Mundial sobre o Clima, adotada
em 7 de novembro de 1990,
        Conscientes do valioso
trabalho analítico sobre mudança do clima desenvolvido por muitos
Estados, das importantes contribuições da Organização Meteorológica
Mundial, do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e de
outros órgãos, organizações e organismos do sistema das Nações
Unidas, bem como de outros organismos internacionais e
intergovernamentais, para o intercâmbio de resultados de pesquisas
científicas e para a coordenação dessas pesquisas,
        Reconhecendo que as medidas
necessárias à compreensão e à solução da questão da mudança do
clima serão ambiental, social e economicamente mais eficazes se
fundamentadas em relevantes considerações científicas, técnicas e
econômicas e continuamente reavaliadas à luz de novas descobertas
nessas áreas,
        Reconhecendo que diversas
medidas para enfrentar a mudança do clima são por natureza,
economicamente justificáveis, e também podem ajudar a solucionar
outros problemas ambientais,
        Reconhecendo também a
necessidade de os países desenvolvidos adotarem medidas imediatas,
de maneira flexível, com base em prioridades bem definidas, como
primeiro passo visando a estratégias de resposta abrangentes em
níveis global, nacional e, caso assim concordado, regional que
levem em conta todos os gases de efeito estufa, com devida
consideração a suas contribuições relativas para o aumento do
efeito estufa,
        Reconhecendo ainda que
países de baixa altitude e outros pequenos países insulares, os
países com zonas costeiras de baixa altitude, regiões áridas e
semi-áridas e regiões sujeitas a inundações, seca e desertificação,
bem como os países em desenvolvimento com ecossistemas montanhosos
frágeis são particularmente vulneráveis aos efeitos negativos da
mudança do clima,
        Reconhecendo as dificuldades
especiais desses países, especialmente os países em
desenvolvimento, cujas economias são particularmente dependentes da
produção, utilização e exportação de combustíveis fósseis,
decorrentes de medidas para a limitação de emissões de gases de
efeito estufa,
        Afirmando que as medidas
para enfrentar a mudança do clima devem ser coordenadas, de forma
integrada, com o desenvolvimento social e econômico, de maneira a
evitar efeitos negativos neste último, levando plenamente em conta
as legítimas necessidades prioritárias dos países em
desenvolvimento para alcançar um crescimento econômico sustentável
e erradicar a pobreza,
        Reconhecendo que todas os
países, especialmente os países em desenvolvimento, precisam ter
acesso aos recursos necessários para alcançar um desenvolvimento
social e econômico sustentável e que, para que os países em
desenvolvimento progridam em direção a essa meta, seus consumos de
energia necessitarão aumentar, levando em conta as possibilidades
de alcançar maior eficiência energética e de controlar as emissões
de gases de efeito estufa em geral, inclusive mediante a aplicação
de novas tecnologias em condições que tornem essa aplicação
econômica e socialmente benéfica,
        Determinadas a proteger o
sistema climático para gerações presentes e futuras,
        Convieram no seguinte:
        Artigo 1
        Definições*
        Para os propósitos desta
Convenção:
        1. "Efeitos negativos da
mudança do clima" significa as mudanças no meio ambiente físico ou
biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios
significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de
ecossistemas naturais e administrados, sobre o funcionamento de
sistemas sócio-econômicos ou sobre a saúde e o bem-estar
humanos.
        2. "Mudança do clima"
significa uma mudança de clima que possa ser direta ou
indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição
da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela
variabilidade climática natural observada ao longo de períodos
comparáveis.
        * Os títulos dos artigos
foram incluídos com a finalidade exclusiva de orientar o
leitor.
        3. "Sistema climático"
significa a totalidade da atmosfera, hidrosfera, biosfera e
geosfera e suas interações.
        4. "Emissões" significa a
liberação de gases de efeito estufa e/ou seus precursores na
atmosfera numa área específica e num período determinado.
        5. "Gases de efeito estufa"
significa os constituintes gasosos da atmosfera, naturais e
antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha.
        6. "Organização regional de
integração econômica" significa uma organização constituída de
Estados soberanos de uma determinada região que tem competência em
relação a assuntos regidos por esta Convenção ou seus protocolos, e
que foi devidamente autorizada, em conformidade com seus
procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar os
mesmos ou a eles aderir.
        7. "Reservatório" significa
um componente ou componentes do sistema climático no qual fica
armazenado um gás de efeito estufa ou um precursor de um gás de
efeito estufa.
        8. "Sumidouro" significa
qualquer processo, atividade ou mecanismo que remova um gás de
efeito estufa, um aerosol ou um precursor de um gás de efeito
estufa da atmosfera.
        9. "Fonte" significa
qualquer processo ou atividade que libere um gás de efeito estufa,
um aerosol ou precursor de gás de efeito estufa na atmosfera.
        Artigo 2
        Objetivo
        O objetivo final desta
Convenção e de quaisquer instrumentos jurídicos com ela
relacionados que adote a Conferência das Partes é o de alcançar, em
conformidade com as disposições pertinentes desta Convenção, a
estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na
atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa
no sistema climático. Esse nível deverá ser alcançado num prazo
suficiente que permita aos ecossistemas adaptarem-se naturalmente à
mudanca do clima que assegure que a produção de alimentos não seja
ameaçada e que permita ao desenvolvimento econômico prosseguir de
maneira sustentável.
        Artigo 3
        Princípios
        Em suas ações para alcançar
o objetivo desta Convenção e implementar suas disposições, as
Partes devem orientar-se inter alia , pelo seguinte:
        1. As Partes devem proteger
o sistema climático em beneficio das gerações presentes e futuras
da humanidade com base na eqüidade e em conformidade com suas
responsabilidades comuns mas diferenciadas e respectivas
capacidades. Em decorrência, as Partes países desenvolvidos devem
tomar a iniciativa no combate à mudança do clima e a seus efeitos
negativos.
        2. Devem ser levadas em
plena consideração as necessidades específicas e circunstâncias
especiais das Partes países em desenvolvimento, em especial aqueles
particularmente mais vulneráveis aos efeitos negativos da mudança
do clima, e das Partes, em especial Partes países em
desenvolvimento, que tenham que assumir encargos desproporcionais e
anormais sob esta Convenção.
