2.655, De 2.7.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.655, DE 2 DE JULHO DE 1998.
 
Regulamenta o Mercado Atacadista de
Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador
Nacional do Sistema Elétrico, de que trata a Lei nº 9.648, de 27 de
maio de 1998, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.648, de 27 de maio de 1998,
       
DECRETA:
CAPíTULO I
DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS E
INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA
        Art 1º A exploração dos
serviços e instalações de energia elétrica compreende as atividades
de geração, transmissão, distribuição e comercialização, as quais
serão desenvolvidas na conformidade da legislação específica e do
disposto neste regulamento.
        Parágrafo única. A
exploração das atividades referidas neste artigo está sujeita às
restrições de concentração econômica e de poder de mercado,
definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL em
articulação com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça.
        Art 2º As atividades de
geração e de comercialização de energia elétrica, inclusive sua
importação e exportação, deverão ser exercidas em caráter
competitivo, assegurado aos agentes econômicos interessados livre
acesso aos sistemas de transmissão e distribuição, mediante o
pagamento dos encargos correspondentes e nas condições gerais
estabelecidas pela ANEEL.
        Art 3º No exercício das
atividades vinculadas à exploração de energia elétrica serão
observadas as seguintes regras:
        I - o concessionário de
distribuição contabilizará, em separado, as receitas, despesas e
custos referentes à distribuição, à comercialização para
consumidores cativos e à comercialização para consumidores
livres;
        II - o concessionário de
transmissão contabilizará, em separado, as receitas, despesas e
custos referentes às instalações de rede básica e os relativos às
demais instalações de transmissão;
        Ill - os concessionários de
serviço público de energia elétrica contabilizarão, em separado, as
receitas, despesas e custos referentes às atividades vinculadas à
concessão e os relativos a outras atividades econômicas porventura
exercidas.
        Parágrafo único. As
demonstrações dos registros a que se refere este artigo, elaboradas
de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceitos e
com o Plano de Contas do serviço público de energia elétrica,
deverão ser disponibilizados aos agentes de fiscalização da ANEEL,
na forma e nos prazos por esta definidos.
CAPíTULO II
DA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
        Art 4º A atividade de
geração de energia elétrica, será exercida mediante concessão ou
autorização e a energia produzida será destinada:
        I - ao atendimento do
serviço público de distribuição;
        II - à comercialização
livre, assim considerada aquela contratada com os consumidores a
que se referem os artigos 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de
julho de 1995, ou com os concessionários, permissionários e
autorizados;
        III - ao consumo exclusivo
em instalações industriais ou comerciais do gerador, admitida a
comercialização, eventual e temporária, dos excedentes, mediante
autorização da ANEEL.
        Art 5º No caso de
privatização de empresa federal detentora de concessão ou
autorização de geração de energia elétrica para fins de serviço
público, o regime de exploração será alterado, no todo ou em parte,
para o de produção independente, mediante as condições que serão
estabelecidas no respectivo edital, previamente aprovado pela
ANEEL.
        § 1º O disposto no caput
deste artigo poderá ser aplicado, também, nos casos em que o
titular da concessão ou autorização for empresa sob controle dos
Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, desde que as partes
acordem quanto às regras estabelecidas.
        § 2º Quando da alteração do
regime de exploração da geração, a que se refere este artigo, a
ANEEL indicará o critério para determinação da indenização
porventura devida ao concessionário ou autorizado na hipótese de
extinção da concessão ou autorização ou de encampação das
instalações, que poderá levar em conta o valor econômico residual
da concessão ou autorização, o valor dos investimentos realizados e
não amortizados ou o valor contábil dos ativos, conforme indicado
no respectivo edital.
CAPíTULO III
DA TRANSMISSÃO, DA DISTRIBUIÇÃO E DA
COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
        Art 6º Ressalvados os casos
indicados na legislação específica, a atividade de transmissão de
energia elétrica será exercida mediante concessão, precedida de
licitação, observado o disposto no art. 3º deste regulamento.
        § 1º Os reforços das
instalações existentes serão de responsabilidade da concessionária,
mediante autorização da ANEEL;
        § 2º As instalações e
equipamentos considerados integrantes da Rede Básica de
Transmissão, de conformidade com os procedimentos e critérios
estabelecidos pela ANEEL, serão disponibilizadas, mediante Contrato
de Prestação de Serviços de Transmissão, ao Operador Nacional do
Sistema Elétrico, e a este estarão subordinadas suas ações de
coordenação e operação;
        § 3º As demais instalações
de transmissão, não integrantes da Rede Básica, serão
disponibilizadas diretamente aos acessantes interessados, contra o
pagamento dos encargos correspondentes.
