2.654, De 2.7.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.654, DE 2 DE JULHO DE 1998.
Dispõe sobre a inclusão, no Programa
Nacional de Desestatização - PND, da Centrais Geradoras do Sul do
Brasil S.A. - GERASUL.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
       
DECRETA:
        Art 1º Fica incluída no
Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº
9.491, de 9 de setembro de 1997, a Centrais Geradoras do Sul do
Brasil S.A. - GERASUL.
        Art 2º As ações de
propriedade da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND,
representativas da participação na sociedade referida no artigo
anterior, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de
Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da
data da publicação deste Decreto.
        Art 3º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Paulo Paiva
RETIFICAÇÃO
No D.O de 3-7-98, Seção 1, pág.
2,
ONDE SE LÊ
:
Decreto nº 2.654, de 12 de julho de
1998,
LEIA- SE :
Decreto nº 2.654, de 2 de julho de
1998.