        3. As Partes devem adotar
medidas de precaução para prever, evitar ou minimizar as causas da
mudança do clima e mitigar seus efeitos negativos. Quando surgirem
ameaças de danos sérios ou irreversíveis, a falta de plena certeza
científica não deve ser usada como razão para postergar essas
medidas, levando em conta que as políticas e medidas adotadas para
enfrentar a mudança do clima devem ser eficazes em função dos
custos, de modo a assegurar benefícios mundiais ao menor custo
possível. Para esse fim, essas políticas e medidas-devem levar em
conta os diferentes contextos sócioeconômicos, ser abrangentes,
cobrir todas as fontes, sumidouros e reservatórios significativos
de gases de efeito estufa e adaptações, e abranger todos os setores
econômicos. As Partes interessadas podem realizar esforços, em
cooperação, para enfrentar a mudança do clima.
        4. As Partes têm o direito
ao desenvolvimento sustentável e devem promovê-lo. As políticas e
medidas para proteger o sistema climático contra mudanças induzidas
pelo homem devem ser adequadas às condições específicas de cada
Parte e devem ser integradas aos programas nacionais de
desenvolvimento, levando em conta que o desenvolvimento econômico é
essencial à adoção de medidas para enfrentar a mudança do
clima.
        5. As Partes devem cooperar
para promover um sistema econômico internacional favorável e aberto
conducente ao crescimento e ao desenvolvimento econômico
sustentáveis de todas as Partes, em especial das Partes países em
desenvolvimento, possibilitando-lhes, assim, melhor enfrentar os
problemas da mudança do clima. As medidas adotadas para combater a
mudança do clima, inclusive as unilaterais, não devem constituir
meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou restrição
velada ao comércio internacional.
        Artigo 4
        Obrigações
        1. Todas as Partes, levando
em conta suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e suas
prioridades de desenvolvimento, objetivos e circunstâncias
específicos, nacionais e regionais, devem:
        a) Elaborar, atualizar
periodicamente, publicar e por à disposição da Conferência das
Partes, em conformidade com o Artigo 12, inventários nacionais de
emissões antrópicas por fontes e das remoções por sumidouros de
todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de
Montreal, empregando metodologias comparáveis a serem adotadas pela
Conferência das Partes;
        b) Formular, implementar,
publicar e atualizar regularmente programas nacionais e, conforme o
caso, regionais, que incluam medidas para mitigar a mudança do
clima, enfrentando as emissões antrópicas por fontes e remoções por
sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo
Protocolo de Montreal, bem como medidas para permitir adaptação
adequada à mudança do clima;
        c) Promover e cooperar para
o desenvolvimento, aplicação e difusão, inclusive transferência de
tecnologias, práticas e processos que controlem, reduzam ou
previnam as emissões antrópicas de gases de efeito estufa não
controlados pelo Protocolo de Montreal em todos os setores
pertinentes, inclusive nos setores de energia, transportes,
indústria, agricultura, silvicultura e administração de
resíduos;
        d) Promover a gestão
sustentável, bem como promover e cooperar na conservação e
fortalecimento, conforme o caso, de sumidouros e reservatórios de
todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de
Montreal, incluindo a biomassa, as florestas e os oceanos como
também outros ecossistemas terrestres, costeiros e marinhos;
        e) Cooperar nos preparativos
para a adaptação aos impactos da mudança do clima; desenvolver e
elaborar planos adequados e integrados para a gestão de zonas
costeiras, recursos hídricos e agricultura, e para a proteção e
recuperação de regiões, particularmente na África, afetadas pela
seca e desertificação, bem como por Inundações;
        f) Levar em conta, na medida
do possível, os fatores relacionados com a mudança do clima em suas
políticas e medidas sociais, econômicas e ambientais pertinentes,
bem como empregar métodos adequados, tais como avaliações de
impactos, formulados e definidos nacionalmente, com vistas a
minimizar os efeitos negativos na economia, na saúde pública e na
qualidade do meio ambiente, provocados por projetos ou medidas
aplicadas pelas Partes para mitigarem a mudança do clima ou a ela
se adaptarem;
        g) Promover e cooperar em
pesquisas científicas, tecnológicas, técnicas, sócioeconômicas e
outras, em observações sistemáticas e no desenvolvimento de bancos
de dados relativos ao sistema climático, cuja finalidade seja
esclarecer e reduzir ou eliminar as incertezas ainda existentes em
relação às causas, efeitos, magnitude e evolução no tempo da
mudança do clima e as conseqüências econômicas e sociais de
diversas estratégias de resposta;
        h) Promover e cooperar no
intercâmbio pleno, aberto e imediato de informações científicas,
tecnológicas, técnicas, sócioeconômicas e jurídicas relativas ao
sistema climático e à mudança do clima, bem como às conseqüências
econômicas e sociais de diversas estratégias de resposta;
        i) Promover e cooperar na
educação, treinamento e conscientização pública em relação à
mudança do clima, e estimular a mais ampla participação nesse
processo, inclusive a participação de organizações
não-governamentais; e
        j) Transmitir à Conferência
da Partes informações relativas à implementação, em conformidade
com o Artigo 12.