       § 4o  As instalações de transmissão
de interesse exclusivo das centrais de geração a partir de fonte
eólica, biomassa ou pequenas centrais hidrelétricas, não
integrantes das respectivas concessões, permissões ou autorizações,
conectadas diretamente à Rede Básica, poderão ser consideradas
Instalação de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de
Geração para Conexão Compartilhada - ICG. (Incluído pelo Decreto nº
6460, de 2008)
§ 5o  A
responsabilidade pela implantação e manutenção das ICG será
atribuída ao Concessionário de Serviço Público de Transmissão de
Energia Elétrica detentor da instalação de Rede Básica conectada,
sendo disponibilizada diretamente aos acessantes interessados
contra o pagamento dos encargos correspondentes. (Incluído pelo Decreto nº
6460, de 2008)
§ 6o  Caberá à ANEEL
estabelecer os critérios, formas e condições para o enquadramento
de instalações de transmissão de interesse exclusivo das centrais
de geração como ICG, bem como definir regras para o acesso a estas
Instalações, a ser feito exclusivamente pela concessionária ou
permissionária local de distribuição, e sua forma de custeio.
(Incluído pelo
Decreto nº 6460, de 2008)
§ 7o  Caberá ao
Ministério de Minas e Energia estabelecer diretrizes para a
realização das licitações de ICG e das respectivas instalações de
Rede Básica conectadas, sendo que as ICG serão definidas a partir
de chamada pública a ser realizada pela ANEEL, mediante o aporte de
garantias pelos interessados no acesso às ICG, e deverão estar
previstas no planejamento do setor elétrico nacional. (Incluído pelo Decreto nº
6460, de 2008)
§ 8o  A ANEEL
disciplinará os prazos e condições para a transferência das ICG às
concessionárias ou permissionárias locais de distribuição. (Incluído pelo Decreto nº
6460, de 2008)
       Art 7º A ANEEL estabelecerá
as condições gerais do acesso aos sistemas de transmissão e de
distribuição, compreendendo o uso e a conexão, e regulará as
tarifas correspondentes, com vistas a:
        I - assegurar tratamento não
discriminatório a todos os usuários dos sistemas de transmissão e
de distribuição, ressalvado o disposto no § 1º do art. 26 da Lei nº
9.427, de 1996, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.648, de
1998;
        II - assegurar a cobertura
de custos compatíveis com custos-padrão;
        III - estimular novos
investimentos na expansão dos sistemas;
        IV - induzir a utilização
racional dos sistemas;
        V- minimizar os custos de
ampliação ou utilização dos sistemas elétricos.
        Art 8º A atividade de
distribuição de energia elétrica será exercida mediante concessão
ou permissão, sempre precedida de licitação.
        Art 9º Depende de
autorização da ANEEL o exercício das atividades de comercialização,
inclusive a importação e exportação de energia elétrica.
        Parágrafo único. Para
obtenção da autorização a que se refere este artigo, a empresa, ou
consórcio de empresas, deverá comprovar capacidade jurídica,
regularidade fiscal e idoneidade econômico-financeira.
        Art 10. As concessões,
permissões ou autorizações para geração, distribuição, importação e
exportação de energia elétrica compreendem a comercialização
correspondente.
        Parágrafo único. A
comercialização de energia elétrica será feita em bases livremente
ajustadas entre as partes, ou, quando for o caso, mediante tarifas
homologadas pela ANEEL.
        Art 11. A retratação de
consumidor livre, que efetivou a opção de que tratam os arts 15 e
16 da Lei nº 9.074, de 1995, implicará sua submissão a novas
condições de fornecimento a serem ajustadas com o concessionário
anterior, observados os critérios estabelecidos pela ANEEL.
CAPíTULO IV
DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA
ELÉTRICA
SEçãO I
Das Regras do Mercado Atacadista de
Energia
       
Art 12. As transações de compra e venda de energia elétrica
nos sistemas elétricos interligados serão realizadas no âmbito do
Mercado Atacadista de Energia - MAE, instituído mediante Acordo de
Mercado a ser firmado entre os interessados.
        § 1º A ANEEL definirá as regras de participação no MAE, bem
como os mecanismos de proteção dos interesses dos
consumidores.