        2. As Partes países
desenvolvidos e demais Partes constantes do Anexo I se comprometem
especificamente com o seguinte:
        a) Cada uma dessas Partes
deve adotar políticas nacionais e medidas correspondentes para
mitigar a mudança do clima, limitando suas emissões antrópicas de
gases de efeito estufa e protegendo e aumentando seus sumidouros e
reservatórios de gases de efeito estufa. Essas políticas e medidas
demonstrarão que os países desenvolvidos estão tomando a iniciativa
no que se refere a modificar as tendências de mais longo prazo das
emissões antrópicas em conformidade com o objetivo desta Convenção,
reconhecendo que contribuiria para tal modificação a volta, até o
final da presente década, a níveis anteriores das emissões
antrópicas de dióxido de carbono e de outros gases de efeito estufa
não controlados pelo Protocolo de Montreal; e lavando em conta as
diferentes situações iniciais e enfoques, estruturas econômicas e
fontes de recursos dessas Partes, a necessidade de manter um
crescimento econômico vigoroso e sustentável, as tecnologias
disponíveis e outras circunstâncias individuais, bem como a
necessidade de que cada uma dessas Partes contribua eqüitativa e
adequadamente ao esforço mundial voltado para esse objetivo. Essas
Partes podem implementar tais políticas e medidas juntamente com
outras Partes e podem auxiliar essas outras Partes a contribuírem
para que se alcance o objetivo desta Convenção e, particularmente,
desta alínea;
        b) A fim de promover avanço
nesse sentido, cada uma dessas Partes deve apresentar, em
conformidade com o Artigo 12, dentro de seis meses da entrada em
vigor para si desta Convenção, e periodicamente a partir de então,
informações pormenorizadas sobre as políticas e medidas a que se
refere a alínea ( a ) acima, bem como sobre a projeção de suas
emissões antrópicas residuais por fontes e de remoções por
sumidouros de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo
de Montreal no período a que se refere a alínea ( a ) acima, com a
finalidade de que essas emissões antrópicas de dióxido de carbono e
de outros gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de
Montreal voltem, individual ou conjuntamente, a seus níveis de
1990. Essas informações serão examinadas pela Conferência das
Partes em sua primeira sessão e periodicamente a partir de então,
em conformidade com o Artigo 7;
        c) Os cálculos de emissões
por fontes e de remoções por sumidouros de gases de efeito estufa
para os fins da alínea ( b ) acima devem levar em conta o melhor
conhecimento científico disponível, inclusive o da efetiva
capacidade dos sumidouros e as respectivas contribuições de tais
gases para a mudança do clima. Em sua primeira sessão e
periodicamente a partir de então, a Conferência das Partes deve
examinar e definir metodologia a serem empregadas nesses
cálculos;
        d) Em sua primeira sessão, a
Conferência das Partes deve examinar a adequação das alíneas ( a )
e ( b ) acima. Esse exame deve ser feito à luz das melhores
informações e avaliações científicas disponíveis sobre a mudança do
clima e seus efeitos, bem como de informações técnicas, sociais e
econômicas pertinentes. Com base nesse exame, a Conferência das
Partes deve adotar medidas adequadas, que podem contemplar a adoção
de emendas aos compromissos previstos nas alíneas ( a ) e ( b )
acima. Em sua primeira sessão, a Conferência das Partes deve também
adotar decisões sobre critérios para a implementação conjunta
indicada na alínea ( a ) acima. Um segundo exame das alíneas ( a )
e ( b ) deve ser feito no mais tardar até 31 de dezembro de 1998 e
posteriormente em intervalos regulares determinados pela
Conferência das Partes, até que o objetivo desta Convenção seja
alcançado;
        1 Incluem-se aqui
as políticas e medidas adotadas por organizações regionais de
integração econômica.
        e) Cada uma dessas Partes
deve:
        I) coordenar-se, conforme o
caso, com as demais Partes indicadas a respeito de instrumentos
econômicos e administrativos pertinentes visando a alcançar o
objetivo desta Convenção; e
        II) identificar e examinar
periodicamente suas próprias políticas e práticas que possam
estimular atividades que levem a níveis de emissões antrópicas de
gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal
mais elevados do que normalmente ocorreriam;
        f) A Conferência das Partes
deve examinar, no mais tardar até 31 de dezembro de 1998,
informações disponíveis com vistas a adoção de decisões, caso
necessário, sobre as emendas às listas dos Anexos II e III, com a
aprovação da Parte interessada;
        g) Qualquer Parte não
incluída no Anexo I pode, em seu instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão, ou posteriormente, notificar o
Depositário de sua intenção de assumir as obrigações previstas nas
alíneas ( a ) e ( b ) acima. O Depositário deve informar os demais
signatários e Partes de tais notificações.
        3. As Partes países
desenvolvidos e demais Partes desenvolvidas incluídas no Anexo II
devem prover recursos financeiros novos e adicionais para cobrir
integralmente os custos por elas concordados incorridos por Partes
países em desenvolvimento no cumprimento de suas obrigações
previstas no Artigo 12, parágrafo I. Também devem prover os
recursos financeiros, inclusive para fins de transferência de
tecnologias, de que necessitam as Partes países desenvolvimento
para cobrir integralmente os custos adicionais por elas concordados
decorrentes da implementação de medidas previstas no parágrafo I
deste Artigo e que sejam concordados entre uma Parte país em
desenvolvimento e a entidade ou entidades internacionais a que se
refere o Artigo II, em conformidade com esse Artigo. Para o
cumprimento desses compromissos deve ser levada em conta a
necessidade de que o fluxo de recursos seja adequado e previsível e
a importância de distribuir os custos entre as Partes países
desenvolvidos.
        4. As Partes países
desenvolvidos e demais Partes desenvolvidas incluídas no Anexo II
devem também auxiliar as Partes países em desenvolvimento,
particularmente vulneráveis efeitos negativos da mudança do clima,
a cobrirem os custos de sua adaptação a esses efeitos
negativos.
        5. As Partes países
desenvolvidos e outras Partes desenvolvidas incluídas no Anexo II
devem adotar todas as medidas possíveis para promover, facilitar e
financiar, conforme o caso, a transferência de tecnologias e de
conhecimentos técnicos ambientalmente saudáveis, ou o acesso aos
mesmos a outras Partes, particularmente às Partes países em
desenvolvimento, a fim de capacitá-las a implementar as disposições
desta Convenção. Nesse processo, as Partes países desenvolvidos
devem apoiar o desenvolvimento e a melhoria das capacidades e
tecnologias endógenas das Partes países em desenvolvimento. Outras
Partes e organizações que estejam em condições de fazê-lo podem
também auxiliar a facilitar a transferência dessas tecnologias.
        6. No cumprimento de seus
compromissos previstos no parágrafos 2 acima a Conferência das
Partes concederá certa flexibilidade às Partes em processos de
transição para uma economia de mercado incluídas no Anexo I, a fim
de aumentar a capacidade dessas Partes de enfrentar a mudança do
clima, inclusive no que se refere ao nível histórico, tomado como
referência, de emissões antrópicas de gases de efeito estufa não
controlados pelo Protocolo de Montreal.
        7. O grau de efetivo
cumprimento dos compromissos assumidos sob esta Convenção das
Partes países em desenvolvimento dependerá do cumprimento efetivo
dos compromissos assumidos sob esta Convenção pelas Partes países
desenvolvidos, no que se refere a recursos financeiros e
transferência de tecnologia, e levará plenamente em conta o fato de
que o desenvolvimento econômico e social e a erradicação da pobreza
são as prioridades primordiais e absolutas das Partes países em
desenvolvimento.
        8. No cumprimento dos
compromissos previstos neste Artigo, as Partes devem examinar
plenamente que medidas são necessárias tomar sob esta Convenção,
inclusive medidas relacionadas a financiamento, seguro e
transferência de tecnologias, para entender as necessidades e
preocupações específicas das Partes países em desenvolvimento
resultantes dos efeitos negativos da mudança do clima e/ou do
impacto da implementação de medidas de resposta, em especial:
        a) nos pequenos países
insulares;
        b) nos países com zonas
costeiras de baixa altitude;
        c) nos países com regiões
áridas e semi-áridas, áreas de floresta e áreas sujeitas à
degradação de florestas;
        d) nos países com regiões
propensas a desastres naturais;
        e) nos países com regiões
sujeitas à seca e desertificação;
        f) nos países com regiões de
alta poluição atmosférica urbana;
        g) nos países com regiões de
ecossistemas frágeis, inclusive ecossistemas montanhosos;
        h) nos países cujas
economias dependem fortemente da renda gerada pela produção,
processamento, exportação e/ou consumo de combustíveis fósseis e de
produtos afins com elevado coeficiente energético; e
        i) nos países mediterrâneos
e países de trânsito.
        Ademais, a Conferência das
Partes pode adotar as medidas, conforme o caso, no que se refere a
este parágrafo.
        9. As Partes devem levar
plenamente em conta as necessidades específicas e a situação
especial dos países de menor desenvolvimento relativo em suas
medidas relativas a financiamento e transferência de
tecnologia.
        10. Em conformidade com o
Artigo 10, as Partes devem levar em conta, no cumprimento das
obrigações assumidas sob esta Convenção, a situação das Partes
países em desenvolvimento, cujas economias sejam vulneráveis aos
efeitos negativos das medidas de resposta à mudança do clima. Isto
aplica-se em especial às Partes cujas economias sejam altamente
dependentes da renda gerada pela produção, processamento,
exportação e/ou do consumo de combustíveis fósseis e de produtos
afins com elevado coeficiente energético e/ou da utilização de
combustíveis fósseis cuja substituição lhes acarrete sérias
dificuldades.
        Artigo 5
        Pesquisa e Observação
Sistemática
        Ao cumprirem as obrigações
previstas no Artigo 4 parágrafo 1 alínea ( g ), as Partes
devem:
        a) Apoiar e promover o
desenvolvimento adicional, conforme o caso, de programas e redes ou
organizações internacionais e intergovernamentais que visem a
definir, conduzir, avaliar e financiar pesquisas, coletas de dados
e observação sistemática, levando em conta a necessidade de
minimizar a duplicação de esforços;
        b) Apoiar os esforços
internacionais e intergovernamentais para fortalecer a observação
sistemática, as capacidades e recursos nacionais de pesquisa
científica e técnica partircularmente nos países em
desenvolvimento, e promover o acesso e o intercâmbio de dados e
análises obtidas em áreas além dos limites da jurisdição nacional;
e
        c) levar em conta as
preocupações e necessidades particulares dos países em
desenvolvimento e cooperar no aperfeiçoamento de suas capacidades e
recursos endógenos para que eles possam participar dos esforços a
que se referem as alíneas ( a ) e ( b ) acima.
        Artigo 6
        Educação, Treinamento e
Conscientização Pública
        Ao cumprirem suas obrigações
previstas no Artigo 4, parágrafo 1, alínea ( i ), as Partes
devem:
        a) Promover e facilitar, em
níveis nacional e, conforme o caso, subregional e regional, em
conformidade com sua legislação e regulamentos nacionais e conforme
suas respectivas capacidades:
        I) a elaboração e a execução
de programas educacionais e de conscientização pública sobre a
mudanca do clima e seus efeitos;
        II) o acesso público a
informações sobre mudança do clima e seus efeitos;
        III) a participação pública
no tratamento da mudança do clima e de seus efeitos e na concepção
de medidas de resposta adequadas; e
        IV o treinamento de pessoal
científico, técnico e de direção.
        b) cooperar, em nível
internacional e, conforme o caso, por meio de organismos
existentes, nas seguintes atividades, e promovê-las:
        I) a elaboração e o
intercâmbio de materiais educacionais e de conscientização pública
sobre a mudança do clima e seus efeitos; e
        II) a elaboração e a
execução de programas educacionais e de treinamento, inclusive o
fortalecimento de instituições nacionais e o intercâmbio ou
recrutamento de pessoal para treinar especialistas nessa área, em
particular para os países em desenvolvimento.
        Artigo 7
        Conferência das Partes
        1. Uma Conferência das
Partes é estabelecida por esta Convenção.
        2. Como órgão supremo desta
Convenção, a Conferência das Partes manterá regularmente sob exame
a implementação desta Convenção e de quaisquer de seus instrumentos
jurídicos que a Conferência das Partes possa adotar, além de tomar,
conforme seu mandato, as decisões necessárias para promover a
efetiva implementação desta Convenção. Para tal fim, deve:
        a) Examinar periodicamente
as obrigações das Partes e os mecanismos institucionais
estabelecidos por esta Convenção à luz de seus objetivos, da
experiência adquirida em sua implementação e da evolução dos
conhecimentos científicos e tecnológicos;
        b) Promover e facilitar o
intercâmbio de informações sobre medidas dotadas pelas Partes para
enfrentar a mudança do clima e seus efeitos, levando em conta as
diferentes circunstâncias, responsabilidades e capacidades das
Partes e suas respectivas obrigações assumidas sob esta
Convenção;
        c) Facilitar, mediante
solicitação de duas ou mais Partes, a coordenação de medidas por
elas adotadas para enfrentar a mudança de clima e seus efeitos,
levando em conta as diferentes circunstâncias, responsabilidades e
capacidades das Partes e suas respectivas obrigações assumidas sob
esta Convenção;
        d) Promover e orientar, de
acordo com os objetivos e disposições desta Convenção, o
desenvolvimento e aperfeiçoamento periódico de metodologias
comparáveis, a serem definidas pela Conferência das Partes para,
entre outras coisas, elaborar inventários de emissões de gases de
efeito estufa por fontes e de remoções por sumidouros e avaliar a
eficácia de medidas para limitar as emissões e aumentar a remoção
desses gases;
        e) Avaliar com base em todas
as informações tornadas disponíveis em conformidade com as
disposições desta Convenção, sua implementação pelas Partes, os
efeitos gerais das medidas adotadas em conformidade com esta
Convenção, em particular os efeitos ambientais, econômicos e
sociais, assim como seus impactos cumulativos e o grau de avanço
alcançado na consecução do objetivo desta Convenção;
        f) Examinar e adotar
relatórios periódicos sobre a implementação desta Convenção e
garantir sua publicação;
        g) Fazer recomendações sobre
quaisquer assuntos necessários à implementação desta Convenção;
        h) Procurar mobilizar
recursos financeiros em conformidade com o Artigo 4, parágrafos 3,
4 e 5 e com o Artigo 11;
        i) Estabelecer os órgãos
subsidiários considerados necessários à implementação desta
Convenção;
        j) Examinar relatórios
apresentados por seus órgãos subsidiários e dar-lhes
orientação;
        k) Definir e adotar, por
consenso, suas regras de procedimento e regulamento financeiro, bem
como os de seus órgãos subsidiários;
        l) Solicitar e utilizar,
conforme o caso, os serviços e a cooperação de organizações
internacionais e de organismos intergovernamentais e
não-governamentais competentes, bem como as informações por elas
fornecidas; e
        m) Desempenhar as demais
funções necessárias à consecução do objetivo desta Convenção, bem
como todas as demais funções a ela atribuídas por esta
Convenção.