        § 2º Além das regras comerciais e dos critérios de rateio
dos custos administrativos de suas atividades, o Acordo de Mercado
deverá contemplar:
        I - procedimentos para a admissão de novos membros e
indicação de representantes;
        II - obrigação para vender e comprar toda a disponibüidade
e necessidades de energia através do MAE;
        III - regras para a comercialização de energia elétrica e
subseqüentes contabilização e liquidação, incluindo o tratamento
das perdas;
        IV - o registro dos contratos bilaterais de compra e venda
de energia elétrica;
        V - execução ou contratação dos serviços de contabilização
e liquidação das operações realizadas no âmbito do MAE;
        VI - requisitos de garantia financeira relacionada com os
montantes comercializados no MAE, não cobertos pelos contratos
bilaterais registrados;
        VII - procedimentos para mediação de questões entre os
membros do MAE, mantida a ANEEL como instância de recurso;
        VIII - contrataçâo de auditoria independente para
fiscalizar a operação do mercado e informar aos membros do MAE e à
ANEEL;
        IX - regras para tratamento e divisão dos riscos
hidrológicos,
        § 3º Qualquer agente que tiver de exercer atividade no MAE
deverá promover o seu credenciamento, com a demonstração, na forma
estabelecida nos respectivos regulamentos, da capacidade de
oferecer as garantias necessárias à segurança e efetividade das
operações que vier a realizar.
        § 4º Cabe à ANEEL homologar o Acordo de Mercado, bem como
as suas alterações. (Revogado pelo
Decreto nº 5.177, de 2004)
        Art 13. Para efeito de
determinação dos preços da energia elétrica no mercado de curto
prazo serão levados em conta os seguintes fatores:
        I - a otimização do uso dos
recursos para o atendimento aos requisitos da carga, considerando
as condições técnicas e econômicas para o despacho das usinas;
        II - as previsões das
necessidades de energia dos agentes,
        III - o custo do déficit de
energia;
        IV - as restrições de
transmissão;
        V - a redução voluntária da
demanda em função do preço de curto prazo;
        VI - as interligações
internacionais.
        Art 14. Os preços do mercado
de curto prazo serão determinados para intervalos previamente
definidos, que reflitam as variações do valor econômico da energia
elétrica.
        Parágrafo único. Um preço
adicional, associado à capacidade das usinas geradoras, poderá ser
introduzido, como incentivo à potência gerada ou posta à disposição
do sistema elétrico.
        Art 15. Os preços do mercado
de curto prazo serão determinados separadamente, por áreas de
mercado, segundo as regras do Acordo de Mercado.
        § 1º O critério determinante
para a definição das áreas de mercado será a presença e duração de
restrições relevantes de transmissão nos fluxos de energia dos
sistemas interligados.
        § 2º O preço em cada área de
mercado levará em conta o ajuste de todas as quantidades de energia
pela aplicação do fator de perdas de transmissão, relativamente a
um ponto comum de referência, definido para cada área de
mercado.
        Art 16 As regras de
comercialização do MAE explicitarão os critérios de alocação de
receitas financeiras ocasionadas pelos fluxos de energia entre
áreas de mercado.
        Art 17. O processo de
contabilização e liquidação de energia, realizado segundo as regras
do MAE, identificará as quantidades de energia elétrica
transacionadas no mercado e as liquidadas ao preço de curto
prazo.
        Art 18. As regras do MAE
poderão prever o pagamento de um encargo destinado à cobertura dos
custos dos serviços do sistema, inclusive os serviços ancilares,
prestados a todos os usuários dos Sistemas Elétricos Interligados,
que compreenderão, dentre outros:
        I - a reserva de capacidade,
em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da
freqüência do sistema e sua facilidade de partida automática;
        Il - a reserva de
capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos
valores de referência estabelecidos para cada gerador em
procedimentos de rede, necessária para a operação do sistema de
transmissão;
        III - a operação dos
geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os
esquemas de corte de geração e alívio de cargas.
       
Art 19. O Acordo de Mercado definirá as sanções a serem
impostas aos agentes participantes, na hipótese de descumprimento
das normas do MAE, bem como o procedimento para sua aplicação, sem
prejuízo da competência da ANEEL para a imposição das penalidades
administrativas cabíveis. (Revogado pelo
Decreto nº 5.177, de 2004)
SEçãO II
Do Mecanismo de Realocação de
Energia
        Art 20. As regras do
MAE deverão estabelecer o Mecanismo de Realocação de Energia - MRE,
do qual participarão as usinas hidrelétricas despachadas
centralizadamente, com o objetivo de compartilhar entre elas os
riscos hidrológicos.