        3. Em sua primeira sessão, a
Conferência das Partes deve adotar suas regras de procedimento e as
dos órgãos subsidiários estabelecidos por esta Convenção, que devem
incluir procedimentos para a tomada de decisão em assuntos não
abrangidos pelos procedimentos decisórios previstos nesta
Convenção. Esses procedimentos poderão especificar maiorias
necessárias à adoção de certas decisões.
        4. A primeira sessão da
Conferência das Partes deve ser convocada pelo Secretariado
interino mencionado no Artigo 21, e deverá realizar-se no mais
tardar dentro de um ano da entrada em vigor desta Convenção.
Subseqüentemente, sessões ordinárias da Conferência das Partes
devem ser realizadas anualmente, a menos que de outra forma
decidido pela Conferência das Partes.
        5. Sessões extraordinárias
da Conferência das Partes devem ser realizadas quando for
considerado pela Conferência, ou por solicitação escrita de
qualquer Parte, desde que, dentro de seis meses após a solicitação
ter sido comunicada às Partes pelo Secretariado, seja apoiada por
pelo menos um terço das Partes.
        6. As Nações Unidas, seus
organismos especializados e a Agência Internacional de Energia
Atômica, bem como qualquer Estado-Membro ou observador junto às
mesmas que não seja Parte desta Convenção podem se fazer
representar como observadores nas sessões da Conferência das
Partes. Qualquer outro órgão ou organismo, nacional ou
internacional, governamental ou não-governamental, competente em
assuntos abrangidos por esta Convenção, que informe ao Secretariado
do seu desejo de se fazer representar como observador numa sessão
da Conferência das Partes, pode ser admitido, a menos que um terço
das Partes apresente objeção. A admissão e participação de
observadores deve sujeitar-se às regras de procedimento adotadas
pela Conferência das Partes.
        Artigo 8
        Secretariado
        1. Fica estabelecido um
Secretariado.
        2. As funções do
Secretariado são:
        a) Organizar as sessões da
Conferência das Partes e dos órgãos subsidiários estabelecidos por
esta Convenção, e prestar-lhes os serviços necessários;
        b) Reunir e transmitir os
relatórios a ele apresentados;
        c) Prestar assistência às
Partes, em particular às Partes países em desenvolvimento, mediante
solicitação, na compilação e transmissão de informações necessárias
em conformidade com as disposições desta Convenção;
        d) Elaborar relatórios sobre
suas atividades e apresentá-los à Conferência das Partes;
        e) Garantir a necessária
coordenação com os secretariados de outros organismos
internacionais pertinentes;
        f) Estabelecer, sob a
orientação geral da Conferência das Partes, mecanismos
administrativos e contratuais necessários ao desempenho eficaz de
suas funções; e
        g) Desempenhar as demais
funções de secretariado definidas nesta Convenção e em quaisquer de
seus protocolos e todas as demais funções definidas pela
Conferência das Partes.
        3. Em sua primeira sessão, a
Conferência das Partes deve designar um Secretariado permanente e
tomar as providências para seu funcionamento.
        Artigo 9
        Órgão Subsidiário de
Assessoramento Científico e Tecnológico
        1. Fica estabelecido um
órgão subsidiário de assessoramento científico e tecnológico para
prestar, em tempo oportuno, à Conferência das Partes e, conforme o
caso, a seus órgãos subsidiários, informações e assessoramento
sobre assuntos científicos e tecnológicos relativos a esta
Convenção. Esse órgão deve estar aberto à participação de todas as
Partes e deve ser multidisciplinar. Deve ser composto por
representantes governamentais com competência nos campos de
especialização pertinentes. Deve apresentar relatórios regularmente
à Conferência das Partes sobre todos os aspectos de seu
trabalho.
        2. Sob a orientação da
Conferência das Partes e recorrendo a organismos internacionais
competentes existentes, este órgão deve:
        a) Apresentar avaliações do
estado do conhecimento científico relativo à mudança do clima e a
seus efeitos;
        b) Preparar avaliações
científicas dos efeitos de medidas adotadas na implementação desta
Convenção;
        c) identificar tecnologias e
conhecimentos técnicos inovadores, eficientes e mais avançados bem
como prestar assessoramento sobre as formas e meios de promover o
desenvolvimento e/ou a transferência dessas tecnologias;
        d) Prestar assessoramento
sobre programas científicos e cooperação internacional em pesquisa
e desenvolvimento, relativos à mudança do clima, bem como sobre
formas e meios de apoiar a capacitação endógena em países em
desenvolvimento; e
        e) Responder a questões
científicas, tecnológicas e metodológicas que lhe formulem a
Conferência das Partes e seus órgãos subsidiários.
        3. As funções e o mandato
deste órgão podem ser posteriormente melhor definidos pela
Conferência das Partes.
        Artigo 10
        Órgão Subsidiário de
Implementação
        1. Fica estabelecido um
órgão subsidiário de implementação para auxiliar a Conferência das
Partes na avaliação e exame do cumprimento efetivo desta Convenção.
Esse órgão deve ser aberto à participação de todas as Partes, e
deve ser composto por representantes governamentais especializados
em questões relativas à mudança do clima. Deve apresentar
regularmente relatórios à Conferência das Partes sobre todos os
aspectos do seu trabalho.
        2. Sob a orientação da
Conferência das Partes, esse órgão deve:
        a) Examinar as informações
transmitidas em conformidade com o Artigo 12, parágrafo 1, no
sentido de avaliar o efeito agregado geral das medidas tomadas
pelas Partes à luz das avaliações científicas mais recentes sobre a
mudança do clima;
        b) Examinar as informações
transmitidas em conformidade com o Artigo 12, parágrafo 2, no
sentido de auxiliar a Conferência das Partes a realizar os exames
requeridos no Artigo 4, parágrafo 2, alínea ( d ); e
        c) Auxiliar a Conferência
das Partes, conforme o caso, na preparação e implementação de suas
decisões.
        Artigo 11
        Mecanismo Financeiro
        1. Fica definido um
mecanismo para a provisão de recursos financeiros a título de
doação ou em base concessional, inclusive para fins de
transferência de tecnologia. Esse mecanismo deve funcionar sob a
orientação da Conferência das Partes e prestar contas à mesma, a
qual deve decidir sobre suas políticas, prioridades programáticas e
critérios de aceitabilidade relativos a esta Convenção. Seu
funcionamento deve ser confiado a uma ou mais entidades
internacionais existentes.