 Art. 20. As
regras do MAE deverão estabelecer o mecanismo de Realocação de
Energia - MRE, do qual participarão as usinas hidrelétricas com o
objetivo de compartilhar entre elas os riscos hidrológicos.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.653,
de, 7 de novembro de 2000)
        § 1º A critério do
Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, as usinas
hidrelétricas de capacidade instalada igual ou superior a 50 MW
serão despachadas centralizadamente, ou não.
       § 1o O Operador Nacional do Sistema
Elétrico - ONS avaliará, mediante critérios aprovados pela Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, quais as usinas que deverão
ser despachadas centralizadamente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.653,
de, 7 de novembro de 2000)
        § 2º O MRE abrangerá
a parcela de cada empresa, na proporção da cota-parte, da energia
gerada pela Itaipu Binacional destinada ao sistema
brasileiro.
       § 2o O MRE abrangerá a
parcela de cada empresa, na proporção da respectiva quota, da
energia vinculada à potência contratada com a Itaipu Binacional.
(Redação dada pelo Decreto
nº 3.653, de, 7 de novembro de 2000) (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 4.550,
de 30.12.2002)
§ 3º As regras de natureza contábil
do MRE, relativas à redistribuição dos créditos e débitos de
geração entre usinas de sua abrangência, deverão levar em conta a
existência de áreas de mercado.
        Art 21. A cada usina
hidrelétrica despachada centralizadamente corresponderá um montante
de energia assegurada, mediante mecanismo de compensação da energia
efetivamente gerada.
       Art. 21.
A cada usina hidrelétrica corresponderá um montante de energia
assegurada, mediante mecanismo de compensação da energia
efetivamente gerada. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.653, de, 7 de novembro de 2000)
        § 1º Considera-se
energia assegurada do sistema aquela que pode ser obtida, a risco
de déficit pré-estabelecido, conforme regras aprovadas pela
ANEEL.
       § 1o Considera-se energia
assegurada aquela que pode ser obtida conforme regras aprovadas
pela ANEEL. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.653, de, 7 de novembro de 2000) 
(Revogado
pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
        § 2º Considera-se energia
assegurada de cada usina hidrelétrica participante do MRE a fração
a ela alocada da energia assegurada do sistema, na forma do
disposto no caput deste artigo.
        § 3º A energia assegurada
relativa a cada usina participante do MRE, de que trata o parágrafo
anterior, constituirá o limite de contratação para os geradores
hidrelétricos do sistema, nos termos deste regulamento.
        § 4º O valor da energia
assegurada alocado a cada usina hidrelétrica será revisto a cada
cinco anos, ou na ocorrência de fatos relevantes.
        § 5º As revisões de que
trata o parágrafo anterior não poderão implicar redução superior a
cinco por cento do valor estabelecido na última revisão, limitadas
as reduções, em seu todo, a dez por cento do valor de base,
constante do respectivo contrato de concessão, durante a vigência
deste.
        § 6º A alocação da energia
assegurada, de que trata o caput, e as revisões previstas nos §§ 4º
e 5º, propostas, em conjunto pelo GCOI e GCPS e seus sucessores,
serão homologadas pela ANEEL.
        Art 22. As transferências de
energia entre as usinas participantes do MRE, visando a alocação de
que trata o artigo anterior, estarão sujeitas à aplicação de
encargo, baseado em tarifa de otimização estabelecida pela ANEEL,
destinado à cobertura dos custos incrementais incorridos na
operação e manutenção das usinas hidrelétricas e pagamento da
compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos.
        Art 23. O MRE incluirá
regras para a alocação, entre os seus membros, da energia
efetivamente gerada, as quais levarão em conta as perdas de
transmissão e deverão se basear em um ou mais dos seguintes
parâmetros:
        II - energia assegurada da
usina;
        II - capacidade instalada da
usina;
        III - geração efetiva de
energia de cada usina.
        Art 24. Os riscos de
indisponibilidade das usinas de geração hidrelétrica, de natureza
não hidrológica, serão assumidos individualmente pelas usinas
participantes, não sendo, portanto, cobertos pelo MRE.
CAPíTULO V
DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA
ELÉTRICO
       
Art 25. As atividades de coordenação e controle da operação
da geração e transmissão de energia elétrica nos sistemas
interligados serão executadas pelo Operador Nacional do Sistema
Elétrico - ONS.
        § 1º O ONS será integrado pelos titulares de concessão,
permissão ou autorização e pelos consumidores livres, a que se
referem os arts. 15 e 16 da Lei Nº 9.074, de 1995.
        § 2º O ONS terá como membros participantes.