        2. O mecanismo financeiro
deve ter uma representação eqüitativa e equilibrada de todas as
Partes, num sistema transparente de administração.
        3. A Conferência das Partes
e a entidade ou entidades encarregadas do funcionamento do
mecanismo financeiro devem aprovar os meios para operar os
parágrafos precedentes, que devem incluir o seguinte:
        a) Modalidades para garantir
que os projetos financiados para enfrentar a mudança do clima
estejam de acordo com as políticas, prioridades programáticas e
critérios de aceitabilidade estabelecidos pela Conferência das
Partes;
        b) Modalidades pelas quais
uma determinada decisão de financiamento possa ser reconsiderada à
luz dessas políticas, prioridades programáticas e critérios de
aceitabilidade;
        c) Apresentação à
Conferência das Partes de relatórios periódicos da entidade ou
entidades sobre suas operações de financiamento, de forma
compatível com a exigência de prestação de contas prevista no
parágrafo 1 deste Artigo; e
        d) Determinação, de maneira
previsível e identificável, do valor dos financiamentos necessários
e disponíveis para a implementação desta Convenção e das condições
sob as quais esse valor deve ser periodicamente reexaminado.
        4. Em sua primeira sessão a
Conferência das Partes deve definir os meios para implementar as
disposições precedentes, reexaminando e levando em conta os
dispositivos provisórios mencionados no Artigo 21, parágrafo 3, e
deve decidir se esses dispositivos provisórios devem ser mantidos.
Subseqüentemente, dentro de quatro anos, a Conferência das Partes
deve reexaminar o mecanismo financeiro e tomar as medidas
adequadas.
        5. As Partes países
desenvolvidos podem também prover recursos financeiros relacionados
com a implementação desta Convenção mediante canais bilaterais,
regionais e multilaterais e as Partes países em desenvolvimento
podem deles beneficiar-se.
        Artigo 12
        Transmissão de Informações
Relativas à Implementação
        1. Em conformidade com o
Artigo 4, parágrafo 1, cada Parte deve transmitir à Conferência das
Partes por meio do Secretariado, as seguintes informações:
        a) Inventário nacional de
emissões antrópicas por fontes e de remoções por sumidouros de
todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de
Montreal, dentro de suas possibilidades, usando metodologias
comparáveis desenvolvidas e aprovadas pela Conferência das
Partes;
        b) Descrição geral das
medidas tomadas ou previstas pela Parte para implementar esta
Convenção; e
        c) Qualquer outra informação
que a Parte considere relevante para a realização do objetivo desta
Convenção e apta a ser incluída em sua comunicação, inclusive, se
possível, dados pertinentes para cálculos das tendências das
emissões mundiais.
        2. Cada Parte país
desenvolvido e cada uma das demais Partes citadas no Anexo I deve
incluir as seguintes informações em sua comunicação:
        a) Descrição pormenorizada
das políticas e medidas por ela adotadas para implementar suas
obrigações assumidas sob o Artigo 4, parágrafo 2, alíneas ( a ) e (
b ); e
        b) Estimativa específica dos
efeitos que as políticas e medidas mencionadas na alínea ( a )
acima terão sobre as emissões antrópicas por fontes e remoções por
sumidouros de gases de efeito estufa durante o período a que se
refere o Artigo 4, parágrafo 2, alínea ( a ).
        3. Ademais, cada Parte país
desenvolvido e cada uma das demais Partes desenvolvidas citadas no
Anexo II deve incluir pormenores de medidas tomadas em conformidade
com o Artigo 4, parágrafos 3, 4 e 5.
        4. As Partes países
desenvolvidos podem, voluntariamente, propor projetos para
financiamento, inclusive especificando tecnologias, materiais,
equipamentos, técnicas ou práticas necessários à execução desses
projetos, juntamente, se possível, com estimativa de todos os
custos adicionais, de reduções de emissões e aumento de remoções de
gases de efeito estufa, bem corno estimativas dos benefícios
resultantes.
        5. Cada Parte país
desenvolvido e cada uma das demais Partes incluídas no Anexo I deve
apresentar sua comunicação inicial dentro de seis meses da entrada
em vigor desta Convenção para essa Parte. Cada Parte não incluída
deve apresentar sua comunicação inicial dentro de três anos da
entrada em vigor desta Convenção para essa Parte ou a partir da
disponibilidade de recursos financeiros de acordo com o Artigo 4,
parágrafo 3. As Partes que forem países de menor desenvolvimento
relativo podem apresentar sua comunicação inicial quando o
desejarem. A freqüência das comunicações subseqüentes de todas as
Partes deve ser determinada pela Conferência das Partes, levando em
conta o cronograma diferenciado previsto neste parágrafo.
        6. As informações relativas
a este Artigo apresentadas pelas Partes devem ser transmitidas pelo
Secretariado, tão logo possível, à Conferência das Partes e a
quaisquer órgãos subsidiários interessados. Se necessário, a
Conferência das Partes pode reexaminar os procedimentos para a
transmissão de informações.
        7. A partir de sua primeira
sessão, a Conferência das Partes deve tomar providências, mediante
solicitação, no sentido de apoiar técnica e financeiramente as
Partes países em desenvolvimento na compilação e apresentação de
informações relativas a este Artigo, bem como de identificar
necessidades técnicas e financeiras relativas a projetos propostos
e medidas de resposta previstas no Artigo 4. Esse apoio pode ser
concedido por outras Partes, por organizações internacionais
competentes e pelo Secretariado, conforme o caso.
        8. Qualquer grupo de Partes
pode, sujeito às diretrizes adotadas pela Conferência das Partes e
mediante notificação prévia à Conferência das Partes, apresentar
comunicação conjunta no cumprimento de suas obrigações assumidas
sob este Artigo, desde que essa comunicação inclua informações
sobre o cumprimento, por cada uma dessas Partes, de suas obrigações
individuais no âmbito desta Convenção.
        9. As informações recebidas
pelo Secretariado, que sejam classificadas como confidenciais por
uma Parte, em conformidade com critérios a serem estabelecidos pela
Conferência das Partes, devem ser compiladas pelo Secretariado de
modo a proteger seu caráter confidencial antes de serem colocadas à
disposição de quaisquer dos órgãos envolvidos na transmissão e no
exame de informações.
        10. De acordo com o
Parágrafo 9 acima, e sem prejuízo da capacidade de qualquer Parte
de, a qualquer momento, tornar públicas sua comunicação, o
Secretariado deve tornar públicas as comunicações feitas pelas
Partes em conformidade com este Artigo no momento em que forem
apresentadas a Conferência das Partes.
        Artigo 13
        Solução de Questões
Relativas à Implementação da Convenção
        Em sua primeira sessão, a
Conferência das Partes deve considerar o estabelecimento de um
mecanismo de consultas multilaterais, ao qual poderão recorrer as
Partes mediante solicitação, para a solução de questões relativas à
implementação desta Convenção.
        Artigo 14
        Solução de Controvérsias
        1. No caso de controvérsia
entre duas ou mais Partes no que respeita à interpretação ou
aplicação desta Convenção, as Partes envolvidas devem procurar
resolvê-las por meio de negociação ou qualquer outro meio pacífico
de sua própria escolha.
        2. Ao ratificar, aceitar, ou
aprovar esta Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer momento
posterior, qualquer Parte que não seja uma organização de
integração econômica regional pode declarar, por escrito ao
Depositário, que reconhece como compulsório ipso facto, e sem
acordo especial, com respeito a qualquer controvérsia relativa à
interpretação ou a aplicação desta Convenção e em relação a
qualquer Parte que aceite a mesma obrigação:
        (a) Submissão da
controvérsia à Corte Internacional de Justiça e\ou
        (b) Arbitragem, de acordo
com os procedimentos a serem estabelecidos pela Conferência das
Partes, o mais breve possível, em anexo sobre arbitragem.
        Uma Parte que seja uma
organização de integração econômica regional pode fazer uma
declaração com efeito similar em relação à arbitragem em
conformidade com os procedimentos mencionados na alínea ( b )
acima.
        3. Toda declaração feita de
acordo com o parágrafo 2 acima permanecerá em vigor até a data de
expiração nela prevista ou, no máximo, durante três meses após o
depósito, junto ao Depositário, de um aviso por escrito de sua
revogação.
        4. Toda nova declaração,
todo aviso de revogação ou a expiração da declaração não devem
afetar, de forma alguma, processos pendentes na Corte Internacional
de Justiça ou no tribunal de arbitragem, a menos que as Partes na
controvérsia concordem de outra maneira.
        5. De acordo com a aplicação
do parágrafo 2 acima, se, doze meses após a notificação de uma
Parte por outra de que existe uma controvérsia entre elas, as
Partes envolvidas não conseguirem solucionar a controvérsia,
recorrendo aos meios a que se refere o parágrafo 1 acima, a
controvérsia deve ser submetida à conciliação mediante solicitação
de qualquer das Partes em controvérsia.
        6. Mediante solicitação de
uma das Partes na controvérsia, deve ser criada uma comissão de
conciliação, composta por um número igual de membros designados por
cada Parte interessada e um presidente escolhido conjuntamente
pelos membros designados por cada Parte. A comissão deve emitir
decisão recomendatória, que deve ser considerada pelas Partes em
boa fé.
        7. A Conferência das Partes
deve estabelecer, o mais breve possível, procedimentos adicionais
em relação à conciliação, em anexo sobre conciliação.
        8. As disposições deste
artigo aplicam-se a quaisquer instrumentos jurídicos pertinentes
que a Conferência das Partes possa adotar, salvo se de outra
maneira disposto nesse instrumento.
        Artigo 15
        Emendas à Convenção
        1. Qualquer Parte pode
propor emendas a esta Convenção.
        2. As emendas a esta
Convenção devem ser adotadas em sessão ordinária da Conferência das
Partes. O texto de  qualquer emenda proposta a esta Convenção deve
ser comunicado às Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses
antes da sessão na qual será proposta sua adoção. Propostas de
emenda devem também ser comunicadas pelo Secretariado aos
signatários desta Convenção e ao Depositário, para informação.
        3. As Partes devem fazer
todo o possível para chegar a acordo por consenso sobre as emendas
propostas a esta Convenção. Uma vez exauridos todos os esforços
para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um acordo, a
emenda deve ser adotada, em última instância, por maioria de três
quartos das Partes presentes e votantes nessa sessão. As emendas
adotadas devem ser comunicadas pelo Secretariado ao Depositário,
que deve comunicá-las a todas as Partes para aceitação.
        4. Os instrumentos de
aceitação de emendas devem ser depositados junto ao Depositário. As
emendas adotadas em conformidade com o parágrafo 3 acima devem
entrar em vigor para as Partes que a tenham aceito no nonagésimo
dia após o recebimento, pelo Depositário, de instrumentos de
aceitação de pelo menos três quartos das Partes desta
Convenção.
        5. As emendas devem entrar
em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a Parte
ter depositado seu instrumento de aceitação das emendas.
        6. Para os fins deste
Artigo, "Partes presentes e votantes" significa as Partes presentes
e que emitam voto afirmativo ou negativo.
        Artigo 16
        Adoção de Anexos e Emendas
aos Anexos da Convenção
        1. Os anexos desta Convenção
constituem parte integrante da mesma e, salvo se expressamente
disposto de outro modo, qualquer referência a esta Convenção
constitui ao mesmo tempo referência a qualquer de seus anexos. Sem
prejuízo do disposto no Artigo 14, parágrafo 2, alínea ( b ) e
parágrafo 7, esses anexos devem conter apenas listas, formulários e
qualquer outro material descritivo que trate de assuntos
científicos, técnicos, processuais ou administrativos.
        2. Os anexos desta Convenção
devem ser propostos e adotados de acordo com o procedimento
estabelecido no Artigo 15, parágrafos 2, 3 e 4.
        3. Qualquer anexo adotado em
conformidade com o parágrafo 2 acima deve entrar em vigor para
todas as Partes desta Convenção seis meses após a comunicação a
essas Partes, pelo Depositário, da adoção do anexo, à exceção das
Partes que notificarem o Depositário, por escrito e no mesmo prazo,
de sua não aceitação do anexo. O anexo deve entrar em vigor para as
Partes que tenham retirado sua notificação de não-aceitacão no
nonagésimo dia após o recebimento, pelo Depositário, da retirada
dessa notificação.
        4. A proposta, adoção e
entrada em vigor de emendas aos anexos desta Convenção devem estar
sujeitas ao mesmo procedimento obedecido no caso de proposta,
adoção e entrada em vigor de anexos desta Convenção, em
conformidade com os parágrafos 2 e 3 acima.
        5. Se a adoção de um anexo
ou de uma emenda a um anexo envolver uma emenda a esta Convenção
esse anexo ou emenda a um anexo somente deve entrar em vigor quando
a emenda à Convenção estiver em vigor.
        Artigo 17
        Protocolos
        1. Em qualquer uma das
sessões ordinárias, a Conferência das Partes pode adotar protocolos
a esta Convenção.