        I - representantes indicados pelos Conselhos de
Consumidores, constituídos na forma da Lei nº 8.631, de 4 de março
de 1993, conforme dispuser o estatuto;
        Il - um representante do poder concedente, indicado pelo
Ministro de Minas e Energia;
        § 3º É assegurado ao representante do poder concedente o
direito de veto às deliberações do ONS, que conflitem com as
diretrizes e políticas governamentais para o setor de energia
elétrica.
        § 4º O ONS, entidade de direito privado que atuará mediante
autorização da ANEEL, será regido por estatuto próprio, por esta
aprovado.
        § 5º O ONS não poderá desempenhar qualquer atividade
comercial de compra e venda de energia elétrica. (Revogado pelo
Decreto nº 5.081, de 2004)
CAPíTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art 26. Os contratos
iniciais, a serem celebrados entre concessionários, permissionários
e autorizados, na forma do disposto no art. 10 da Lei nº 9.648, de
1998, e os demais previstos no art. 9º da mesma Lei, substituirão,
para todos os efeitos, aqueles ajustados nos termos do art. 3º da
Lei Nº 8.631, de 1993.
        § 1º Os contratos iniciais
de compra e venda de energia elétrica deverão ser referidos a um
ponto comum em cada área de mercado e os montantes contratados
serão considerados como entregues e recebidos nesse ponto.
        § 2º No período que antecede
a implantação do MAE, as diferenças eventualmente apuradas entre os
montantes contratados e os montantes efetivamente verificados nos
pontos de medição, corrigidos para um ponto comum de referência,
serão tratadas de acordo com as regras de comercialização de curto
prazo do Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI e do
Comitê Coordenador de Operações do Norte/Nordeste - CCON,
homologadas pela ANEEL.
        § 3º A partir da implantação
do MAE, as diferenças eventualmente apuradas entre os montantes
contratados e os montantes efetivamente verificados nos pontos de
medição, corrigidos para um ponto comum de referência, serão
tratadas de acordo com as regras do MAE.
        § 4º Os montantes de energia
e demanda de que trata o inciso I do art. 10 da Lei nº 9.648
deverão ser calculados de acordo com os critérios estabelecidos
pela ANEEL.
        § 5º No período que antecede
a constituição do ONS, os contratos de uso do sistema de
transmissão e de prestação dos serviços da transmissão deverão ser
firmados com as empresas concessionárias de transmissão, com
cláusula de sub-rogação ao ONS.
        Art 27. O repasse da energia
elétrica gerada pela ITAIPU Binacional será objeto de contratos
específicos celebrados diretamente entre os concessionários e
autorizados que atuam no sistema interligado
Sul/Sudeste/Centro-Oeste e as concessionárias FURNAS Centrais
Elétricas S/A ou Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A -
ELETROSUL, conforme o caso.
        Parágrafo único. Os
contratos a que se refere o caput deste artigo deverão prever o
pagamento, a FURNAS, pelo transporte de energia elétrica da ITAIPU
Binacional, relativo ao sistema em corrente contínua.
        Art 28. A aplicação da
sistemática do rateio de ônus e vantagens, decorrentes do consumo
de combustíveis fósseis para geração de energia elétrica, durante o
período de transição estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei
nº 9.648, de 1998, dar-se-á segundo as regras e procedimentos
atualmente em vigor, a serem consolidados pelo GCOI, observando-se
os percentuais de redução definidos pela ANEEL.
       Art 29.
A energia Elétrica proveniente da ITAIPU Binacional e das usinas
nucleares Angra I e Angra II, da ELETROBRÁS Termonuclear S.A., será
objeto de regulamentação específica, a ser expedida pelo poder
concedente.
        Art 30. Até que se efetive a
transferência do Centro Nacional de Operação do Sistema - CNOS e
dos Centros de Operação do Sistema - COS, bem como dos demais bens
vinculados à coordenação da operação do sistema elétrico, prevista
nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 9.648, de 1998, a utilização
dessas instalações pelo ONS será objeto de contrato de cessão,
firmado entre este e a ELETROBRÁS e suas subsidiárias.
        Art 31. A partir da sua
constituição, o ONS definirá as condições de assunção progressiva
das atividades e atribuições atualmente exercidas pelo GCOI e a
parte correspondente desenvolvida pelo CCON.
        Parágrafo único. As regras
operacionais em vigor, emitidas pelo GCOI e pelo CCON, permanecerão
válidas até a sua transferência para o ONS.
        Art 32. A ANEEL expedirá as
normas complementares deste regulamento.
        Art 33. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art 34. Ficam revogados os
Decretos nsº. 73.102, de 7 de novembro de 1973, e 1.009, de 22 de
dezembro de 1993.
        Brasília, 2 de julho de
1998, 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 03.7.1998