        2. O texto de qualquer
proposta de protocolo deve ser comunicado às Partes pelo
Secretariado pelo menos seis meses antes dessa sessão da
Conferência das Partes.
        3. As exigências para a
entrada em vigor de qualquer protocolo devem ser estabelecidas por
esse instrumento.
        4. Somente Partes desta
Convenção podem ser Partes de um protocolo.
        5. As decisões no âmbito de
qualquer protocolo devem ser exclusivamente tomadas pelas Partes
desse protocolo.
        Artigo 18
        Direito de Voto
        1. Cada Parte desta
Convenção tem direito da um voto, à exceção do disposto no
parágrafo 2 acima.
        2. As organizações de
integração econômica regional devem exercer, em assuntos de sua
competência, seu direito de voto com um número de votos igual ao
número de seus Estados-Membros Partes desta Convenção. Essas
organizações não devem exercer seu direito de voto se qualquer de
seus Estados-Membros exercer esse direito e vice-versa.
        Artigo 19
        Depositário
        O Secretário-Geral da Nações
Unidas será o Depositário desta Convenção e de protocolos adotados
em conformidade com o Artigo 17.
        Artigo 20
        Assinatura
        Esta Convenção estará
aberta, no Rio de Janeiro, à assinatura de Estados-Membros das
Nações Unidas ou de quaisquer de seus organismos especializados, ou
que sejam Partes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça e de
organizações de integração econômica regional, durante a realização
da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, e posteriormente na sede das Nações Unidas em Nova
York de 20 de junho de 1992 a 19 de junho de 1993.
        Artigo 21
        Disposições Transitórias
        1. As funções do
Secretariado, a que se refere o Artigo 8, devem ser desempenhadas
provisoriamente pelo Secretariado estabelecido pela Assembléia
Geral das Nações Unidas em sua resolução 45/212 de 21 de dezembro
de 1990, até que a Conferência das Partes conclua sua primeira
sessão.
        2. O chefe do Secretariado
provisório, a que se refere o parágrafo 1 acima, deve cooperar
estreitamente com o Painel Intergovernamental sobre Mudança do
Clima, a fim de assegurar que esse Painel preste assessoramento
científico e técnico objetivo. Outras instituições científicas
pertinentes também podem ser consultadas.
        3. O Fundo para o Meio
Ambiente Mundial, do Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento, do Programa da Nações Unidas para o Meio Ambiente
e do Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento,
será a entidade internacional encarregada provisoriamente do
funcionamento do mecanismo financeiro a que se refere o Artigo 11.
Nesse contexto, o Fundo para o Meio Ambiental Mundial deve ser
adequadamente reestruturado e sua composição universalizada para
permitir-lhe cumprir os requisitos do Artigo 11.
        Artigo 22
        Ratificação, Aceitação,
Aprovação ou Adesão
        1. Esta Convenção está
sujeita a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de Estados e
organizações de integração econômica regional. Estará aberta a
adesões a partir do dia seguinte à data em que a Convenção não mais
esteja aberta a assinaturas. Os instrumentos de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão devem ser depositados junto ao
Depositário.
        2. Qualquer organização de
integração econômica regional que se torne Parte desta Convenção,
sem que seja Parte nenhum de seus Estados-Membros, deve ficar
sujeita a todas as obrigações previstas nesta Convenção. No caso de
um ou mais Estados-Membros dessas organizações serem Parte desta
Convenção, a organização e seus Estados-Membros devem dicidir sobre
suas respectivas responsabilidades para o cumprimento de suas
obrigações previstas nesta Convenção. Nesses casos as organizações
e os Estados-Membros não podem exercer simultaneamente direitos
estabelecidos pela Convenção.
        3. Em seus instrumentos de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações de
integração econômica regional devem declarar o âmbito de suas
competências no que respeita a assuntos regidos por esta Convenção.
Essas organizações devem também informar ao Depositário de qualquer
modificação substancial no âmbito de suas competências, o qual, por
sua vez, deve transmitir essas informações às Partes.
        Artigo 23
        Entrada em Vigor
        1. Esta Convenção entra em
vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do qüinquagésimo
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
        2. Para cada Estado ou
organização de integração econômica regional que ratifique, aceite
ou aprove esta Convenção ou a ela adira após o depósito do
qüinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão, esta Convenção entra em vigor na nonagésimo dia após a data
de depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão desse Estado ou organização de integração econômica
regional.
        3. Para os fins dos
parágrafos 1 e 2 deste Artigo, o instrumento depositado por uma
organização de integração econômica regional não deve ser
considerado como adicional àqueles depositados por Estados-Membros
dessa organização.
        Artigo 24
        Reservas
        Nenhuma reserva pode ser
feita a esta Convenção.
        Artigo 25
        Denúncia
        1. Após três anos da entrada
em vigor da Convenção para uma Parte, essa Parte pode, a qualquer
momento, denunciá-la por meio de notificação escrita ao
Depositário.
        2. Essa denúncia tem efeito
um ano após à data de seu recebimento pelo Depositário, ou em data
posterior se assim for estipulado na notificação de denúncia.
        3. Deve ser considerado que
qualquer Parte que denuncie esta Convenção denuncia também os
protocolos de que é Parte.
        Artigo 26
        Textos Autênticos
        O original desta Convenção,
cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo
são igualmente autênticos, deve ser depositado junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
        Em fé do que, os abaixo
assinados, devidamente autorizados para esse fim, firmam esta
Convenção.
        Feito em Nova York aos nove
dias de maio de mil novecentos e noventa e dois.
Anexo I
Alemanha
Islândia
Austrália
Itália
Áustria
Japão
Belarus A
Letônia A
Bélgica
Lituânia A
Bulgária
Luxemburgo
Canadá
Noruega
Comunidade Européia
Nova Zelândia
Dinamarca
Países Baixo
Espanha
Polônia A
Estados Unidos da América
Portugal
Estônia A
Reino Unido da Grã-Bretanha e
Irlanda do Norte
Federação Russa
A
República Tcheco-Eslovaca
Finlândia
Romênia A
França
Suécia
Grécia
Suíça
Hungria A
Turquia
Irlanda
Ucrânia
A Países em processo de
transição para uma economia de mercado.
Anexo II
Alemanha
Islândia
Austrália
Itália
Áustria
Japão
Bélgica
Luxemburgo
Canadá
Noruega
Comunidade Européia
Nova Zelândia
Dinamarca
Países Baixo
Espanha
Portugal
Estados Unidos da América
Reino Unido da Grã-Bretanha e
Irlanda do Norte
Finlândia
Suécia
França
Suíça
Grécia
Turquia
Irlanda